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Acórdão nº 310/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 087.431.2013-0
Recurso VOL/CRF Nº 116/2016
Recorrente:DANIELA DE SOUSA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO
Autuante:NARA SILVA
Relator(a):CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ausência de cópia nos autos de nota fiscal não eletrônica decorrente de operação interestadual fez sucumbir parcialmente o crédito tributário.
Nestas circunstâncias, impõe-se a corrigenda dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001022/2013-57, lavrado em 5/7/2013, contra a empresa DANIELA DE SOUSA (CCICMS: 16.133.688-4), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.594,78 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 363,30 (trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                   P.R.I.

 
                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de  julho de  2017.      

 
                

                                                                                   Thaís  Guimarães Teixeira 
                                                                                            Consª.  Relatora


                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente


                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e  NAYLA  COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.


                                                                                       Assessora  Jurídica

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001022/2013-57, lavrado em 5/7/2013, contra a empresa DANIELA DE SOUSA (CCICMS: 16.133.688-4), em razão da seguinte irregularidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Exercícios 2008, 2009, 2010 e 2011.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 3.958,08 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada regularmente por via postal, conforme atesta o Aviso de Recebimento recepcionado em 30/7/2013, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 13/16), por meio da qual requer o julgamento improcedente do auto de infração.

Instado a se pronunciar quanto à reclamação, veio aos autos o autor do feito fiscal, fls. 34/36, para pugnar pelo reconhecimento da legitimidade do feito fiscal, requerendo, portanto, a procedência do Auto de Infração.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 38), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 39), ocasião em que o julgador singular – Rafael Araujo A. Vieira de Rezende – em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando procedente a ação fiscal.

Cientificada da sentença singular, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento. Requer, assim, que as provas acostadas aos autos sejam consideradas, especialmente no que tange às notas fiscais que possuem como emitente a empresa Alfa Tabacaria LTDA.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011.

 

A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b” da Lei nº 6.379/ 96.

 

Como bem asseverou o julgador singular, quando se trata de Direito Tributário, a obrigação acessória é independente da principal, podendo a legislação própria estabelecer sanções pelo descumprimento da primeira, como é o caso dos autos.

 

Não há, portanto, como acolher o argumento da autuada quanto à dispensa da obrigação acessória pela confissão e pagamento da obrigação principal, vez que tratam de ações diferentes, uma de pagar e outra de fazer.

 

Assim, permanece a violação legal apontada na acusação, restando a esta relatoria apenas quantifica-la.

 

Pois bem. Compulsando os autos, é possível observar que algumas das notas constantes nos demonstrativos anexos ao Auto de Infração constantes às fls. 7/10, tratam de operações interestaduais acobertadas por notas fiscais não eletrônicas. Neste caso, necessário se faz o afastamento das notas fiscais nº 7180 e 352995, cujas cópias não constam dos autos, porquanto, em denúncias dessa natureza, é imprescindível que se tenha a prova da infração, a saber, a cópia da nota fiscal.

 

No que tange às alegações da reclamante acerca das notas fiscais emitidas pela empresa Alfa Tabacaria LTDA., especialmente com relação ao Boletim de Ocorrência acostado aos autos à fl. 58 e a Informação Fiscal de fl. 59, entendo correta a decisão singular.

 

Ora, o posicionamento exarado pela Fiscalização, além de ser relacionado a notas fiscais diversas, traz apenas indícios, não suficientes, ao meu sentir, para exclusão da acusação das referidas notas, já que em momento algum reconhece, de fato, a inexistência ou extinção da empresa, atestando tão somente a sua ausência no endereço constante nos Cadastros Estaduais.

 

Por tal motivo, corroboro o entendimento da instância a quo com relação às notas fiscais emitidas pela Alfa Tabacaria LTDA que manteve a acusação.

 

Em relação aos valores fixados no Auto de Infração, verifico equívoco da Fiscalização ao quantificar o crédito devido atinente ao mês de Março/2011, vez que, apesar de pontuar 2 (duas) notas fiscais não lançadas (notas nº 217842 e 714151), apenas arbitra valores referentes à 1 (uma) nota e utiliza a UFR alusiva ao mês de Abril/2011 (R$ 31,45).

 

Diante da inexistência de Lançamento Complementar, bem como a ocorrência da decadência, impedindo a sua correção, reconheço como devido no referido exercício, o valor de R$ 94,35 (noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos).

 

Quanto ao restante do crédito tributário, tendo em vista que ocorreu a subsunção do fato à norma de regência, porquanto não foram registradas as notas fiscais nos livros Registro de Entradas, julgo procedente a ação fiscal, visto que restaram infringidos os art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB.

 

Após as devidas correções, fica o crédito tributário constituído conforme planilha que segue:

 

                       

 

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001022/2013-57, lavrado em 5/7/2013, contra a empresa DANIELA DE SOUSA (CCICMS: 16.133.688-4), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.594,78 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 363,30 (trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.


Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de julho de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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