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Acórdão nº 277/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 073.769.2015-3
Recurso HIE/CRF Nº 335/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:CARVALHO & FILHOS LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:LAVOISIER DE MEDEIROS BITTENCOURT                          
Relatora:CONSª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ECF. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

As repercussões tributárias decorrentes da falta de emissão de cupons fiscais obrigatórios foram supridas pelas notas fiscais eletrônicas que foram emitidas em substituição daqueles, elidindo a cobrança da penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Dispensada também emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação por cartão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

          A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTEo Auto de Infração de Estabelecimento nº93300008.09.00000816/2015-65, lavrado em 22/05/2015, contra a empresa CARVALHO & FILHOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.025.884-7, devidamente qualificada nos autos, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente feito fiscal.


                                       Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                    P.R.E.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar  Pereira de Macedo, em 29 de  junho de  2017.      


                                                                             Nayla Coeli da Brito Carvalho
                                                                                        Consª. Relatora

  

                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                              Presidente

 

                     Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA. 
  
 

                                                                                        Assessora Jurídica 

#


 
 
  RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000816/2015-65, lavrado em 22 de maio de 2015 (fl. 3), em que a empresa, acima identificada, é acusada dos atos infracionais assim descritos:

 

“ECF – FALTA DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de emitir o cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, de impressão obrigatória pelo equipamento ECF, consoante estabelece a legislação tributária.

 

Nota Explicativa. Nestes períodos a auditoria sugere multa de 10 UFR/PB visto existir provas que as operações de cartão de crédito ocorrem sem a emissão do cupom fiscal. Observamos que os dados informados no mapa resumo de ECF são de um equipamento não cadastrado na autuada.

 

ECF – NÃO EMISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO POR CARTÃO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito, nos termos da legislação vigente.

 

Nota Explicativa. O contribuinte, em 2010, 2011 e 2014, realizou vendas recebendo seus pagamentos por cartão de crédito, as operações ocorrem sem uso de ECF. As vendas a consumidor final foram realizadas utilizando-se a nota fiscal eletrônica, fato denunciado em outro A.I. de nº 93300008.12.00002588/2014-37.”

 

Por considerar infringido o art. 354, § 6º, c/c o art. 369, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, c/c o art. 1º do Decreto nº 22.275/01, o agente do Fisco propôs a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 210.413,10, em consonância com o artigo 85, VII, “d” e “r”, da Lei n° 6.379/96.

 

Prosseguindo a elaboração do feito, o autor apresenta relatório (fls. 11/12) da ação fiscal. Ao final, conclui que:  “Do fato resultou o entendimento de que todas as operações em cartão de crédito, deste período, ocorrem até prova em contrário sem a emissão do cupom fiscal do equipamento habilitado, caso, o ECF nº BE091210100011200610. Documentos instrutórios anexos às fls. 13/171.

 

Ciente da lavratura do libelo acusatório, via postal (fl. 173), com Aviso de Recebimento (RA158380296BR), a autuada constituiu representante legal (fls. 186/187) e apresentou peça reclamatória (fls. 174/185), pugnando pela improcedência do auto de infração em apreço, uma vez que o contribuinte está desobrigado, pela legislação de regência, da utilização do equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF, não sendo cabível, portanto, aplicação de multa ou exigência de tributo.

 

Por fim, a defendente pleiteia que todas as intimações processuais sejam expedidas em nome da Bel. Myriam Pires Benevides Gadelha, advogada inscrita na OAB/PB sob o nº 21.520, sob pena de nulidade (fl. 185).

 

Com informação de antecedentes fiscais, (fl. 196), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após analisar as peças instrutórias, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE, fls.(201/208), fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ECF – FALTA DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL – NÃO EMISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO POR CARTÃO Estando a autuada desobrigada ao uso do equipamento ECF, nos termos do artigo 338, § 1º, do RICMS/PB, não há como prosperarem as acusações de descumprimento  de obrigações acessórias relacionadas ao referido equipamento, razão pela qual devem ser expurgados todos do créditos lançados no Auto de Infração em tela.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Destarte, a decisão singular foi encaminhada à autuada, por notificação (fl. 210), remetida via postal, com Aviso de Recepção – AR (JO252234942BR), apesar disso o contribuinte não mais se pronunciou neste processo, assim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

                                   VOTO

 

 

Versam os autos sobre infrações por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes de: (1) falta de emissão de cupom fiscal; (2) não emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação por cartão.

 

O objeto do recurso hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por improceder o lançamento de ofício, consoante decisão às fls. 201 a 208, dos autos.

 

Importa destacar que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, atendendo aos requisitos formais e essenciais à sua validade, não havendo casos de nulidades considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

 

 

FALTA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL (DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OUTRO MEIO QUE NÃO SEJA ECF).

 

No tocante à primeira acusação da “falta de emissão de cupom fiscal”,  o autor da ação fiscal aplica multa acessória de 10 UFR-PB por cada cupom fiscal não emitido, arrimado no art. 354, § 6º, do RICMS/PB, conforme demonstrativos anexos às fls. 44/64, uma vez que existem provas que as operações pagas com cartão de crédito foram promovidas sem emissão do cupom fiscal. Ressaltando que “os dados informados no mapa resumo de ECF são de um equipamento não cadastrado na autuada.”

 

Apesar disso, o próprio autuante reconhece, na nota explicativa da segunda acusação (fl. 3), que as vendas realizadas ao consumidor final foram realizadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Adite-se a isto que, na reclamação, os defendentes relatam que “A parte impugnante tem todas as suas operações acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica e pelo SPED – Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, submetendo todos os atos que pratica ao controle imediato das Receitas, até porque a nota fiscal eletrônica é bem mais segura e eficiente do que o ECF, tanto que o Auto de Infração trata apenas de obrigação acessória, não tendo sido levantado nenhum valor a título de tributo, porque a parte Impugnante está em dia com todas as suas obrigações.”

 

É cediço que a nota fiscal eletrônica é um documento emitido e gerado eletronicamente, com o objetivo de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços, substituindo a sistemática de emissão de documento fiscal por meio de papel, proporcionando ao Fisco maior controle das operações, e simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes.

 

O aludido documento eletrônico vem sendo largamente difundido nas operações que envolvem operações mercantis e de serviços, substituindo outros documentos fiscais, e não só as notas fiscais modelos 1 e 1A, inicialmente atingidos, conforme se vislumbra das alterações em nosso regulamento do ICMS, estabelecidas pelo Decreto nº 32.021, publicado no DOE em 24/2/2011, inclusive ventilando a sua substituição aos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF. Vejamos:

 

 

RICMS/PB

Nova redação dada ao art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 32.021/11

(DOE de 24.02.11).



Art. 166. A partir de 1º de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no art. 166-A, em substituição (Ajuste SINIEF 15/10):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

Acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 166 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13).

OBS: efeitos a partir de 01.03.13



III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/13);

Acrescentado o inciso IV ao “caput” do art. 166 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13).

OBS: efeitos a partir de 01.03.13



IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/13).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Nova redação dada ao § 2º do art. 166 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.614/12 (DOE de 16.12.12).

OBS: efeitos a partir de 01.12.12



§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 16/12).

Nova redação dada ao § 2º do art. 166 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).

OBS: efeitos a partir de 01.02.14



§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 22/13):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será dentificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom

Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo.

Acrescentado o § 3º ao art. 166 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 10/12).

OBS: efeitos a partir de 01.12.12



§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2012, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor da desoneração nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com

os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/12).

Nova redação dada ao § 3º do art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 35.958/15 – DOE DE 19.06.15 (Ajuste SINIEF 01/15).



§ 3º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor dispensado nos seguintes campos (Ajuste

SINIEF 01/15):

I - para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS

desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Acrescentado o § 4º ao art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 33.677/13 - DOE de 25.01.13. (Ajuste SINIEF 25/12)

OBS: efeitos a partir de 25.01.13



§ 4º Na hipótese de não existirem na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 3º, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS

________.” ( Ajuste SINIEF 25/12).

Acrescentado o § 5º ao art. 166 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13).

OBS: efeitos a partir de 01.03.13



§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 01/13).

Nova redação dada ao § 5º do art. 166 pelo inciso III do art. 1º doDecreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).

OBS: efeitos a partir de 01.02.14



§ 5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 22/13).

Acrescentado o § 6º ao art. 166 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13).

OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e” (Ajuste SINIEF 11/13).

Nova redação dada ao § 6º do art. 166 pelo inciso III do art. 1º doDecreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).

OBS: efeitos a partir de 01.02.14



§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/13).

Acrescentado o § 7º ao art. 166 pelo art. 2º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15.

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 35.933/15 ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no § 7º deste artigo no período de 31 de março de 2015 até 10 de junho de 2015.



 

§ 7º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899" poderá ser utilizada em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o art. 184 deste Regulamento.

Acrescentado o § 8º ao art. 166 pelo art. 2º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15.

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 35.933/15 ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no § 8º deste artigo no período de 31 de março de 2015 até 10 de junho de 2015.



§ 8º A NF-e a que se refere o § 7º deste artigo deverá atender as seguintes formalidades:

I - ser emitida, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto nesta Subseção e no Ajuste SINIEF 07/05;

II - atender, no que couber, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23;

III - ser preenchida pelo:

a) Microempreendedor Individual - MEI, nas operações ou prestações que realizar, observadas a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as

resoluções, as recomendações e as demais normas emanadas pelo Comitê Gestor

do Simples Nacional e a legislação estadual específica que trata do Simples Nacional, bem como, as disposições contidas neste Regulamento;

b) remetente não inscrito no CCICMS, devidamente credenciado para este fim na SER Virtual (Portal de Serviços On-Line) da Secretaria de Estado da Receita, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados;

IV - ser assinada pela Secretaria de Estado da Receita, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;

V - ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Receita na internet.

 

 

Portanto, no caso em questão, condenar o contribuinte autuado por não emitir os cupons fiscais, seria desconsiderar todas as notas fiscais eletrônicas emitidas em sua substituição, que asseguraram o exato cumprimento da obrigação principal, objetivo maior das obrigações acessórias, que foi cumprido haja vista que possibilitou ao Fisco um maior controle das operações mercantis do sujeito passivo.

 

Assim, neste ponto comungo com o entendimento proferido pelo julgador singular em sua decisão (fl. 208 dos autos), que a utilização das notas fiscais eletrônicas não trouxe prejuízo algum ao Estado. Pelo contrário, estas contêm muito mais informações do que o cupom fiscal, e o Fisco teve acesso em tempo real a todas as operações de saídas realizadas pela autuada.

 

Por conseguinte, com esta análise, considero que a emissão das notas fiscais eletrônicas atingiu o fim que a lei almejou alcançar, de forma mais eficaz, cabendo, neste caso, a aplicação do Princípio da Razoabilidade, inerente aos atos da Administração Pública, que resulta na imperiosidade da observância do valor maior tutelado pela ordem jurídica, no caso, a justiça fiscal.

Destarte, pelas razões acima expendidas, entendo pela improcedência da acusação ora comento.

 

 

NÃO EMISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO POR CARTÃO

 

A segunda acusação, posta na exordial, diz respeito à falta de emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação por cartão, que segundo o autor do feito violou o art. 369 do RICMS/PB assim como o art. 1º do Decreto nº 22.275/01.

 

Neste processo, ambas as denúncias são referentes ao descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ECF, se entendemos que o contribuinte estar desobrigado da emissão de cupom fiscal em virtude da adoção Nota Fiscal Eletrônica, prevista no art. 166 e seguintes do RICMS/PB, do mesmo modo, entendo que a autuada estar desobrigada da emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação por cartão, visto que este comprovante está vinculado ao cupom fiscal e ao ECF.

 

Os entendimentos, acima esposados por esta relatora, encontra guarida em processos semelhantes já apreciados nesta Corte Administrativa, onde assim nos manifestamos acerca de matéria similar, ipsis litteris:

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS DE SAÍDA. ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO. ESTABELECIMENTO SEM ECF. ACATAMENTO. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OUTRO MEIO QUE NÃO SEJA ECF. EMISSÃO DE NFE. SUPRIDO OBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ACUSAÇÃO ELIDIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.

- A ausência de registros de documentos fiscais de saídas nos livros próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei.

- A utilização de equipamento ECF devidamente cadastrado impõe a escrituração correta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo. Do contrário, cabe a aplicação da penalidade acessória. Erro na apuração dos valores das multas propostas causou a derrocada de parte da correspondente acusação.

- De acordo com a legislação vigente, o estabelecimento da autuada estava obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelas suas atividades secundárias, o que causou a manutenção da acusação pela sua não aquisição.

- As repercussões tributárias decorrentes da falta de emissão de cupons fiscais obrigatórios foram supridas pelas notas fiscais eletrônicas que foram emitidas em substituição daqueles, elidindo a cobrança da penalidade por descumprimento de obrigação acessória.”  (grifos nossos)

Acórdão nº 237/2016 -  Recurso HIE/CRF Nº 352/2015

Relator: Cons. Petrônio Rodrigues de Lima

 

 Por todo exposto,

VOTO – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTEo Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000816/2015-65, lavrado em 22/05/2015, contra a empresa CARVALHO & FILHOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.025.884-7, devidamente qualificada nos autos, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente feito fiscal.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 29 de junho de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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