Skip to content

Acórdão nº 247/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 189.261.2014-7
Recurso HIE/CRF Nº 275/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PROD. ALIM. DO NORDESTE LTDA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
Autuante:LAVOISIER DE M. BITTENCOURT
Relatora:CONSª. THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

DIVERSAS ACUSAÇÕES. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS – NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO LANÇADAS NOS LIVROS. DECADÊNCIA ACOLHIDA PARCIALMENTE.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIDO.  MULTA RECIDIVA EXCLUÍDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Preliminares de nulidade do Auto de Infração - decadência do crédito tributário, acolhida parcialmente. Pedido de Diligência não acolhido.
Constatada nos autos a existência de informações nos arquivos magnéticos e digitais omitidas nos livros fiscais, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos da legislação de regência. Todos os créditos lançados, a este título, referem-se ao exercício de 2009. Como a ciência do Auto de Infração ocorreu em 23 de fevereiro de 2015, os créditos relativos a este período não podem mais ser exigidos pelo Fisco em virtude de já haver decorrido o prazo decadencial.
O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.  No caso o sujeito passivo está obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, todavia, esta se iniciou, em 1º de janeiro de 2010, porém, quanto ao Livro Registro de Inventário, não se pode exigir as informações de todos os seus registros, haja vista que os dados são sempre referentes ao exercício anterior. Neste caso, a inexistência de informações nos Registros de 2010, não implica violação à legislação tributária estadual, pois os dados são relativos ao exercício de 2009.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. As alegações trazidas na defesa foram suficientes para descaracterizar parcialmente a acusação.
A falta de registro das notas fiscais de vendas nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, as provas acostadas pela defesa demonstraram a regularidade de suas operações.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                    A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002395/2014-26, lavrado em 12 de dezembro de 2014, contra a empresa, CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PROD. ALIM. DO NORDESTE LTDA. (CCICMS: 16.121.438-0), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 21.670,31 (vinte e um mil, seiscentos e setenta reais e trinta e um centavos), sendo R$ 14.446,86 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 7.223,45 (sete mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) de multa por reincidência, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96.

 

                      Por oportuno, cancelo, por indevido, o total de R$ 62.610,55 (sessenta e dois mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos).

 

                     Ressaltamos, ainda, que consta nos autos pagamento efetuado pela autuada, em valores reconhecidos por ela como devidos (Nosso Número 3008987898), procedimento realizado após decisão de primeira instância, tendo o crédito tributário devido quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- Arrecadação.

 

                   Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                    P.R.I.

 

                     Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar  Pereira de Macedo, em 22 de  junho de  2017.      

 

                                                                                  Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                         Consª. Relatora

 

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GÍLVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI DA BRITO CARVALHO.

    

                                                                                              Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002395/2014-26, lavrado em 12 de dezembro de 2014, contra a empresa CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PROD. ALIM. DO NORDESTE LTDA. (CCICMS: 16.121.438-0), em razão das seguintes irregularidades, conforme descrição dos fatos:

 

·       ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

NOTA EXPLICATIVA:

A AUDITORIA SUGERE MULTA POR VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA DO ICMS, NO CASO, DIVERGÊNCIA DA INFORMAÇÃO SINTEGRA ANO DE 2009. CONFORME PLANILHA NOS AUTOS A EMPRESA NÃO DECLAROU EM SEUS REGISTROS SINTEGRA A RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO, CABENDO A APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% DO VALOR DA(S) OPERAÇÃO(ÕES).

 

·       DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

NOTA EXPLICATIVA:

CONFORME EXAMES PROCEDIDOS NOS DADOS EFD DA AUTUADA, PERÍODO DE 2010 A 2012, O AUTUADO NÃO APRESENTOU OS REGISTROS DO LIVRO INVENTÁRIO DE 2010. A AUDITORIA SUGERE MULTA DE 20 UFR-PB, VISTO NÃO TER CONSEGUIDO A LEITURA DESTES REGISTROS NO PROGRAMA SANDAF (SISTEMA DE ANÁLISE DE DADOS FISCAIS).

 

·  FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA:

PELO QUE CONSTA NOS AUTOS, PLANILHAS ANEXADAS AO PROCESSO, A AUTUADA NÃO LANÇOU OS DOCUMENTOS FISCAIS OBJETO DA AUTUAÇÃO. OS FATOS FORAM APURADOS EM 2009 PELA ANÁLISE DOS DADOS SINTEGRA E EM 2010 E 2011 O ESTUDO OCORREU SOBRE OS REGISTROS EFD MEDIANTE A ANÁLISE NO PROGRAMA SANDAF (SPED FISCAL).

DESTACA-SE, AINDA, QUE O SPED CONTÁBIL EM 2010 NÃO POSSIBILITOU A LEITURA DO HISTÓRICO DO LIVRO DIÁRIO, QUANDO PROCESSADOS ESTES DADOS NO SANDAF.

 

·       OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS – N. F. SAÍDA NÃO LANÇADA NOS LIVROS PRÓPRIOS (ESTAB. C/ FAT. SUPERIOR A 300 UFR) >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar documentos fiscais atinentes às operações de saídas não tributadas pelo ICMS nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA:

A AUDITORIA IMPUTA A AUTUADA A PENA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM VIGOR, NO CASO, CONFORME PLANILHAS ANEXAS AOS AUTOS A EMPRESA DEIXOU DE REGISTRAR OS DADOS EFD DE SAÍDAS NOS ANOS DE 2010 E 2012. A SUGESTÃO É PELA APLICAÇÃO DE MULTA DE 20 UFR-PB POR MÊS. A PUNIÇÃO NÃO CONSIDERA A QUANTIDADE DE DOCUMENTOS NÃO REGISTRADOS.

 

Em decorrência das acusações, foi constituído, na peça acusatória, fls. 3-8, o crédito tributário, no valor de R$ 84.280,86 (oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 64.575,75 (sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 85, IX, “k”; 85, VI e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96 e R$ 19.705,13 (dezenove mil, setecentos e cinco reais e treze centavos), de multa por reincidência, nos termos do artigo 87 da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 9-252, dos autos, que deram suporte à lavratura.

 

Cientificada regularmente, de forma pessoal, em 23/2/2015, fl.8, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a acusada apresentou reclamação, fls. 256-306, cuja síntese, passo a relatar:

 

Requer a nulidade do Auto de Infração, pelas disposições contidas nos artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei nº 10.094/13, a improcedência do Auto de Infração, pelas provas juntadas, especialmente nas planilhas de atualização e cálculo do ICMS ST por entradas e solicita a produção de todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente pericial e diligências a realizar, na forma dos artigos 59, 60 e 61 da Lei nº 10.094/13.

 

Em relação à acusação Arquivo Magnético – Informações Omitidas, argumenta que a maioria das notas fiscais relacionadas pela auditoria encontra-se devidamente lançada, registrada e declarada, motivo pelo qual não há o que se falar em omissão.

 

No tocante à acusação de Descumprir exigência fiscal (estabelecimento c/ faturamento superior a 300 UFR/PB), afirma que inexiste causa para o lançamento do crédito tributário, posto que o Programa Gerador e Validador da EFD somente permite a transmissão se todos os registros estiverem devidamente validados, sendo, por esse motivo, improcedente a acusação de falta de transcrição, no arquivo digital, das informações do inventário do exercício de 2010.

 

No que se refere à terceira acusação, Falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas, a reclamante informa que todos os documentos relacionados pela auditoria como não lançados foram regularmente escriturados na GIM ou EFD e na CONTABILIDADE GERAL.

 

  Quanto à delação de Operações não tributadas – NF saída não lançada nos livros próprios (estab. c/ fat. superior a 300 UFR), afirma que a maioria das notas fiscais relacionadas encontra-se devidamente registrada, e que as notas fiscais, não relacionadas, são parte integrante de outro rol de notas fiscais, que se encontram CANCELADAS.

 

Com informação de haver antecedentes fiscais, fl. 307, e com encerramento da fase de preparação dos autos, fl. 308, estes foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador singular, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, conforme ementa abaixo transcrita:

 

 

“DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ARQUIVO MAGNÉTICO (INFORMAÇÕES OMITIDAS) – DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL - FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA NOS LIVROS PRÓPRIOS – IMPROCEDÊNCIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE

DECADÊNCIA

Nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 10.094/13, impõe-se o reconhecimento de que, peremptoriamente, parte dos valores relacionados aos créditos tributários ora adversados foi alcançada pela decadência.

PEDIDO DE DILIGÊNCIA

Os elementos carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador fiscal, mostrando-se inócuo o procedimento requerido para o deslinde da lide.

Pedido indeferido com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/13.

ARQUIVO MAGNÉTICO (INFORMAÇÕES OMITIDAS)

Todos os créditos lançados a este título referem-se ao exercício de 2009. Como a ciência do Auto de Infração ocorreu em 23 de fevereiro de 2015, os créditos relativos a este período não podem mais ser exigidos pelo Fisco em virtude de já haver decorrido o prazo decadencial.

DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL

A obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD iniciou-se, para o contribuinte, em 1º de janeiro de 2010, porém, quanto ao Livro Registro de Inventário, não se pode exigir as informações de todos os seus registros, haja vista que os dados são sempre referentes ao exercício anterior. Neste caso, a inexistência de informações nos Registros H005 e H010 da EFD de 2010 não implica violação à legislação tributária estadual, pois os dados são relativos ao exercício de 2009 (31/12/2009).

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

O contribuinte apresentou provas capazes de elidir parte da acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA NOS LIVROS PRÓPRIOS

O conteúdo probatório apresentado pela defesa demonstrou a regularidade de suas operações. Parte das notas fiscais relacionadas pela fiscalização encontra-se devidamente registrada nos livros próprios, algumas se encontram canceladas e as demais se referem a operações de entrada.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 21.670,31 (vinte e um mil, seiscentos e setenta reais e trinta e um centavos), sendo R$ 14.446,86 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) a título de multa por infração com fulcro no artigo 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 7.223,45 (sete mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), de multa por reincidência, nos termos do artigo 87 da Lei nº 6.379/96, conforme notificação acostada, fl. 334, dos autos.

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular, em 21/8/2015, pessoalmente, conforme informação constante da notificação acostada aos autos, fl.334, a autuada não se manifestou.

 

Ato contínuo, após a devida intimação da decisão singular, a autuada se manifestou, providenciando o recolhimento do crédito tributário devido, com redução da penalidade, conforme cópia da consulta ao ATF – Módulo de Arrecadação da SER/PB, fls. 338 e 339, acostada aos autos.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                            VOTO

 

Versam os autos sobre o descumprimento de obrigações acessórias, que visa a exigir crédito tributário decorrente de Informações Omitidas em Arquivo Magnético; Descumprimento de Exigência Fiscal; Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas; e Falta de Registro de Operações de Saídas nos Livros Próprios, elencadas e particularizadas, nos autos, fls. 3-8, tendo como objeto o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática, que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. No que diz respeito às acusações O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade,  na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

“I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, observo que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais, a sua validade, visto que no libelo basilar são trazidos, de forma particularizada, todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, oportunizaram-se à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

Inicialmente, quanto à decadência, observada pela instância monocrática, que segundo seu entendimento,  impõe-se a necessidade de observância do disposto no artigo 173, I, do CTN, em virtude de se tratar de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI do CTN, neste  norte, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, às fls. 316 e 317, dos autos.

 

Assim sendo, o direito do Fisco constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

No caso sub judice, considerando que a ciência deu-se em 23/2/2015, sendo assim, todos os créditos lançados, cujo período do fato gerador é anterior a 2010, foram alcançados pelo instituto da decadência.

 

No que tange à preliminar, referente à solicitação de diligência, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática ao indeferir esta preliminar, diante da  desnecessidade de se recorrer a este procedimento, para elucidação do caso, pois os elementos acostados à remessa oficial são suficientes,  completos, prescindindo a produção de novas provas, tornando inócua a realização de diligência fiscal para o deslinde da lide.

 

Portanto, com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/134, concluo pelo indeferimento desta preliminar, passando a analisar as questões meritórias dos lançamentos.

 

No que tange à acusação, ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS, corroboro com o entendimento da instância a quo, ao concluir que todos os fatos geradores informados no Auto de Infração, em tela, correspondentes ao exercício de 2009, encontram-se decaídos, logo, o sujeito ativo não pode mais exigir tais créditos.

 

Assim sendo, reconheço e declaro como decaídos todos os créditos tributários lançados sob a acusação de omissão, nos arquivos magnéticos, de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

No que diz respeito à delação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, examinando as provas acostadas, observo, depois da exclusão das inconsistências existentes, realizadas pela instância monocrática, quais sejam: i) decadência; ii) cancelamento; iii) devolução; e iv) comprovação do efetivo registro nos livros próprios, fls. 319-322, os quais consistem na exclusão dos lançamentos, referentes ao exercício de 2009, que foram alcançados pela decadência, no lançamento de fevereiro/2010, observamos a inexistência da nota fiscal nº 2102. Neste período, o referido número corresponde ao CFOP de algumas das notas fiscais, indicando a possibilidade de ter havido a substituição do número da nota fiscal pelo seu CFOP. Em virtude da impossibilidade de identificação, o crédito a ela relativo deve ser excluído, e por fim, com relação aos demais períodos, estes foram devidamente justificados pela Empresa a regularidade de suas operações.

 

 Assim sendo, corroboro julgando parcialmente procedente o lançamento indiciário.

                    

De acordo com a descrição da infração, inclusive referente ao campo nota explicativa, constante da exordial, referente à acusação de DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB), observo nítida a informação de que a delação diz respeito à ausência, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, dos registros do Livro Inventário de 2010 da recorrente.

 

Ocorre que, no Estado da Paraíba, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital foi instituída por meio do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, em cujo artigo 1º, § 3º encontram-se relacionados quais os livros e documentos fiscais que devem ser escriturados e, no que diz respeito à obrigatoriedade da autuada de apresentar a EFD, ficou determinada pelo artigo 1º da Portaria nº 098/GSER:

 

“Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2010, da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Portaria.”

 

A par dessas circunstâncias, o fato de terem sido detectadas estas situações no inventário de 2010, do contribuinte, não autoriza a fiscalização a efetuar o lançamento por descumprimento de obrigação acessória, diante do fato de que as informações trazidas pelo referido livro referem-se a informações acerca do inventário existente na empresa, no dia 31/12/2009, cuja EFD foi transmitida em 2010.

 

Logo, depreende-se que a apresentação dos registros relativos ao inventário da empresa, somente, pode ser exigida a partir do exercício de 2010 (31/12/2010), cuja transmissão ocorrera em 2011.

 

Portanto, reconheço e mantenho o cancelamento da multa lançada no valor de R$ 609,80 (seiscentos e nove reais e oitenta centavos), relativa a esta acusação.

 

No que concerne à última acusação, NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS, examinando as provas carreadas aos autos, planilhas, fls. 272 e 302, assim como as cópias dos DANFE’s, fls. 275 a 301, 304 e 305, e as demais informações contidas no CD-R, apresentado à fl. 306, no qual é possível identificar todos os registros das notas fiscais nos livros próprios, realmente, observa-se que a maioria dos documentos refere-se a operações de entrada, cujas notas fiscais estão devidamente registradas no Livro Registro de Entradas, bem como a existência de diversas notas fiscais canceladas.

 

Quanto às notas fiscais restantes também não se prestam para fundamentar a acusação, haja vista estarem devidamente registradas no Livro Registro de Saídas.

 

Logo, concluo pela exclusão de todos os créditos lançados no Auto de Infração que tiveram por fundamento o descumprimento da obrigação acessória pela falta de registro de notas fiscais de saída nos livros próprios.

 

Por isso, seguindo o entendimento do exímio órgão, adaptando-se às particularidades presentes, em face da apresentação de provas parciais, evidenciadas nos autos, mantenho a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a acusação de omissão dos lançamentos das notas fiscais nos livros de registro próprios.

 

                                    Por fim, faço constar que, com relação à multa recidiva, entendo pela impossibilidade de análise da matéria por este Colegiado, vez que o crédito tributário devido foi quitado pelo contribuinte, conforme consulta realizada no Sistema ATF - Arrecadação.

 

Neste sentido, é o entendimento desta Corte, senão vejamos:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.

(Acórdão nº 209/2016, Processo  nº 083.663.2013-8, Recurso  /HIE/CRF-421/2014, Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, Data do Julgamento: 1º/7/2016).

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002395/2014-26, lavrado em 12 de dezembro de 2014, contra a empresa, CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PROD. ALIM. DO NORDESTE LTDA. (CCICMS: 16.121.438-0), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 21.670,31 (vinte e um mil, seiscentos e setenta reais e trinta e um centavos), sendo R$ 14.446,86 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 7.223,45 (sete mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) de multa por reincidência, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96.

 

 Por oportuno, cancelo, por indevido, o total de R$ 62.610,55 (sessenta e dois mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos).

 

Ressaltamos, ainda, que consta nos autos pagamento efetuado pela autuada, em valores reconhecidos por ela como devidos (Nosso Número 3008987898), procedimento realizado após decisão de primeira instância, tendo o crédito tributário devido quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- Arrecadação.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de junho de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo