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Acórdão nº 367/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 079.820.2012-7
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 262/2015
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida:EDÉZIO SALES DE ARAUJO
2ª Recorrente:EDÉZIO SALES DE ARAUJO
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE AREIA
Autuante:JULIO DE OLIVEIRA COELHO
Relator(a):CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Uma vez verificada a concorrência das infrações apuradas, restou afastada a de menor monta referente ao mesmo período.
Nos autos, constatada a ocorrência de comprovação parcial de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Com relação à acusação referente à omissão de saída de mercadorias tributáveis, esta restou parcialmente comprovada, vez que os argumentos defensuais apresentados foram suficientes para elidir parte da acusação.
Confirmada a redução da penalidade por força   de alteração da Lei nº   6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001452/2012-98, lavrado em 12/7/2012, e o Termo Complementar de Infração, lavrado em 25/3/2015, contra o contribuinte EDÉZIO SALES DE ARAUJO, CCICMS nº 16.126.336-4, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 377.702,86 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 188.851,43 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 643, § 4º, II, e 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor, R$ 188.851,43 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 242.596,69 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 18.893,54 (dezoito mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 223.703,15 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e três reais e quinze centavos) de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                   P.R.I.
 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de  agosto de  2017.    

 
                                                                                         Thaís Guimarães Teixeira 
                                                                                               Consª.  Relatora         

 

                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente
 
 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e  GILVIA DANTAS MACEDO.

 
                                                                                               Assessora  Jurídica 

#R E L A T Ó R I O



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001452/2012-98, lavrado em 12/7/2012, (fl.3/5), e Termo Complementar de Infração, lavrado em 25/3/2015 (fl. 148), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. Exercícios 2007, 2008, 2009 e 2010.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias. Exercícios 2008, 2009, 2010 e 2011.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c os arts. 643, §4º, II, e 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 614.428,83 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 204.809,61 (duzentos e quatro mil, oitocentos e nove reais e sessenta e um centavos), de ICMS, e R$ 409.619,22 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), de multa por infração.

 

Documentação juntada pelo autuante às fls. 8/39.

Cientificado da autuação mediante aposição de assinatura no Auto de Infração, em 16/8/2012, o autuado apresentou reclamação (fls.42/48), arguindo, em síntese, que parte das notas estariam lançadas, outras que teria ocorrido um erro na emissão, e ainda outras que a empresa desconhece a emissão e a compra. Contesta também os relatórios das Contas Mercadorias constantes nos autos e anexos à infração. Ao final, pugna pela extinção do feito.

Colacionou documentos às fls. 49/131.

Em contestação, fls. 133/136, o autuante afirmou que considerou as razões da defesa e realizou levantamento dos valores remanescentes, permanecendo a autuação com relação às demais acusações.

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 138), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após apreciação e análise, converteu o feito em diligência, a fim de que fosse realizados ajustes no Levantamento da Conta Mercadorias apenas no exercício de 2010.

Remetidos os autos à repartição preparadora, foi realizada diligência e lavrado Termo Complementar de Infração (fl. 148).

Cientificado da lavratura mediante aposição de assinatura no respectivo documento, em 17/4/2015, o contribuinte apresentou defesa às fls. 152, oportunidade em que os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP.

Documentos colacionados pelo julgador fiscal às fls. 158/180.

Após apreciação e análise , o julgador fiscal concluiu pela concorrência das infrações denunciadas, motivo pelo qual manteve apenas a acusação referente ao Levantamento da Conta Mercadorias nos exercícios coincidentes e realizou ajustes nos valores apurados. Considerou, ainda, que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, reduzindo para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, e exarou sentença (fls.181/190) julgando o Auto de Infração parcialmente procedente.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 377.702,86 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 188.851,43 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), de ICMS, e igual montante de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o montante de R$ 242.596,69 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos).

Interposto recurso hierárquico e cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 192, em 14/7/2015, o contribuinte apresentou recurso voluntário alegando, em suma, que, com relação à acusação de Omissão de Saídas – Conta Mercadorias no exercício de 2008, por ser enquadrado no regime de apuração do Simples, a alíquota aplicável ao caso seria de 2,84% e não 17%, como imputado na acusação.

Ademais, alegou que por estar enquadrada em regime de apuração pelo Lucro Real a partir de 2009, estaria configurado um “erro formal” no procedimento, o qual eivaria de vício a lavratura do auto infracional a partir do referido período.

Quanto à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o contribuinte alega o desconhecimento das notas fiscais mantidas pela instância prima.

Ao final, pugnou pela nulidade do feito por estar, no seu entender, eivado de vício.

Juntou documentos às fls. 207/211.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise, oportunidade em que o feito foi convertido em diligência, a fim de que a empresa fosse notificada a apresentar comprovação da existência de Livros Diário, referentes aos exercícios de 2009 a 2011, devidamente autenticados pela Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP.

Cumprida diligência às fls. 221/223, oportunidade em que retornaram os autos à esta relatoria para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

VOTO



 

Os presentes recursos hierárquico e voluntário, interpostos tempestivamente, conforme os ditames dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, decorrem de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa às notas fiscais apresentadas pelo contribuinte em sua defesa e à concorrência de infrações configurada, bem como ao percentual das penalidades aplicadas excedentes a 100%, por força da alteração de seus valores previstos no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pela Lei nº 10.008/2013.

Inicialmente, faço observar que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda, separado por infração, para sua melhor elucidação.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

Observa-se que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que, conforme visto acima, autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, caso essas aquisições tenham importado desembolso financeiro, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Pois bem. Inicialmente, faço constar que na instância prima, o julgador singular manteve parcialmente a acusação atinente ao exercício de 2007, considerando os documentos colacionados pelo contribuinte em sua defesa. Com relação a tal fato, entendo que o julgador singular andou bem ao excluir da base de cálculo parte das notas fiscais, vez que a presunção constante no art. 646 do RICMS/PB é relativa, cabendo ao contribuinte contraprova dos fatos, o que foi realizado parcialmente.

Ademais, quanto às notas fiscais enumeradas pelo contribuinte no Recurso Voluntário alegando desconhecimento, não vislumbro nos autos suporte probatório para o seu afastamento, vez que a simples negativa figura como elemento insuficiente para improcedência da acusação.

Assim, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, o entendimento exarado pela instância prima quanto ao exercício de 2007.

Já com relação aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a instância a quo afastou a acusação, vez que considerou a concorrência dessa infração com a Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias, devendo esta última prevalecer por ser de maior monta.

Compulsando os autos, em especial o teor trazido pelo contribuinte quando da apresentação do Recurso Voluntário, verifico que, de fato, a técnica do levantamento da Conta Mercadorias aplicada se mostra adequada ao caso, inclusive a sua prevalência com relação à acusação ora em análise, uma vez que restou comprovado que os Termos de Autenticação nºs 140020586, 140020578, 140020560 (fls. 221/223) referentes aos exercícios de 2011, 2010 e 2009, respectivamente, atestam que os Livros Diário foram autenticados apenas no ano de 2014, isto é, data posterior à ciência do Termo de Início da Fiscalização, fato esse ocorrido em 28/3/2012, conforme fls. 214, sendo inservíveis para fins de instrução processual

O entendimento aplicado ao caso encontra respaldo legal no disposto no art. 643, § 7º, do RICMS, cuja redação à época previa:

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

§ 7º Para fins de acolhimento da escrita contábil para a realização da auditoria ou como prova processual, o registro e a autenticação do livro Diário na Junta Comercial deverão ter sido realizados antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização.

Assim, não vejo fundamentos suficientes para a modificação da decisão proferida pela instância a quo, motivo pelo qual mantenho a acusação com relação ao exercício de 2007, inclusive os ajustes realizados pela mesma, ao tempo em que mantenho afastada àquela alusiva aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, perfazendo o montante devido, de ICMS, no valor de R$ 1.925,82 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos).

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS

Acerca da acusação de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias, resta esclarecer que não há reparos a serem efetuados na decisão proferida pela instância prima, vez que se trata de infração alcançada por técnica fiscal embasada na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, na qual a repercussão tributária, caso apresente, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 643, §§ 3º e 4º, II, e artigo 646, todos do RICMS/PB, infra:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias.

 

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias.

 

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

(...)

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

 

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Instada a se pronunciar, a empresa autuada pugna pela aplicação, no exercício de 2008, da alíquota de 2,84%, vez que, à época, tinha aderido ao Simples Nacional.

Quanto a essa alegação da autuada, acerca da impossibilidade de aplicação da alíquota de 17%, devido ao fato de estar sob a égide da tributação pelo Simples Nacional, resta infundada, vez que o caso trata de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, e não comporta a aplicação de alíquotas desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “f”, da Lei Complementar n° 123/2006, bem como nas disposições sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo das empresas regidas por esse regime de tributação, dadas pela Resolução CGSN nº 30, de 7/2/2008, adiante transcritas:

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

[...]

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

XIII - ICMS devido:

[...]

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, de 07 de fevereiro de 2008:

 

Art. 82.  Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional

[...]

§ 2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Com relação aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, deve-se considerar o fato de que não há como acolher os argumentos trazidos pela empresa autuada em Recurso Voluntário no que tange ao seu Regime de Apuração ser pelo Lucro Real a partir do exercício de 2009.

Como dito anteriormente, os Livros Diário foram autenticados em momento posterior à ciência do Termo de Início da Fiscalização, não sendo possível o seu acolhimento para fins de prova, consoante previsão expressa no art. 643, §7º, do RICMS/PB, motivo pelo qual reconheço a regularidade da técnica aplicada.

Diante disso, resta mantida integralmente a decisão proferida pela instância prima quanto à acusação ora em análise, inclusive os ajustes realizados nos valores apurados tanto no Auto de Infração, como no Termo Complementar, perfazendo o montante devido, de ICMS, no valor de R$ 186.925,61 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).

Por fim, no tocante à multa, o julgador monocrático aplicou, corretamente, o percentual de 100% (cem por cento), na forma prevista no o art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, em conformidade com a nova redação dada pela Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.                                          

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001452/2012-98, lavrado em 12/7/2012, e o Termo Complementar de Infração, lavrado em 25/3/2015, contra o contribuinte EDÉZIO SALES DE ARAUJO, CCICMS nº 16.126.336-4, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 377.702,86 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 188.851,43 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 643, § 4º, II, e 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor, R$ 188.851,43 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 242.596,69 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 18.893,54 (dezoito mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 223.703,15 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e três reais e quinze centavos) de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de agosto de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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