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Acórdão nº 345/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 159.736.2014-0
Recurso VOL/CRF Nº 304/2015
RECORRENTE:CÍCERO GOMES DA SILVA FILHO
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE PATOS
AUTUANTES:MARCUS DOS SANTOS ALEKSANDRAVICIUS/RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA:CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. FLAGRANTE FISCAL COMPROVADO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em nenhuma circunstância mercadorias transportadas sem documentação fiscal pertinente podem ser consideradas como em situação regular, não obstante serem destinadas a contribuinte regular no ato de seu recebimento no estabelecimento comercial. Com efeito, deparando-se a fiscalização com uma ocorrência dessa natureza, impõe-se o imediato lançamento compulsório do ICMS respectivo, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. A não observância das regras fiscais torna as mercadorias encontradas em situação fiscal irregular diante da legislação tributária do Estado da Paraíba.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem n.º 90625006.10.00000187/2014-95, lavrado em 14/10/2014, contra o transportador CÍCERO GOMES DA SILVA FILHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 930.430.234-04, devidamente qualificado nos autos, obrigando-o ao pagamento do ICMS no valor de R$ 4.476,10, (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos) por infração aos artigos 38, II, “c”, 151, c/c 160, I c/ fulcro no art. 659, I, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 4.476,10, (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos) nos termos do art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 8.952,20 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).

 

          Por oportuno, recomendamos que a empresa, José Wagner Soares Carneiro, fiel depositária das mercadorias apreendidas, seja comunicada da presente decisão.


                                   P.R.I.

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de  agosto de  2017.    

 
                                                                               Nayla Coeli da Costa  Brito Carvalho
                                                                                             Consª.  Relatora



                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.       


                                                                                                  Assessora  Jurídica 

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90625006.10.00000187/2014-95, lavrado em 14 de outubro de 2014, onde o autuado, acima qualificado, é acusado da irregularidade que adiante transcrevo:

 

“TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.”

 

 

Por considerarem infringidos os arts. 38, II, “c”, 659, com fulcro nos arts. 151, 160, I, todos do RICMS/PB, os autuantes constituíram crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 8.952,20, sendo R$ 4.476,10 de ICMS e R$ 4.476,10 de multa por infração, com supedâneo no art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 3/8.

 

Pessoalmente, cientificado da lavratura do auto de infração sub examen, em 15/10/2014, às 11h55, conforme Termo de Ciência constante na própria exordial (fl.2), o autuado não se manifestou nos autos.

 

Todavia, a empresa comercial, José Wagner Soares Carneiro, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.134.723-1, que inclusive foi nomeada fiel depositária das mercadorias apreendidas (fl..8), apresentou reclamação (fls. 9/17) em tempo hábil. 

 

Na impugnação, o depositário afirma que a multa sugerida é descabida, uma vez que o veículo não estava fora da jurisdição/circunscrição do seu estabelecimento, contudo, admite que o motorista do veículo transportador não estava portando a nota fiscal que acobertaria as mercadorias, pois estaria apenas abastecendo o veículo para prosseguir viagem na manhã seguinte, munido da nota fiscal necessária ao trânsito das mercadorias.

 

Por fim, requer o acolhimento das suas razões para exclusão do crédito tributário em questão.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 19), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP (fl. 20), onde foram distribuídos ao julgador singular, Rafael Araújo Almeida Vieira Rezende, que os apreciou, decidindo pela procedência do feito fiscal (fls. 22/25), em harmonia com entendimento esposado na ementa a seguir reproduzida:

 

“FISCALIZAÇÃO EM TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. IRREGULARIDADE CONFIRMADA.

O transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal constitui infração, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual, sem prejuízo da proposição da penalidade cabível. As alegações trazidas pela reclamante não tiveram o condão de ilidir a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Prosseguindo, a repartição preparadora providenciou a ciência das partes interessadas, autuado e fiel depositário, referente à decisão de primeiro grau, consoante documentos anexos à fl. 78. 

 

Ato contínuo, a empresa José Wagner Soares Carneiro, proprietária das mercadorias apreendidas como também nomeada fiel depositária dos referidos itens, impetrou recurso voluntário (fls. 31/35), reprisando a motivação exposta na peça reclamatória, inclusive, reiterando que o motorista receberia a Nota Fiscal que acobertaria as mercadorias na manhã seguinte. Por fim, pleiteia a extinção do processo.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

A demanda tributária versa sobre o flagrante ocorrido no dia 14/10/2014, do transporte de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, fato evidenciado pela fiscalização de trânsito de mercadorias na cidade de Patos, com situação averbada pela empresa como fiel depositária em seu estabelecimento, contendo, ainda, descrição das mercadorias no Termo de Apreensão apenso às fls. 03 dos autos.

 

De chofre, numa análise preliminar, não se vislumbra qualquer vício formal ou material capaz de comprometer o lançamento indiciário, na forma delineada pelo art. 17 da Lei n° 10.04/2013 além de ser preservada nos autos a ampla defesa e o contraditório, diante da manifestação de parte interessada, a empresa fiel depositária, nas duas fases de julgamento do contencioso administrativo.

 

No aspecto meritório, é conhecimento amplo e notório que a legislação tributária estadual determina a emissão de nota fiscal pelo remetente para acobertar o trânsito das mercadorias assim como para formalizar a operação comercial  a fim de permitir o conhecimento e o controle pelo Fisco das operações realizadas, como também efetuar a cobrança do ICMS, caso devido. Além disso, é sabido que os transportadores devem exigir a documentação fiscal correspondente às mercadorias a serem conduzidas ao destinatário, sob pena de serem responsabilizados pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, em conformidade com os dispositivos regulamentares abaixo citados, ipsis litteris:

 

Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

 

 

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

(...) 

 II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

 (...)

 c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

 

Neste sentido, consiste em ato infracional o transporte dos produtos desacobertados por documentação fiscal,  cuja falta autoriza a apreensão das mercadorias, além de ser imprescindível a emissão da nota fiscal antes da saída das mercadorias , em harmonia com os dispositivos regulamentares abaixo reproduzidos:

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

 

(...) 

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos da legislação vigente;

 

Desta forma, a legislação fiscal é cristalina quando determina a responsabilidade tributária ao transportador, na hipótese de conduzir mercadorias em situação irregular, conforme preceitua o artigo 38, II, “c”, c/c o art. 659, supracitados.

 

Como se não bastasse a norma acima, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, assegura a lisura na conduta da fiscalização em considerar irregular as mercadorias ou produtos, quando se constatar in loco desacompanhadas da respectiva documentação fiscal, e o dever de a fiscalização em constituir o crédito tributário, mediante a lavratura de auto de infração, não podendo ser interpretado tal medida como meio coercitivo, apenas de controle fiscal das operações realizadas com mercadorias. Trata-se de uma determinação taxativa, na forma prevista pelo art. 659, inciso I do RICMS/PB, acima transcrito.

 

Neste contexto, em razão do flagrante de transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ainda que o veículo estivesse transitando no posto de combustível, não vejo como acolher as razões recursais diante da fragilidade de argumentos contrários à feitura fiscal, inclusive, o próprio recorrente admite que a nota fiscal seria entregue ao motorista na manhã seguinte, restou evidenciada infração à legislação estadual.

 

Esta posição se coaduna com a linha adotada por este Conselho de Recursos Fiscais que em julgamento de caso análogo, a exemplo do Acórdão CRF nº 091/2010, assim decidiu:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. IRREGULARIDADE CONFIRMADA. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. O transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal acarreta o lançamento compulsório do imposto, contudo a apresentação de provas pela defesa, contraditando o arbitramento da base de cálculo, acarretou a sucumbência parcial do crédito tributário. (grifo nosso)

 

No tocante à multa por infração sugerida pela fiscalização, importante ressaltar que é legalmente prevista, conforme dispositivo abaixo transcrito, e se coaduna ao caso concreto, portanto, esta Corte Administrativa não pode afastá-la:


“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;”


 

Destarte, é imprescindível a ratificação da sentença singular, com crédito tributário devido.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem n.º 90625006.10.00000187/2014-95, lavrado em 14/10/2014, contra o transportador CÍCERO GOMES DA SILVA FILHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 930.430.234-04, devidamente qualificado nos autos, obrigando-o ao pagamento do ICMS no valor de R$ 4.476,10, (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos) por infração aos artigos 38, II, “c”, 151, c/c 160, I c/ fulcro no art. 659, I, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 4.476,10, (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos) nos termos do art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 8.952,20 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).

 

Por oportuno, recomendamos que a empresa, José Wagner Soares Carneiro, fiel depositária das mercadorias apreendidas, seja comunicada da presente decisão. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de agosto de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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