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Acórdão nº 299/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 135.032.2013-5
Recurso HIE/CRF Nº 112/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
Recorrida:PLANC ANITA MALFATTI EMP. IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:LEONOR GRANJA AMORIM
Relatora:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSTRUTORA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. CONSULTA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Descumpre obrigação acessória a empresa do ramo da construção civil, não contribuinte de ICMS, que adquire mercadoria em operação interestadual acobertada por documento fiscal em que se consigne indevidamente alíquota interestadual.
A legislação tributária assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária. Consulta fiscal formulada pelo Sindicato da Construção Civil (SINDUSCON), anteriormente à prática da infração, fez sucumbir o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedenteo Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito nº 1453, lavrado em 14 de outubro de 2013, de fl. 3, contra a PLANC ANITA MALFATTI EMP. IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (CCICMS: 16.179.108-5), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo, pelas razões acima expendidas.


                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                   P.R.E.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de  julho de  2017.      


                                                                                                Thaís  Guimarães Teixeira
                                                                                                        Consª.  Relatora
 

 

                                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                           Presidente

      

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e  NAYLACOELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
 

                                                                                                 Assessor  Jurídico


 
 
  RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito nº 1453, lavrado em 14 de outubro de 2013, de fl. 3, em que a PLANC ANITA MALFATTI EMP. IMOBILIÁRIOS SPE LTDA(CCICMS: 16.179.108-5), é acusada de ter cometido à irregularidade assim denunciada:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento da lei 6.379/96, modificada pela lei 1008/13, uma vez que a empresa destinatária das mercadorias deixou de cumprir obrigação acessória com relação a informação junto ao seu fornecedor, referente à alíquota destacada na nota fiscal, que deveria ter sido a alíquota interna do Estado de Origem, por se tratar de empresa da Construção civil.

As mercadorias estavam sendo transportadas no veículo de placa IBP6009/PE.

O Danfe apresentado foi o de nº 885438 emitido em 17/09/2013, em anexo”.

 

Admitida a infringência aos artigos 36, §§3º e 4º; 119,XV; 523, c/c o inciso III do artigo 666-A, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, foi constituído um crédito tributário no valor de R$ 24.192,00, constando como valor de base de cálculo R$ 34.560,00, e a respectiva alíquota de 70%,  tendo sido proposta  a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no Art. 29, §§3º e 4º, c/c o inciso III do artigo 81-A, da Lei n° 6.379/96.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 4-11, dos autos.

 

Devidamente cientificado da autuação, sob a forma pessoal, no dia 15 de outubro de 2013, (fl. 3-verso), o autuado apresentou petição reclamatória, em 25/10/2013, fls. 12-35, arguindo, em sua defesa, que o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa/PB apresentou à Secretaria da Receita Estadual, uma consulta sobre a aplicação de diversos dispositivos da Lei nº 10.008/13, incidindo os efeitos dos arts. 765 e 766, §§2º e 3° do RICMS/PB, ficando desobrigada a adotar o entendimento da lei questionada.

 

Ressalva que o Auto de Infração teria sido lavrado em data posterior à protocolização da Consulta, de 21/8/2013, razão pela qual deveria estar suspensa a aplicação dos dispositivos da lei em questão.

 

Por fim, inexistindo obrigação principal, inexistiria a acessória, solicitando, ao final, improcedência do Auto de Infração em questão.

 

Em contestação, fls. 37-46, os fiscais autuantes pugnam pela procedência do auto de infração, se contrapondo aos argumentos elencados pela reclamante alegando que o art. 29, da Lei nº 6.379/99, dispõe que, para efeito de diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, e que nas aquisições interestaduais, o destinatário deverá informar ao remetente a sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

 

Realçam que a infração, em tela, consiste tanto em deixar de comunicar ao remetente sua condição de não contribuinte, como adquirir mercadorias acobertadas com documento fiscal no qual se consigne indevidamente a alíquota interestadual, com inobservância do art. 29 da Lei nº 6.379/96.

 

No que diz respeito à Consulta formulada, esta teria cunho meramente protelatório, uma vez que a norma estaria clara em seu comando legal, tendo o processo de consulta, apenas, efeito suspensivo da cobrança do ICMS, e que a aplicação de descumprimento de normas sujeitas à obrigações acessórias não estaria previsto, não descaracterizando a cobrança de multas.

 

Por fim solicitam a manutenção do feito fiscal.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais, fl.47, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após a análise, julgou o libelo basilar improcedente, fls. 50-57, com fundamento na existência de consulta fiscal protocolada em data anterior à prática da infração, versando sobre a mesma matéria, fez sucumbir o crédito tributário lançado na peça vestibular, com interposição de recurso de ofício.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática, via Aviso de Recebimento, em 10 de março de 2016, fl. 60. Notificação acostada à fl. 59, dos autos.

 

Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

                                 VOTO

 

Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a empresa autuada ser do ramo da construção civil e, todavia não ter informado ao emitente da Nota Fiscal Eletrônica nº 885438, a sua condição de não contribuinte do ICMS, não podendo a alíquota destacada no documento fiscal ter sido a interestadual, de acordo com a legislação tributária vigente, utilizando os dispositivos normativos infracitados:

 

“Art. 29. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

(...)

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.(g.n.)

 

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.(g.n.)

(...)

 

A penalidade aplicada, na inicial, teve por fundamento o art. 81-A, III, da Lei n° 6.379/96, in verbis:

 

“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;”(g.n.)

 

Ressalvando-se, o disposto no art. 119, XV, do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

(...)”

 

Vale ressalvar que, as construtoras poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481/09, adquirindo, desta forma, o Atestado de Contribuinte. É o que dispõe o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, art. 523, in verbis:

 

“Art. 523. As empresas de construção civil poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009 (Decreto nº 32.018/11).” (g.n.)

 

Com relação à infração em análise, a acusação é clara ao determinar a cobrança de multa, quando a empresa se utiliza indevidamente da condição de contribuinte, para adquirir mercadorias com alíquota interestadual. Neste caso, há que se falar em penalidade, uma vez que a condição de contribuinte não foi atribuída, como determina a Lei nº 6.379/96.

 

Entretanto, analisando os autos, observa-se que a autuada, empresa do segmento da construção civil, encontra-se associada a uma entidade representativa – SINDUSCON - Sindicato da Construção Civil, a qual formalizou processo de consulta, sob nº 110.303.2013-6, em 21 de agosto de 2013, anteriormente à prática da infração, que se deu em 17 de setembro de 2013, com a emissão da nota fiscal eletrônica.

 

Nesse caso, entende-se que se deve examinar se há similitude entre a consulta e a matéria versada no auto de infração em foco, por isso estaria sob o amparo dos artigos 145 da Lei nº 10.008/2013, 151 e 90 da Lei 6.379/96 e 133 da Lei 10.094/13, conforme legislação tributária estadual vigente à época de ocorrência da infração, estabelecendo, assim, a sua espontaneidade, em relação à espécie consultada e, por essa razão, não poderia ter sido alvo da autuação em questão.

 

Analisando o caso, inicialmente verifica-se que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 161, assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária.

 

No caso, o art. 125, e parágrafos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta e estende esse direito às entidades representativas de categorias econômicas e profissionais para aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de interesse geral da categoria que legalmente representem.

 

“Art. 125. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Estado da Paraíba.

 

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas, profissionais ou sindicais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

 

§ 1º A consulta deverá referir-se a matéria específica e determinada, claramente explicitada na petição, devendo identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação necessite esclarecimentos.

 

§ 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como, a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§ 3º Ao consulente é facultado anexar à petição, pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada”.

 

O caput do artigo 161 e o parágrafo 2º, do CTN, de forma clara e precisa, impõem a cobrança de juros de mora e penalidades, além da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no próprio código ou em lei tributária, ao crédito não integralmente pago no vencimento, independentemente do motivo determinante da falta. Contudo, exclui  essa providência caso haja pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (g.n.)

 

Em consonância com o disposto no CTN, especificamente a Lei nº 6.379/96, em seus artigos 90 e 151, estabelece que a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito da aplicação de penalidades, conforme se aduz da dilação abaixo:

 

“Art. 90. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 59 desta Lei”. (g.n)

 (...)

Art. 151. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no art. 90, exceto quando:(g.n.)

 

I - formulada em desacordo com os arts. 145 e 146;

II - não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início do procedimento fiscal;

IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

V - se tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte;

VI - versar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo e adotada em resolução.

 

§ 1º Proferido o despacho de solução à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

§ 2º A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente”.

 

A espontaneidade também está prevista na nova lei que rege o Processo Administrativo Tributário (Lei Estadual nº 10.094/2013) em suas espécies, estabelecendo o seguinte:

 

Art. 129. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada, exceto quando rejeitada.(g.n.)

 

Parágrafo único. Proferido o despacho de solução dada à consulta e cientificada a consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo”.

 

Art. 130. A apresentação de consulta sobre a incidência de tributo suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão definitiva, computando o tempo anterior à suspensão”.

 

O processo de consulta formalizado perante a administração tributária, nos termos da legislação de regência, tem o condão de dirimir dúvidas a respeito dos efeitos da diferença de alíquota às empresas de construção civil, que não serão mais tratadas como contribuintes, ainda que possuam inscrição estadual, e que estas empresas deverão informar ao seu remetente a sua condição de não contribuintes, pertinente ao entendimento à  aplicação a ser dada aos art. 4º e 6º da Lei 10.008/13 e aos Decretos nº 30.481/09 e 33.808/13, bem como aos Termos de Acordo firmados com a SER/PB.

 

Portanto, dúvidas não há quanto à associabilidade da matéria tratada na consulta em referência e a versada no auto de infração, no que concerne à cobrança da obrigação acessória, em razão de a empresa autuada ser do ramo da construção civil e, todavia, não ter informado ao emitente da Nota Fiscal Eletrônica a sua condição de não contribuinte do ICMS, não podendo a alíquota destacada no documento fiscal ter sido a interestadual, de modo que, sob esse aspecto, a recorrente encontrava-se sob o princípio da espontaneidade, para o efeito de ver excluídos do auto infracional os créditos tributários relacionados à cobrança da obrigação acessória, posto que sob essas circunstâncias, não podia ter sido alvo dessa exigência fiscal.

 

No que diz respeito à perspectiva temporal, resta saber qual o alcance da espontaneidade, para o fim de determinar se esta se estabelece sobre os ilícitos fiscais consumados no período da consulta proposta pela recorrente, haja vista que o SINDUSCON formalizou processo de consulta, sob nº 110.303.2013-6, em 21 de agosto de 2013, anteriormente à prática da infração, que se deu em 17 de setembro de 2013, e cuja autuação ocorreu em 14/10/2013, com ciência dos autos em 15/10/2013.

 

  A solução nos é dada pelas normas combinadas dos artigos 130 a 134, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, abaixo transcritos:

 

“Art. 130. A apresentação de consulta sobre a incidência de tributo suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão definitiva, computado o tempo anterior à suspensão.

 

Art. 131. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam caso o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

 

Art. 132. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.

 

Parágrafo único. A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

 

Art. 133. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que rejeitá-la ou da decisão transitada em julgado.

 

Art. 134. O tributo considerado devido pela decisão da consulta, quando recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:

 

I - sem qualquer penalidade, quando, na data do pagamento, aplicada a norma do art. 130 desta Lei, não tiver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento;

II - com as multas devidas e acréscimos legais, quando já houver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento.

 

Parágrafo único. Quando a consulta for rejeitada, havendo imposto a cobrar, será o processo encaminhado à repartição preparadora do domicílio do consulente para instauração do procedimento fiscal de lançamento tributário de ofício e proposição da penalidade cabível”.

 

Infere-se que, conforme o art. 133, supracitado, o sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que rejeitá-la ou da decisão transitada em julgado.

 

Todavia, caso a consulta seja rejeitada, por se enquadrar em um dos incisos de I a IX, do artigo 128, da Lei Estadual nº 10.094/2013, abaixo transcritos, não será formalizada a espontaneidade do contribuinte, portanto, poderá o contribuinte sofrer penalização pelo descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

 

“Art. 128. A consulta será rejeitada quando:

 

I - formulada em desacordo com o disposto no art. 127 desta Lei;

II - solicitada por quem esteja:

 

a) cientificado de Termo de Inicio de Fiscalização;

b) sob procedimento fiscal destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta;

c) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

 

III - versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária;

IV - formulada sobre matéria em litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V - o fato já houver sido objeto de solução anterior, em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente e cujo entendimento por parte da administração tributaria não tenha sido alterado por fato superveniente;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;

VII - versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

VIII - o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

IX - tratar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta.

 

§ 1º Cabe à autoridade competente para apreciar a consulta declarar sua rejeição.

§ 2º Não cabe pedido de reconsideração bem como recurso ao Conselho de Recurso Fiscais de decisão proferida em processo de consulta que declarou a sua rejeição.

 

A consulta formulada pelo SINDUSCON não foi rejeitada, conforme Parecer nº 2014.01.05.00179, emitido pela Gerência Executiva de Tributação, em 17 de setembro de 2014. Assim sendo, formalizou-se, então, a espontaneidade do contribuinte, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de penalidades, de acordo com o disposto na legislação.

 

Ressalvamos, ainda, que esclarecimentos sobre a aplicabilidade das normas que regem a cobrança do ICMS nas operações efetuadas por empresas do segmento da construção civil, no Estado da Paraíba, já foram emitidos mediante Acordão exarado pelo Conselho de Recursos fiscais, diante de Recurso Voluntário interposto pela entidade representativa de classe, Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa, a propósito da consulta formalizada à Gerência Executiva de Tributação, conforme ementa abaixo transcrita:

 

CONSULTA FISCAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICABILIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM A COBRANÇA DO IMPOSTO, NO ESTADO DA PARAÍBA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. MANTIDA A DECISÃO “A QUO”. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação estadual que trata da sistemática simplificada de tributação, que tem por objeto as aquisições interestaduais de mercadorias por empresas de construção civil, não estabelece antinomia em relação à lei que exclui as construtoras da categoria de contribuinte para fins do ICMS Diferença de Alíquota e somente se aplica às empresas desse seguimento que por ela optem mediante Termo de Acordo.

Rel. Consª. Maria das Graças D. de Oliveira Lima

Acórdão nº 303/2015

 

Da mesma forma, os membros desta Egrégia Corte de Julgamento, à unanimidade, e de acordo com o voto da Consª Rel. Maria das Graças D. de Oliveira Lima ,  acordaram pelo recebimento dos Embargos Declaratórios, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos à decisão proferida através do Acórdão nº 303/2015, mantendo o entendimento exarado pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº 2014.01.05.00179, de 17 de setembro de 2014, objeto do Processo nº 110.303.2013-6, que teve por objeto a consulta formalizada pela entidade representativa de classe, Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa – SINDUSCON, inscrita no CNPJ sob nº 09.306.002/0001-88, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de contradição obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, o que não se verifica, porém, no que toca à omissão suscitada, que restou suprida, resultando, por essa circunstância, a via do parcial acolhimento dos embargos de declaração sem necessidade de lhes conferir efeitos modificativos, para, então, manter a decisão exarada no acórdão fustigado.

Recurso EBG/CRF-241/2015

Acórdão nº 498/2015

 

Assim sendo, conforme razões acima expendidas e considerando o assunto decidido nos referidos acórdãos, chega-se à ilação da impossibilidade legal de se manter a acusação, não me restando outra opção a não ser considerar improcedente o auto de infração sob exame.

 

Pelo exposto,

 

VOTO – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedenteo Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito nº 1453, lavrado em 14 de outubro de 2013, de fl. 3, contra a PLANC ANITA MALFATTI EMP. IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (CCICMS: 16.179.108-5), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo, pelas razões acima expendidas.

 

 

Primeira Câmara Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de julho de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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