Skip to content

Acórdão nº 372/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 086.617.2013-3
(Proc. 102.384.2017-5–Embargos Declaratórios)
Recurso EBG/CRF Nº 257/2017
Embargante:J M QUEIROZ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI ME
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO
Autuante:MARCOS VIEIRA LIMA
Relator(a):CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de omissão na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

      A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 217/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001012/2013-11 (fl. 3), lavrado em 4/7/2013, contra J M QUEIROZ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI ME, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.104.484-0, devidamente qualificado nos autos.

 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                   P.R.I.

 
                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de  agosto de  2017.    

 
  

                                                                                       Thaís Guimarães  Teixeira
                                                                                              Consª.  Relatora         

  

                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente


 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e  GILVIA DANTAS MACEDO.
 

                                                                                       Assessora  Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 217/2017, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001012/2013-11, lavrado em 4/7/2013, segundo o qual, a autuada, J M QUEIROZ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI ME, foi acusada de haver praticado a infração abaixo relatada:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Exercícios de 2008 a 2011.

 

Por considerar infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18/930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 198.866,85 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária em igual valor, isto é, na quantia de R$ 397.733,70 (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e três reais e setenta centavos), nos termos dos arts. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 596.600,55 (quinhentos e noventa e seis mil, seiscentos reais e cinquenta e cinco centavos).

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado parcialmente procedente, ao realizar ajustes nos valores apurados nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 e afastar o montante apurado no exercício de 2008. Ato contínuo, reduziu a multa imposta utilizando como fundamento as inovações legislativas constantes na Lei nº 10.008/2013..

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário total remanescente foi fixado em R$ 204.657,92 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 102.328,96 (cento e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) de ICMS e igual valor de multa, consoante sentença exarada às fls. 192/196.

 

Por ocasião do julgamento dos recursos, hierárquico e voluntário, interpostos a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que os recebeu e conheceu, confirmou a decisão da instância prima, para manter a parcial procedência do auto infracional, permanecendo os ajustes nos valores apurados nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 e o afastamento do montante apurado no exercício de 2008.

 

O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 217/2017, objeto dos presentes Embargos, interpostos ao fundamento da existência de omissão no decisum embargado, visto que este egrégio Conselho de Recursos Fiscais não teria considerado a ausência dos saldos bancários no Levantamento Financeiro, bem como a ausência de operações a prazo também no Levantamento, alegando que isso culminou a erro de dedução.

Com esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que lhes seja conferido efeitos modificativos, com vistas a sanar a omissão invocada mediante declaração de improcedência da autuação, reformando-se, pois, o acórdão vergastado.

 

Está relatado.

 

                          VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar omissão que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 217/2017.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.

 

Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se que o próprio embargante, na oportunidade de oposição do presente recurso, alega a intenção de reapreciação da matéria, trazendo aos autos demonstrativos bancários como provas de suas alegações.

 

Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.

 

No caso em comento, as ditas “omissões”, em verdade, se configuram como análise de provas que já existiam à época da autuação, mas que não foram apresentadas pelo contribuinte em tempo hábil.

 

A Lei nº 10.094/2013, responsável por estabelecer os procedimentos dos Processos Administrativos Tributários, traz, em sua Seção II, especificamente no art. 58, o momento da apresentação das provas, senão vejamos:

 

Art. 58. As provas documentais serão apresentadas e as demais requeridas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apresentação ou requerimento, por motivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;

 

II – se refiram a fato ou direito superveniente;

 

III – se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos;

 

IV – se trate de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância.

 

Não sendo o caso em tela enquadrado nas exceções constantes nos incisos supratranscritos, observa-se, portanto, que precluiu o direito do sujeito passivo, não sendo possível a apreciação das provas carreadas neste momento processual.

 

Ademais, há que se observar que o saldo inicial e final deveriam ter sido apresentados na fase de instrução processual, assim como os valores referentes às vendas a prazo, vez que ambas as informações cabem ao contribuinte quando da sua ciência do Termo de Início de Fiscalização.

 

Assim, não há como alegar erro nas deduções, já que foram considerados os elementos conhecidos à época, cabendo tal alegação apenas quando as premissas estão confirmadas nos próprios autos à época da apreciação, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso.

 

Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão 217/2017.

 

Nestes termos,

 

 

VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 217/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001012/2013-11 (fl. 3), lavrado em 4/7/2013, contra J M QUEIROZ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI ME, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.104.484-0, devidamente qualificado nos autos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de agosto de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo