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Acórdão nº 233/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROProcesso nº 124.022.2013-9
Recurso/HIE/CRF Nº 269/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:VIA ENGENHARIA S.A.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
Autuantes:MARIA DO SOCORRO ANDRADE DO NASCIMENTO/MARCOS MONJARDIM BARBOSA
Relatora:CONSª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSTRUTORA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. CONSULTA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Descumpre obrigação acessória a empresa do ramo da construção civil, não contribuinte de ICMS, que adquire mercadoria em operação interestadual acobertada por documento fiscal em que se consigne indevidamente alíquota interestadual. No entanto, consulta fiscal formulada pelo Sindicato da Construção Civil (SINDUSCON), anteriormente à prática da infração, fez sucumbir o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 90102008.11.00000073/2013-89, lavrado em 20 de setembro de 2013, contra a empresa VIA ENGENHARIA S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.045.144-2, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo, pelas razões acima expendidas.

 

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.E.

 
                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de  junho de  2017.      



                                                                        Domêica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                             Consª. Relatora

                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  


                                                                                        Assessora Jurídica 

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  RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 90102008.11.00000073/2013-89, lavrado em 20 de setembro de 2013 (fl. 3), em que a empresa, acima identificada, é acusada do ato infracional assim descrito:

 

“EXAME DO DOCUMENTO FISCAL >> O contribuinte acima qualificado está sendo autuado, em virtude de a documentação fiscal indicar indevidamente a alíquota interestadual.”

 

Por oportuno, registre-se que foi entregue à fiscalização no Posto Fiscal do Guaju o DANFE nº 753379 (fl. 4), de 17/9/2013, no valor total de R$ 27.184,87, para acobertar o transporte da mercadoria nele discriminada, cimento asfáltico 50/70 kg. O referido produto foi transportado no veículo de placa NRC 3704 pelo motorista Francisco Jeová da Silva Nogueira, conforme papéis anexos às fls. 3/9. O veículo foi liberado por determinação da Gerência Regional do 1º Núcleo.

 

Considerando infringido o art. 13, IV, § 2º, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, os agentes do Fisco propuseram a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 19.029,41, que consiste em 70% (setenta por cento) do valor da mercadoria, em consonância com o artigo 81-A, III, c/c o art. 80, IV, da Lei n° 6.379/96.

 

Dado o insucesso na entrega do presente Auto de Infração, via postal, que foi remetido tanto ao endereço do sócio como ao da empresa, conforme Avisos de Recepção – AR anexos às fls. 10/12, respectivamente, a autuada foi cientificada pelo Edital nº 028/2013, publicado no DOE de 6/11/2013 (fl. 13), em conformidade com o art. 698, III, § 1º, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.

 

Ciente da lavratura do libelo acusatório, a autuada constituiu representante legal (fls. 22/23) e apresentou peça reclamatória (fls. 16/21), pugnando pela nulidade do auto de infração em apreço, dada a regularidade do documento fiscal em questão, como também alega o caráter confiscatório da penalidade sugerida pela fiscalização.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 24/35.

 

Dando seguimento ao trâmite regular, os autos foram encaminhados aos autores do feito fiscal para se manifestarem a respeito da reclamação (fl. 36). Em resposta, um dos autuantes pleiteia a manutenção da acusação (fls. 37/38).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, (fl. 39), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Rafael Araújo A. Vieira de Rezende, que antes de analisá-los, solicitou à Auditoria Jurídica do referido órgão a juntada (fls. 44/54) de documentos relativos à relação das empresas associadas ao SINDUSCON, comprovante de protocolo, consulta fiscal e consulta de regime especial do sistema ATF. Cumprida a juntada de documentos pela autoridade competente, o julgador fiscal, após analisar as peças instrutórias,  julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE, fls.(55/63), fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSULTA FISCAL.

Verificada a conduta infracional, deve a empresa autuada ser penalizada conforme os ditames da legislação tributária. Todavia, consulta fiscal formulada anteriormente à prática da infração fez sucumbir o crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Destarte, a decisão singular foi encaminhada à autuada, por notificação (fl. 65), remetida via postal, com Aviso de Recepção – AR (JO491058539BR), apesar disso o contribuinte não mais se pronunciou neste processo, assim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular que decidiu pela improcedência do lançamento de oficio.

 

No mérito, os autos versam sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória por empresa do ramo da construção civil, em razão de a documentação fiscal que acobertava o transporte das mercadorias indicar indevidamente alíquota interestadual, ferindo frontalmente os dispositivos infracitados do RICMS/PB, litteris:

 

“Art. 36. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

(...)

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

(...)

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 (...)

XV – cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;”

 

Desse modo, a falta de observância aos dispositivos regulamentares, acima mencionados, configura nitidamente descumprimento de obrigação acessória, ensejando a aplicação da penalidade fixada no art. 81-A, III, da Lei n° 6.379/96, in verbis:

 

“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;”(g.n.)

 

Todavia, neste caso, a autuada, empresa do ramo da construção civil, encontra-se associada a uma entidade representativa – SINDUSCON - Sindicato da Construção Civil, que formalizou Processo de Consulta Fiscal nº 110303/2013-6 (fls.49/53), em 21/8/2013, indagando a respeito da matéria sub judice no auto de infração sub examen. Importante destacar que a consulta fiscal foi protocolada em data anterior à prática da infração, que se deu em 20/9/2013, conforme data da lavratura do auto de infração (fl.3).

 

É sabido que a consulta fiscal configura a espontaneidade do contribuinte quanto à espécie consultada, para efeito da aplicação de penalidades, conforme fixado nos arts. 90, 151, da Lei 6.379/96, assim como no art. 129 da Lei nº 10.094/2013, segundo transcrição abaixo:

 

“Art. 129. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada, exceto quando rejeitada.(g.n.)

 

Parágrafo único. Proferido o despacho de solução dada à consulta e cientificada a consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo”.

 

Ademais, sabendo que a consulta não foi rejeitada pela autoridade fazendária, nos termos do art. 133 da Lei nº 10.094/2013, a seguir transcrito, depreende-se que o contribuinte não poderia passar por qualquer procedimento fiscal referente à matéria, objeto de consulta fiscal, antes da prolação da resposta do órgão fazendário:

 

Art. 133. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que rejeitá-la ou da decisão transitada em julgado.

 

Destarte, a consulta formulada pelo SINDUSCON não foi rejeitada, consoante Parecer nº 2014.01.05.00179 em anexo, emitido pela Gerência Executiva de Tributação, em 17/9/14. Assim sendo, restou demonstrada a espontaneidade do contribuinte, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de penalidades, de acordo com o disposto na legislação de regência.

 

Pelo exposto,

 

VOTO – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 90102008.11.00000073/2013-89, lavrado em 20 de setembro de 2013, contra a empresa VIA ENGENHARIA S.A., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.045.144-2, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo, pelas razões acima expendidas. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 9 de junho de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira

 

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