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Acórdão nº 370/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 062.724.2017-0
Recurso AGR/CRF Nº 238/2017
Agravante:LUCIANO GOES - ME.
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante:MARIA ELIANE FEREIRA FRADE.
Relatora:CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

          A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Santa Rita, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, LUCIANO GOES - ME, CCICMS nº 16.155.513-6, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0627242017-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001053/2017-31.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                   P.R.I.

 
                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de  agosto de  2017.    

                                                                   Maria das Graças Donato de Oliveira Lima  
                                                                                         Consª.  Relatora         

 

                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente
  

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, GILVIA DANTAS MACEDO e  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 

 

                                                                                   Assessora  Jurídica 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, LUCIANO GOES - ME, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 19/6/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001053/2017-31(fls.3) lavrado em 30/4/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

 

Descrição da Infração

-ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

0177-ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios;

0266-ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios

0524-ARQUIVO MAGNÉTICO – OMISSÃO – O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão entre as informações constantes do arquivo magnético/digital nos documentos ou livros fiscais obrigatórios;

0551-ARQUIVO MAGNÉTICO – DIVERGENTES – O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

0171-FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

0567-FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 45.488,65(quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), de multas acessórias, previstas nos arts. 85, II, “b”, IX, “k; 81, A-II”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, por via postal, em 12/5/2017 (fl.28), e em 16/5/2017 (fl.48), o contribuinte apresentou reclamação contra o lançamento em 19/6/2017 (fls.32-41), momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, pessoalmente, em 3/7/2017, de que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 7/7/2017, fls. 51-60.

 Na referida peça de recurso de agravo, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, alegando que compareceu à repartição para requerer cópia de todo o processo, em 19/5/2017, mas que não foi possível ser atendido porque a escrivã alegara que estava sozinha e que por isso não podia  atende-lo.

Ato contínuo, o recorrente informa que somente em 8/6/2017 foi disponibilizado um servidor para acompanha-lo até uma empresa de xerox. De posse das cópias do processo, encaminhou a documentação para o escritório de advocacia.

Informa que, no dia 12/6/2017, apresentou sua impugnação na repartição fiscal, quando foi surpreendido com a exigência da escrivã de apresentação de requerimento escrito para protocolização da impugnação, o que prejudicou a apresentação da defesa naquela data, somente sendo feita no dia 14/5/2017, conforme cópia do pedido de protocolização – DOC3.

Em seguida, argui que a postergação do pedido de cópia do processo prejudica decisivamente o direito de defesa do contribuinte, caso não sejam abatidos do prazo de impugnação, os dias de postergação.

Ao final, requer seja recebido o provido o recurso de agravo, e decretado o cancelamento do Termo de Revelia, para determinar a remessa dos autos a julgamento.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 3/7/2017, pessoalmente, uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.49, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na terça-feira, 4/7/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 13/7/2017, uma quinta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 7/7/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.49), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que apresentou na repartição pedido de protocolização da impugnação em 12/6/2017, dentro do prazo legal, mas que foi surpreendida com a exigência da escrivã de requerimento escrito para protocolização da impugnação, o que  só foi feito em 14/6/2017, conforme cópia de requerimento de protocolização, além de que, embora houvesse solicitado cópia do processo em 19/5/2017, somente em 8/6/2017 foi possível efetuar as cópias solicitadas porque não havia servidor disponível para acompanhar a realização das xerox, o que também contribuíra para apresentação da defesa fora do prazo legal.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo às fls. 28 e 48 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001053/2017-31 foi efetuada, por via postal, em 12/5/2017, cujo AR foiassinado por VALDIR BERNARDINO SILVA, e destinado ao endereço daempresa;e em 16/5/2017, cujo AR foiassinado por EVALDO FERREIRA DE SOUZA JONAS, destinado ao endereço do sócio-administrador; e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 19/6/2017.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal, ainda que considerando, como válida, para início da contagem do prazo para impugnação, a data do último AR, entregue em 16/5/2017, no endereço do sócio-administrador, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciar-se-ia na quarta-feira, 17/5/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se no dia 15/6/2017, uma quinta-feira, ponto facultativo, em virtude do feriado de Corpus Christi, razão por que o prazo encerraria somente em 16/6/2017; porém a autuada protocolizado sua peça reclamatória em 19/6/2017, configurando-se o atraso de 3 (três) dias após a expiração do prazo.

Ademais, as alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ainda que houvesse solicitado da entrega da impugnação dentro do prazo legal, conforme requerimento anexo a fls. 31, apenas o registro no protocolo do Sistema da Secretaria de Estado da Receita comprova a data do recebimento da peça pela repartição fiscal, para todos os efeitos legais, ou ainda, o recebimento feito ainda que manualmente com a assinatura do servidor responsável, no caso de impossibilidade de realização do protocolo pelo Sistema da Secretaria.

Simples alegações, objetivamente, não têm o condão de desconsiderar o despacho de comunicação da intempestividade da peça defensual.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Coletoria Estadual de Santa Rita.

 

Ex positis,

 

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Santa Rita, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, LUCIANO GOES - ME, CCICMS nº 16.155.513-6, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0627242017-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001053/2017-31.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de agosto de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVIERA LIMA
Conselheira Relatora

 

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