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Acórdão nº 271/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 156..447.2014-4
Recurso VOL/CRF Nº 011/2016
Recorrente:SOUZA VALENTE TRANSPORTE EIRELI – ME
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante: JOSY MARCOS CORTE NÓBREGA/ BYRON FONTES
Relator(a):GÍLVIA DANTAS MACEDO

RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. DESCARREGO EM LOCAL DIVERSO. IRREGULARIDADE CONFIRMADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de um flagrante fiscal em que ficou plenamente comprovada a irregularidade de destino do documento fiscal dos bens apreendidos, impõe-se o lançamento compulsório do ICMS e da respectiva penalidade.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão exarada pela instância prima, que julgou procedenteoAuto de Infração e Apreensão Termo de Depósito de nº 443, lavrado em 30/9/2014, contra a empresa SOUZA VALENTE TRANSPORTES EIRELI – ME,já qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário de R$ 7.397,96 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 3.698,98 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 39, IX; 143, § 1º, III, IV; 151 e 659, III e IV  com fulcro no art. 38, II, d, todos do RICMS/PB, e R$ 3.698,98 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, d, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.



                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.



                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar  Pereira de Macedo, em 29 de  junho de  2017.      

 
                                                                                            Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                 Consª. Relatora

 


                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                          Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA BRITO CARVALHO.

   

                                                                                                  Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO

 

   Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 443, fl. 3, lavrado em 30/9/2014, contra SOUZA VALENTE TRANSPORTES EIRELI –ME, em que foi imposta a seguinte acusação:

 

O autuado acima qualificado está sendo acusado de entregar mercadorias a destinatário e em local diversos dos consignados no documento fiscal, configurando, assim, desvio de destino, resultando na obrigação de recolhimento do ICMS devido.

 

O transportador estava descarregando a mercadoria no endereço: AV. ESTRADA DE GRAMAME, KM 2, AV 10, CENTRO, CONDE, PB, endereço pertencente à GRANJA JOAVES LTDA, inscrição estadual: 16.113.162-0. O destinatário das mercadorias no documento fiscal é EWERTON GOMES DA SILVA – ME, inscrição estadual: 16.234.292-6, endereço: AV. ESTRADA DO GRAMAME, S/N, KM 07, AV 10, CENTRO, CONDE, PB.

 

A mercadoria estava acobertada pelo DANFE 4953500, chave de acesso: 52140901409655000180558900049535001386310700.

 

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 7.397,96 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 3.698,98 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 39, IX; 143, § 1º, III, IV; 151 e 659, III e IV  com fulcro no art. 38, II, d, todos do RICMS/PB, e R$ 3.698,98 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, d, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Foram eleitas como responsáveis solidárias as empresas EWERTON GOMES DA SILVA – ME, CCICMS/PB: 16.234.292-6, destinatária constante na Nota Fiscal Avulsa nº 4953500, e GRANJA JOAVES LTDA, CCICMS/PB: 16.113.162-0, estabelecimento de descarrego das mercadorias.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4/11.

 

Compareceu aos autos, em 17/11/2014, EWERTON GOMES DA SILVA, interpondo reclamação (fls. 17/26), suscitando, preliminarmente, o erro na determinação na pessoa do infrator, e, no mérito, o erro na fixação dos valores da mercadoria apreendida para fins de apuração da base de cálculo do tributo devido, bem como a inocorrência da infração.

 

Juntou documentos às fls. 27/45.

 

Restada infrutífera a ciência por meio de Aviso de Recebimento, conforme fls. 12/15, foi realizada a citação por edital dos demais contribuintes (fls. 46).

 

Após informações acerca da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 48), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, para apreciação e julgamento, sendo distribuídos ao julgador singular, Rafael Araujo A. Vieira de Rezende, que, mediante sentença, decidiu pela procedência do Auto de Infração, ao informar que não houve erro na determinação da pessoa do infrator, vez que a sua imputação teve fundamento legal, bem como que restou configurado o flagrante do descarrego das mercadorias em local diverso do indicado na nota fiscal e os valores para a mercadoria foram fixados por arbitramento, critério esse legalmente previsto.

 

Cientificados da decisão por via editalícia (fl. 64), os contribuintes SOUZA VALENTE TRANSPORTE EIRELI e GRANJA JOAVES LTDA permaneceram inertes, ao tempo em que EWERTON GOMES DA SILVA interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 12/1/2016, reafirmando os argumentos já arguidos na defesa.

 

Aportados os autos nesta casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

  

VOTO

 

                                      Tratam os autos de recurso voluntário interposto por contribuinte corresponsável, cuja infração versa acerca de desvio de mercadoria, isto é, descarrego de mercadoria em endereço diverso ao eleito na nota fiscal.

 

Argui o contribuinte EWERTON GOMES DA SILVA – ME, em preliminar, a ilegitimidade passiva do transportador, SOUZA VALENTE TRANSPORTE EIRELI – ME, motivo pelo qual pugna pela nulidade do auto de infração em tela, por vício formal.

 

Todavia, não há como prosperar as razões da defesa, vez que na eleição do sujeito passivo da obrigação foram respeitadas as disposições legais acerca do tema, em especial o art. 38, II, d, do RICMS/PB, em que prevê a responsabilidade da empresa transportadora nos casos de entrega a destinatário ou local diverso do indicado no documento fiscal. Veja-se:

 

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

 

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

 

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

 

Diante disso, resta verificado que o lançamento tributário em pauta foi realizado conforme os ditames da lei, sendo respeitados todos os requisitos formais, não havendo vícios que padeçam de nulidade o procedimento.

 

Ultrapassado este ponto, e passando para o mérito, verifica-se que as mercadorias elencadas na peça vestibular (milho debulhado) foram flagradas descarregando em local distinto do indicado na Nota Fiscal nº 4953500.

 

                                       Com efeito, os documentos fiscais dão-lhes como destino, EWERTON GOMES DA SILVA - ME, estabelecimento comercial localizado na AV. ESTRADA DO GRAMAME, S/N, KM 07, AV 10, CENTRO, CONDE, PB enquanto a flagrância colheu o descarrego em empresa diversa, GRANJA JOAVES LTDA, localizado na AV. ESTRADA DE GRAMAME, KM 2, AV 10, CENTRO, CONDE, PB, que, embora tenha semelhante endereço, situa-se em Km diverso da eleita no documento fiscal.

 

Observa-se, portanto, que andou bem o julgador singular ao considerar comprovado o flagrante do descarrego das mercadorias em local diverso do indicado na nota fiscal, elemento esse imprescindível para a configuração da infração.

 

Corroboro, ainda, com o fundamento trazido à baila pela instância prima no que tange à prevalência da veracidade dos fatos narrados no auto de infração em ações regidas pela instantaneidade na fiscalização de trânsito.

 

Ademais, não se verificam nos autos elementos capazes de afastar a ocorrência da infração que, uma vez constatada, configura a responsabilidade do transportador pelo pagamento do imposto devido, já que está evidenciada a sua contratação para o serviço de transporte das mercadorias, fato esse inequívoco, face ao teor do Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE nº 196 (fl. 5).

 

Nesse sentido, este órgão Colegiado possui entendimento pacífico, senão vejamos:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESVIO DE DESTINO. FLAGRANTE DE DESCARREGO EM LOCAL DISTINTO. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. CONFIMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

O desvio de destino de mercadorias constatado mediante flagrante descarrego em local diverso do indicado na nota fiscal é fato que caracteriza a inidoneidade documental e acarreta ao transportador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto sem prejuízo da multa por infração.

Afastada a responsabilidade solidária do condutor do veículo, por absoluta falta de previsão legal que legitime a medida tomada pela Fiscalização. (g.n.)

(Acórdão nº 180/2013, Relatora: Cons.ª Maria das Graças D. de Oliveira Lima)

 

Assim, mantenho inalterada a decisão proferida pela instância singular, confirmando, pelos seus próprios fundamentos, a autuação.

 

Isto posto,                                             

                                                                                             

VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão exarada pela instância prima, que julgou procedenteoAuto de Infração e Apreensão Termo de Depósito de nº 443, lavrado em 30/9/2014, contra a empresa SOUZA VALENTE TRANSPORTES EIRELI – ME,já qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário de R$ 7.397,96 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 3.698,98 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 39, IX; 143, § 1º, III, IV; 151 e 659, III e IV  com fulcro no art. 38, II, d, todos do RICMS/PB, e R$ 3.698,98 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, d, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 29 de junho de 2017.

 

GILVIA DANTAS MACEDO  
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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