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Acórdão nº 252/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 121.223.2011-7
Acórdão nº 252/2017
Recurso VOL/CRF Nº 261/2015
Recorrente:MADEIREIRA SANTA BERNADETE LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
Autuante:LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relator(a):CONSª. NAYLA COELI DA COSTA B. CARVALHO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.  DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM PARTE ELIDIDA. AJUSTES DE OFÍCIO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇAO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante opera autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação. Alegações e provas apresentadas pela autuada, ainda na instância prima, acarretaram o afastamento em parte da presunção relativa que contra esta se instaurou, revelando-se regular o ajuste promovido no valor do ICMS, por aquela instância de julgamento, assim como se configura regular a redução da penalidade promovida de ofício, pelo julgador singular, nos termos do princípio da retroatividade e da vigência de lei posterior mais benigna do que a do tempo da falta, à exceção do período em teve quitado o crédito tributário sem redução da penalidade pecuniária. Mantidos todos os termos da decisão singular, ante a falta de apresentação de provas, pela recorrente, que pudessem modificar o veredito monocrático.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000410/2011-59 (fl. 165), lavrado em 6 de setembro de 2011, em que foi autuada a empresa MADEIREIRA SANTA BERNADETE LTDA., com inscrição estadual n° 16.156.896-3, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 3.325,92(três mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 1.620,19 (um mil, seiscentos e vinte reais e dezenove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.705,73 (um mil, setecentos e cinco reais e setenta e três centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 15.671,79 (quinze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 4.712,38 (quatro mil, setecentos e doze reais e trinta e oito centavos), de ICMS, e R$ 10.959,41 (dez mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), de multa infracional.

 

 

                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

                            Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar  Pereira de Macedo, em 22 de  junho de  2017.      

 
                                                                              Nayla Coeli da Brito Carvalho                                                               
                                                                                           Consª. Relatora
                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.


                                                                                     Assessora Jurídica

R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000410/2011-59 (fl. 165), lavrado em 6 de setembro 2011, onde a autuada, MADEIREIRA SANTA BERNADETE LTDA., acima identificada é acusada da seguinte irregularidade:

 

- “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário correspondente ao exercício de 2010 (julho a novembro), na quantia de R$ 18.997,71, sendo R$ 6.332,57, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, além dos arts. 9º e 10º da Res. CGSN nº 30/2008, e R$ 12.665,14, demulta por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3 - 157 e 158 - 164 (frente e verso).

 

Após a ciência da autuada sobre a lavratura do auto infracional, efetuada de Aviso de Recebimento, de fl. 167, assinado por seu receptor, em 16/12/2011, esta apresenta defesa tempestiva (fls. 169 - 170), em 10/1/2012, requerendo a improcedência parcial do auto de infração, ao fundamento de que:

 

- já havia justificado e comprovado a regularidade das vendas de mercadorias, de conformidade com o Processo nº 067.321.2011-5, datado de 30/5/2011, formalizado em resposta à Notificação nº 0009777/2011;

 

- na justificativa relacionada à Notificação nº 0009777/2011 apresentou as notas fiscais e os respectivos comprovantes de vendas pagas mediante cartão de crédito, com indicação dos valores e datas correspondentes às notas fiscais.

 

Na sequência, apresenta uma planilha com os valores apurados pela Fiscalização e com a inclusão das notas fiscais de vendas, nas quais o pagamento se fez por cartão de crédito, cujas diferenças consistem no total de R$ 10.646,22, constituída dos seguintes valores parciais:

 

Valores                       Periodo

R$    503,17               Julho/10

R$ 3.098,16               Agosto/10

R$ 2.274,32               Setembro/10

R$    103,91               Outubro/10

R$ 4.666,66               Novembro/10

           

Por fim, ressalta que o valor das diferenças constantes nessa planilha foi objeto de pagamento, conforme os respectivos comprovantes (DAR’s de fls. 172 e 173).

 

Junta, ainda, outros documentos, às fls. 176 – 200.

 

Mediante contestação (fl. 204), o autuante informa que mantém os argumentos destacados no auto de infração.

 

Após a informação de não haver antecedentes fiscais da autuada (fl. 206), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que concluiu pela parcial procedência do auto infracional, conforme sentença de fls. 210 – 216.

 

Diante do que, o crédito tributário passou a ser constituído do valor de R$ 3.325,92, sendo R$ 1.620,19, de ICMS, R$ 1.705,73, de multa infracional.

 

Interposto recurso hierárquico (fls. 217) e regularmente cientificada, a autuada, da decisão singular (conforme atesta o documento de fl. 218), esta recorre voluntariamente a este Conselho de Recursos (fl. 219), alegando tão-somente que efetuou pagamento do valor do crédito tributário declarado devido na instância singular e anexa documentos, às fls. 221 e 228.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

V  O  T  O



 

Trata-se de acusação de omissão de saídas tributáveis, referente ao exercício de 2010, detectada mediante aplicação do confronto entre os valores declarados pela autuada e os informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com a quais opera.

 

Tal acusação, julgada parcialmente procedente, na instância singular, porquanto esta concluiu como indevida a exação de parte do crédito tributário, por considerar suficientes à derrocada de parte da acusação fiscal as provas apresentadas pela reclamante, as quais demonstravam a ocorrência de equívoco no resultado apontado no procedimento de apuração da falta, visto que este não teria levado a efeito as notas fiscais Modelo 1 e as notas fiscais eletrônicas que acobertaram vendas cujo pagamento se efetuou mediante cartão de crédito/débito, e por aplicar ao fato o princípio da retroatividade da lei (CTN, art. 106, II, “c”) e promoveu de ofício à redução do valor da penalidade originalmente sugerida, ante o advento de lei posterior mais benigna.

 

Inicialmente, observa-se a ocorrência de equívoco na interposição do recurso hierárquico efetuada pelo julgador singular, haja vista que essa providência não se adequa ao requisito de cabimento, previsto no art. 80, § 1º, I da Lei nº 10.094/2013.

 

Portanto, o exame da causa se restringe ao recurso voluntário.

 

Antes, porém, de fazê-lo, impõe-se declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações providas (saídas de mercadorias), base de cálculo, alíquota aplicável e períodos do fato gerador omitido, correta identificação da pessoa do infrator, o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Em sua peça recursal, a recorrente se limitou a apresentar apenas declaração de pagamento de valores do crédito tributário e, pretendendo comprovar o alegado,  juntou cópia de vários DAR’s, às fls. 221 e 222.

 

Analisando os elementos que instruem os autos, cumpre confirmar a decisão singular no que concerne ao valor do ICMS inicialmente lançado.

 

Com efeito, no tocante à questão de fundo da causa, cumpre reconhecer a regularidade dos ajustes efetuados na instancia prima, afinal a acusação decorre da presunção relativa, prevista no art. 646 do RICMAS/PB, infra:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Diante do que, considera-se afrontados os arts. 158, I e 160, I do RICMS/PB:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

I  -  antes que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Considerando a inversão do ônus da prova e, nesse cenário, ao perscrutar os elementos trazidos aos autos pela, então, reclamante, que, no intuito de excluir a acusação, trouxe documentação comprobatória de que parte das vendas cujo pagamento se verificou mediante cartão de crédito/débito se fez acompanhar de nota fiscal Modelo 1 e de nota fiscal eletrônica, as quais não comporiam o levantamento fiscal inicial, entendo que tem razão a impugnante quanto à necessidade de se considerar a referida documentação por esta trazida.

 

Efetivamente, sob pena de se exigir imposto quitado, as vendas pagas por esse meio (cartão de crédito/débito) e que se fazem acobertar das respectivas notas fiscais devem ser consideradas para análise do levantamento fiscal de apuração da falta. Nesse sentido, corroboro os fundamentos exarados na instância prima que, ao considerar as provas trazidas pela reclamante, no intuito de demonstrar que parte dessas vendas pagas por meio de cartão de crédito/débito se fez acobertar por notas fiscais, deduziu os valores correspondentes da base de cálculo originalmente apontada pela Fiscalização os valores correspondentes a essas vendas pagas pelo mencionado meio, conforme se infere nas suas razões de decidir:

 

“Os valores constantes no campo “Valor Declarado” do referido Detalhamento [Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM – fl. 3] correspondem às informações extraídas do MAPA Resumo de ECF (fls. 16 a 19 e 41 a 44), 76 a 79, 113 a 116, e 143 a 145). Sendo assim, para apuração da diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito e os valores declarados pelo contribuinte, devem ser consideradas, também, as vendas realizadas com pagamento em cartão de crédito/débito relacionadas a notas fiscais mod. 1 e eletrônicas.

 

Da análise das provas, observa-se que houve, de fato, emissão de notas fiscais para as quais existe comprovação de pagamento via cartão de crédito/débito.

 

Destarte, diante das provas materiais carreadas nos autos e considerando a existência de documentação comprobatória da regularidade de parte das operações realizadas pelo contribuinte nos referidos períodos, capazes de produzir o efeito impeditivo da constituição de parte do crédito tributário lançado no auto de infração...”.

 

Quanto ao valor da penalidade original, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração relativamente recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, corroboro a decisão singular que, nesse quesito aplicou a redução da multa por infração para o percentual de 100%, disciplinado na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013, com exceção do crédito tributário referente ao período de julho/2010, em razão do seu pagamento efetuado em 28/12/2011, conforme atesta o DAR de controle sob nº 3004188409, informado no sistema ATF, desta Secretaria de Estado.

 

Diante do que, o crédito tributário devido fica restrito aos valores constante da tabela abaixo:

 

Mês/Ano

ICMS (R$)

M. Inf.(R$)

Total

07/2010

85,54

171,08

256,62

08/2010

497,17

497,17

994,34

09/2010

297,16

297,16

594,32

10/2010

17,66

17,66

35,32

11/2010

722,66

722,66

1.445,32

 

Totais

1.620,19

1.705,73

3.325,92



 

Frente a esses fatos, a recorrente não se manifestou contraposição. Ao contrário, alegou haver promovido o pagamento do valor da condenação exarada na instância “a quo”.

 

Não obstante o alegado recursal, mediante consulta ao sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita, observa-se a existência de pagamento referente a apenas uma parte do valor da condenação decidida na primeira instância.

 

Portanto, diante da falta de contraposição da recorrente em relação à decisão singular, não há como deixar de confirmá-la quanto do crédito tributário devido.  

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000410/2011-59 (fl. 165), lavrado em 6 de setembro de 2011, em que foi autuada a empresa MADEIREIRA SANTA BERNADETE LTDA., com inscrição estadual n° 16.156.896-3, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 3.325,92(três mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 1.620,19 (um mil, seiscentos e vinte reais e dezenove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.705,73 (um mil, setecentos e cinco reais e setenta e três centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o montante deR$ 15.671,79 (quinze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 4.712,38 (quatro mil, setecentos e doze reais e trinta e oito centavos), de ICMS, e R$ 10.959,41 (dez mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), de multa infracional.

 

Observem-se a existência de valores quitados do crédito tributário. 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de junho de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA B. CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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