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Acórdão nº 278/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 170.464.2013-0
Recurso VOL/CRF Nº 673/2014
Recorrente:A CASA DO COLEGIAL MARIA AMÉLIA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:FERNANDO C. B.  ROCHA
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PROCEDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS. CUPONS FISCAIS CANCELADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. ILIQUIDEZ E INCERTEZA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

- Caracterizada a denúncia sobre a constatação de aquisição de mercadorias com recursos de omissões de saídas pretéritas, em face da falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, materializando a presunção prevista na norma vigente.
- Comprovou-se a iliquidez e incerteza do crédito tributário calcado na acusação de falta de registro de notas fiscais de saída. O fato infringente descrito careceu de prova material, fato evidenciado após a diligência que demonstrou a incapacidade de análise dos procedimentos fiscais elaborados, tendo em vista a falta de especificação ou de identificação do COO (Contador de Ordem de Operação) de cada equipamento ECF levantado e suas reduções “Z” respectivas, bem como das memórias fiscais de fitas detalhes dos ECF, sucumbindo assim o lançamento realizado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, reformando à sentença monocrática que julgou procedente e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000002059/2013-00, lavrado em 3/12/2013, contra a empresa A CASA DO COLEGIAL MARIA AMÉLIA LTDA., inscrição estadual nº 16.012.066-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 17.515,82 (dezessete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 8.757,91(oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$8.757,91 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$  619.078,21(seiscentos e dezenove mil, setenta e oito reais e vinte e um centavos), sendo R$  412.718,80(quatrocentos e doze mil, setecentos e dezoito reais e oitenta centavos) de ICMS e R$ 206.359,41(duzentos e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), de multa por infração em vista das fundamentações apresentadas neste voto.

 

  

                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de  junho de  2017.      

 

                                                                                    João Lincoln Diniz Borges
                                                                                            Consª.  Relatora

 
                                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente

  

                                Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 

                                                                                           Assessora Jurídica

#

R E L A T Ó R I O

 

Examina-se neste Colegiado o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da sentença prolatada na instância prima que considerouPROCEDENTEo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002059/2013-00, lavrado em3 de dezembro de 2013.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

NOTA EXPLICATIVA: Foi conferido a partir do relatório da malha, as inconsistências existentes, com os LIV. REG. DE ENTRADAS e os livros contábeis: Diário e Razão, nos anos de 2008 e 2009, tudo conforme planilha demonstrando como as cópias das folhas dos livros acima descrito como cópia dos espelhos das notas fiscais inseridos no processo em tela, gerando o montante de ICMS a recolher no valor hist. de R$ 8.757,82, sendo o valor de R$ 6.178,95 para o ano de 2008 e o valor de R$ 2.578,86 para o ano de 2009. Demonstrativos inclusos.

 

- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >>> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

NOTA EXPLICATIVA: Foi detectado excesso de cupom cancelado, tendo sido notificado à conferência, alertando-o para o art. 370, parágrafos: 1º e 2º, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97. Reconstituímos a conta gráfica levando-se em conta a falta destes lançamentos a débito da conta gráfica, gerando ICMS a recolher (vlr. hist.) de R$ 217.902,39 no ano de 2008; Enquanto que o valor de R$ 194.816,41, para o ano de 2009. Demonstrativos inclusos neste processo.

 

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158, I c/c 160, I com fulcro no art. 646 e 60, I e III c/c 277 e seus parágrafos, ambos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 421.476,71 e multa por infração no montante de R$ 215.117,32, conforme sugere o artigo 82, incisos II, “b” e V, alíneas “f” da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa foi cientificada da autuação, através de Aviso de Recebimento em 06/12/2013, vindo a ingressar com peça reclamatória, alegando, em preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de relação que contenha informações acerca das supostas notas fiscais de entradas que não foram lançadas nos livros próprios e por falha na descrição do fato infringente.

 

No mérito, argui que o montante da diferença tributável referente à acusação de ausência de registro de operações de saídas nos livros próprios está desproporcional, em relação ao seu volume de vendas, não condizendo com a realidade.

 

Por fim, pede que seja determinada a realização de uma perícia fiscal e, sucessivamente seja recebida e conhecida a peça de impugnação, com o objetivo de decretar a improcedência do auto de infração de nº 93300008.09.00002059/2013-00, como medida da mais lídima e soberana justiça.

 

Em sua contestação, a fiscalização descaracteriza a alegação de falta de informações referente às citadas notas fiscais não lançadas, por não condizer com o conjunto probatório constante em quadro-demonstrativo às fls.78, de cópias dos documentos fiscais (fls.95 a 118) e na troca de e-mail entre a empresa e a funcionária pertencente ao quadro de empregados do seu prestador de serviços contábeis (fls. 119 e 120).

 

No tocante à acusação de não registro de notas fiscais de saída nos livros fiscais, aduz que a empresa não juntou prova documental, nem qualquer registro contábil capaz de invalidar o feito, diante da falta das primeiras vias dos cupons fiscais cancelados ao Mapa Resumo ECF, conforme exigências contidas no art. 370 do RICMS-PB, requerendo, assim, que seja mantida às disposições da peça acusatória em toda sua integralidade.

 

Sendo os autos conclusos a instância prima, com informação de não existir informações de reincidência fiscal, foram distribuídos ao Julgador Fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que declinou seu entendimento pela procedência do auto de infração, conforme sentença às fls. 534/543 dos autos.

 

Regularmente citada por Aviso de Recebimento - AR, a autuada impetra recurso voluntário, tempestivamente, através de seus advogados habilitados nos autos, vindo a alegar, inicialmente, o seu conformismo com a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, evidenciando a tomada de providência para quitação do crédito tributário então proposto na inicial, versando, em seguida, seus argumentos contrários à segunda acusação que passo a dispor em resumo abaixo transcrito:

 

- que não procede a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de saída nos livros próprios, visto que o cancelamento de cupons fiscais representa, apenas, frustação de venda, seja por desfazimento de compra de clientes, seja por falha técnica em ECF;

 

- que há uma ausência de materialidade delitiva pois os fatos denunciados baseiam-se em subjetivismo do tipo “excesso de emissão de cupom cancelado” carecedor de diligência para comprovação dos fatos alegados sendo rejeitada pela GEJUP em sua decisão;

 

- que requer a produção de diligência para comprovação dos fatos através de perícia nos cupons cancelados da recorrente, com custos a serem assumidos e designação de perito contábil para emissão de laudo técnico;

 

- que se seja conveniente, a remessa dos autos para a Assessoria Jurídica dessa Corte para pronunciamento;

 

- que haja o desentranhamento das fls. 163/164 dos autos, por tratar-se de documento que não interessa conviver na atual contenda;    

 

Por fim, faz anexar documentos para anseio e esclarecimento necessários.

 

Remetidos os autos processuais a esta Casa, estes foram distribuídos para apreciação e decisão, oportunidade em que, após breve exame das considerações tecidas, fi-los retornar em diligência, mediante o despacho de fls. 570 dos autos, para consecução da diligência, visando analisar fatos e provas acostadas pela recorrente acerca da ocorrência ou não de equívoco na metodologia empregada pela fiscalização sobre os cupons cancelados, objeto da denúncia.

 

Em atendimento, a repartição preparadora notificou o contribuinte para recolhimento das custas previstas no §3° do art. 59 da Lei n° 10.094/2013, sendo anexado DAR com quitação efetuada às fls. 580, ao passo que foi designada a auditora Francisca Sandra de Souza Crispim para início dos trabalhos de diligência.

 

Às fls. 585 dos autos, a auditora designada oficializou saneamento para que a fiscalização original pudesse disponibilizar os arquivos dos procedimentos fiscais com detalhamento do Contador de ordem de Operação – COO por ECF e suas respectivas reduções Z, bem como das memórias fiscais, haja vista esse contador (COO) ser sequencial em todos os equipamentos.

 

Em resposta, a Gerência Regional do 4° Núcleo, informa que o autor do feito encontra-se afastado de suas atividades laborais por licença médica, não podendo atender o pleito de diligencia. Em vista deste fato, a repartição preparadora faz retornar os autos alegando que a diligência requerida encontra-se prejudicada em razões dos fatos acima mencionados, conforme despacho às fls. 589 dos autos.

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, com retorno a esta relatoria.

 

        Encontra-se relatado.

 

 

V O T O

 

 

Em análise o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte contrário ao desfecho da decisão proferida pela GEJUP que procedeu os lançamentos indiciários acima, que retratam a ocorrência das irregularidades já relatadas.

 

Antes de qualquer discussão, vale frisar que o presente lançamento de ofício foi procedido com as cautelas da lei, a natureza da infração e a pessoa do infrator estão meridianamente determinadas nos autos, e a relação processual devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte.

                       

                                      Também, cabe-nos reconhecer a tempestividade do recurso do contribuinte, visto que a ciência da decisão de primeira instância se deu no dia 14/4/2014 e o recurso foi protocolado no dia 13/5/2014, portanto dentro do prazo delimitado pelo art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

 

Em face de inexistência de razões preliminares a serem enfrentadas, parto para análise meritória da demanda “sub judice”, onde faço necessário separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto.

 

Acusação 1:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

No cerne da questão, vejo que a acusação em questão está apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou a falta de registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 646 do RICMS/PB, infra:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez que se realiza aquisições de mercadorias sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, presume-se que o objetivo maior era omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que emergiram de fontes a margem do Caixa oficial através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

Os fatos apurados e que foram chancelados pela decisão singular comprovam que as mercadorias constantes em documentos fiscais revelam a ocorrência de emissão de notas fiscais de terceiros que atestam veracidade de informações declaradas, comprovando o claro destino comercial nas operações com mercadorias remetidas ao contribuinte autuado, não havendo nas razões recursais qualquer elemento de prova contrária que possa contradizer a presente acusação fiscal.

 

Neste sentido, vejo que o fato denunciado encontra ressonância na legislação de regência, vez que a falta de lançamento de notas fiscais de entrada recai sobre base presuntiva de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem qualquer lastro documental emitido, portanto receita de origem não comprovada.

 

Registre-se, por conclusão, que a matéria em comento já fora amplamente debatida nesta instância “ad quem”, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, a qual deve preponderar, litteris:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXSITÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

Acórdão nº 367/2012

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

Nesse sentido, necessário é manutenção da decisão singular quanto aos valores devidos, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito fiscal apurado.

 

Acusação 2:

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >>> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documento fiscal.

 

Nesta derradeira acusação, temos uma irregularidade que aponta a ocorrência de falta de recolhimento de ICMS, em virtude de existência de cupons fiscais cancelados, sem lançamento das operações de saídas realizadas de mercadorias tributáveis nos livros Registros de Saída e Registro de Apuração do ICMS nos exercícios de 2008 e 2009.

 

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário ora analisado teve suporte apenas em planilhas eletrônicas formuladas pela fiscalização com base nos cupons fiscais cancelados em ordem de COO emitido sem especificar o ECF emissor de origem.

 

No cerne da questão, vislumbra-se que a falta de escrituração de cupons fiscais nos livros próprios suscita, em tese, dano ao erário estadual em face de o imposto declarado não ter sido confrontado em Conta Gráfica do ICMS para efeito de apuração e recolhimento do imposto devido, na forma disposta pelo artigo 54 c/c 60, ambos do RICMS/PB, conforme dispositivo regulamentar, infra:

 

Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

 

§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.

 

§ 2º O imposto será apurado:

 

I - por período;

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Para que o disciplinamento acima seja aplicado se faz necessária  comprovação de que as operações tenham sido realizadas com emissão documental com devida repercussão tributária calcada em prova material convincente.

 

Entretanto, diante do contraditório instaurado em sede de contencioso tributário com questionamento acerca da regularidade das operações de cancelamento, verifiquei a necessidade de diligência para apuração da veracidade e legitimidade dos fatos alegados tanto pela fiscalização como pela parte recursal, visando à garantia da ampla defesa e do contraditório e a busca da verdade material acerca da repercussão tributária no procedimento fiscal instaurado.

 

Nesse sentido, para surpresa desta relatoria, o resultado da diligência requerida demonstrou a ocorrência de iliquidez e incerteza da irregularidade denunciada, tendo em vista que o procedimento fiscal lastreado em cupons fiscais cancelados não encontrou pilar de sustentação de prova material convincente, dado a falta dos arquivos de Memória Fiscal (MF) e das Memórias de Fita Detalhe (MFD) que geraram as respectivas planilhas da fiscalização, situação demonstrada no despacho contido às fls. 585 dos autos.

 

Tal fato foi circunstanciado pela auditora designada para a realização da diligência fiscal solicitada, que demonstrou incapacidade de análise dos procedimentos fiscais elaborados, tendo em vista que a falta de especificação ou de identificação do COO (Contador de Ordem de Operação) de cada equipamento ECF levantado e suas reduções “Z” respectivas.

 

Associado a esta situação, foi informado nos autos que o autor do feito encontra-se afastado por licença médica desde julho de 2016, fato que prejudicou a realização da diligência, diante da falta de apresentação de documentos que constitui papéis de trabalho originários dos lançamentos, conforme se vê no despacho emitido pelo Subgerente Regional do 3° Núcleo, com sede na cidade de Campina Grande, situação que passo a transcrever para elucidação da causa, senão vejamos:

 

“Tem em vista que a natureza da diligência ora solicitada se constitui de obrigação de fazer, organização e apresentação de documentos que constitui papéis de trabalho do fiscal autuante, informação fiscal (fls. 585), somado ao fato de afastamento do mesmo (fls. 587), esta diligência se encontra prejudicada”

 

Assim, vejo razões suficientes para atestar a ocorrência de precariedade de provas quando da metodologia na apuração da denúncia, minguando a pretensão fiscal de impingir uma conduta por descumprimento de obrigação principal do contribuinte por afronta a legislação fiscal, quando as situações apuradas encontram-se sem suporte de origem dos lançamentos constantes nas planilhas fiscais, diante da falta de detalhamento dos COO por cada equipamento ECF, não sendo possível a adoção de uma presunção, não contida na legislação de regência, acerca da ocorrência de excesso de emissão de cupons fiscais cancelados, como sendo de operações de saídas regulares sem o devido registro nos livros próprios.

 

Seguindo a mesma linha de entendimento, este Conselho assim já se manifestou:

 

PROVA

Insustentável denúncia de irregularidade, sem fundamentação legal. Prova a cargo do sujeito passivo, invalidando o feito fiscal. Mantida a decisão recorrida.

RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO

Processo nº CRF 298/96

Acórdão nº 3.523/96 - Decisão unânime de 20-12-1996

Relator: Cons. Antônio Humberto de Vasconcelos

 

Dessa forma, verifica-se a falta de repercussão tributária na análise fiscal, motivo que me faz reformar a decisão singular, atestando a iliquidez e incerteza do crédito tributário exigido para a denúncia ora em comento,

 

Portanto, em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, reformar a sentença proferida na instância prima de julgamento, em face da falta plena de repercussão tributária nesta acusação ventilada no Auto de Infração de Estabelecimento, considerando-a improcedente.

 

Por derradeiro, em face do resultado apresentando na diligência considero desnecessário o pleito de pronunciamento da procuradoria sobre o tema analisado, por falta de objeto.

 

Destarte, com as devidas correções e exclusões, é imprescindível a retificação da sentença singular, alterando a decisão recorrida para que seja alcançada a liquidez e certeza do crédito tributário devido, conforme composição abaixo:

 

Cálculo   do Crédito Tributário



 

Infração

 

Fato   Gerador

Tributo

Multa

Total

 

 

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/01/2008

31/01/2008

  56,64

  56,64

  113,28

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/02/2008

28/02/2008

  247,74

  247,74

  495,48

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/05/2008

31/05/2008

  187,00

  187,00

  374,00

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/07/2008

31/07/2008

  159,29

  159,29

  318,58

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/11/2008

30/11/2008

  4.181,98

  4.181,98

  8.363,96

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/12/2008

31/12/2008

  1.346,40

  1.346,40

  2.692,80

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/01/2009

31/01/2009

  56,18

  56,18

  112,36

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/10/2009

28/02/2009

  124,07

  124,07

  248,14

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/03/2009

31/03/2009

  403,92

  403,92

 807,84

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/04/2009

30/04/2009

  1.693,79

  1.693,79

  3.387,58

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/09/2009

30/09/2009

  119,00

  119,00

  238,00

Falta De Lançamento De N.F. De Aquisição

01/11/2009

30/11/2009

  181,90

  181,90

  363,80

Não Registrar   Operações de Saídas Realizadas

01/01/2008

01/12/2008

0,00

0,00

0,00

Não Registrar   Operações de Saídas Realizadas

01/01/2009

31/12/2009

0,00

0,00

0,00

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

8.757,91

8.757,91

17.515,82

 

Com estes fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, reformando à sentença monocrática que julgou procedente e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000002059/2013-00, lavrado em 3/12/2013, contra a empresa A CASA DO COLEGIAL MARIA AMÉLIA LTDA., inscrição estadual nº 16.012.066-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 17.515,82 (dezessete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 8.757,91(oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$8.757,91 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$  619.078,21(seiscentos e dezenove mil, setenta e oito reais e vinte e um centavos), sendo R$  412.718,80(quatrocentos e doze mil, setecentos e dezoito reais e oitenta centavos) de ICMS e R$ 206.359,41(duzentos e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), de multa por infração em vista das fundamentações apresentadas neste voto.

 

 

Segunda Câmara de julgamento, sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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