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Acórdão nº 382/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 094.569.2014-3
Recurso AGR/CRF Nº  308/2017
Agravante:INDAIÁ BRASIL ÁGUAS  MINERAIS LTDA.
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante:JOSÉ JAIDIR DA SILVA.
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO..

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a irregularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da tempestividade do recurso voluntário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade da peça recursal, para anular a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Santa Rita, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, CCICMS nº 16.002.784-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista, inclusive, a pedido da recorrente, que todas as  publicações  sejam efetuadas também em nome da advogada TALITA LIMA AMARO, OAB-CE nº 15.284, com escritório localizado na Avenida Santos Dumont, 1789, 16º andar, Ed. Potenza, Aldeota, Fortaleza – Ceará, CEP 60.150-160.

 

                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

                                   P.R.I.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de  agosto de  2017.    

  

                                                                                            Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                Consª.  Relatora         

 
                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente

  

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e   THAÍS GUIMARÃES  TEIXEIRA.   
 

                                                                                           Assessora  Jurídica 

# 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo do recurso voluntário, apresentado em 19/6/2017, contra a decisão da julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 933000008.09.00000947/2014-61, lavrado em 9/6/2014, com fundamento nas seguintes razões, conforme sintetizado em ementa abaixo transcrita:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – EXCLUSÃO DAS NOTAS FISCAIS CANCELADAS E COMPROVADAMENTE DEVOLVIDAS – CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA IRREGULARUIDADE.

A constatação de aquisições de mercadorias sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Provas trazidas aos autos foram capazes de afastar parcialmente o crédito tributário. Excluídas as notas fiscais canceladas e aquelas que foram comprovadamente devolvidas através de notas fiscais d entrada emitidas pelo remetente das mercadorias.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

Cientificado da decisão monocrática, por via postal, em 12/5/2017 (fl.193) no endereço da empresa, assinado por ROGÉRIO CONSTANTINO DE LIMA, e em 18/5/2017 (fls. 194), no endereço da sócia, YOLANDA VIDAL QUEIROZ, assinado por ALEX LOPES, o contribuinte apresentou recurso voluntário contra a decisão singular em 19/6/2017, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender ter expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 21/7/2017, que a sua peça recursal foi intempestiva, e que será arquivada, bem como informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 31/7/2017 (fls. 235-240).

 Na referida peça recursal de agravo, em apertada síntese, o contribuinte se insurge contra a contagem do prazo recursal, alegando que o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, bem como o recurso voluntário, uma vez que a empresa foi cientificada do teor da decisão singular em 18/5/2017 (quinta-feira), e o prazo terminaria em 19/6/2017 (segunda – feira).

Ato contínuo, solicita correção da multa aplicada, visto ter sido reduzida erroneamente; e, ao final, requer: que seja conhecido e provido o presente recurso de agravo;  que seja retificado cálculo da multa reduzida, nos termos do art. 85, II, “b” da  Lei nº 6.379/96; provar por todos os meios de provas em direito admitidos; e que todas as  publicações  sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada TALITA LIMA AMARO, OAB-CE nº 15.284, com escritório localizado na Avenida Santos Dumont, 1789, 16º andar, Ed. Potenza, Aldeota, Fortaleza – Ceará, CEP 60.150-160.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 21/7/2017, pessoalmente, uma sexta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.233, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na segunda-feira, 24/7/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 2/8/2017, uma quarta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 31/7/2017, portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso de agravo.

De início, faz-se mister destacar a regulamentação dos prazos processuais  na nossa lei estadual.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo às fls. 193 e 194 dos autos, que a ciência  da decisão de primeira instância foi efetuada, por via postal, em 12/5/2017, cujo AR foiassinado por ROGÉRIO CONSTANTINO DE LIMA, destinado ao endereço da empresa, e em 18/5/2017, cujo AR foiassinado por ALEX LOPES, destinado ao endereço da sócia YOLANDA VIDAL QUEIROZ; e que o contribuinte ofereceu o recurso em 19/6/2017 (fls. 195).

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do auto de infração foi efetuada por via postal,  e, considerando, como válida, para início da contagem do prazo para recurso, a data do último AR, entregue em 18/5/2017, numa quinta-feira, no endereço da sócia, a contagem do prazo de trinta dias iniciar-se-ia na sexta-feira, 19/5/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o  no dia 19/6/2017, uma segunda-feira; e, tendo sido protocolizado a peça recursal em 19/6/2017, no último dia do vencimento, configura-se, pois, tempestivo o recurso.

Pelo acima exposto, assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto ter ocorrido falha na contagem do prazo do recurso.

 

Ex positis,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade da peça recursal, para anular a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Santa Rita, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, CCICMS nº 16.002.784-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista, inclusive, a pedido da recorrente, que todas as  publicações  sejam efetuadas também em nome da advogada TALITA LIMA AMARO, OAB-CE nº 15.284, com escritório localizado na Avenida Santos Dumont, 1789, 16º andar, Ed. Potenza, Aldeota, Fortaleza – Ceará, CEP 60.150-160.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de agosto de 2017.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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