Skip to content

Acórdão nº 227/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 136.091.2011-8
Recurso/HIE/CRF Nº 197/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:COPPYAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:MANOEL PIRES DE MEDEIROS XANDOCA
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.  ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITA AO IMPOSTO MUNICIPAL. DESCABE AUTUAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANTIDA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Não subsiste o auto de infração baseado na acusação de omissão de saídas tributáveis identificada após proceder-se ao cotejo entre o valor das vendas declaradas pelo contribuinte e as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante opera, numa circunstância em que foi identificado pela fiscalização que a empresa pratica operações sujeitas ao imposto municipal, dado que, nestes casos, fica descaracteriza a presunção de omissão de vendas. Cabível, porém, é a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais nos livros Registro de Entradas, ante a previsão legal atinente à tal obrigação (de fazer): registrar os documentos fiscais de aquisição nos livros fiscais e/ou contábeis.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                 A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000475/2011-02 (fl. 13), lavrado em 21112011, contra a empresa COPPYAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CCICMS nº 16.124.411-4, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 374,34 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 18.005,34 (dezoito mil e cinco reais e trinta e quatro centavos) de crédito tributário, sendo R$ 6.001,78 (seis mil e um real e setenta e oito centavos) de multa por infração e 12.003,56 (doze mil e três reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

 

Faço observar, por oportuno, que a autuada efetuou o parcelamento do crédito tributário remanescente, conforme se constata da informação constante no sistema informatizado da Secretaria.

 

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

 

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de  junho de  2017.      


                                                                                                Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                      Consª. Relatora

 

                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                             Presidente

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DA GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXIERA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.


                                                                                      Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000475/2011-02 (fl. 13), lavrado em 21/11/2011, contra a empresa COPPYAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CCICMS: 16.124.411-4), em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante o exercício de 2006.

 

OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito,” durante o exercício de 2009.

 

Admitida a infringência aos art. 119, VIII c/c 272; 158, I, 160, I e 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 85, II e 82, V, “a” Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 18.379,68 (dezoito mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 6.001,78 (seis mil e um reais e setenta e oito centavos) de ICMS, e R$ 12.377,90 (doze mil trezentos e setenta e sete reais e noventa centavos) de multa por infração.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 14 a 29, dos autos.

 

Dada a ciência da autuação por via postal, no dia 08/12/2011, (fl. 31), a autuada apresentou defesa, fls. 33, por meio da qual solicita a correção do valor lançado no auto de infração referente à acusação de vendas, visto que sua atividade principal é a prestação de serviços e que toda a mercadoria adquirida seria para consumo.

 

Contestando, a fiscalização faz observar que a atuada foi notificada para apresentar os livros referentes ao ISS (fls. 25), porém não cumpriu a notificação. Informa, ainda, que esteve no local do estabelecimento, ocasião em que verificou que a autuada presta serviços de serigrafia e impressão com tinta em tecido. Requer, ao final, a manutenção da ação fiscal, argumentando que autuada mantém uma inscrição estadual.

 

Aportando os autos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tem-se que foram distribuídos ao Julgador Singular, Sidney Watson Fagundes da Silva, que declinou o seu entendimento pela procedência parcial do auto de infração (fls. 46/51), entendendo que não há como prosperar a denúncia relativa à omissão de vendas, visto que a autuada tão-somente presta serviço sujeito ao imposto de competência municipal. Mantém, entretanto, a acusação atinente à obrigação acessória, de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, ficando o crédito tributário constituído no montante de R$ 374,34 de multa acessória, ocasião em que recorre de ofício para este Conselho de Recursos Fiscais.

 

Regularmente cientificado da decisão singular (AR, de fl. 54), foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, sendo distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                   VOTO

  

 

 

Nos autos uma denúncia de omissão de vendas detectada em razão de o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas em montantes inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, durante o exercício de 2009. Pesa, ainda, contra o contribuinte, a acusação de descumprimento de obrigação acessória, ao não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, no exercício de 2006.

 

No caso dos autos, a autoridade coatora declara que verificou, ao visitar o estabelecimento, que a autuada exerce atividade de prestação de serviços de serigrafia e impressão com tinta em tecido, sendo que, todavia, a notificou para apresentar toda a documentação relativa a sua escrita sujeita ao imposto municipal, caso em que não foi atendida. Entende, assim, que a denúncia de omissão de vendas deve se manter, especialmente porque a empresa mantém ativa sua inscrição estadual, razão pela qual requer a manutenção total do auto de infração.

 

O julgador de primeiro grau, por seu turno, julga parcialmente procedente a ação fiscal, entendendo que não há como prosperar a denúncia relativa à omissão de vendas, visto que a autuada tão-somente presta serviço sujeito ao imposto de competência municipal. Mantém, entretanto, a acusação atinente à obrigação acessória, de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros de Registro de Entradas de Mercadorias.

 

A meu ver, bastantes pertinentes as razões de decidir expendidas pelo julgador singular.

 

Com efeito, no que tange à acusação de omissão de vendas detectada via operação cartão de crédito, havemos de reconhecer que o procedimento fiscal perdeu a sua consistência, dada a comprovação (informação prestada pela própria fiscalização) de que a empresa presta serviços de serigrafia e impressão com tinta em tecido, ou seja, pratica operações sujeitas ao imposto municipal.

 

Por conta disso, mesmo apesar de a empresa manter sua inscrição estadual ativa, ainda assim, nestas circunstâncias, em que a fiscalização constatou que a empresa atua com prestação de serviços de competência municipal, não há como manter a ação fiscal, razão pela qual mantenho in totum a decisão recorrida.

 

Não bastasse esse fato, havemos de reconhecer que há um erro por ocasião da formalização do auto de infração, porquanto a fiscalização identificou, na peça vestibular, que a infração cometida correspondia ao período de 2009, quando, em realidade, segundo se constata das provas anexas às fls. 05, detalhamento da consolidação ECF/TEF GIM, a infração teria ocorrido no período de 2010.

 

Tendo em vista a presença de erro cometido, não só sob o ponto de vista formal, mas também material, na denúncia de omissão de vendas identificada após proceder-se ao cômputo das saídas declaradas e as informações oriundas das operadoras de cartões de crédito, julgo improcedente a ação fiscal, em relação a esta parte.

 

No que se refere à acusação de descumprimento de obrigação acessória, dada a falta de lançamento de notas fiscais nos livros Registro de Entradas, a meu ver, deve ser mantida a ação fiscal, como bem decidiu o julgador singular, notadamente porque a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar-se as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica três UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar tal dispositivo de lei. Ilação ao artigo 85, II, “b” da lei 6.379 96.

 

Tendo em vista que ocorreu a subsunção do fato à norma de regência, porquanto não foram registradas as notas fiscais de numeração 18543, 268, 19402, 1425 e 1433 nos livros Registro de Entradas, julgo procedente a ação fiscal em relação a esta parte do feito, visto que restaram infringidos os art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB.

 

Após as devidas correções, fica o crédito tributário constituído conforme planilha a seguir:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

CRÉD. TRIB.DEVIDO

Denúncia

ICMS

MULTA ACESSÓRIA

ICMS

MULTA ACESSÓRIA

Falta de lanc. de notas fiscais 05/2006

00,00

74,70

00,00

74,70

Falta de lanc. de notas fiscais 07/2006

00,00

224,73

00,00

224,73

Falta de lanc. de notas fiscais 08/2006

00,00

74,91

00,00

74,91

Omissão de vendas   01/01/2009 a 31/01/2009

00,00

00,00

00,00

00,00

TOTAL

00,00

374,74

 

374,74

 

 

É como voto.

 

VOTO   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000475/2011-02 (fl. 13), lavrado em 21112011, contra a empresa COPPYAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CCICMS nº 16.124.411-4, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 374,34 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a título de multa acessória, por infração aos art. 119, VIII e 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 18.005,34 (dezoito mil e cinco reais e trinta e quatro centavos) de crédito tributário, sendo R$ 6.001,78 (seis mil e um real e setenta e oito centavos) de multa por infração e 12.003,56 (doze mil e três reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração, pelas razões supramencionadas.
 

Faço observar, por oportuno, que a autuada efetuou o parcelamento do crédito tributário remanescente, conforme se constata da informação constante no sistema informatizado da Secretaria.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de junho de 2017.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo