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Acórdão nº 257/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 019.733.2012-6
Recurso HIE/CRF Nº 356/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrida:SÔNIA MARIA DOS SANTOS SUPERMERCADO.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante:MARINA SILVA DE CASTRO LIMA.
Relatora:CONSª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES. AJUSTES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios. Ajustes realizados, em razão de valores equivocados na UFR-PB, acarretaram a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                     A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000124/2012-74, lavrado em 5/3/2012, contra a empresa SÔNIA MARIA DOS SANTOS SUPERMERCADO, inscrição estadual nº 16.167.455-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 55.399,70 (cinquenta e cinco mil reais, trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos), referente a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, IX, alínea “k”, da Lei n° 6.379/96.

 

                                      Ao tempo que mantenho cancelado o valor de R$ 59.954,48 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro mil reais e quarenta e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória.                  

 
                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.
                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de  junho de  2017.      

 
                                                                    Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                      Consª.  Relatora

                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente


                                Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                                                                       Assessora Jurídica

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            RELATÓRIO

 

            O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000124/2012-74, lavrado em 5/3/2012, contra a empresa SÔNIA MARIA DOS SANTOS SUPERMERCADO, inscrição estadual nº 16.167.455-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/6/2010 e 31/12/2010, denuncia:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS  >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

            Foram dados como infringidos os artigos 306 e parágrafos, c/c 335, do RICMS-PB e proposição da penalidade prevista no artigo 85, IX, “k”, da Lei n° 6.379/96. E apurado um crédito tributário no valor de R$ 115.354,18, provenientes de multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 9/3/2012, a autuada apresentou Reclamação, tempestiva, em 10/4/2012 (fls. 99-105), onde se insurge contra a multa aplicada classificando-a como confiscatória.

 

            Por sua vez, o autuante opôs contestação conforme (fls. 108-110).

 

            Com informação de que constam antecedentes fiscais, porém sem caracterizar reincidência, os autos foram conclusos (fl. 114) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi expedida diligência para anexação de procuração concedendo poderes ao representante legal.

 

            Cumprida a medida saneadora, os autos retornaram a GEJUP e foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls. 121-127), com recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, na forma do art. 80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013.

 

            Devidamente cientificada da decisão singular, em 21/10/2015, por via postal, conforme AR (fl. 130), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

 

                                                Trata-se de recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000124/2012-74, lavrado em 5/3/2012, contra a empresa em epígrafe, por ter o contribuinte apresentado informações divergentes no arquivo magnético apresentado, com apuração do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Mérito

 

            No caso em exame, a fiscalização constatou que os arquivos magnéticos apresentados pela empresa não espelhavam a sua real movimentação fiscal, deixando de incluir operações realizadas, nos períodos indicados na peça vestibular, conforme demonstrativos acostados ao processo (fls. 04-10).  Assim, autuou o contribuinte, por falta de cumprimento de obrigação acessória, com base no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

            Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

 

            Neste sentido, a fiscalização, corretamente, aplicou o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a divergência apresentada entre os valores declarados nos arquivos magnéticos/digitais e os efetivamente registrados nos livros fiscais, ajustando os valores aos limites entre 20 (vinte) e 400 (quatrocentas) UFR-PB, como prevê o art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96.

 

                                    No que diz respeito à multa aplicada, em que a autuada alega como descabida por ser de cunho confiscatório, veremos que não há razão para essas alegações pelos motivos a seguir expostos.

 

            Com efeito, a nossa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV, in verbis:

                                                               

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

[...]

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;” (g.n.)

 

                        Neste norte, em que pese as multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº5.172/66), abaixo reproduzido:

 

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (g.n.)

                       

            Por outro lado, as multas, por não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.

 

            Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada. Sendo inerente aos poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.

 

            Ademais a pretensão da recorrente em se aplicar percentuais inferiores foge da competência deste Tribunal Administrativo, por adentrar em análise da constitucionalidade das leis o que é vedado pelo art. 99 da Lei 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade.

A matéria é bastante conhecida deste Colegiado, com entendimento pacificado, conforme o  Acórdão nº 508/2014 (Processo nº 141.787.2011-2), de relatoria do Conselheiro Francisco Gomes de Lima Netto no, cuja ementa abaixo transcrevemos:

                                                                                                   

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. PARCIALIDADE FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO. PARCIALIDADE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.  CONTA MERCADORIAS.  PARCIALIDADE.  REDUÇÃO DA MULTA EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA Nº 10.008/2013. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatada nos autos, a omissão no arquivo magnético de informações, que se constitui em descumprimento de obrigação acessória. A falta de lançamento de notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios evidencia o descumprimento de obrigação acessória. O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica do      Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para o contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. “In casu” a comprovação de exigência de aquisição de mercadorias com Notas Fiscais não registradas nos Livros próprios, efetuada pela técnica Conta Mercadorias, no exercício de 2007, fez sucumbir esta acusação, mantendo-se as demais relativas aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. Parcialidade.  Redução da multa por descumprimento de obrigação acessória, por falta de provas materiais. Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº 10.008/2013.                                          

 

Em primeira instância, a julgadora singular efetuou ajustes no crédito tributário levantado, em razão de a fiscalização ter tomado o valor da UFR vigente na data da autuação, quanto o correto seria a aplicação do valor em vigor na data da ocorrência do fato gerador.

 

Dessa forma, ratifico o crédito tributário fixado na primeira instância, por considerar que está em consonância com o disciplinamento da legislação tributária.

 

 

 

Por todo o exposto,

 

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000124/2012-74, lavrado em 5/3/2012, contra a empresa SÔNIA MARIA DOS SANTOS SUPERMERCADO, inscrição estadual nº 16.167.455-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 55.399,70 (cinquenta e cinco mil reais, trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos), referente a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, IX, alínea “k”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo que mantenho cancelado o valor de R$ 59.954,48 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro mil reais e quarenta e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 22 de junho de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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