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Acórdão nº 280/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 168.887.2014-4
Recurso HIE/CRF Nº 305/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Recorrida:CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS.
Autuantes:RAIMUNDO LUCIAN LEITEJOÃO BOSCO LOPES COELHO E
FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA.
Relatora:DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A imprecisão na descrição da infração acarreta a nulidade do lançamento tributário por vício formal, cabendo a recuperação do crédito tributário, através de novo feito, nos termos definidos no CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática  que julgou  nulo, o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000206/2014-06, lavrado em 6/11/2014, contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.007.541-6, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente auto de infração.

 

                     Ressalte-se que o crédito tributário apurado deverá ser recuperado através de novo lançamento fiscal, na forma do art. 173, II do CTN. 

 

                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                    P.R.I.



                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de  junho de  2017.      

 

                                                                     Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                       Consª.  Relatora

 

                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente


                                Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                                                                   Assessora Jurídica

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            RELATÓRIO

 

         Trata-se de Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000206/2014-06, lavrado em 6/11/2014, contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.007.541-6, onde consta a seguinte denúncia:

 

            - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ERRO NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, concernente à(s) mercadoria(s) transportada(s), em virtude de o cálculo para obtenção do imposto devido ter sido realizado sobre uma base de cálculo inferior a exigida, contrariando, assim, dispositivos legais..

           

            Foram dados como infringidos os arts. 399, I, 397, I, 395 e 396, todos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista nos arts. 82, V, “c” da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 27.680,02, sendo R$ 13.840,01, de ICMS, e R$ 13.840,01, de multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 6/11/2014, a autuada apresentou reclamação em 9/12/2014 (fls. 37-48).

 

            No seu recurso, discorre sobre os seguintes pontos:

 

            - Diz que aplicou a alíquota correspondente a 12% (doze por cento) sobre as operações sujeitas à retenção do imposto, ocorridas em 11/2014, obedecendo ao determinado pelo Convênio ICMS nº 50/99, tendo em vista que a alteração na base de cálculo do ICMS/ST, introduzida pelo Decreto nº 22.927/2002, não se fez acompanhar de comunicação à COTEPE, tampouco da publicação no Diário Oficial da União, conforme exigido pelo Convênio ICMS nº 81/93.

 

            - Insurge-se contra a penalidade aplicada, taxando-a de incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco.

 

            - Ao final, requer que o auto de infração seja julgado totalmente improcedente.

 

            - Subsidiariamente, requer que a penalidade seja cancelada por sua manifesta inconstitucionalidade.

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 66) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela nulidade do auto de infração, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 73-81).

 

            A autuada foi notificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 7/5/2015.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000206/2014-06, lavrado em 6/11/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

                                    Com efeito, a descrição do fato infringente deve ser feita de forma clara e precisa de modo a se subsumir perfeitamente na hipótese de incidência prevista na norma tributária, de forma a não gerar qualquer incompreensão ao sujeito passivo, do que está sendo acusado, sendo requisito essencial para se declarar a validade do lançamento fiscal, conforme disciplinam o art. 142 do CTN e arts. 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcritos:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:



(...)


II - à descrição dos fatos;

 
                                   No caso em exame, a descrição do fato infringente constante da exordial se refere a:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ERRO NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, concernente à(s) mercadoria(s) transportada(s), em virtude de o cálculo para obtenção do imposto devido ter sido realizado sobre uma base de cálculo inferior a exigida, contrariando, assim, dispositivos legais.

 

                                   Neste sentido, os documentos acostados aos autos atestam que a base de cálculo do imposto foi tomada corretamente, havendo equívoco na aplicação da alíquota,  gerando um valor inferior na apuração do ICMS-ST, fato que maculou o lançamento fiscal, por vício formal, em razão de descrição imprecisa do ilícito tributário.

 

Dessa forma, ratifico os termos da decisão da instância monocrática por está em consonância com a legislação tributária.

 

Por todo o exposto,

 

                     VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática  que julgou  nulo, o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000206/2014-06, lavrado em 6/11/2014, contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.007.541-6, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente auto de infração.

 

                     Ressalte-se que o crédito tributário apurado deverá ser recuperado através de novo lançamento fiscal, na forma do art. 173, II do CTN.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 29 de junho de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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