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Acórdão nº 272/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 038.081.2017-7
Recurso AGR/CRF Nº 198/2017
Agravante:VANDIRA FELIX DA SILVA ME
Agravada:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:KATHARINE BARROS M. DE OLIVEIRA.
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,VANDIRA FELIX DA SILVA - ME, CCICMS nº 16.134.105-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0380812017-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000530/2017-41.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.



                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar  Pereira de Macedo, em 29 de  junho de  2017.      

 

 

                                                                                             Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                 Consª. Relatora

 

                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente

        

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA BRITO CARVALHO.


                                                                                                   Assessora Jurídica 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, VANDIRA FELIX DA SILVA ME, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 10/5/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000530/2017-41(fls.3) lavrado em 22/3/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

 

Descrição da Infração

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N F DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis u a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 104.324,74(cento e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo, R$ 52.162,37, de ICMS, por infração aos arts. 158, I; 160, I c/; fulcro no art. 646,do RICMS/PB, e mesmo valor, de multa por infração, prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, por via postal, em 3/4/2017 (fl.20), o contribuinte só apresentou reclamação contra o lançamento em 10/5/2017, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 22/5/2017,  que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 29/5/2017, fls. 25-27.

 Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, que lhe informou da intempestividade da defesa, com alegações de que apresentou peça reclamatória por meio do Protocolo nº 01071751-2017, contra acusação de “ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES”, da qual havia sido notificada em 13.4.2017, por meio de AR, conforme rastreamento dos Correios e Telégrafos, e que o material havia sido postado no dia 11.4.2017, sendo, pois, inadmissível o seu recebimento em 3.4.2017, conforme carimbo no AR, razão por que a contagem de prazo foi feita de forma errada.

Acrescenta que sua defesa foi recebida na repartição preparadora no dia 10.5.2017, por meio do Protocolo de nº 068844-2017-0.

Ao final, requer: seja conhecido o presente Agravo, para que seja conhecida e julgada a defesa pela GEJUP.

Documentos anexados: rastreamento dos Correios; postagem do envelope, onde consta a data de 11.4.2017; protocolo da defesa datado de 10.5.2017 e Notificação nº 01071751-2017.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 22/5/2017, por via postal, uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.23, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na terça-feira, 23/5/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 1º/6/2017, uma quinta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 29/5/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.23), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que fora notificada em 13.4.2017, por meio de AR, conforme rastreamento dos Correios  e Telégrafos, e que o material havia sido postado no dia 11.4.2017, sendo, pois, inadmissível o seu recebimento em 3.4.2017, conforme carimbo no AR, razão por que sustenta que a contagem de prazo foi feita de forma errada.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 20 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000530/2017-41 foi efetuada, por via postal, em 3/4/2017 (mês com 30 dias), e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 10/5/2017, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 3/4/2017, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na terça-feira, 4/4/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 3/5/2017, uma quarta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 7 (sete) dias após a expiração do prazo, em 10/5/2017.

As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, o rastreamento do Aviso de Recebimento (AR), nº JR 55932084BR, dos Correios e Telégrafos, acostado aos autos pela recorrente, fls. 29, não corresponde àquele que lhe dei ciência do Auto de Infração, o de nº JR 20630957 2 BR, fls. 20, o qual foi entregue, realmente, em 3 de abril de 2017, conforme rastreamento acostado  aos autos por esta relatoria, o que faz confirmar, pois, a intempestividade da peça defensual, apresentada em 10.5.2017.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

 

Ex positis,

 

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,VANDIRA FELIX DA SILVA - ME, CCICMS nº 16.134.105-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0380812017-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000530/2017-41.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2017.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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