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Acórdão nº 340/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 157.840.2014-5
Recurso HIE/CRF n.º  248/2015 
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
Autuante(s):JOZIAS ALVES MARQUES/ NAZARIO RODOLFO DE MELO
Relator(a):CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada a irregularidade da exigência do ICMS no caso em análise, devido à existência, à época, de Termo de Acordo de Regime Especial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.00000183/2014-92 (fl. 3), lavrado em 9/10/2014, contra CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.007.541-6, devidamente qualificado nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.

 
Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

            Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                    P.R.E.


                                   Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de  julho de  2017.      

  
 

                                                                                         Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                Consª.  Relatora

 

                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros do  Tribunal Pleno,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO .


                                                                                                    Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto perante este egrégio Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento no art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documentos de Origem nº 90398006.10.00000183/2014-92, lavrado em 9/10/2014, segundo o qual, a autuada, CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ERRO NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária concernente à(s) mercadoria(s) transportada(s), em virtude de o cálculo para obtenção do imposto devido ter sido realizado sobre uma base de cálculo inferior à exigida, contrariando, assim, dispositivos legais.

Exercício de 2014.

 

Por considerar infringidos os arts. 399, I, 397, I, 396 e 395, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 20.740,75 (vinte mil, setecentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária em igual valor, nos termos do art. 82, V, “c” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 41.481,50 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).

 

Documentos instrutórios constam nas fls. 4/25.

 

Cientificada do resultado da ação fiscal, por meio de Aviso de Recebimento (fl. 26) em 7/11/2014, a autuada apresentou reclamação tempestiva, aduzindo, em síntese, o descumprimento, pela Fiscalização, das disposições do Convênio nº 81/93, bem como a exorbitância da penalidade imputada. Ao final, pugnou pela improcedência do feito.

 

Juntou documentos às fls. 39/52.

 

Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 54), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rafael Araujo A. Vieira de Rezende, que decidiu pela improcedência do auto de infração, ao considerar que à época dos fatos estava vigente o Termo de Acordo de Regime Especial nº 2012.000063, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente procedimento.

 

Interposto o recurso hierárquico e cientificada da decisão monocrática em 20/8/2015 (fl. 71/72), a autuada permaneceu inerte.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

 

Em exame, está a acusação de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária em virtude de utilização indevida da carga tributária de 12% nas vendas de veículos destinadas ao Estado da Paraíba, tendo sido infringidos os arts. 399, I, 397, I, 396 e 395, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e cominada penalidade com arrimo no art. 82, V, “c” da Lei nº 6.379/96.

 

Como bem pontuado pela instância prima ao proferir decisão no caso em concreto, o Decreto nº 22.927/02 estabelece tributação diferenciada para estabelecimentos que se enquadram na classificação nele prevista, fixando o percentual de 12% (doze por cento) do valor das mercadorias, condicionando a fruição desse benefício à celebração de Termo de Acordo para operações oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como do Espírito Santo. Veja-se:

 

Art. 1º Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.

(...)

§ 5º Nas operações de que trata este artigo, oriundas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo, exceto em relação à operação a que se refere o inciso II do § 1º.

 

Pois bem. In casu, verifica-se que a autuada possuía, à época do fato, Termo de Acordo de Regime Especial nº 2013.000063, firmado perante a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, cuja produção de efeitos se deu a partir de 15 de maio de 2013. Como bem pontuado pelo julgador singular, a vigência do referido Termo de Acordo apenas foi interrompida após a sua cassação, a qual foi sugerida pelo Parecer nº 2015.01.06.00008 emitido pela Gerência Executiva de Tributação, em 16 de janeiro de 2015, isto é, em momento posterior à lavratura do Auto de Infração.

 

Ressalte-se que é por meio da celebração do Termo de Acordo que serão estabelecidos os termos e condições para operacionalização e fruição dos benefícios nele previstos, especialmente no que tange à redução da carga tributária. Assim, o pacto impõe às partes acordantes a observância das suas cláusulas durante a sua vigência.

 

Tal obrigatoriedade resta confirmada, inclusive, diante do disposto na Cláusula Quarta e complementada pelo teor constante no art. 790, parágrafo único, do RICMS/PB, o qual impõe à autoridade competente o dever de informar a eventual cassação do Termo de Acordo para que esta se adeque aos novos parâmetros estabelecidos no prazo de 10 (dez) dias. Veja-se:

 

CLÁUSULA QUARTA – O presente Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2013 e terá sua validade até 31 de dezembro de 2015, podendo ser alterado ou cassado a qualquer tempo desde que se mostra inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

 

Art. 790. O regime especial poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. A cassação referida neste artigo compete à mesma autoridade capaz de conceder o regime especial, a qual fixará prazo nunca inferior a 10 (dez) dias, para que o contribuinte adote o regime estabelecido no despacho de cassação.

 

Em assim sendo, confirmo a decisão proferida pela instância prima, pelos seus próprios fundamentos, a qual afastou a autuação em tela, face à vigência à época da autuação do Termo de Acordo de Regime Especial nº 2013.00008, sendo cumpridos os requisitos nele previstos, gerando fato impeditivo à lavratura do Auto de Infração.

 

Para tanto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.00000183/2014-92 (fl. 3), lavrado em 9/10/2014, contra CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.007.541-6, devidamente qualificado nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.

 
Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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