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Acórdão nº 355/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 057.659.2012-8
Recurso EBG/CRF Nº 237/2017
Embargante:VLAMIR DE SOUZA SOARES
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GR1
Relator:CONS.PETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece os embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito à interposição pela recorrente. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 085/2017.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                   A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo  não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo o Acórdão nº 085/2017, desta Egrégia Corte Fiscal que, à unanimidade, decidiu pela procedência parcial do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000871/2012-02, lavrado em 14 de maio de 2012, contra a empresa VLAMIR DE SOUZA SOARES (CCICMS: 16.123.383-0), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário, no importe de R$ 446.728,56 (quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 223.364,28 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por infringência artigos 391, I, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e da multa por infração, no importe de R$ 223.364,28 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.

 
                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                   P.R.I.


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de  agosto de  2017.    

     

                                                                                  Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                         Cons.  Relator


                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                              Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.


                                                                                                   Assessor  Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c os arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 085/2017.

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000871/2012-02, lavrado em 14/5/2012, (fls. 3 e 4), a autuada foi denunciada pela seguinte infração:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

NOTA EXPLICATIVA:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTODO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA QUE ESTÃO SOB A ÉGIDE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSOANTE PREVÊ O PROTOCOLO 20/05. AS IRREGULARIDADES APONTADAS ESTÃO DETALHADAS NOS DEMONSTRATIVOS EM ANEXO.

 

A representante fazendária constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 672.496,71, sendo R$ 224.165,57, de ICMS, por infringência aos arts. 391 e 399, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 448.331,14, de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “c”, da Lei n.º 6.379/96.

 

 

 

No recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por este Conselheiro Relator, declarando parcialmente procedente o lançamento inicial, fixando o crédito tributário em R$ 446.728,56 (quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 223.364,28 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por infringência artigos 391, I, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e da multa por infração, no importe de R$ 223.364,28 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96, conforme ementa abaixo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE SORVETES. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PARCIALIDADE. PARTE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA AJUSTES DE ESTOQUES. CORREÇÃO DA PENALIDADE. ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A legislação do ICMS de nosso Estado prevê que, não obstante a classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM esteja incorreta, ou inexistente no documento fiscal, as regras atinentes ao regime da substituição tributária regem-se pelas operações praticadas com produtos cuja natureza confirme a sua identificação e destinação.

“In casu”, a constatação de que parte das notas fiscais denunciadas foram emitidas pelo próprio sujeito passivo, para ajustes de estoques em função de perdas/roubo/deterioração, bem como a redução da multa por infração por força da Lei nº 10.008/13, sucumbiram parcialmente a acusação inserta na inicial.

 

 

Notificada da decisão ad quem, Edital nº 00029/2012, publicado no DOE em 30/5/2017, e, posteriormente, por via postal ao endereço do sócio administrador, pelo Aviso de Recebimento dos Correios, em 20/6/2017, fl.204, a autuada, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 085/2017, interpôs o presente Embargo de Declaração, protocolado em 6/7/2017, fls. 205-210, pugnando pela reforma da decisão de 2ª instância, e o cancelamento do auto de Infração em epígrafe..

 

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

           

       

V O T O

   

   

 

 

 

 


Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa VLAMIR DE SOUZA SOARES ME, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 085/2017, com fundamento no art. 75, V, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

 

“Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)                                                                                                                                                                         

 V – de Embargos de Declaração”.

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Pois bem, a legislação acima citada também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso, conforme estabelece o seu artigo 87.  Na verificação de tal prazo processual, denota-se que o recurso de embargos de declaração encontra-se precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias para sua interposição, a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 20/6/2017, através de Aviso de Recebimento dos Correios, fl. 204, ou seja, o contribuinte teria até o dia 26/6/2017 (dia útil na repartição fiscal do contribuinte) para interposição do recurso em apreço, o que não se verifica, pois este só foi interposto em 6/7/2017, 16 dias após a ciência da decisão acordada.

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

A interposição de recurso de embargos declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento o órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte.

Portanto, a apresentação dos presentes embargos fora dos prazos processuais estabelecidos pela legislação vigente, torna-os preclusos, não podendo ser o mérito de tal recurso ser examinado pelo órgão julgador, em decorrência de sua intempestividade.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

 

Pelo Exposto,

 

 

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo o Acórdão nº 085/2017, desta Egrégia Corte Fiscal que, à unanimidade, decidiu pela procedência parcial do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000871/2012-02, lavrado em 14 de maio de 2012, contra a empresa VLAMIR DE SOUZA SOARES (CCICMS: 16.123.383-0), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário, no importe de R$ 446.728,56 (quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 223.364,28 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por infringência artigos 391, I, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, e da multa por infração, no importe de R$ 223.364,28 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de agosto de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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