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Acórdão nº 353/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 9999999999-9
Processo nº 100.531.2009-4
Recurso HIE/CRF Nº 067/2016
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:F.S. VASCONCELOS & CIA LTDA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE PATOS.
AUTUANTE:WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA.
RELATOR:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. PARCIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

#A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, foi reconhecida a parcialidade da exigência diante da inconsistência verificada em parte dos lançamentos realizados, com manutenção de diferença não elidida. Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento n.º 933000008.09.0000001332/2009-95 e do Termo de Infração Continuada, lavrados, respetivamente, em 21/9/2009 e 15/10/2012, contra a F S VASCONCELOS & CIA LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.108.128-2, declarando como devido o crédito tributário no total de R$ 33.290,24(trinta e três mil, duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), sendo de R$ 16.645,12 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB, e multa por infração no valor de R$ 16.645,12 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), pela regularidade de que se reveste o lançamento de ofício.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de valor de R$ 21.534,40(vinte e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), sendo R$ 1.629,76(hum mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), de ICMS e R$ 19.904,64(dezenove mil, novecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos) de multa por infração, pelos motivos acima expostos.

 

                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                   P.R.I.

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de  agosto de  2017.    

 

                                                                                    João Lincoln Diniz Borges
                                                                                            Cons.  Relator

 

                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                               Presidente

 
                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

                                                                              Assessor  Jurídico

# 

 RELATÓRIO

 

 

Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000001332/2009-95, lavrado em 21 de setembro de 2009, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa: As irregularidades apontadas se referem aos períodos de dezembro/2008 a julho/2009, resultando em falta de recolhimento de ICMS no montante de R$ 15.116,63, os quais se encontram devidamente detalhadas através dos demonstrativos de informatização da SER, fazendo parte integrante do presente auto de infração.

Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 15.116,32, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 30.233,24, com supedâneo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 45.349,86.

 

Encontram-se anexados às fls. 7 a 9, dos autos, os demonstrativos das omissões de vendas e de ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito e detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM acerca dos valores das vendas totais e valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito.

 

Regularmente cientificada, em 6/10/2009, a autuada apresentou sua reclamação fiscal aduzindo a ocorrência de equívoco no cadastramento da maquineta (POS), pertencente à filial de Patos, na filial situada em Juazeiro- BA, em dezembro de 2008, sem alteração perante as administradoras de cartão, requerendo, assim, a improcedência do auto de infração.

 

Em sua contestação, o auditor fiscal informa que concorda com as alegações da reclamante, porém frisa a necessidade de diligência para verificação da autenticidade dos documentos apresentados.

 

Sem informação de reincidência, (fl.1469), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo motivado um saneamento para realização de revisão fiscal dos procedimentos fiscais com base no Ofício Circular n° 12/2008 - GOFE, conforme despacho às fls. 831 e 839 dos autos.

 

Em atendimento ao pleito de diligência, foram realizadas as revisões necessárias, com base em documentação apresentada pela empresa, vindo, após análise, a lavrar Termo de Infração Continuada referente ao período julho/2009, exigindo-se o ICMS no valor de R$ 3.158,26, com propositura de penalidade pecuniária na importância de R$ 6.316,52.

 

Cientificada pessoalmente do presente termo, em 15 de outubro de 2012, a acusada não interpôs defesa.

Em retorno processual, consta informação de que não há registro de reincidência processual, sendo os autos distribuídos à Julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 1617/1623 dos autos.

Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 33.290,24, sendo R$ 16.645,12, de ICMS, e o valor R$ 16.645,12, de multa por infração.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 25/1/2016, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 11625), decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.

 

Encontra-se relatado.

 

                               V O T O

 

Trata-se de recurso hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses de dezembro de 2008 e de janeiro a julho de 2009.

 

No contexto da decisão singular, esta tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

Desse confronto, alcançaram-se aquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram devidamente faturadas, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Pelos demonstrativos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, emergiu a ocorrência da ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Porém, as fundamentações apresentadas na decisão singular comprovam a ocorrência de parcialidade da exigência fiscal, pois as provas carreadas aos autos, especificamente, as planilhas demonstrativas de cupons fiscais e notas fiscais em confronto com as vias das operações financeiras da American Express e da Visanet, bem como o relatório gerencial sangria de caixa (Borderô) referente ao ECF nº BE050669200007000457 e os demais comprovantes de operação, evidenciam equívocos de apuração no período de dezembro de 2008, demonstram a veracidade da alegação da defesa.

 

Neste sentido, atesto acerto na sentença quando promoveu a exclusão do crédito tributário no período de dezembro de 2008, restando evidenciada a improcedência do lançamento pertinente, o que fez derrocar a diferença tributária apurada sobre a presunção de omissões de vendas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, restando, apenas, as diferenças não justificadas nos demais meses apurados na exordial na forma denunciada.

 

Por derradeiro, reconheço, também, a redução da multa aplicada sobre a base do ICMS exigido, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Nesse sentido, mantenho os termos da decisão singular quanto aos valores devidos para esta acusação, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito fiscal apurado.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento n.º 933000008.09.0000001332/2009-95 e do Termo de Infração Continuada, lavrados, respetivamente, em 21/9/2009 e 15/10/2012, contra a F S VASCONCELOS & CIA LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.108.128-2, declarando como devido o crédito tributário no total de R$ 33.290,24(trinta e três mil, duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), sendo de R$ 16.645,12 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB, e multa por infração no valor de R$ 16.645,12 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), pela regularidade de que se reveste o lançamento de ofício.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de valor de R$ 21.534,40(vinte e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), sendo R$ 1.629,76(hum mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), de ICMS e R$ 19.904,64(dezenove mil, novecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos) de multa por infração, pelos motivos acima expostos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de agosto de 2017.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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