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Acórdão nº 274/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 065.188.2012-8
Recurso VOL/CRF Nº 022/2016
Recorrente:IVANILDO BATISTA DE LIRA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CONCEIÇÃO
Autuante:ABÍLIO P DE PLÁCIDO JUNIOR
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.  DESCUMPRMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

As provas relativas à infração cometida revelam que foi lançado indevidamente um valor de multa, porquanto tal exigência é relativa à nota fiscal que não é objeto do auto de infração. Nestas circunstâncias, impõe-se a corrigenda dos valores lançados de oficio, notadamente porque é da livre convicção do julgador - princípio regente no processo administrativo tributário - a faculdade de corrigir os lançamentos imperfeitos, de modo a fazê-los concordes com as provas dos autos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001029/2012-98, lavrado em 28 de maio de 2012, contra a empresa IVANILDO BATISTA DE LIRA (CCICMS: 16.157.359-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 5.898,35 (cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 88,29 (oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

 

 


                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar  Pereira de Macedo, em 29 de  junho de  2017.      


                                                                                             Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                  Consª. Relatora

 
                                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA BRITO CARVALHO.


                                                                                           Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001029/2012-98, lavrado em 28 de maio de 2012, contra a empresa IVANILDO BATISTA DE LIRA (CCICMS: 16.157.359-2), em razão da seguinte irregularidade.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios de 2008, 2009 e 2010.

Dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, o representante fazendário constituiu o crédito tributário, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 5.986,65 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96.

Documentos que instruem os autos constam às fls. 8 a 34.

Depois de cientificada regularmente por via postal, conforme atesta o Aviso de Recebimento recepcionado em 13/07/2012, fls. 37, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 29 a 31), por meio da qual requer o julgamento improcedente do auto de infração.

Instado a se pronunciar quanto à reclamação, veio aos autos o autor do feito fiscal, fls. 40/47, para pugnar pelo reconhecimento da legitimidade do feito fiscal, requerendo, portanto, a procedência do Auto de Infração.

Contestando, a fiscalização requer mantença da ação fiscal.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 58), foram os autos conclusos à instância prima, (fls. 59), ocasião em que a julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda, em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação acessória, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, ao constatar que o lançamento inicial indicava a falta de oito notas fiscais, sendo que, todavia, o demonstrativo anexado pela fiscalização, ou seja, as provas que embasam a autuação indicavam que havia apenas sete notas fiscais dadas como não lançadas.

Cientificada da sentença singular, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais. Desta feita, alega o que se segue: “o auto de infração acima mencionado indica a omissão de saídas de mercadorias tributáveis – conta mercadorias, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, no entanto vale salientar que a empresa entrou com um pedido de baixa em 04/10/2010, junto a hoje extinta Coletoria Estadual de Conceição, vindo a baixa a ser arquivada somente no dia 24/08/2012, conforme processo nº 1036902010-3, foi impetrado recurso, onde o referido auto foi julgado parcialmente procedente, apenas no dia 25/11/2015. Vale lembrar que quando foi dado entrada no Processo de Baixa de Inscrição Estadual, toda a documentação da empresa (Talonários, Livros Fiscais, Notas Fiscais, Dar’s, Recibos, Gim, Givas, etc) é entregue na repartição Estadual do domicilio fiscal do contribuinte, na qual seria hoje a EXTINTA COLETORIA ESTADUAL DE CONCEIÇÃO, onde hoje a mesma se encontra  fechada pela Administração Estadual, ficando a empresa autuada impossibilitada de provir recurso contra decisão da GEJUP.” (sic).

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, estes foram  distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                 VOTO

  

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas de Mercadorias as notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

 

A legislação que preside a questão está disciplinada no art. 85, II, b da Lei nº 6.379/96, que impõe àquele que deixar de lançar as notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros Registro de Entradas, que seja aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória. 

 

No caso dos autos, aduz a defendente que, quando foi dar entrada ao Processo de Baixa de Inscrição Estadual, toda a documentação da empresa foi entregue na repartição Estadual do domicilio fiscal do contribuinte, cuja repartição, coletoria estadual de Conceição, foi extinta. Tal fato, no seu dizer, foi capaz de cercear o seu direito de se defender.

 Impossível dar razão a autuada, todavia, dado que a situação de extinção da repartição preparadora não é circunstância suficiente a impedir que a autuada viesse a solicitar a documentação pertinente, porquanto esta teria a possibilidade de se dirigir a outra repartição fiscal, substituta desta, caso houvesse necessidade. Ademais, não ficou provado nos autos que tal documentação ficou retida pela fiscalização.

 

 Afasto, porém, da exigência fiscal, o lançamento baseado em nota fiscal inexistente, porquanto, como bem observou a julgadora de primeiro grau, “no mês de março de 2010 o crédito tributário lançado na peça acusatória está no valor de R$ 706,32, o que corresponderia à falta de lançamento de 08 (oito) notas fiscais neste período, contudo, da análise das provas carreadas ao processo pelo representante fazendário, às fls. 08 a 10 e 14 a 27, constatamos para o referido mês 07 (sete) documentos não lançados. Logo, o crédito tributário devido para o mês de março/2010 deverá ser equivalente à R$618,03, em virtude da falta de lançamento de 07 (sete) optas fiscais”.

 

A meu ver, totalmente correta a correição procedida nos autos pela julgadora singular, Rosely Tavares de Arruda, porquanto é da livre convicção do julgador - princípio regente no processo administrativo tributário - a faculdade de corrigir os lançamentos imperfeitos, de modo a fazê-los concordes com as provas dos autos. Por isso, ratifico, in totun, sua decisão.

 

Após as devidas correções, fica o crédito tributário constituído conforme planilha a seguir:

 

Período

Qt. de Notas Fiscais

Números das Notas Fiscais Não   lançadas

Valor de 3 UFR-PB

Multa Devida

jul/08

1

76952

81,63

81,63

ago/08

4

171874, 77695, 78737, 80701

82,23

328,92

set/08

1

81782

82,65

82,65

out/08

2

85589, 125641

82,89

165,78

nov/08

2

87650, 89887

83,1

166,2

dez/08

1

93644

83,49

83,49

jan/09

1

20906

83,79

83,79

fev/09

1

97682

84,03

84,03

mar/09

1

100338

84,42

84,42

abr/09

3

104514, 932431, 75660

84,87

254,61

mai/09

1

2540

85,05

85,05

jun/09

2

7269, 77240

85,47

170,94

jul/09

3

10289, 264014, 79577

85,86

257,58

ago/09

1

130844

86,16

86,16

set/09

3

135570, 151003, 162

86,37

259,11

out/09

2

140886, 3370

86,52

173,04

nov/09

3

144315, 390, 6930

86,73

260,19

dez/09

3

149919, 1915, 8710

86,97

260,91

jan/10

5

26053, 153898, 127369, 129621, 131763

87,33

436,65

fev/10

3

13649, 137865, 141881

87,63

262,89

mar/10

7

161600, 8450, 10288, 14919, 16627, 148735, 150981

88,29

618,03

abr/10

4

166366, 12034, 18387, 156354

88,98

355,92

mai/10

7

13521, 170493, 20182, 21653, 162576, 164758, 167006

89,46

626,22

jun/10

6

175631, 15154, 16819, 23716, 175035, 179283

89,97

539,82

jul/10

1

183422

90,33

90,33

 

Crédito Tributário Total Devido

5.898,36

 

Em relação ao restante do crédito tributário, tendo em vista que ocorreu a subsunção do fato à norma de regência, porquanto não foram registradas as notas fiscais nos livros Registro de Entradas, julgo parcialmente procedente a ação fiscal, visto que restaram infringidos os art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001029/2012-98, lavrado em 28 de maio de 2012, contra a empresa IVANILDO BATISTA DE LIRA (CCICMS: 16.157.359-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 5.898,35 (cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 88,29 (oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2017.

 

GILVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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