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Acórdão nº 350/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 051.162.2012-5
Recurso EBG/CRF Nº 234/2017
Embargante:D.S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Relatora:CONS.ªDOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece de embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão proferida, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito a interposição pelo recorrente. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 165/2017.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

      A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da intempestividade da peça recursal, a fim de manter o Acórdão nº 165/2017, desta Egrégia Corte Fiscal que, à unanimidade, decidiu pela procedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000654/2012-12, lavrado em 24 de abril de 2012, contra a empresa, D.S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS (CCICMS: 16.146.978-7), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário, no importe de R$ 60.652,07 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 200 UFR-PB, calculado à época da autuação, nos termos do art. 85, II e V, c/c seu §1º, da Lei n° 6.379/96.

 
                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

                                   P.R.I.


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de  agosto de  2017.    



                                                                     Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                     Consª.  Relatora

 

                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

  

                                                                                     Assessor  Jurídico 

#R E L A T Ó R I O



 

Submetido ao exame deste órgão de Justiça Fiscal Administrativa, recurso de embargos de declaração, com fundamento nos arts. 75, V , 86 e 87, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interposto contra o Acórdão nº 165/2017,fl. 177, dos autos.

 

No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000654/2012-12, lavrado em 24 de abril de 2012, contra a empresa, D.S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS (CCICMS: 16.146.978-7), constam as seguintes acusações:

“EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL ATÉ 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.”

 

Nota Explicativa>> CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO (NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E DE SAÍDA)

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios”.

 

Admitidas as infringências, o crédito tributário foi constituído na quantia de R$ 60.652,07 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, V e VIII, c/c art. 640, §3º, e art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II e V, c/c seu §1º, da Lei n° 6.379/96.

 

Em sede de recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por esta Conselheira Relatora, declarando procedente o lançamento tributário, fixando o crédito tributável exigível em 60.652,07 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 200 UFR-PB, calculado à época da autuação, nos termos do art. 85, II e V, c/c seu §1º, da Lei n° 6.379/96, conforme ementa abaixo:

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O não cumprimento do prazo para apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fazendário caracteriza embaraço a fiscalização, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.

Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios.

As alegações trazidas no recurso não foram suficientes para descaracterizar as acusações.

 

Notificada da decisão ad quem, pelo Aviso de Recebimento dos Correios, em 13/6//2017, fl.184, a autuada, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 165/2017, interpôs o presente Embargo de Declaração, protocolado em 3/7/2017, fls. 186-191, acostado aos autos, através do seu representante legal, pugnando pela reforma da decisão de 2ª instância e, consequentemente, anular o Auto de Infração nº93300008.09.00000654/2012-12, exonerando o requerente – contribuinte do dever de pagar a importância de R$ 60.652,07 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 200 UFR-PB, calculado à época da autuação.

 

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

           

       

V O T O

   

   

 

 

 


Em análise, recurso de embargos de declaração, interposto, em 3/7/2017, fl.186, pela empresa, D.S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS (CCICMS: 16.146.978-7), contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 165/2017, ora vergastado, o qual reside no aspecto constante no relato supra, com fundamento nos arts. 75, V , 86 e 87, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, conforme transcrição abaixo:

 

“Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração”.

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Com efeito, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso se dão quando ocorrer omissão, obscuridade, contradição, ou corrigir erro material, na decisão Colegiada proferida, art. 1.022 do Novo CPC, sendo ainda admissíveis pela jurisprudência pátria, quando a demanda foi decidida com base em premissa fática equivocada, visando corrigir tais lacunas, bem como, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de Embargos Declaratórios, também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso.

 

 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material”.

 

Assim, considerando a previsão contida no artigo 87 do Regimento Interno do CRF-PB, tem-se que o prazo para interposição do presente recurso encontra-se precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias para interpor os embargos declaratórios, a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 13/6/2017, através de Aviso de Recebimento dos Correios, fl.184, dos autos, e não,15 dias, conforme relata o representante legal da embargante, no corpo do embargo, fls. 189, do processo.

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

A interposição de recurso de embargos declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento o órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte.

No caso sub examine, tem-se que o contribuinte foi cientificado do resultado do julgamento do recurso voluntário, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000654/2012-12, lavrado em 24 de abril de 2012, contra a empresa, D.S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS (CCICMS: 16.146.978-7), em 13/6/2017 (terça-feira), dia útil na repartição fiscal do contribuinte, conforme se atesta à fl. 184, dos autos.

Assim, considerando os prazos processuais contínuos, e excluindo da contagem os dias do início e incluindo o do vencimento, com o termo inicial ocorrendo na quarta-feira (14/6/2017), dia de expediente normal, na repartição preparadora, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo artigo 87, supramencionado, ocorreu no dia 19/6/2017 (segunda-feira), tendo a recorrente, somente, apresentado o Recurso de Embargos de Declaração, no dia 3/7/2017 (sexta-feira), fl.186, dos autos, ou seja, a apresentação do embargo na repartição fiscal ocorreu 14 (quatorze) dias após expirado o prazo final, descumprindo, portanto, o prazo regulamentar previsto na legislação, e tornando, o presente recurso, intempestivo.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011             

Acórdão nº 356/2011

Relator Consº. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Pelo Exposto,

 

 

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da intempestividade da peça recursal, a fim de manter o Acórdão nº 165/2017, desta Egrégia Corte Fiscal que, à unanimidade, decidiu pela procedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000654/2012-12, lavrado em 24 de abril de 2012, contra a empresa, D.S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS (CCICMS: 16.146.978-7), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário, no importe de R$ 60.652,07 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 200 UFR-PB, calculado à época da autuação, nos termos do art. 85, II e V, c/c seu §1º, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de agosto de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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