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Acórdão nº 237/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 064.066.2012-7
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 298/2015
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
2ª Recorrente:INFOCLUB COMÉRCIO DE INFOMÁTICA LTDA.
1ª Recorrida:INFOCLUB COMÉRCIO DE INFOMÁTICA LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relatora:CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. CONSTATAÇÃO DE LANÇAMENTOS REALIZADOS PELO CONTRIBUINTE. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos autos, a comprovação de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Ajustes realizados mediante constatação de lançamentos realizados pelo contribuinte nas GIM’s.
Redução da penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001047/2012-70 (fls.48/49), lavrado em 29/5/2012, contra o contribuinte INFOCLUB COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CCICMS nº 16.132.841-8, qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 13.350,53 (treze mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 4.940,43 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.410,10 (oito mil, quatrocentos e dez reais e dez centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 40.442,43 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 12.990,53 (doze mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, e R$ 27.451,90 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Por oportuno, ressalte-se, ainda, que o crédito remanescente foi quitado, de forma parcial, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF – Arrecadação e documentos colacionados às fls. 63/65.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

  
                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de  junho de  2017.      

 

                                                            Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                            Consª. Relatora


                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                      Presidente

 
           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e                    MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.



R E L A T Ó R I O



 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos voluntário e hierárquico, interpostos nos moldes do art. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001047/2012-70, lavrado em 29/5/2012, (fl.47), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. Exercícios de 2007 a 2010.

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 53.792,91 (cinquenta e três mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), sendo R$ 17.930,97 (dezessete mil, novecentos e trinta reais e noventa e sete centavos), de ICMS, e R$ 35.861,94 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), de multa por infração.

Documentação juntada pelo autuante às fls. 5/55.

Cientificado da autuação por meio de AR, em 18/6/2012 (fl. 47), o autuado apresentou reclamação (fls. 57/62), arguindo, em síntese, que realizou os lançamentos da maior parte das notas fiscais enumeradas nos autos, motivo pelo qual pugnou, ao final pela redução do crédito tributário.

Em contestação, fl. 154, foi acatada pelo autuante a alegação da autuada, motivo pelo qual algumas notas foram subtraídas do auto de infração, permanecendo as demais notas fiscais como não lançadas.

Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após apreciação e análise, concluiu que o feito fiscal foi lavrado conforme os ditames do art. 646 do RICMS/PB, identificando a ocorrência da infração e fazendo ajustes quantos às notas fiscais apresentadas pelo contribuinte e corroboradas pela autoridade fiscal, e exarou sentença (fls.159/168) julgando o Auto de Infração parcialmente procedente.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 9.670,21 (nove mil, seiscentos e setenta reais e vinte e um centavos), sendo R$ 3.354,70 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), de ICMS, e R$ 6.315,51 (seis mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o montante de R$ 44.122,70 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos).

Interposto recurso hierárquico e, cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 174, em 9/9/2015, o contribuinte interpôs recurso, às fls. 177/182, reiterando os argumentos apresentados na impugnação administrativa, requerendo, ao final, a reforma da decisão proferida em instância a quo, para o afastamento de duas notas fiscais remanescentes que, no seu entender, deveriam ser desconsideradas por não terem sido recebidas as mercadorias pelo contribuinte.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

É o relatório.

 

VOTO



 

Os presentes recursos voluntário e hierárquico, interpostos tempestivamente, conforme os ditames do art. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, decorrem de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa às notas fiscais apresentadas pelo contribuinte em sua defesa.

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Observa-se, ainda, que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que, conforme visto acima, autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento com dispêndio financeiro, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercuti em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Pois bem. Em primeira instância, o julgador singular, acolhendo os documentos de prova acostados pela autuada (fls. 63/150), excluiu da base de cálculo algumas notas fiscais identificadas nos livros contábeis do contribuinte, motivo pelo qual reduziu o crédito tributário apurado inicialmente.

Neste ponto, vale ressaltar que, em consulta ao Sistema ATF, verifica-se que os livros fiscais da empresa autuada não foram homologados nos exercícios apurados no presente procedimento e as cópias constantes nos autos não comprovam sua autenticação.

Diante disso, não acolho como prova os documentos colacionados às fls. 136/150 e passo a considerar apenas as Notas Fiscais confrontadas com informações prestadas nas GIM’s do contribuinte. Assim, recupero os valores oriundos das Notas Fiscais nº 5879, 1627, 7839, 2122 e 32350.

Por outro lado, mantenho o posicionamento da instância prima que afastou a Nota Fiscal nº 241215, vez que as mercadorias nela consignadas foram devolvidas, conforme comprovação às fls. 116, não havendo repercussão tributária à empresa autuada.

Em recurso voluntário apresentado, o contribuinte reitera os argumentos relativos às Notas Fiscais nº 373 e 2122, aduzindo que não foram recebidas pela empresa e que a emitente estaria com o CNPJ “BAIXADO”. Todavia, como bem tratado pela primeira instância, a acusação deve ser mantida, já que à época da emissão das notas, a empresa estava “ATIVA” nos cadastros, ensejando a manutenção dos lançamentos.

No tocante à multa, com relação aos valores já pagos, mantenho inalterada a decisão monocrática. Com relação aos valores recuperados e aos ainda não pagos, pendentes, portanto, de julgamento, fixo o percentual de 100% (cem por cento), na forma prevista no o art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, em conformidade com a nova redação dada pela Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.

Feitas as considerações, o crédito tributário resta assim constituído:

                                         

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001047/2012-70 (fls.48/49), lavrado em 29/5/2012, contra o contribuinte INFOCLUB COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CCICMS nº 16.132.841-8, qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 13.350,53 (treze mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 4.940,43 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.410,10 (oito mil, quatrocentos e dez reais e dez centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 40.442,43 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 12.990,53 (doze mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, e R$ 27.451,90 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Por oportuno, ressalte-se, ainda, que o crédito remanescente foi quitado, de forma parcial, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF – Arrecadação e documentos colacionados às fls. 63/65.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de junho de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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