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Acórdão nº322/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 163.898.2014-3
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 194/2015
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida:CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
2ª Recorrente:CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relatora:NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO. QUITADA. MULTA. RECIDIVA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
A quitação dos valores antes do lançamento tributário acarreta a improcedência da acusação por falta de objeto.
Penalidade aplicada com recidiva em virtude de o contribuinte ter incorrido na mesma infração em processo anterior.
Ajustes efetuados acarretaram a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

                    A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática  que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001904/2014-01, lavrado em 21/10/2014, contra a empresa CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.123.855-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 49.852,93 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), sendo R$ 19.941,17 (dezenove mil, novecentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, R$ 19.941,17 (dezenove mil, novecentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 9.970,59 (nove mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87, parágrafo único da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 923.709,43 (novecentos e vinte e três mil, setecentos e nove reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 382.079,05 (trezentos e oitenta e dois mil, setenta e nove reais e cinco centavos), de ICMS, R$ 366.344,95 (trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), de multa por infração, e R$ 175.295,43 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), de recidiva. 

 
                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                   P.R.I.

                                    Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de  julho de  2017.      

 
                                                                             Nayla  Coeli  da Costa Brito Carvalho
                                                                                             Consª.  Relatora


                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e  THAÍS  GUIMARÃES TEIXEIRA.       


                                                                                        Assessora  Jurídica 

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            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001904/2014-01, lavrado em 21/10/2014, contra a empresa CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.123.855-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 2/1/2013 e 23/12/2013, constam as seguintes denúncias:

                       

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

 

Nota Explicativa:

ART. 106, INCISO I, ALÍNEA “G” DO RICMS-PB, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97.

 

           

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646 e arts. 14, XII e 3º, XV, todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas nos artigos 82, V, “f” e 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 973.562,35sendo R$ 402.020,22, de ICMS, R$ 386.276,12 de multa por infração e R$ 185.266,01, de multa por reincidência.

 

                        Cientificado da ação fiscal, em 17/11/2014, por via postal, conforme AR (fl. 16), a autuada apresentou reclamação, tempestiva, em 16/12/2014 (fl. 18-24).

 

            Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 66), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal (fls. 76-84), tendo fixado o crédito tributário em 926.329,97, sendo R$ 370.531,98, de ICMS, R$ 370.531,98, de multa por infração, e R$ 185.266,01, de multa recidiva, com indicativo de recurso hierárquico, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013.

           

            Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 29/5/2015, por via postal, conforme AR (fl.87), a autuada apresentou recurso voluntário, tempestivo, em 29/6/2015 (fls. 89-91).

 

            No seu recurso, se limita a declarar que as Notas Fiscais estão, em sua totalidade, lançadas no Livro Diário.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

            Expedida diligência, por esta relatoria, com finalidade de se analisar o Livro Diário do contribuinte, para verificar a procedência de suas alegações (fl. 93).

 

            Cumprida a diligência, a fiscalização informa que constatou que várias Notas Fiscais estavam lançadas no Livro Diário, restando um ICMS a exigir no valor de R$ 19.941,19, conforme planilha (fl. 161)

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, os recursos hierárquico e voluntário, contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001904/2014-01, lavrado em 21/10/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

     Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

             

            Nesta denúncia, a fiscalização autuou o contribuinte por Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição, por este ter deixado de registrar, no livro Registro de Entradas, as Notas Fiscais referentes ao período de 2/1/2013 a 23/12/2013, conforme demonstrativo (fls. 07-14).

 

            Com efeito, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais, referentes às aquisições do estabelecimento, presume-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas, decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:



Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)

    

 Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

                            Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao infrator o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Sendo os valores mantidos, integralmente, pela instância singular, a recorrente alegou no seu recurso que as Notas Fiscais estavam lançadas no Livro Diário, fato que se comprovou, parcialmente, em diligência determinada por esta relatoria, onde foi informado pela fiscalização que parte das Notas Fiscais estava, de fato, registrada no Livro Diário do contribuinte, restando um ICMS subsistente, no montante de R$ 19.941,19.

 

Assim, considero que o lançamento fiscal procedeu de acordo com a legislação tributária de regência, no entanto, diante da comprovação do registro de parte das Notas Fiscais, procedo aos ajustes para fixar o valor do ICMS em R$ 19.941,19.

 

Falta de Lançamento do ICMS Garantido

 

Nesta acusação, o contribuinte autuado por deixar de recolher o ICMS- Garantido referente aos meses de janeiro a dezembro de 2013, contrariando o art. 3º, XV e 106, I, “g”, RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

XV – da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados à estabelecimentos comerciais;

 

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á: I - antecipadamente:

 

(...)

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo;

 

 Como se observa, é devida a cobrança do ICMS Garantido nas operações interestaduais com produtos relacionados em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Receita, ocorrendo o fato gerador no momento da entrada das mercadorias em território paraibano.

 

No caso dos autos, o julgador singular considerou extinto o crédito tributário, tendo em vista a comprovação de que as referidas faturas já se encontravam quitadas pelo contribuinte.

 

Com efeito, comprovando-se a quitação dos valores pelo sujeito passivo, fica extinto o crédito tributário existente pelo pagamento, pelo que ratifico a decisão do julgador monocrático em razão da perda do objeto da acusação.

 

Da Multa Aplicada

           

            No tocante à penalidade, foi correta a aplicação da multa prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

                                   

                                    V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

 

No tocante à aplicação da reincidência, também, foi correta a sua cominação, diante da comprovação de que o contribuinte incidiu na mesma infração (Processo nº 127.727.2012-8), no período de 5 (cinco) anos, contados após o pagamento da primeira, ficando sujeito à exação fiscal nos termos do art. 39 da Lei nº 10.094/2013, verbis:

 

Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos  contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.

 

                        No entanto, procedo aos ajustes de forma a adequá-la aos valores c subsistentes.

 

            Dessa forma, declaro devido o seguinte crédito tributário: 

 
 

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática  que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001904/2014-01, lavrado em 21/10/2014, contra a empresa CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.123.855-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 49.852,93 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), sendo R$ 19.941,17 (dezenove mil, novecentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, R$ 19.941,17 (dezenove mil, novecentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 9.970,59 (nove mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87, parágrafo único da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 923.709,43 (novecentos e vinte e três mil, setecentos e nove reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 382.079,05 (trezentos e oitenta e dois mil, setenta e nove reais e cinco centavos), de ICMS, R$ 366.344,95 (trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), de multa por infração, e R$ 175.295,43 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), de recidiva. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de julho de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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