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Acórdão nº 283/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 025.230.2014-9
Recurso VOL/CRF Nº 209/2015
Recorrente:IRMÃOS CABRAL LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:TARCIANA MUNIZ CARNEIRO
Relator(a):CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. PROVAS DO LANÇAMENTO DE PARTE DOS DOCUMENTOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Comprovado o registro de uma parte das notas fiscais de entradas, objeto do lançamento de ofício, impõe-se a redução do valor da condenação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, alterando a sentença exarada na instância monocrática, para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000241/2014-08 (fls. 2/3), lavrado em 20/2/2014, onde a autuada acima identificada, IRMÃOS CABRAL LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.146.093-3, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por infração, no valor de R$ 2.154,60 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), ao fundamento do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, tendo em vista a prática da infração aos arts. 119, VIII e 276, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 2.154,60 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). 

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 1.628,91 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) de multa infracional, pelas razões acima expendidas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de  julho de  2017.      

 

                                                                               Tháis  Guimarães  Teixeira
                                                                                        Consª.  Relatora

 
                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente

   

                                Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

 

                                                                                        Assessora Jurídica

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 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000241/2014-08 (fls. 2/3), lavrado em 20/2/2014, onde a autuada acima identificada, IRMÃOS CABRAL LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Exercícios de 2009 (janeiro, abril, maio, outubro e novembro), 2010 (janeiro, junho, julho, agosto e dezembro), 2011 (janeiro, maio, setembro, outubro e dezembro), 2012 (abril, maio, agosto, outubro, novembro e dezembro) e 2013 (abril).

Por considerar infringido o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, propondo a aplicação da multa por infração no valor de R$ 3.783,51 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 3 (três) UFR’s por cada nota fiscal não lançada nos livros próprios, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4/7.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, de forma pessoal, mediante aposição de assinatura no Auto de Infração, a autuada apresentou reclamação tempestiva (fls. 8/10), alegando que a acusação tem origem em um procedimento errôneo da Fiscalização, vez que todas as notas fiscais estariam lançadas no livro próprio. Ao final, pugna pela improcedência do feito.

 

Colacionou documentos às fls. 11/14.

 

Após prestação de informação sobre inexistência de antecedentes fiscais da acusada (fl. 15), os autos foram conclusos (fl. 16) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência do auto de infração, por concluir pela exatidão e legitimidade dos valores correspondentes à exação fiscal, considerando, ainda, a impossibilidade de acolhimento das cópias dos Livros Registro de Entradas trazidas aos autos pelo contribuinte, por não incluírem os termos de abertura e enceramento.

 

Promovida à autuada a regular ciência da decisão monocrática, mediante Aviso de Recebimento constante às fls. 26, esta recorre voluntariamente a este Conselho de Recursos Fiscais, repisando as mesmas alegações apresentadas à instância preliminar, acrescidas do argumento de que as cópias dos livros tiveram como base registros do próprio SINTEGRA. Com esses motivos, requereu a improcedência do auto de infração.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento, a qual entendeu pela necessidade de conversão do feito em diligência, a fim de que o contribuinte apresentasse cópias dos Livros de Registro de Entradas referente aos exercícios de 2009 a 2013.

 

Cumprida a diligência (fls. 36/132 e 138/156), retornaram os autos a esta Corte Julgadora, ocasião em que vieram conclusos para apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigação acessória perpetrado mediante o não registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios do seu estabelecimento, nos exercícios de 2009 (janeiro, abril, maio, outubro e novembro), 2010 (janeiro, junho, julho, agosto e dezembro), 2011 (janeiro, maio, setembro, outubro e dezembro), 2012 (abril, maio, agosto, outubro, novembro e dezembro) e 2013 (abril), o que deu causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.

 

Antes, porém, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

No mérito, com efeito, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados nos livros fiscais próprios caracteriza infringência ao art. 119, VIII e XV, c/a o art. 276, todos do RICMS/PB.

 

Por esta infração, aplica-se a penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96, que estabelece o valor correspondente a 3 UFR/PB, por cada documento não registrado.

 

O caso dos autos não suscita maiores delongas. Eis que, instada a se pronunciar, a autuada apresentou, em defesa, cópia dos Livros de Registro de Entradas, o qual demonstrava o lançamento de algumas das notas fiscais constantes no demonstrativo anexo ao auto infracional (fl. 7).

 

Todavia, por não apresentar a cópia dos termos de abertura e encerramento dos respectivos livros fiscais, a instância prima não reconheceu a autenticidade das provas colacionadas pelo contribuinte, motivo pelo qual entendeu pela procedência integral da acusação.

 

Pois bem. Buscando melhor instrução processual e em respeito ao Princípio da Verdade Material e o estrito cumprimento da legalidade, esta relatoria determinou o cumprimento de diligência, a fim de que o contribuinte autuado juntasse cópias integrais dos Livros Registros de Entradas, inclusive os termos de abertura e encerramento devidamente autenticados pela autoridade competente.

 

Analisando os documentos apresentados, foram observados os lançamentos de algumas notas fiscais no referido Livro, o que impõe a realização de ajustes a serem realizados por esta relatoria, sendo afastadas da acusação as Notas Fiscais nº 742965, 806089, 813873, 22315, 22316, 22317, 22318, 337715, 510646, 537008, 544101, 676170, 687826, 731477, 736568, 736569, 736570.

 

Quanto às demais Notas Fiscais constantes no demonstrativo de fl. 7, permanece a infringência aos arts. 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB, situação que atrai a cominação da multa infracional prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Neste ponto, há que observar a impossibilidade de acolhimento das razões recursais no que tange aos argumentos de que (i) às informações estariam constantes no SINTEGRA e (ii) a inexistência de omissão de receita de origem não comprovada. Ora, a acusação imputada se refere à ausência de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, isto é, obrigação acessória, da qual não se desonera o contribuinte, ainda que comprovada a inexistência de repercussão tributária na obrigação principal.

 

Apenas a título de esclarecimento, a obrigação acessória alude à obrigações de fazer ou não-fazer, cujo cumprimento viabiliza a atividade de fiscalização pelo Fisco, a que o contribuinte se vê obrigado a cumprir por determinação legal, conforme os termos do art. 113, § 2º, do CTN.

 

Portanto, resta-me apenas reformar a decisão monocrática, declarando a procedência parcial da acusação, ante a comprovação dos registros de uma parte dos documentos objeto da ação fiscal, cujo crédito passou a se constituir do valor de R$ 2.154,60 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme demonstrativo abaixo:

 

                       

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, alterando a sentença exarada na instância monocrática, para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000241/2014-08 (fls. 2/3), lavrado em 20/2/2014, onde a autuada acima identificada, IRMÃOS CABRAL LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.146.093-3, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por infração, no valor de R$ 2.154,60 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), ao fundamento do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, tendo em vista a prática da infração aos arts. 119, VIII e 276, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 2.154,60 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). 

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 1.628,91 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) de multa infracional, pelas razões acima expendidas.

 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de julho de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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