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Acórdão nº330/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº004.474.2013-5
RecursosHIE/VOL/CRF Nº230/2015
1º RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1º RECORRIDA:VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
2º RECORRENTE:VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
2º RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTE:SÉRGIO RICARDO ARAÚJO NASCIMENTO
RELATORA:CONSª.DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE ENTRADAS. FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCUMPRIMENTO.  PENALIDADE APLICADA. AJUSTES EFETUADOS DE OFÍCIO.  ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Confirmada a omissão, no arquivo magnético/digital, de informações constantes nos documentos fiscais relativos a operações de saídas e de aquisição de mercadorias, impõe-se a multa acessória específica disposta em lei vigente à época dos fatos. Ratificada a redução da penalidade aplicada diante da apresentação de elementos probantes.
- Caracterizado o descumprimento de exigência fiscal estabelecida na legislação pela falta do lançamento das notas fiscais de saídas no livro de Registro de Saídas, relativamente à respectiva obrigação não observada, por isso reformada a decisão singular nesta matéria. Promovidos ajustes na penalidade à luz da legislação vigente.
- Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração por restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida. Ajustada de ofício a penalidade, dada a comprovação do registro próprio.   

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo parcial provimento do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000079/2013-39 (fls. 3/7), lavrado em 15/1/2013, contra a autuada, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.027.016-2, e condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 184.785,49 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), fundamentada no art. 85, II, “b”, VI e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII c/c os arts. 276 e 277, bem como aos arts. 306, § 5º, c/c 335, todos do RICMS aprovado pelo decreto 18.930/97.

 

         Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 245.545,34 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondente à penalidade acessória, pelos fundamentos acima expendidos. 

 
                                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

                                        P.R.I.
 

                                        Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de  julho de  2017.    

 
                                                                                Doriclécia  do Nascimento Lima Pereira
                                                                                                     Consª.  Relatora


                                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.


                                                                                                 Assessor  Jurídico

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 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000079/2013-39, lavrado em 15 de janeiro de 2013, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo  cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >>> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa. O contribuinte deixou de registrar diversos documentos de entrada e saída nos arquivos digitais entregues (GIM/EFD).

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

Nota Explicativa. O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às saídas nos livros fiscais próprios.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Considerando infringido o art. 306 c/c o art. 335, art. 119, VIII, XV c/c o art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, no valor de R$ 430.331,00, sugerindo a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com supedâneo no art. 85, IX, “k”, VI, II, da Lei nº 6.379/96.

 

Encontram-se anexos aos autos os seguintes demonstrativos:  Resumo dos Documentos Não Lançados (fl. 8), Notas Fiscais de Entradas Não Declaradas (fls. 9/21), Notas Fiscais de Saídas Não Declaradas (fls. 22/33).

 

Regularmente cientificada da peça basilar, em 18/2/2013, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fl. 45), a autuada apresenta peça reclamatória (fls. 46/72) em tempo hábil, por meio de representantes legalmente habilitados (fls. 74/75).

 

Na impugnação, o contribuinte requer inicialmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, assim como a emissão de certidão de regularidade fiscal, caso seja solicitada. Além disso, protesta provar suas alegações por todos os meios de prova em direito admitidos, em conformidade com os arts. 145, I, 149, IV e VIII, do CTN, bem como solicita a realização de diligência/ perícia técnica nos termos requeridos nos autos (fls. 70/71).

 

Prosseguindo, preliminarmente, requer que seja declarado extinto o direito ao lançamento dos fatos geradores anteriores a cinco anos da ciência do auto de infração, que se deu em 18/2/2013, em conformidade com o art. 150, § 4º, c/c o art. 156, V, do CTN, assim como pleiteia a nulidade das notificações de lançamento requestadas porque o autor não  instruiu o processo  com os documentos fiscais que embasaram os valores indicados, carecendo o lançamento de certeza e legitimidade.

 

No mérito, solicita a improcedência do auto de infração em exame, alegando que este se baseia em grande equívoco (erro de fato), pois nunca ocorreram as omissões de informações, mas tão somente erros ajustáveis de preenchimento de dados, ao que se aplica os arts. 145, I, c/c art. 149, IV e VIII, do CTN. E ainda, pelo princípio da eventualidade, considerando a hipótese de haver cometido alguma infração, pugna que a multa a ser aplicada observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois mero equívoco não dá azo a multa excessiva ou cobrança de tributo inexistente.

 

Instado a se manifestar nos autos e lavrar Termo de Sujeição Passiva Solidária (fl. 84), o autor rechaça os argumentos defensuais, dizendo que o contribuinte desconhece a nossa legislação e jurisprudência, pois a perícia técnico-contábil foi revogada pelo Decreto nº 32.718/12, não cabe à administração tributária criar ou alterar sanções, reitera que a fiscalização pode constituir crédito tributário anterior a 18/02/2008.

 

Afirma também que as cópias das notas fiscais internas, requeridas pelo contribuinte como provas da autuação, são dispensadas pelo Estado, sendo suficiente uma listagem com tais documentos, de acordo com os incisos II  e III do art. 100 do CTN. Por fim, alegando a falta de provas aptas a modificar o feito fiscal, requer sua a manutenção.

 

Com relação à lavratura do Termo de Sujeição Passiva Solidária, o autuante afirma que Portaria 178/GSER foi revogada pela Portaria 73/2013/GSER, portanto, a diligência perdeu seu objeto (fl. 87).

 

Com informação da inexistência de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à GEJUP, cujo Auditor Jurídico, Ramiro Antonio Alves Araújo, decidiu devolvê-los à repartição preparadora em saneamento a fim de que fosse adotada a seguinte providência: “Informar ao contribuinte que a legislação fiscal não prevê Pedido de Perícia Técnico/Contábil e sim de Diligências, disciplinada pelos artigos 704, 705, 706 e 707 do RICMS aprovado pelo Decreto 18.930/97, devendo o mesmo, se quiser que seja efetuada a diligência, recolher os valores correspondentes as despesas com a mesma, na forma prevista nos §2º e §3º do Art. 704.”, consoante despacho fl. 95.

 

Cientificada (fls. 96/97) da impossibilidade da realização de perícia técnico-contabil, de acordo com a legislação estadual, entretanto, alertada da possibilidade da feitura de diligência e necessidade de recolhimento dos valores correspondentes às despesas, nos termos dos arts. 704 a 707 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97,  o contribuinte recolheu os valores indicados (fls. 101).

 

Assim, designada (fl. 120) para cumprir a diligência requerida pelo contribuinte à GEJUP, a auditora fiscal Ivônia de Lourdes Lucena Lins tomou as providências necessárias ao atendimento do pedido de diligência, de acordo com informação fiscal (fls. 122/123), no entanto, o requerente não apresentou as provas para cumprimento da diligência solicitada, revelando nítida intenção de procrastinar o julgamento do feito fiscal. Por fim, os autos retornaram à GEJUP para prossecução do julgamento.

 

Desse modo, seguindo os trâmites regulamentares, o processo foi distribuído ao julgador fiscal Sidney Watson Fagundes da Silva, que requereu ao autor do feito a realização de diligência fiscal (fls. 128/130) a fim de se manifestar acerca de provas acostadas aos autos pelo contribuinte.

 

Em resposta, o autuante considera que não foram apresentados documentos hábeis a desconstituição do feito fiscal, remete o processo para julgamento monocrático.

Prosseguindo o trâmite regulamentar, o Auditor Jurídico acosta aos autos Termo de Juntada (fl. 135) para inserir no processo  documentos (fls. 136/160) referentes às cópias de DANFE e relatórios de consulta ao sped relativo às notas fiscais de entradas da empresa Votorantim Cimentos S.A.

 

Enfim, o auto de infração foi submetido ao exame da instância a quo, que o julgou parcialmente procedente, em conformidade com a ementa abaixo transcrita, in verbis:

 

“ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIAS COMPROVADAS EM PARTE – DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL – IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO – DECADÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL”

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular via postal,  consoante Notificação (fl. 182) e Avisos de Recebimento (fls. 183/189), observando o prazo regulamentar, o contribuinte apresentou recurso voluntário  (fls. 190/214) e anexos (fls. 215/228).

 

No recurso voluntário (fls. 190/214), inicialmente, o contribuinte relata todos os fatos dos autos, reprisa os argumentos (fl. 195) adotados na reclamação para arguir a nulidade/ improcedência do feito fiscal, então, afirma que não se conforma com a decisão proferida pela GEJUP, motivo pelo qual interpôs o presente recurso pelas razões de direito a seguir.

 

Nas preliminares, a recorrente se reporta a tempestividade do recurso voluntário conforme o art. 721 do RICMS/PB,  a suspensão da exigibilidade do crédito de acordo com o art. 151 do CTN, requer a nulidade absoluta do auto de infração sub examen por falta de liquidez e certeza, afrontando o art. 28 da Lei 10.094/2013 e art. 142 do CTN, e por cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Alega ainda a decadência do direito do Fisco de realizar lançamento tributário em relação aos fatos geradores anteriores a 18/2/2008, consoante inteligência emergente do art. 150, §4º c/c o art. 156, V, do CTN.

 

No mérito, a recorrente argumenta cobrança indevida da multa acessória em questão, pois diz haver ocorrido nítido erro de fato, que deve ser corrigido, em conformidade com os arts. 145, I, 149, IV e VIII, do CTN. Acrescenta que fez o trabalho que incumbiria à fiscalização, por força do art. 142, dizendo que acostou aos autos planilha (fl. 207) demonstrativa de que nunca, em nenhum momento, houve as omissões alegadas  pelo autor do feito. Reprisa que será comprovada mediante perícia (fl. 209) a ocorrência de pequenos erros relativos às datas tanto de sua parte quanto de seus fornecedores, todavia, insiste que a escrituração ocorreu.

 

Reitera a impossibilidade (fl. 209) de imposição de mais de uma multa pela mesma fiscalização por infrações da mesma natureza, que seriam continuadas.

 

Por fim, repete (fls. 212/214) todos os pedidos feitos na impugnação, reforçando o rogo pela improcedência do auto de infração, ou ainda, caso haja a possibilidade de haver cometido alguma infração, o que se cogita por força do princípio da eventualidade, a multa deverá ser aplicada com estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que mero equívoco em “erro de fato” não dá azo a multa excessiva ou cobrança de tributo inexistente.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

                               VOTO

 

Nestes autos, cuidam-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos com fulcro nos arts. 80 e 77, da Lei nº 10.094/13, respectivamente, contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000079/2013-39 (fls. 3/7), lavrado em 15/1/2013, contra a empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., devidamente qualificada nos autos.

 

Versam os autos sobre acusações de descumprimento de obrigação acessória caracterizada em razão de: omissão no arquivo magnético/digital, de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios; descumprimento de exigência fiscal contida na legislação tributária, relativamente a falta de lançamento de diversas notas fiscais no livro Registro de Saídas; falta de lançamento de nota fiscais no livro Registro de Entradas. 

 

Em sua peça recursal, a empresa alega preliminar de nulidade do auto de infração, ao amparo do art. 142 do CTN, porquanto faltaria a certeza e liquidez do auto de infração e ocorrência de cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Isto considerando, decido.

 

 

PRELIMINARES

 

Não procedem as alegações da falta de certeza e liquidez do crédito, uma vez que o auditor relacionou nos demonstrativos (fls. 9/33) as notas fiscais de entradas e saídas não declaradas nos arquivos magnéticos (GIM/EFD), assim como sumariou, no demonstrativo intitulado RESUMO DOS DOCUMENTOS NÃO LANÇADOS (fl. 8), as quantidades de documentos não declarados e as penalidades sugeridas, em conformidade com a legislação em vigor.

 

Quanto ao alegado cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório, isto não merece acolhida, uma vez que a interessada foi intimada a se manifestar nos autos em todas as oportunidades legalmente permitidas, contudo, em nenhum momento, trouxe aos autos provas aptas a desconstituir o feito, nem mesmo na diligência fiscal (fls. 120/123) por ela requerida.

 

Importante destacar que a legitimidade das informações (notas fiscais de terceiros e notas fiscais declaradas) extraídas da GIM’s de terceiros repousa exatamente no fato de que sua fonte é a declaração prestada ao Fisco, mediante meio eletrônico, pelos respectivos emitentes e destinatários das notas fiscais destinadas à recorrente e por ela emitidas. Tais informações são sistematicamente armazenadas em banco de dados, nesta Secretaria, com vistas ao controle das operações de circulação de mercadorias neste Estado.

 

Portanto, entendo que as alegações recursais não merecem prosperar, pois, em virtude da inversão do ônus da prova, quem deve provar que não realizou as operações de aquisição de mercadorias é o contribuinte destinatário das mesmas. Com relação às notas fiscais de saídas não declaradas, respectivo emitente também deve fazer a prova a seu prol, porque, nesse caso, nos autos há comprovação da existência dessas notas, conforme revelam os documentos de fls. 8/33.

 

Ainda em preliminar, a recorrente se refere de forma genérica ao auto de infração e, assim, com supedâneo no art. 150, § 4º, do CTN, argumenta que o mesmo teria sido alcançado pela decadência do direito de o Estado efetuar o respectivo lançamento de ofício, visto que sua ciência se verificou cinco anos após a ocorrência dos fatos geradores, que eclodiram antes de 18/2/2008.

 

No que diz respeito à suposta caducidade do direito de a Fazenda Estadual efetuar os lançamentos anteriores a 18/2/2008, falta razão à recorrente, porquanto na conformidade do disposto no art.173, I, do CTN, abaixo transcrito, a par das acusações descritas na inicial e que ora analiso, o prazo quinquenal da decadência começa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, in verbis:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Com efeito, considerando que as espécies vertentes consubstanciam omissões, tanto no que se refere a não prestação, no arquivo magnético/digital, de informações constantes nos documentos fiscais de entradas e de saídas, como no que concerne ao descumprimento da exigência fiscal contida na legislação, a qual se verificaria mediante o não registro de notas fiscais de saídas no livro próprio, assim como o descumprimento da obrigação acessória que se caracterizaria através da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro registro de entradas, conclui-se que em decorrência dessas circunstâncias - a omissão da recorrente quanto a essas atividades estabelecidas na legislação de regência-, não houve meio de tais fatos chegarem ao conhecimento do fisco senão na oportunidade do exame da sua situação tributária perante o Fisco estadual. Tal situação atrai a regra do art. 173, I, do CTN, que estabelece como início da contagem do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Assim, em vista do disciplinamento legal estabelecido aos impostos cujo lançamento se perfaz por homologação, aliado à hodierna jurisprudência do STF, que consideram que, havendo a declaração do contribuinte acerca de fatos geradores informados, a decadência deve ser analisada sob a égide do art. 150, § 4º, do CTN. Por outro lado, inexistente a declaração sobre fatos geradores, a questão se regula pelo art. 173, I, do CTN.

 

Dessa forma, por restar evidenciado que os fatos apurados pela fiscalização derivaram de operações que ficaram à margem de escrituração e não foram declaradas pelo contribuinte, nos períodos que compõem o exercício de 2008, a contagem do prazo decadencial se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte, isto é, em 1º/1/2009, e se findou em 31/12/2013.

               

Portanto, considerando que a ciência da recorrente se verificou em 27/12/2012, ou seja, dentro do prazo decadencial acima referido, conclui-se que os créditos tributários em foco não foram fulminados pela decadência, na forma do art. 173, I, do CTN.

 

Registre-se que a matéria em comento já fora amplamente debatida nesta instância ad quem, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, litteris:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.NOTAS FISCAIS  NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO  PROCEDENTE.

- O Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba estabelece como infração, o não atendimento das solicitações da fiscalização em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo e comina para o seu autor a multa por descumprimento de obrigação acessória. Argumentos inócuos não foram capazes de desconstituir a ação fiscal.

- A ausência de registro de nota fiscal de aquisição de mercadoria nos livros próprios enseja o descumprimento de obrigação acessória.

- Muito se confunde os institutos da prescrição e decadência, cuja aplicação no Direito Tributário, à luz do Código Tributário Nacional importa em considerar o prazo para constituição do crédito tributário, como de DECADÊNCIA, enquanto o prazo para propositura da respectiva ação de cobrança, em fase de execução fiscal, para exigência do crédito tributário que não foi satisfeito, é de PRESCRIÇÃO.”

(Acórdão CRF nº 137/2014, DOE de 03/06/2014. Rec. Vol. nº 259/2013, relatora Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa).

 

Com esses fundamentos, decido pelo não acolhimento das preliminares manejadas.

 

Analisando as questões de fato denunciadas, cumpre registrar que é ensinamento do Direito Tributário que a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

In casu, tratam-se de acusações por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de OMISSÃO, NO ARQUIVO MAGNÉTICO, DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS OU LIVROS FISCAIS PROPRIOS - NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO (1ª delação) e NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS (2ª delação), cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos documentos omitidos, relacionados nas fls. 8 a 33.

 

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).                                          

 

Constatado, pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam realidade constante nos documentos fiscais de saídas e de aquisição de mercadorias, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, como se segue:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso   I, do art. 80, serão as seguintes:

                          (...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem   as     infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

 

Assim, percebe-se nos autos que há plena legalidade na norma punitiva, com comprovação da infração contida na omissão da recorrente ao não prestar informações sobre operações fiscais realizadas e comprovadas nos documentos fiscais (saídas e entradas), nos arquivos magnéticos devidos, tipificando a conduta infringente do contribuinte com caracterização de descumprimento de obrigação acessória, que estabelece multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não sendo a norma obscura no que atinge à determinação da base de cálculo.

 

Desse modo, tem-se a clara infringência à norma, com a perfeita subsunção dos fatos geradores aos ditames legais, uma vez caracterizada a ocorrência da conduta infringente, deve recair sobre a autuada o ônus da condenação ao pagamento da multa acessória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das saídas dos documentos omitidos, prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrito.

 

Por força do supracitado dispositivo legal, a aplicação da multa de caráter acessório no percentual estabelecido pela alínea “k”, encontra-se contida nos limites traçados pelo inciso IX do art. 85 da Lei nº 6.379/96, o que, a princípio, poderia causar certa confusão, todavia ao julgador compete a indeclinável tarefa de interpretação e aplicação da lei, não podendo se eximir de decidir a questão sob a alegação de qualquer vício legal.

 

Sobre a matéria, convém registrar que houve pronunciamento da Instância Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014 – SER)[1], vindo dirimir quaisquer dúvidas quanto à obscuridade ou não da norma, ao decidir que o dispositivo legal em questão encontra-se em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa proposta, razão por que deve ser aplicado ao respectivo caso, destacando-se o seguinte fundamento:

 

“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “K”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”.

 

“Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos   normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”.

 

Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A) introduzido também pela referida Lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência, não tendo cabimento ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só poder retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II do Código Tributário Nacional.

 

Apesar disso, é imprescindível ratificar a exclusão, promovida pelo julgador singular, das penalidades acessórias referentes às notas fiscais cujos lançamentos nos arquivos magnéticos foram comprovados,  de acordo com a sentença singular no que se refere às notas fiscais relaciondas às fls. 172/174 dos autos, abaixo reproduzidas:

 

 

Tipo de Operação

Nota Fiscal nº

Período

Valor Nota R$

Observação

Entrada

939

dez/08

         5.628,00

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

5626

dez/08

         2.325,00

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

dez/08 Total

         7.953,00

 

Entrada

2075

set/09

         4.000,00

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

set/09 Total

         4.000,00

 

Entrada

1347

nov/09

         5.240,00

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

1372

nov/09

            980,39

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

10255

nov/09

         2.783,40

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

nov/09 Total

         9.003,79

 

Entrada

7767

dez/09

         3.225,84

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Tipo de Operação

Nota Fiscal nº

Período

Valor Nota R$

Observação

Entrada

960

dez/09

            540,20

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

8575

dez/09

         5.490,50

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

1383

dez/09

            882,00

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

1392

dez/09

            990,00

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

1404

dez/09

            813,10

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

1405

dez/09

            737,60

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

1407

dez/09

            995,75

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

dez/09 Total

       13.674,99

 

Entrada

28679

nov/10

         2.893,32

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

28867

nov/10

         2.131,92

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

28996

nov/10

         1.030,62

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29078

nov/10

         2.274,10

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29086

nov/10

         5.858,80

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29101

nov/10

         4.452,69

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29128

nov/10

         3.046,27

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29197

nov/10

         2.411,63

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29211

nov/10

         3.280,93

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29216

nov/10

         3.280,93

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29229

nov/10

         5.624,45

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29247

nov/10

         5.624,45

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29282

nov/10

         2.893,32

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29302

nov/10

         5.624,45

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29313

nov/10

         4.777,66

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29399

nov/10

         7.796,93

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29414

nov/10

         4.452,69

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29433

nov/10

         1.907,92

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29440

nov/10

         7.796,93

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29527

nov/10

         2.893,32

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29532

nov/10

         2.893,32

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29541

nov/10

         2.343,52

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29542

nov/10

            502,91

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29543

nov/10

            649,74

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29599

nov/10

         3.654,72

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29655

nov/10

         2.893,32

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29691

nov/10

         2.893,32

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29729

nov/10

         4.452,69

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29739

nov/10

         2.343,52

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29740

nov/10

            502,91

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29741

nov/10

            649,74

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29751

nov/10

         4.452,69

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29760

nov/10

         5.624,45

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29971

nov/10

         6.172,57

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

29973

nov/10

         3.280,93

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

30029

nov/10

         4.452,69

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

30049

nov/10

            703,06

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

30050

nov/10

            502,91

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

30051

nov/10

            649,74

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

30118

nov/10

         1.640,46

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

30119

nov/10

         1.640,46

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

30149

nov/10

         2.589,32

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

30295

nov/10

         5.157,66

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

nov/10 Total

     140.699,98

 

Entrada

30384

dez/10

         1.640,46

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

30398

dez/10

         2.893,32

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Tipo de Operação

Nota Fiscal nº

Período

Valor Nota R$

Observação

Entrada

34208

dez/10

     884.121,30

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

Entrada

34211

dez/10

     383.261,56

Lançada no Livro Fiscal de Entradas SPED

dez/10 Total

  1.271.916,64

 

Saída

5342

nov/08

         1.963,01

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

Saída

5343

nov/08

         1.359,00

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

nov/08 Total

         3.322,01

 

Saída

11917

jan/09

         8.456,02

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

jan/09 Total

         8.456,02

 

Saída

4113

fev/09

         4.199,98

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

Saída

6508

fev/09

         2.374,51

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

Saída

118113

fev/09

         4.320,01

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

Saída

118319

fev/09

         2.880,01

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

Saída

118387

fev/09

            864,00

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

fev/09 Total

       14.638,51

 

Saída

11388

mar/09

         4.603,20

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

Saída

11660

mar/09

         4.603,20

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

Saída

123580

mar/09

         4.603,20

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

Saída

123991

mar/09

         4.603,20

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

mar/09 Total

       18.412,80

 

Saída

76193

jan/10

         7.534,80

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

jan/10 Total

         7.534,80

 

Saída

75646

fev/10

         2.432,01

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

Saída

78230

fev/10

         3.456,00

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

Saída

79366

fev/10

         3.456,00

Lançada no Livro Fiscal de Saídas SPED

fev/10 Total

         9.344,01

 

 

 

Diante da confirmação dodescumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos pela OMISSÃO NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS – ENTRADAS E SAÍDAS -, no entanto, importante destacar que foram excluídas as penalidades relativas às notas fiscais cujo lançamento está registrado nos arquivos magnéticos em questão, diante disso, verifica-se que a multa exigível importa em R$ 134.730,94, que se encontra dentro dos limites normativos estabelecidos pelo art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, razão por que ratifico a decisão singular, excluindo desta sanção o montante de R$ 10.928,10 pelas razões acima expendidas, conforme demonstrativo abaixo reproduzido:

 

Convém  registrar que o auto de infração contém o lançamento referente à irregularidade de arquivos magnéticos – informações omitidas no montante de R$ 145.659,04, consoante demonstrativo fl. 8, todavia, procedidas as exclusões necessárias pelas fatos supracitados, remanesce exigível a penalidade no importe de R$ 134.730,94.

 

                       

 

Quanto a terceira e a quarta acusações – DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL CONTIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSISTENTE NA FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, nos períodos de 1º/1/2008 a 31/5/2010, 1º/7/2010 a 31/08/2010, 1º/10/2010 a 30/11/2010, E FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS -, nos períodos de 1º/1/2008 a 28/2/2009, 1º/4/2009, 1º/6/2009 a 31/7/2009, 1º/9/2009 a 31/12/2010, verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos mercantis de saídas e de aquisição de mercadorias, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte registrar tais operações. É o que ocorre no caso dos autos, onde tal exigência prevista no RICMS/PB encontra fundamento no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Na esfera estadual, a obrigação em pauta encontra-se estatuída na norma contida no artigo 119, VIII, c/c os arts. 276 e 277 do RICMS/PB, vejamos:

 

 “Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as  disposições   constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se   à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

“Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação”.

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios, estarão caracterizadas as infrações fiscais delatadas na peça basilar.

 

Quanto ao mais, importa observar que a inobservância da obrigação acessória relativa às notas fiscais de aquisição torna o contribuinte suscetível à  aplicação de multa por infração no valor de 03 (três) UFR-PB, por documento, conforme dispõe o art. 85, inciso II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, como se verifica, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento”. (Redação após 06/06/2007, em grifo não constante no original).

 

Assim sendo, mantenho os valores da penalidade aplicada à infração de descumprimento de obrigação acessória configurado mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro Registro de Entradas cujo cálculo levou em conta cada documento não lançado, assim como ratifico a exclusão das penalidades referentes às notas fiscais de entrada cujo lançamento foi verificado, de acordo com a sentença singular fls. 172/174, restando aplicável as sanções a seguir reproduzidas:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

QT. DE NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS

VALOR DA UFR-PB (R$)

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/08

8

26,25

           630,00

                    -  

              630,00

fev/08

9

26,44

           713,88

                    -  

              713,88

mar/08

12

26,59

           957,24

                    -  

              957,24

abr/08

11

26,72

           881,76

                    -  

              881,76

mai/08

5

26,85

           402,75

                    -  

              402,75

jun/08

4

26,99

           323,88

                    -  

              323,88

jul/08

4

27,21

           326,52

                    -  

              326,52

ago/08

6

27,41

           493,38

                    -  

              493,38

set/08

9

27,55

           743,85

                    -  

              743,85

out/08

6

27,63

           497,34

                    -  

              497,34

nov/08

36

27,70

        2.991,60

                    -  

           2.991,60

dez/08

1

27,83

           250,47

             166,98

                83,49

jan/09

8

27,93

           670,32

                    -  

              670,32

fev/09

38

28,01

        3.193,14

                    -  

           3.193,14

abr/09

1

28,29

             84,87

                    -  

                84,87

jun/09

1

28,49

             85,47

                    -   

                85,47

jul/09

4

28,62

           343,44

                    -  

              343,44

set/09

1

28,79

           172,74

               86,37

                86,37

out/09

8

28,84

           692,16

                    -  

              692,16

nov/09

6

28,91

           780,57

             260,19

              520,38

dez/09

4

28,99

        1.043,64

             695,76

              347,88

jan/10

1

29,11

             87,33

                    -  

                87,33

fev/10

1

29,21

             87,63

                    -  

                87,63

mar/10

12

29,43

        1.059,48

                    -  

           1.059,48

abr/10

1

29,66

             88,98

                    -  

                88,98

mai/10

5

29,82

           447,30

                    -  

              447,30

jun/10

4

29,99

           359,88

                    -  

              359,88

jul/10

9

30,11

           812,97

                    -  

              812,97

ago/10

6

30,11

           541,98

                    -  

              541,98

set/10

2

30,12

           180,72

                    -  

              180,72

out/10

4

30,13

           361,56

                    -  

              361,56

nov/10

3

30,27

        4.177,26

          3.904,83

              272,43

dez/10

131

30,49

      12.348,45

             365,88

         11.982,57

TOTAIS

      36.832,56

          5.480,01

         31.352,55

 

 

 

Registre-se que a matéria em comento já foi amplamente debatida nesta instância ad quem, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, litteris:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PENALIDADE DA REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Ocorre infração por descumprimento de obrigação acessória em virtude de o contribuinte deixar de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. O fato de a nota fiscal trazer em seu corpo o nome do destinatário, acarreta o efeito de transmitir-lhe o ônus de prova com relação àquela aquisição. Com o não lançamento dessa nota no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão da infringência só pode ocorrer mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente.” (Acórdão CRF nº 298/2013. Rec. Vol. nº 349/2012, rel. Cons. Roberto Farias de Araújo).

 

 

Quanto à penalidade aplicada em decorrência de descumprimento de EXIGÊNCIA FISCAL CONTIDA NA LEGISLAÇÃO, que configurou mediante NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE SAÍDAS, nos períodos de 1º/1/2008 a 31/5/2010, 1º/7/2010 a 31/8/2010, 1º/10/2010 a 30/11/2010, conclui-se pelo acerto do autuante, visto que a mesma atende ao disciplinamento previsto no art. 85, VI, da Lei Estadual nº 6.379/96, com redação vigente à época dos fatos, litteris:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

VI – de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º. As multas previstas no inciso VI do “caput” deste artigo serão aplicadas:

 

(...)

IV- de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.”

 

 

Pelo exposto, entendo que, neste ponto, a sentença monocrática merece reforma, para acolher a irregularidade denunciada nos autos, uma vez que se encontram os fundamentos da materialidade das infrações em referência, diante dos demonstrativos de fls. 08, 22 a 33, todavia, merece corrigenda as penalidades aplicadas, uma vez que o dispositivo legal supracitado não específica a multa por documento, assim sendo, na esteira do art. 112 do CTN, entendo que a penalidade deve ser aplicada por período, motivo pelo qual a multa por descumprimento de obrigação acessória neste item deve ser ajustada, conforme demonstrativo a seguir:

 

 

 

 

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO FATO GERADOR

PENALIDADE SUGERIDA

UFR/PB

PENALIDADE EXIGÍVEL

VALOR CANCELADO

INÍCIO

FIM

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL

01/01/2008

31/01/2008

3.150,00

26,25

525,00

2.625,00

01/02/2008

28/02/2008

3.701,60

26,44

528,80

3.172,80

01/03/2008

31/03/2008

2.659,00

26,59

531,80

2.127,20

01/04/2008

30/04/2008

3.740,80

26,72

534,40

3.206,40

01/05/2008

31/05/2008

2.148,00

26,85

537,00

1.611,00

01/06/2008

30/06/2008

4.858,20

26,99

539,80

4.318,40

01/07/2008

31/07/2008

7.074,60

27,21

544,20

6.530,40

01/08/2008

31/08/2008

6.578,40

27,41

548,20

6.030,20

01/09/2008

30/09/2008

6.061,00

27,55

551,00

5.510,00

01/10/2008

31/10/2008

6.631,20

27,63

552,60

6.078,60

01/11/2008

30/11/2008

8.864,00

 27,70

554,00

8.310,00

01/12/2008

31/12/2008

8.349,00

 27,83

556,60

7.792,40

01/01/2009

31/01/2009

11.730,60

27,93

558,60

11.172,00

01/02/2009

28/02/2009

15.685,60

28,01

560,20

15.125,40

01/03/2009

31/03/2009

14.070,00

28,14

562,80

13.507,20

01/04/2009

30/04/2009

6.223,80

28,29

565,80

5.658,00

01/05/2009

31/05/2009

9.072,00

28,35

567,00

8.505,00

01/06/2009

30/06/2009

7.407,40

28,49

569,80

6.837,60

01/07/2009

31/07/2009

4.579,20

28,62

572,40

4.006,80

01/08/2009

31/08/2009

13.211,20

28,72

574,40

12.636,80

01/09/2009

30/09/2009

10.364,40

28,79

575,80

9.788,60

01/10/2009

31/10/2009

9.805,60

28,84

576,80

9.228,80

01/11/2009

30/11/2009

4.625,60

 28,91

578,20

4.047,40

01/12/2009

31/12/2009

2.319,20

 28,99

579,80

1.739,40

01/01/2010

31/01/2010

11.061,80

29,11

582,20

10.479,60

01/02/2010

28/02/2010

12.268,20

29,21

584,20

11.684,00

01/03/2010

31/03/2010

18.246,60

29,43

588,60

17.658,00

01/04/2010

30/04/2010

17.796,00

29,66

593,20

17.202,80

01/05/2010

31/05/2010

10.735,00

29,82

596,40

10.138,60

01/07/2010

31/07/2010

2.408,80

30,11

602,20

1.806,60

01/08/2010

31/08/2010

1.204,40

30,11

602,20

602,20

01/10/2010

31/10/2010

602,60

30,13

602,60

0,00

01/11/2010

30/11/2010

605,40

 30,27

605,40

0,00

TOTAL

247.839,20

 

18.702,00

229.137,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diante disso, confirmo a parcial procedência do auto de infração em questão, alterando, tão-somente, os valores da penalidade exigível a fim de fixá-los na conformidade do resumo abaixo:

 

Infração

Auto de Infração

Valor Cancelado

Multa Exigível

Arquivo   Magnético - Informações Omitidas

    145.659,04

-10.928,10

     134.730,94

Desc. Exig.   Fisc. (Est. c/ Faturam. Mensal Sup. 300 UFR

      36.832,56

-5.480,01

       31.352,55

Falta de   lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas

    247.839,20

-229.137,20

       18.702,00

TOTAL

    430.330,80

-245.545,31

     184.785,49

 

 

Pelo exposto,

 

V  O  T  O – pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo parcial provimento do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000079/2013-39 (fls. 3/7), lavrado em 15/1/2013, contra a autuada, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.027.016-2, e condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 184.785,49 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), fundamentada no art. 85, II, “b”, VI e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII c/c os arts. 276 e 277, bem como aos arts. 306, § 5º, c/c 335, todos do RICMS aprovado pelo decreto 18.930/97.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 245.545,34 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondente à penalidade acessória, pelos fundamentos acima expendidos. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de julho de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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