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Acórdão nº 265/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 079.473.2009-8
Recurso HIE/CRF Nº 200/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:QUESALON DIST. DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
Autuante:HUMBERTO L. GONÇALVES E IGNÁCIO ROLIM FILHO.
Relatora:CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA CANCELADA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO. CONFIRMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO NO VALOR DO IMPOSTO PARA AFASTAMENTO DO “BIS IN IDEM”.   PROVAS INCAPAZES DE LEGITIMAR A OPERAÇÃO. PENALIDADE.  RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a ação fiscal resultante do flagrante de trânsito consistente no transporte de mercadorias acompanhado de NFe inidônea, devido ao seu cancelamento constatado no portal da Fazenda Nacional. À falta de provas capazes de legitimar a operação com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, cujo imposto  não se comprovou o recolhimento, impunha-se, todavia, corrigir o valor do ICMS lançado mediante complementação da carga tributária, no Termo Complementar de Infração, com vistas ao afastamento do “bis in idem”, bem como o valor da penalidade original sugerida, ao fundamento do princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

#A C O R D A M  os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouparcialmenteprocedenteo Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 04143, complementado pelo Termo Complementar de Infração, respectivamente lavrados em 23 de julho de 2009 e 28 de novembro de 2013, contra a empresa, QUESALON DISTRIB. PROD. FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.133.690-6, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 207.378,82 (duzentos e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos),sendo R$ 103.689,41 (cento e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 150, 143, § 1º, III e 38, II, “c”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e o mesmo valor, R$  103.689,41 (cento e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, consoante previsão do art. 82, V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 116.832,51 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), a título de ICMS e de multa por infração.

 

 

            Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de  junho de  2017.      

 
                                                                          Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                                 Consª.  Relatora


                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                       Presidente

   

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros do  Tribunal Pleno,  PETRÔNIO RODRIGUE LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, AUREA LUCIA  DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO   e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

   

                                                                                                         Assessora Jurídica 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 04143 (fl. 3, frente e verso), lavrado em 23 de julho de 2009, onde a autuada, QUESALON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., acima identificada, é acusada de cometimento da irregularidade adiante transcrita:

 

- Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 642 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e suas alterações. Estamos autuando a empresa acima qualificada pelo fato de transportar mercadorias cuja Nota Fiscal Eletrônica 56796, com chave de acesso nº 26090708939548000103550010000567960000901821 está cancelada, conforme cópia de extrato de validação em anexo. Caracterizando desta forma a inidoneidade do documento fiscal e, portanto, infração à legislação do ICMS.”.

 

Em nota explicativa posta no auto infracional a Fiscalização fez constar que o veículo que transportava as mercadorias era da propriedade da própria autuada.

 

Segundo o entendimento acima, os autuantes constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 220.521,92, sendo R$ 73.507,31 de ICMS, por infringência aos arts. 38, II, “c” e III, 39, XI e XII, 143, § 1º, II e III, 166, A-F, 166, G, I, “f” e II, 166, “s” e 659, I, todos do RICMS/PB, e de R$ 147.14,61, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 – 7.

 

Após a regular ciência da autuada, conforme atesta o Aviso de Recebimento nº RO 61221821 9 BR, de fl. 24, assinado por seu receptor, em 3/9/2009, a autuada apresenta reclamação, em 6/10/2009, representada por advogados constituídos nos termos do instrumento procuratório, de fl. 79, cuja peça defensual, de fls. 26-54, foi considerada intempestiva pela Gerencia Executiva de Julgamento de Processos Fiscais-GEJUP, conforme despacho de fl. 142, e suscitou o Recurso de Agravo (documento de fls. 146-175, a este CRF/PB, que decidiu pela tempestividade na apresentação da reclamatória, mediante o Acórdão nº 131/2011 (cópia de fls. 180-188), ao fundamento da ocorrência de falha no recebimento e encaminhamento da mencionada peça processual, promovidos pela repartição preparadora, desta Secretaria de Estado da Receita.

 

Em sua defesa, a autuada inicialmente relata as circunstâncias em que se verificou o transporte de mercadorias cuja NFe foi dada como cancelada:

 

- o sistema emissor de NFe da emitente, entre os dias 20 e 22 de julho de 2009, apresentou diversos problemas, entre os quais o cancelamento inesperado da nota fiscal referida na autuação, fato só observado quando da detecção no Posto Fiscal de Cruz de Almas, em 23/7/2009;

 

- após a constatação pelo posto fiscal fronteiro, o emitente da nota fiscal cancelada emitiu uma nova NFe nº 56801, às 09:15h, e a encaminhou ao mencionado posto de fiscalização, onde foi desconsiderada pela Fiscalização.

 

Na sequência, manifesta-se contrária ao valor da base de cálculo do imposto lançado, ao argumento de que teria sido desconsiderado o desconto concedido na operação, bem como reclama da aplicação da alíquota de 17% para cálculo do ICMS, visto que a ser ver seria de 12%, ante o fato da origem interestadual da operação, e alega que a cobrança é indevida em decorrência do fato de que o imposto já teria sido recolhido para o Estado do destino das mercadorias, no caso, a Paraíba.

 

Argumenta, ainda, a ocorrência de arbitrariedade da autuação, porquanto esta se basearia em presunção da suposta inidoneidade documental, dado que não haveria provas nos autos, capazes de alicerçar a medida administrativa, e a caracterização de cerceamento do seu direito de defesa, haja vista que não lhe teriam sido proporcionadas as condições materiais para o exercício desse direito.

 

Alega a existência de efeito confiscatório da penalidade aplicada no percentual de 200% e requer a realização de revisão fiscal e diligência para apurar os valores ínsitos no auto infracional, comprovar a iliquidez e incerteza do lançamento de ofício e para produzir as provas necessárias.

 

Pugna, por fim, pela nulidade da ação fiscal, ao amparo da caracterização de cerceamento do direito de defesa, bem como pela improcedência do libelo basilar, e, alternativamente, pelo afastamento da penalidade pecuniária aplicada.

 

Junta documentos às fls. 81-127: cópia da NFe nº 56.796, objeto da autuação; cópia da nova NFe nº 56.846 e de documentos da emitente – Certidão de Recolhimento de Tributos, referente ao mês 8/2009, cópia da tela de sistema de informação próprio, na qual consta o estorno da NFe, cópia dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS – bem como cópia de dela própria, autuada – DAR, referência 7/2009, livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Instados a se manifestar, às fls. 130-138, os autuantes informam que não houve espontaneidade na denúncia da autuada, tendo em vista que a emissão da nova nota fiscal, a de nº 56.801, ocorrera após o início do exame fiscal e que esta também foi cancelada a posteriori.

 

Encaminhados os autos à GEJUP, restes retornaram à repartição de origem, a fim de serem promovidas as medidas necessárias à implementação da revisão fiscal solicitada pela autuada, no sentido de lhe serem respondidos os quesitos por esta formalizados, às fls. 198-199.

 

Juntou-se aos autos recibo datado de 20/10/2009, firmado pela empresa INFAN IND. QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A. (fls. 214), atestando o pagamento de diversas notas fiscais, entre as quais a de nº 056846, no valor de R$ 108.098,98.

 

Conclusos os atos preparatórios da revisão fiscal, e, efetuada esta, os peritos revisores representantes da Fazenda estadual produziram o correspondente Laudo Revisional, de fls. 217-231, mediante o qual respondem os questionamentos da reclamante e se manifestam de acordo com a procedência da acusação fiscal, ao fundamento da falta de apresentação de novas provas capazes de sustentar os argumentos da defesa que pugna pela improcedência do auto infracional, confirmam a ocorrência do fato gerador denunciado e propõem redução da penalidade original, face ao advento da Lei 10.008/2013.

 

Às fls. 232-240, o perito assistente, indicado pela autuada para acompanhar os trabalhos revisionais, apresentou laudo próprio, por meio do qual inicialmente relata os fatos ocorridos e apurados no procedimento revisor, os quais, em resumo, são os seguintes: emissão da da NFe nº 56796, em 27/7/2009, às 22:11, autorizada pela SEFAZ-PE; transporte da mercadoria acompanhada do DANFE representativo da mencionada NFe; detecção do cancelamento da NFe confirmado no posto fiscal; emissão de nova nota fiscal, NFe 56801, autorizada pela SEFAZ-PE e encaminhamento desta ao posto fiscal; cancelamento inadvertido dessa nova NFe; lavratura do auto infracional em questão, porquanto a nova nota também havia sido cancelada; liberação da mercadoria mediante concessão de liminar em Mandado de Segurança; emissão de nova NFe em 30/7/2009, para suprir a obrigação de documento fiscal inidôneo da operação.

 

Observa, ainda, no respectivo laudo, que devido ao pouco tempo da implantação do sistema de emissão da NFe no país, na data da autuação, quando havia apenas seis meses da operacionalização desse sistema,  ainda persistia muita instabilidade e problemas técnicos na emissão desse documento.

 

Por fim, concorda que os quesitos formalizados pela autuada foram satisfatoriamente respondidos, conclui que a multa proposta é exorbitante e desproporcional, bem assim, que o alargamento da base de cálculo, a aplicação da alíquota interna e a desconsideração do desconto concedido na NFe estão equivocados e que a ação fiscal não tem procedência e, por essa razão solicita a anulação do auto infracional.

 

Remetidos à instância singular os autos retornaram para diligência, requisitada na fl. 242-243, a fim de ser providenciada a lavratura de Termo Complementar de Infração, para lançamento da complementação da carga tributária resultante da adequação da legislação às disposições do Decreto nº 17.417/95, que estabelece a regra para utilizar na composição da base de cálculo do ICMS o percentual de 41,06%, correspondente à TVA das operações interestaduais com produtos que não se sujeitam à aplicação do PMC-Preço Máximo a Consumidor.

 

Procedida a lavratura do referido Termo, constante nas fls. 246 e 247, neste fazendo-se constar o ICMS no valor R$ 103.689,41, calculado sobre base de cálculo no valor de R$ 609.937,68.

 

Na sequência, por determinação da instância singular, mediante despacho saneador, de fl. 249, foi realizada a ciência da autuada sobre a lavratura do Termo Complementar de Infração, conforme atestam os documentos de fls. 252-258, ocasião em esta vem aos autos, repisando de forma mais enfática as razões anteriormente apresentadas, notadamente quanto à aplicação da alíquota interna, posto que a seu ver a correta seria a interestadual, não observância do desconto conferido e destacado na NFe quando da formação da base de cálculo do ICMS. Manifesta, ainda, entendimento de que caberia apenas a aplicação da diferença de alíquotas.

 

Conclusos os autos à instância prima e distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela parcial procedência do lançamento de ofício, constitutivo do auto infracional e de Termo de Complementar de Infração, por excluir do lançamento de ofício o valor de R$ 73.507,31 de ICMS, a fim de afastar a incidência do “bis in idem”, tendo em vista que o referido valor fora novamente incluído no Termo Complementar de Infração, a sua inclusão a fim de afastar o “bis idem”, e por reduzir o valor da penalidade inicialmente sugerida, ante o advento da Lei nº 10.008/2013, que estabelece sanção mais branda que a lei vigente à época do fato gerador, dando, pois, aplicabilidade ao princípio da retroatividade da lei mais benigna.

 

Com esse decisório, o crédito tributário passou a se constituir do montante de R$ 207.378,82, dividido em valores iguais de ICMS e multa infracional, conforme sentença de fls. 319-329.

 

Interposto o recurso hierárquico (fl. 330), seguiu-se a ciência da  decisão “a quo” para a autuada (conforme atestam os documentos de fls. 331 e 332), ocasião em esta, após requisição de para extração de cópia dos autos processuais e promover a juntada de novo substabelecimento para representação advocatícia (fls. 373-375), interpõe recurso de agravo (fls. 377-415) perante este Conselho de Recursos Fiscais, objetivando correção na contagem do prazo para apresentação de recurso voluntário e, na mesma peça,  requerendo a improcedência ou anulação do auto infracional, no sentido de ser mantida apenas a cobrança da diferença de alíquotas, ante os fundamentos aduzidos a título de preliminar e de mérito, e subsidiariamente, a compensação do valor do ICMS recolhido na nota fiscal. Alternativamente, requer o afastamento da penalidade no percentual de 100% aplicada na instância “a quo”, ao fundamento da ocorrência de desproporcionalidade e desconexão com o fato jurídico ocorrido, a fim de que lhe seja cominada a multa mínima prevista na legislação de regência.

 

  Remetidos os autos a esta instância “ad quem”, que decidiu pela intempestividade na apresentação do recurso voluntário, ocasião em que exarou o Acórdão CRF nº 523/2014 (fls. 417-423), do qual a repartição preparadora promoveu a notificação ao agravante, conforme atestam os documentos de fls. 425-426.

 

À fl. 427 consta o Termo de Desentranhamento das fls. 334 a 371, tendo em vista a intempestividade do recurso voluntário, decidida neste CRF/PB.

 

 Encaminhados a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V  O  T  O



 

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que sentenciou pela parcial procedência do lançamento de ofício em tela, por excluir o valor de R$ 73.507,31, de ICMS, ao fundamento da ocorrência do “bis in idem”, tendo em vista que se fez constar, o referido valor, no auto infracional e no Termo Complementar de Infração, e por reduzir a penalidade inicialmente sugerida, ante o advento da Lei nº 10.008/2013, que estabelece sanção mais branda que a lei vigente à época do fato gerador, dando, pois, aplicabilidade ao princípio da retroatividade da lei mais benigna.

 

Trata-se de acusação da prática irregular consistente no transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, tendo em vista cancelamento da respectiva NFe, cujas provas constam às fls. 4 e 5, nos autos.

 

Formalmente, os lançamentos de ofício se apresentam aptos a produzir os efeitos que lhes são próprios, visto que observam os requisitos de constituição e validade previstos no art. 142 do CTN.

 

Além disso, à autuada foi oportunizada a apresentação de defesa – reclamação e recurso – no prazo legal, sendo que, apesar de regularmente notificada da decisão singular, o seu recurso voluntário foi considerado intempestivo, conforme o decisório deste Conselho de Recursos Fiscais (fls. 417-423), exarado nos autos do recurso de agravo (fls. 377-415).

 

Donde se infere pela inexistência de cerceamento do direito de defesa da acusada.

 

Com efeito, a nota fiscal cancelada reputa-se inidônea, por não guardar as exigências ou requisitos previstos na legislação de regência, conforme a dicção do art. 143, § 1º, III do RICMS/PB, verbis gratia:

 

“Art. 143. (...)

 

§ 1º. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

III – não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento”.

 

Diante do que, o transportador que conduz mercadoria acompanhada  de documentação fiscal inidônea, assim considerada por configurar a situação prevista no inciso III do dispositivo legal acima transcrito, dado ao seu cancelamento, deve arcar com a responsabilidade do transporte de mercadorias em situação de irregularidade, afinal de qualquer modo deixou de se assegurar da autorização da NFe, no portal nacional da SEFAZ e, assim, não se precaveu da responsabilidade tributária decorrente da sua atividade. É o que se infere da dicção do art. 38, II, “c”, do RICMS/PB, infra:

 

“Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

 

II – o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

 

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo”.

 

Consideradas as alegações e as provas carreadas aos autos, pela instância singular, esta concluiu pela prática do ilícito denunciado, porém afastou a cobrança do valor de R$ 73.507,31 do ICMS, tendo em vista a existência de inclusão desse valor, tanto no auto infracional como no Termo Complementar de Infração.

 

Nesse quesito, corroboro o decisório monocrático, inclusive com base nos mesmos fundamentos invocados para justificar o deslinde da questão - versada sobre o fato de a Fiscalização ter considerado inidônea a NFe nº 56.796, emitida em 22/7/2009, por INFAN IND. QUÍM. FARM. NACIONAL S/A., e cancelada no mesmo dia, às 22:11;31, porém utilizada para acobertar o transporte de mercadorias destinadas a Paraíba, com ingresso no território deste Estado em 23/7/2009 -, cujas consequências a autuada tentou afastar, alegando problemas técnicos no sistema emissor de NFe entre os dias 20/7 a 22/7/2009, o que teria dado causa ao cancelamento inesperado da nota fiscal, fato somente descoberto no Posto Fiscal de Cruz de Almas, em 23/7/2009, quando a Fiscalização do trânsito exercia a função de examinar as circunstâncias fiscais do transporte de mercadorias efetuado pela autuada.

 

Nesse sentido, a referida autoridade julgadora assim firmou seu entendimento, ao qual me acosto:

 

“Convém observar, todavia, que nestas circunstâncias o Manual de Integração da NFe possibilita ao contribuinte a utilização do DANFE em contingência na ocorrência de problemas técnicos em seus sistemas de informação, razão pela qual torna-se inócua a alegação de cancelamento da NFe feita ‘inusitadamente pelo sistema de informação’.

 

A empresa também alega que emitiu imediatamente uma nova NFe nº 56.801, às 9:15 e a encaminhou para o Posto Fiscal, com o intuito de substituir a cancelada, satisfazer a obrigação acessória, ter a mercadoria liberada e entregue à defendente, porém a mesma foi desconsiderada pela Fiscalização.

 

Entretanto, a segundo NFe, de nº 56.801, foi também cancelada, em 23 de julho de 2009, não podendo, especialmente por conta disso, ser capaz de regularizar a operação dos autos.

 

No que tange à terceira nota fiscal, de nº 56.846, onde consta, no campo Informações Complementares, que a mesma foi emitida em substituição às de número 56.796 e 56.801, convém observar que impossível, também, socorrer a reclamante, porquanto só foi emitida 7 dias após a ação fiscal, em 30 de julho de 2009.”

 

Quanto ao valor da base de cálculo do imposto, correta a desconsideração do desconto concedido na operação, haja vista se tratar de mercadoria sujeita à Substituição Tributária e, nessa situação, a base de cálculo do ICMS se regula pela norma ínsita no art. 395, II, “a”, do RICMS/PB, segundo a qual nesse cômputo não são admitidos descontos condicionados ou não.

 

Também não há base legal para se admitir o abatimento do valor pago pela empresa, a título de ICMS destacado na nota fiscal e calculado sob a alíquota de 12% sobre a base de cálculo, haja vista a existência de vedação normativa para o aproveitamento de crédito do imposto baseado em documentação fiscal inidônea. Além disso, não se pode admitir o abatimento do imposto destacado na nota fiscal, para o efeito de cálculo do ICMS Substituição Tributária, dado que não foram identificados os pagamentos relativos ao imposto constante na nota fiscal que acobertava a operação censurada.

 

Convém, ainda, observar que não tem suporte, para o efeito de excluir a acusação fiscal, o fato de a Nota Fiscal nº 56.846, cujo DANFE foi autorizado em 30/7/2009, constar registrada na GIM da autuada e no livro Registro de Saída, da respectiva emitente, que firmou recibo, em 20/10/2009, atestando o pagamento de diversas nota fiscais, entre as quais a de nº 056846, acima citada, no valor de R$ 108.098,98, devido à extemporaneidade na apresentação da referida nota.

 

Corroboro, ainda, todos os termos da formação da base de cálculo do ICMS, no que tange à aplicação da TVA de 41,06% , devido à classificação NCM do produto – 3004 – e sua tributação por substituição tributária progressiva, que devem se regular pelo Decreto nº 17.417/95, o que atesta a regularidade da lavratura do Termo Complementar de Infração, com vistas à cobrança da complementação da carga tributária, sendo que, todavia, impunha-se ajustes no valor do ICMS lançado de ofício. Efetivamente, a medida se faz imprescindível no imposto, uma vez que lançado na inicial com a correspondente à alíquota de 17% e, novamente, no referido “Termo”, razão por que corroboro a decisão monocrática que excluiu o valor de R$ 73.507,31 de ICMS.

 

Por fim, cumpre realçar que os próprios revisores fiscais, representantes da Fazenda estadual, mediante o respectivo Laudo (fls. 217 – 231), após responderem satisfatoriamente os questionamentos da reclamante, como bem assentiu o perito assistente da denunciada, concluíram que não foram apresentadas provas documentais capazes de atrair a improcedência do feito fiscal.

 

Diante do que, confirmo a sentença do juízo singular, que concluiu pela parcial procedência do lançamento de ofício.

 

 

 

Pelo exposto,

 

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouparcialmenteprocedenteo Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 04143, complementado pelo Termo Complementar de Infração, respectivamente lavrados em 23 de julho de 2009 e 28 de novembro de 2013, contra a empresa, QUESALON DISTRIB. PROD. FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.133.690-6, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 207.378,82 (duzentos e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos),sendo R$ 103.689,41 (cento e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 150, 143, § 1º, III e 38, II, “c”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e o mesmo valor, R$  103.689,41 (cento e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, consoante previsão do art. 82, V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 116.832,51 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), a título de ICMS e de multa por infração.

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de junho de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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