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Acórdão nº226/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 080.473.2014-9
Recurso/AGR/CRF Nº 180/2017
Agravante:POSTO PARAÍSO LTDA ME.
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA.
Autuante:ANTÔNIO GERVAL P. FURTADO.
Relatora:CONSª.GÍLVIA DANTAS MACEDO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade do recurso voluntário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Itaporanga, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, POSTO PARAÍSO LTDA ME, CCICMS nº 16.192.524-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0804732014-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000823/2014-86.

                                                                            

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de  junho de  2017.      


                                                                                  Gílvia Dantas Macedo
                                                                                       Consª. Relatora

 

                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente

      

 

                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DA GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXIERA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

  

                                                                                       Assessora Jurídica 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, POSTO PARAÍSO LTDA ME, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo do recurso voluntário, apresentado em 28/4/2017, contra a decisão do julgador singular, Sidney Watson Fagundes da Silva, que julgou procedente o Auto de Infração nº 933000008.09.00000823/2014-86, lavrado em 22/5/2014, com fundamento nas seguintes razões, conforme sintetizado em ementa abaixo transcrita:

 

“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – ESTABELECIMENTO SEM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF – DENÚNCIA COMPROVADA.

O fato de uma Empresa obrigada a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal não possuir o referido dispositivo em seu estabelecimento caracteriza afronta à Legislação Tributária, sujeitando àqueles que incorreram nesta conduta a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 82, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.”

 

Cientificado da decisão monocrática, por via postal, em 28/3/2017 (fl.30), o contribuinte apresentou recurso voluntário contra a decisão singular em 28/4/2017 (fl.31), momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 5/5/2017 (fl.37), que a sua peça recursal foi intempestiva, e que será arquivada, bem como informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 12/5/2017, fls. 38-39.

 Na referida peça recursal, em apertada síntese, o contribuinte se insurge contra a contagem do prazo recursal, discordando do despacho da repartição preparadora sob o pretexto de que a ciência da decisão singular se deu  às 16h44m11s do dia 28 de março do corrente ano, conforme rastreamento da ECT, em anexo, e que no dia 28 de abril, às 8h22m29s, protocolou o referido recuso voluntário, conforme documentos em anexo.

Ao final, requer: seja acolhido o agravo e que seja julgado seu recurso voluntário.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 5/5/2017, por via postal,  uma sexta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.37, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na segunda-feira, 8/5/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 17/5/2017, uma quarta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 12/5/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação, ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.”

Nesse contexto, observo à fl. 30 dos autos, que a ciência da sentença foi efetuada, por via postal, em 28/3/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte somente ofereceu recurso voluntário em 28/4/2017, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição de recurso voluntário ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência da sentença efetuada por via postal em 28/3/2017, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 29/3/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 27/4/2017, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça recursal 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 28/4/2017.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, considerando-se como unidade válida para contagem dos prazos processuais, o dia, e não, a hora, como entende a agravante, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Coletoria Estadual de Itaporanga.

 

Ex positis,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Itaporanga, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, POSTO PARAÍSO LTDA ME, CCICMS nº 16.192.524-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0804732014-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000823/2014-86.

                                                                            

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de junho de 2017.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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