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Acórdão nº346/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 136.832.2011-2
Recurso HIE/CRF Nº 308/2015
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:LAURECILDO GOMES MACEDO
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA/ TARCISO M.M. DE ALMEIDA
RELATORA: CONSª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DE LACRE. GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Consiste em descumprimento de obrigação acessória, passível de penalidade, a violação do lacre de segurança nos malotes ou nos veículos aposto pela fiscalização. Há previsão constitucional no tocante ao direito de greve do servidor público, contudo a paralisação das atividades administrativas nas diversas unidades da Secretaria de Estado da Receita não pode impor ao contribuinte prejuízos derivados do movimento paredista deflagrado pelo Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários Estaduais.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

            A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada adecisão de primeiro grau, que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 0278 (fl. 3), de 17/11/2011, lavrado contra LAURECILDO GOMES MACEDO, CPF nº 368.098.454-53, desobrigando-o de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 
                                   Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

                                   P.R.E.



                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de  agosto de  2017.    


                                                                                          Nayla Coeli da Costa  Brito Carvalho
                                                                                                          Consª.  Relatora


                                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                                  Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.       


                                                                                                          Assessora  Jurídica 

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito (AIATD) nº 0278 (fl. 3), de 17/11/2011, no qual o autuado, LAURECILDO GOMES MACEDO, inscrito no CPF/MF sob o nº 368.098.454-53, e o responsável solidário  RODOBORGES EXPRESS E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.375.753/0007-30, são acusados da irregularidade que adiante transcrevo:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de violar os lacres nº 98824 e 98823 da Secretaria do Estado da Receita, violando o Termo de Lacre em anexo assinado no dia 03 (três) de novembro de 2011.

 

Veículo lacrado  placa JSP 3763-BA”

Documentos instrutórios anexos às fls. 4/39.

 

Por considerarem infringidos os arts. 119, XV, com fulcro no art. 671, I, “c”, todos do RICMS/PB, os autuantes sugeriram a aplicação de penalidade no importe de R$ 24.632,18, equivalente a 758,38 UFR, com supedâneo no art. 88, I, “c”, § 1º, I a V, §2º, da Lei nº 6.379/96.

 

A repartição preparadora encaminhou a peça basilar às partes interessadas, todavia, o autuado não foi localizado, conforme Aviso de Recebimento – AR (RM657218341BR) anexo às fl. 40, sendo regularmente cientificado o responsável solidário, consoante demonstra o Aviso de Recebimento – AR (RM681730896BR) apenso às fl. 41, que ingressou com reclamação (fls. 42/47).

 

Na peça reclamatória (fls. 42/47), por meio de representantes legalmente habilitados (fl. 54),  o responsável solidário, a transportadora RODOBORGES EXPRESS E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., alega que não praticou qualquer irregularidade tampouco cometeu  qualquer infração relativa ao rompimento do lacre em questão.

 

Relata que os Auditores Fiscais do Estado da Paraíba iniciaram a paralisação das suas atividades em 5/10/2011, ou seja, decretaram greve, que perdurou por mais de quarenta dias, prejudicando o abastecimento de carga no Estado.

 

Adita que rompeu o lacre para realizar a entrega das mercadorias,  pois a referida greve estava prejudicando as atividades de seu cliente, grande distribuidora de auto-peças da região. Argumenta também que a sua prestação de serviços de transporte está atrelada a contrato, o qual estipula prazo de entrega, que descumprido pode gerar prejuízos e demandas judiciais.

 

Acrescenta que o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas da Paraíba ingressou com Mandado de Segurança Coletivo nº 999.2011.001.181-7/001, tendo sido deferida medida liminar, à época dos fatos, pelo Juiz Aluísio Bezerra, assegurando que as empresas associadas ao SETCEPB pudessem receber suas mercadorias retidas pelo Fisco. Além disso, a medida liminar determinava que o Fisco deveria se abster de efetuar novos lacres de veículos das empresas associadas ao SETCEPB como também liberar aquelas que se encontravam paradas, sob pena de multa diária. Diz ainda que a medida judicial foi necessária para assegurar a prestação de serviço das transportadoras.

 

Argumenta que, em 18/11/2011, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a ilegalidade da greve. Aduz que nunca esteve investida de má-fé ou visou faltar com a sua responsabilidade fiscal, somente precisou honrar seus compromissos para atender seu cliente.

 

Por fim, entende demonstrada a sua boa-fé mediante os documentos acostados, por isso diz que não há que se falar em descumprimento de exigência fiscal, requerendo que o AIATD  seja  anulado.

 

Em tempo, solicita que as intimações/ notificações sejam encaminhadas aos subscritores da reclamação, ou ainda, ao Dr. Paulo Roberto Vigna, Av. Pacaembu, 1641, Pacaembu, São Paulo-SP, CEP 01234-001, Fone: (11)3133-8000.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 48/103.

Instados a contestar a peça reclamatória (fl. 104), os autores do feito argumentam que a lei é clara quanto ao descumprimento de obrigação acessória, sujeito à aplicação de penalidade, acrescentam que a obrigação acessória deve ser respeitada independente de motivos externos.

 

Demonstram que o Mandado de Segurança Coletivo nº 999.2011.001.181-7/001 (fl.109), que determinou a liberação das mercadorias retidas, apenas foi publicado no Diário da Jusitça, cinco dias após a lavratura do AIATD em análise.

 

Afirmam ainda que executaram as atribuições próprias do cargo público que exercem com base nos princípios norteadores da Administração Pública, pugnando pelo cumprimento da legislação estadual, assim como pela mantença do feito fiscal.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 110), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP (fl. 112), onde foram distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que os devolveu em diligência (fl. 114) a fim de ser adotada a seguinte providência:

 

“Estamos retornando o presente processo à Repartição Preparadora para providenciar a ciência do sujeito passivo, através de Edital, nos moldes do artigo 46, § 1º, da Lei nº 10.094/2013, abrindo prazo para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Cumprida a diligência supracitada, deve o processo retornar a esta instância julgadora para apreciação e julgamento.”

 

Cumprindo a diligência requerida pelo órgão julgador monocrático, a repartição preparadora providenciou a publicação no DOE do Edital nº 001/2015-NCCDI/RRJP, conforme papéis às fls. 115/116, a fim dar ciência ao autuado da lavratura do auto de infração ora analisado. Apesar disso, o autuado não se manifestou nos autos.

 

Dando seguimento, os autos foram devolvidos à GEJUP, onde a julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano os apreciou, decidindo pela improcedência do feito fiscal (fls. 118/123), em harmonia com entendimento esposado na ementa a seguir reproduzida:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRANSPORTADORA – VIOLAÇÃO DE LACRE – GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.

A violação do lacre de segurança nos malotes ou nos veículos aposto pela fiscalização enseja a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Há previsão constitucional no tocante ao direito de greve do servidor público, contudo a paralisação das atividades administrativas nas diversas unidades da Secretaria Executiva da Receita não pode impor ao contribuinte prejuízos derivados do movimento paredista deflagrado pelo Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários Estaduais.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE”

 

Prosseguindo, a repartição preparadora providenciou a ciência das partes interessadas, autuado e responsável solidário, referente à decisão de primeiro grau, consoante documentos anexos às fls. 127/129, todavia, não houve mais manifestação nos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que decidiu pela improcedência do lançamento de ofício correspondente à acusação de violação dos lacres nºs 98824 e 98823 da Secretaria de Estado da Receita sem a presença de auditor fiscal competente para acompanhar o referido fato.

 

É induvidoso que a violação de lacre de segurança da Secretaria de Estado da Receita, sem a presença de auditor fiscal competente, consiste em descumprimento de obrigação acessória passível de penalidade, conforme dispositivos regulamentar e legal abaixo reproduzidos:

 

“Art. 671. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art.

665, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:

(...)

c) aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 140 (Lei nº 8.613/08);” (RICMS/PB)

 

“Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:



 I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:
 (...)
c) aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do disposto no art. 69;


(...)

§ 1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplicada será:



I - de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;



II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;



III - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;

IV - de 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;



V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.



 § 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.” (Lei nº 6.379/96)

 

 

No entanto, o caso em comento deu-se em situação peculiar, como demonstrado pela transportadora, RODOBORGES EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., por meio dos documentos acostados às fls. 62/66, pois os auditores fiscais da Receita Estadual estavam realizando movimento grevista, que se iniciou em 3/10/11 e finalizou em 17/11/2011, permanecendo o veículo transportador lacrado por mais de dez dias, uma vez que a fiscalização pôs os referidos lacres em 3/11/2011, consoante Termo de Lacre (fl. 6)  e relato do reclamante (fl. 46), e retornando apenas 14 dias após a realização do lacre.

 

Diante disso, não há como discordar da transportadora que a situação acima narrada poderia ter gerado atraso na entrega das mercadorias, assim como poderia lhe trazer demandas judiciais, por parte dos contratantes, em virtude do descumprimento do contrato celebrado entre as partes.

 

Assim, não há como admitir que o movimento grevista dos servidores estaduais possa acarretar prejuízos ao contribuinte, mesmo sabendo que o movimento paredista está previsto na Constituição Federal de 1988,  conforme inteligência emergente do art. 37, VII, abaixo transcrito:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

 

Isto posto, com fulcro nos princípios da razoabilidade e continuidade do serviço público, entendo acertada a decisão singular de que é improcedente a ação fiscal, visto que  movimento grevista de auditores fiscais estaduais não pode gerar ônus aos contribuintes.

 

Ex Positis,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada adecisão de primeiro grau, que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 0278 (fl. 3), de 17/11/2011, lavrado contra LAURECILDO GOMES MACEDO, CPF nº 368.098.454-53, desobrigando-o de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de agosto de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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