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Acórdão nº347/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 073.419.2012-2
Recurso VOL/CRF Nº 029/2016
Recorrente:SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DEJOÃO PESSOA
Autuante:ANTÔNIO NOGUEIRA VIEIRA
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. CABE AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar tal dispositivo de lei. Ilação ao artigo 85, II, “b” da lei 6.379 96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001180/2012-26, lavrado em 14 de junho de 2012, contra a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (CCICMS: 16.0163.612-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 60.065,76 (sessenta mil, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos, a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

                                   P.R.I.
 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de  agosto de  2017.    


                                                                                      Gilvia Dantas Macedo
                                                                                          Consª.  Relatora

 
                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.       


                                                                                        Assessora  Jurídica

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001180/2012-26, lavrado em 14 de junho de 2012, contra a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (CCICMS: 16.0163.612-8), em razão da seguinte irregularidade.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2009, 2010 e 2011.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 60.065,76 (sessenta mil, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada regularmente, por via postal, conforme atesta o Aviso de Recebimento recepcionado em 23/7/2012, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 33 a 40), por meio da qual requer o julgamento improcedente do auto de infração.

Instado a se pronunciar quanto à reclamação, veio aos autos o autor do feito fiscal, fls. 108 a 109, para pugnar pelo reconhecimento da legitimidade do feito fiscal, requerendo, portanto, a procedência do Auto de Infração.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 268), foram os autos conclusos à instância prima (fls.269), ocasião em que o julgador singular – Sidney Watson Fagundes da Silva – em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal.

Cientificada da sentença singular, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento, embora com mais ênfase. Requer, assim, o que se segue:

a) No dia 03 de maio de 2012, o Auditor Fiscal da Receita Estadual da Paraíba apresentou Termo de Início de Fiscalização a pessoa completamente estranha aos quadros societário e funcional da Defendente, razão que a impossibilitou exercer regularmente o seu direito à ampla defesa;

b) A Reclamante apenas teve ciência de que foi submetida a procedimento fiscalizatório quando do recebimento do Auto de Infração enviado pelos Correios;

c) Não foi oportunizada aos responsáveis da Defendente a indicação de qualquer pessoa para acompanhamento da fiscalização, cerceando, assim, o seu direito de defesa;

d) Foi dado prazo extremamente exíguo (72 horas) para que fossem apresentados os livros e documentos requeridos pelo Auditor Fiscal, contrariando o disposto no artigo 329 do RICMS/PB, que prevê o prazo de 5 (cinco) dias. Enfatiza que o dispositivo de lei citado na decisão singular; art. 694, § 1º do RICMS, que prevê um prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação de documentos, não se aplicaria ao caso dos autos,

e) O Auto de Infração foi lavrado sem que fosse realizado qualquer exame na documentação da Empresa;

f) Inexiste nos autos qualquer Ordem de Serviço, razão pela qual resta o Auto de Infração eivado de nulidade, por não preencher os requisitos estabelecidos na legislação pertinente;

g) Houve ofensa direta ao disposto no artigo 643, § 1º, do RICMS/PB, dada a ausência de indicação expressa de pessoas para acompanhar os trabalhos da auditoria;

h) Ante a violação de suas garantias constitucionais, não foi possível à Defendente apresentar devidamente toda a documentação que comprovaria o seu adimplemento quanto ao crédito tributário e à obrigação fiscal apontados no Auto de Infração;

i) No mérito, advoga que as mercadorias indicadas nos relatórios dos demonstrativos elaborados pela fiscalização não foram recebidas pela Reclamante, não existindo nos autos qualquer cópia das notas fiscais expedidas por terceiros ou quaisquer provas de que as mercadorias tenham entrado no estoque da Empresa;

j) Ainda que, por hipótese, as mercadorias tivessem sido adquiridas, a suposta omissão no Livro Registro de Entradas não constitui nenhum prejuízo para a Fazenda Estadual, pois todas as notas fiscais de saída foram devidamente lançadas e o ICMS é devido na saída das mercadorias.

Ao final, requer: i) a nulidade do procedimento fiscal; ii) quanto ao mérito, a anulação do lançamento em virtude da ausência de provas; iii) o arquivamento do processo.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                   VOTO

  

 

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

 

A legislação que preside a questão está disciplinada no art. 85, II, b da Lei 6.379/96, que impõe àquele que deixar de lançar as notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros Registro de Entradas que seja aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, no montante de 3 (três) UFR por documentação fiscal.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE - NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO.

 

Liminarmente, urge tecer considerações sobre as arguições de nulidade suscitadas pela defendente.

        

A bem de ver, é sabido que o que determina a nulidade do ato administrativo é sua ilegalidade ou ilegitimidade. Praticado por pessoa competente, tendo por finalidade o interesse público, com forma prescrita ou não defesa em lei, vinculada a motivo legal e visando objeto lícito, o ato administrativo não pode ser objeto de nulidade. Todos esses requisitos se fizeram cumprir no presente feito, de nada valendo a apelação da reclamante de que foi cerceado o direito de defesa do contribuinte.

 

De fato, em se considerando a vasta e pormenorizada argumentação da defendente, revelando o pleno conhecimento do animus fiscal, seguramente apreendido pela mesma, constata-se que não foi cerceado o direito de defesa do contribuinte, não havendo motivo, pois, para se anular o auto de infração.                           

 

Ademais, pelo que se vê das provas acostadas aos autos e das informações trazidas pela Fiscalização, é de se concluir pela lisura do procedimento fiscal, não merecendo reparos, pois, o exame de auditoria.   

Com efeito, como bem observou o julgador singular, com relação ao Termo de Início de Fiscalização, em que alega a defendente que o mesmo encontra-se assinado por pessoa completamente estranha aos quadros societário e funcional da empresa, a saber, o Sr. Ivanildo Barbosa da Silva, a afirmação da defesa não merece acolhimento, haja vista que a pessoa apontada como “estranha” assina os livros fiscais da Empresa (a exemplo do Livro Registro de Entradas – fls. 110) como responsável pela sua escrita e também pelo envio das Guias de Informação Mensal – GIM à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

Sendo assim, tem-se como evidente que a Reclamante teve ciência do procedimento de fiscalização antes da lavratura do Auto de Infração e não no momento do recebimento do referido documento. (sic)

No que tange à alegação concernente à ausência de ordem de serviço, a questão também foi muito bem analisada pelo julgador singular, quando diz que o procedimento fiscal que resultou na lavratura do Auto de Infração em análise foi precedido de abertura da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00008159/2011-20, conforme evidenciado no Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00001071/2011-50 (fls. 03). Por meio da referida Ordem de Serviço, o Auditor Fiscal, Antônio Nogueira Vieira, fora designado para auditar a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

Em relação à arguição concernente à ausência de indicação expressa de pessoa autorizada para acompanhar os trabalhos da auditoria, no Termo de Início de Fiscalização, em desrespeito, no seu entender, ao § 1º do art. 643 do RICMS/PB, importante esclarecer que tal omissão não foi capaz de prejudicar a defendente, especialmente porque esta exerceu com afinco o seu direito de se defender. Em verdade, o dispositivo de lei citado pela defendente diz respeito a uma providência a ser tomada pela fiscalização. Não se trata, pois, de requisito essencial a dar validade ao ato administrativo de lançamento.

 

Sobre a alegação de que o prazo concedido pela fiscalização deveria ser aquele relativo ao art. 329 do RICMS, adiante transcrito, convém esclarecer que não é o caso se ater a tal dispositivo de lei, porquanto a hipótese dos autos remete à procedimento fiscal para apuração das infrações ao Regulamento do ICMS, no caso, especificamente, antecedeu à lavratura do auto de infração, razão pela qual é certo que deve ser aplicada a redação do § 1º do art. 694 do mesmo diploma legal, também transcrito na sequência:

 

“Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. (grifo nosso)

 Art. 694. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a este Regulamento:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de auto de infração ou de representação;

IV - com qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

§ 1º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Assim, o Auditor Fiscal não afrontou disposição regulamentar ao determinar o prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação dos documentos relacionados no Termo de Início de Fiscalização, os quais, inclusive, foram apresentados dentro daquele prazo determinado pela fiscalização.

Sobradas razões, pois, temos para afastar as preliminares de nulidade suscitadas pela defendente.

 

MÉRITO - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – ACESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA INFRINGENTE JULGAMENTO PROCEDENTE.

Neste quesito, alega a defendente que a fiscalização não apresentou provas aptas a caracterizar o cometimento da infração, pois o rol de notas fiscais apresentadas seria insuficiente para fundamentar a acusação.

Entretanto, convém salientar que este Conselho de Recursos Fiscais já pacificou o entendimento de que as informações obtidas no banco de dados do sistema da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, nos casos de notas fiscais emitidas por contribuintes domiciliados neste Estado, são suficientes para embasar a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição. É o que se vê do Acórdão nº 272/2012, cujo excerto do voto transcrevo a seguir:

“Entretanto, em sede de julgamento administrativo, os argumentos recursais não podem ser acolhidos, haja vista serem suficientes as informações obtidas no banco de dados do sistema desta Secretaria, atestando a emissão de notas fiscais por contribuintes do Estado, relativas às operações internas destinadas à empresa autuada (fl. e fls.), que, por sua vez não as declarou ao fisco estadual, conforme se verifica do confronto de informações feito pela Fiscalização, bem como pela Ficha Financeira da autuada, em que constam valores registrados de entradas e de saídas, no período fiscalizado.”

No caso dos autos, convém salientar que as operações, tanto internas quanto interestaduais, foram realizadas por meio de notas fiscais eletrônicas – NF-e, cujos DANFEs referentes às notas fiscais que serviram de embasamento para a acusação contida na inicial encontram-se relacionados nas planilhas às fls. 07 a 26.  Tendo em vista que o Projeto NF-e teve como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico visando a substituir a sistemática de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco (g. n.), convenhamos, não há razão para se exigir que as cópias das notas fiscais constem dos autos.

Ademais, pelo que se constata das provas que embasam a autuação, restou claro e perfeitamente instruído o caderno processual, visto que constam planilhas detalhadas, contendo, inclusive, os demonstrativos dos cálculos realizados pela auditoria.

Em relação à arguição de negativa de recebimento das mercadorias consignadas nas notas fiscais objeto dos autos, havemos de convir que também impossível dar razão à defendente, dada à falta de provas de que tais mercadorias não foram objeto de aquisição pela autuada.

Por tudo isso, considero totalmente corretas as razões de decidir expendidas pelo julgador Singular – Sidney Watson Fagundes da Silva, porquanto a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar-se as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica três UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar tal dispositivo de lei. Ilação ao artigo 85, II, “b” da lei 6.379 96, dado que restaram infringidos os art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, a seguir transcritos, pelo que dou como desprovido o recurso voluntário.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)     

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

É como voto.

 

        VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001180/2012-26, lavrado em 14 de junho de 2012, contra a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (CCICMS: 16.0163.612-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 60.065,76 (sessenta mil, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos, a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de agosto de 2017.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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