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Acórdão nº 357/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 125.519.2016-7
Recurso EBG/CRF Nº 225/2017
Embargante: LG PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME.
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante: VALMIR SANTANA DA SILVA.
Relatora : CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRESENTES. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos revelam cunho manifestamente protelatório não se configurando a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação. Os embargos de declaração servem ao aperfeiçoamento da decisão, não se prestando para rediscussão de matéria já apreciada em momento anterior. Mantida a decisão vergastada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 074/2017, que decidiu pelo parcial provimento do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00064110/2016, fl. 2, emitido em 19/8/2016, determinando a exclusão do contribuinte L G PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME., CCICMS nº 16.206.951-0, devidamente qualificada nos autos, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, alterando o início dos efeitos retroativos para a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2016, com fundamento no art. 3º, II, §4º, IV, art. 31, II, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006.

 
 

Registre-se que a situação impeditiva perdurou até 7/12/2016, o que autoriza a reinclusão da embargante no regime simplificado a partir de 1º de janeiro de 2017, com base no art. 31, II, §5º, da LC nº 123/2006.
 
 

 

                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                   P.R.I.

  

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de  agosto de  2017.   

      

                                          Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                           Consª.  Relatora

 
 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

        

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
 

 

                                            Assessor  Jurídico

 

RELATÓRIO



                                  

Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal recurso de embargos de declaração na fruição do benefício estatuído no art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (Portaria nº 75/2017 – GSER, de 21.3.2017).

 

                        Trata-se de Termo de Exclusão do Simples Nacional, Notificação nº 00064110/2016, onde o contribuinte foi comunicado de sua exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em 31/8/2016, em virtude da constatação de que pessoa física, participante de capital da empresa mercantil, também, é sócia de outra empresa que recebe tratamento jurídico diferenciado, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

 

  Apreciando a impugnação interposta pela embargante, este Colegiado, através do Acórdão nº 074/2017, decidiu por sua parcial procedência mantendo a exclusão da empresa do Regime do Simples Nacional, mas modulando o período dos efeitos, conforme transcrição que se segue, litteris:

 

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. EMPRESA CUJO SÓCIO PARTICIPA COM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA NÃO BENEFICIADA PELA LC nº 123/2006. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. ALTERAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DOS EFEITOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Está obrigado a comunicar sua exclusão à Receita Federal do Brasil o contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir sócio que participe com mais de dez por cento do capital social de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006 e a receita bruta global ultrapassar o limite previsto para o ano-calendário. Nos autos, comprovada a participação de sócio da impugnante com mais de dez por cento em outra empresa e verificada que a receita bruta global excedeu o limite previsto na legislação de regência e que o contribuinte não efetuou a comunicação obrigatória à RFB, impõe-se a exclusão de ofício do Simples Nacional.

Alteração da data de início dos efeitos retroativos em razão de situação impeditiva em momento diverso do consignado na notificação de exclusão.

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00064110/2016, fl. 2, emitido em 19/8/2016, determinando a exclusão do contribuinte L G PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME., CCICMS nº 16.206.951-0, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, alterando o início dos efeitos retroativos para a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2016, com fundamento no art. 3º, II, §4º, IV, art. 31, II, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte, obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E. em 21/3/2017 (fl. 82-Vol 2), o contribuinte foi cientificado de tal decisão, em 1/7/2017, conforme AR (fl. 84- Vol 2).

 

Irresignada com o Acórdão prolatado, a recorrente veio a apresentar o presente Recurso de Embargos de Declaração em 6/6/2017 (fls. 02-08- Vol 3).

                                

           No recurso vem tecer as seguintes considerações:

 

i)                    Alega omissão no Acórdão embargado, afirmando que a situação impeditiva de permanência no Regime do Simples Nacional cessou em 7/12/206, com a exclusão do Luiz de Souza Costa do quadro societário da empresa, entendendo haver necessidade de modular os efeitos da decisão para que se processe a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2016, com a permanência no regime a partir de janeiro de 2017. (grifo no original).

ii)                  Argui contradição aduzindo que a decisão colegiada incluiu nos efeitos da exclusão o exercício de 2016, quando este não estava compreendido no levantamento fiscal original.

iii)                Requer, ao final, o provimento do presente recurso no sentido de: i) regular os efeitos a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2015; ii)  se registrar no Portal do Simples Nacional o reingresso da empresa a partir de janeiro de 2017.

 

            É o Relatório. 

 

 V O T O

 

Analisa-se, nestes autos, o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa LG PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., perante este Colegiado, com fundamento do art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Com efeito, só a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, autorizam à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).

 Cabe ressaltar que o Novo Código de Processo Civil admite o recebimento de Embargos de Declaração para corrigir eventuais erros materiais, como prevê o art. 1.022 do NCPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

(...)

III – corrigir erro material.

No caso em exame, as questões postas pela embargante tratam de matéria já apreciada no Acórdão vergastado, não se enquadrando em quaisquer dos pressupostos de admissibilidade, previstos nos dispositivos acima mencionados, para a interposição de recurso de embargos de declaração, sendo, portanto, impróprios para exame neste Colegiado, denotando-se, unicamente, a pretensão do contribuinte de rediscutir o mérito da questão.

 

Neste sentido, o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussões de matérias já apreciadas. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento que possa conferir efeitos modificativos na decisão embargada.

 

Na verdade, os assuntos aventados pela embargante foram suficientemente tratados no acórdão, ora combatido, como veremos a seguir:

 

No tocante a pretensão para se modular os efeitos da decisão da exclusão do Simples Nacional, para o período compreendido entre 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2016, com a permanência no regime a partir de janeiro de 2017, esta já foi acolhida na decisão vergastada.

 

Vejamos os seguintes trechos do voto proferido:

 

“Perscrutando os autos, e em consulta ao sistema ATF, subsistemas Cadastro e Arrecadação, constato a hipótese de vedação à permanência da impugnante no Simples Nacional nos anos- calendários de 2013, 2014, 2015 e 2016, visto haver se verificado em jun/2013, abr/2014 e mai/2015, a ocorrência de excesso de receita bruta global das empresas envolvidas, ultrapassando o limite legal de R$ 3.600.000,00 para aqueles anos-calendários, não tendo a impugnante efetuado a comunicação obrigatória à RFB de sua exclusão do Simples Nacional, bem como constato que no exercício de 2016, ano-calendário em que deixou de existir a situação impeditiva ora em análise – a participação do sócio(a) Luiz de Souza Costa em outras empresas -, o faturamento anual da impugnante atingiu o valor de R$ 3.579.294,42, inferior ao limite legal permitido, o que autoriza a reinclusão da impugnante no regime simplificado a partir de 1º de janeiro de 2017, com base no art. 31, II, §5º, conforme valores abaixo:” (g.n.).

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“VOTO -  pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00064110/2016, fl. 2, emitido em 19/8/2016, determinando a exclusão do contribuinte L G PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME., CCICMS nº 16.206.951-0, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, alterando o início dos efeitos retroativos para a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2016, com fundamento no art. 3º, II, §4º, IV, art. 31, II, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006.” (g.n.).

No que se refere à modulação dos efeitos para o período de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2015, com a exclusão do exercício de 2016, também, não há reparos a fazer no Acórdão proferido, que, com base na legislação de regência, modulou os efeitos da exclusão para o período de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2016, em razão de a ocorrência da situação impeditiva permanecer até o dia 7/12/2016, quando foi providenciada a alteração do registro na Junta Comercial do Estado da Paraíba, com a retirada do sócio, Luiz de Souza Costa, da composição societária da empresa ora embargante.

Neste sentido, a exclusão do Simples Nacional deverá ser procedida a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, devendo permanecer até enquanto incorrerem nas situações de vedação previstas na legislação, limitadas ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir, como disciplinado nos arts. 30 e 31, da Lei Complementar nº 123/2006, verbis:

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

 

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

 

(...)

II - na hipótese do inciso II do caputdo art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

 

(...)

§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

 

Dessa forma, venho a rejeitar os presentes embargos de declaração, para manter os termos da decisão proferida na instância singular.

 

Por tudo o exposto,

 

VOTOpelo recebimento do recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 074/2017, que decidiu pelo parcial provimento do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00064110/2016, fl. 2, emitido em 19/8/2016, determinando a exclusão do contribuinte L G PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME., CCICMS nº 16.206.951-0, devidamente qualificada nos autos, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, alterando o início dos efeitos retroativos para a partir de 1º de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2016, com fundamento no art. 3º, II, §4º, IV, art. 31, II, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Registre-se que a situação impeditiva perdurou até 7/12/2016, o que autoriza a reinclusão da embargante no regime simplificado a partir de 1º de janeiro de 2017, com base no art. 31, II, §5º, da LC nº 123/2006.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de agosto de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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