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Acórdão nº223/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº013.066.2009-0
Recursos/HIE/CRF Nº 162/2015
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:IBIFARMA DROGARIA LTDA
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
AUTUANTE:GILBERTO DE ALMEIDA HOLANDA
RELATORA:CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advindas das Administradoras de Cartão de Crédito e Débito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores totais das saídas declarados pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, a relatoria reconhece a parcialidade da exigência diante das inconsistências verificadas em alguns meses de 2007, com manutenção da diferença, não elidida, nos meses de março e junho de 2007, ratificada a redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

          A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento,mantendo, in totum, a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000179/2009-89, de 05 de fevereiro de 2009, complementado pelo Termo de Infração Continuada de 17 de fevereiro de 2012, lavrado contra a empresaIBIFARMA DROGARIA LTDA,inscrita no CCICMS sob nº 16.148.135-3, condenando-a ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 1.939,17 (mil, novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 1.939,17 (mil, novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 3.878,34 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos).

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 20.981,79 (vinte mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 6.347,54 (seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 14.634,25 (quatorze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco  centavos) de multa por infração, pelas razões já expendidas.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                    P.R.I.

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 02 de  junho de  2017.      

  
                                                                           Domênica Coutinho de Souza Furtado 
                                                                                          Consª. Relatora

 

                                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                              Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
 

                                                                                               Assessora Jurídica

 RELATÓRIO

 

Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico diante da decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000179/2009-89, lavrado em 5 de fevereiro de 2009, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo  cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Considerando infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 7.131,04, e sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 14.262,08, com supedâneo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 21.393,12.

 

Encontram-se anexos aos autos os seguintes demonstrativos:  OMISSÕES DE VENDAS indicando o ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito (fls. 04/05), OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO no qual o auditor confronta o valor informado pela operadora e aquele faturado pelo contribuinte para apurar a diferença tributável nos meses de janeiro a setembro de 2007 (fls. 06/14) e detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM acerca dos valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito e valores das vendas totais declarados (fls. 19). Importante anotar que a empresa estava sujeita ao regime de apuração  normal até junho de 2007, posteriormente, migrou para simples nacional (fls. 150).

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal em 6/2/2009, pessoalmente, pelo sócio administrador Francisco de Assis Anizio Pereira, a autuada apresenta sua peça reclamatória (fls. 27/28), requerendo a nulidade do feito fiscal, aduzindo, em síntese, haver ocorrido erro no seu Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, motivo pelo qual todas as vendas realizadas por cartão de crédito foram informadas como pagas em dinheiro. Diante disso, alega inexistir prejuízo ao erário estadual assim como omissão de receita.

 

Instado a se manifestar nos autos (fls. 32), o autuante argumenta que o auto de infração foi lavrado com arrimo na legislação fiscal, assim como nos fatos detectados durante a fiscalização. Adita que a reclamação não trouxe aos autos fato novo apto a alterar o procedimento fiscal. Informa, ainda, que acostou aos autos a descrição detalhada (fls. 33/142) das operações com cartão de crédito. Por fim, pleiteia a manutenção do feito.

 

Com informação da inexistência de reincidência processual, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, que os devolveu ao autuante em Diligência Fiscal, para que este providenciasse a lavratura do Termo de Infração Continuada a fim de complementar o crédito tributário em decorrência da necessária correção da alíquota aplicável, que não seria a do simples nacional, conforme anotações fls. 151.

 

Promovido o saneamento perquirido pela GEJUP pelo próprio autuante, de acordo com papéis apensos às fls. 153/163, foi lavrado o Termo de Infração Continuada (fls. 160), majorando o crédito tributário em R$ 3.467,01, sendo R$ 1.155,67, de ICMS, e R$ 2.311,34, de multa por infração. Ciente do Termo de Infração Continuada, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 163), a autuada não mais se manifestou nos autos.

 

Enfim, os autos foram submetidos à apreciação do órgão julgador monocrático, tendo sido distribuídos à nobre Julgadora Fiscal Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 174/179 dos autos.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 27/4/2015, consoante prova de Aviso de Recebimento (fls. 182), decorrido o prazo regulamentar, não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 

Remetidos os autos a esta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

 

ESTÁ RELATADO.

 

 

 

 

                               VOTO

 

Em análise, recurso hierárquico, diante da decisão singular que tornou parcialmente procedente a exigência fiscal, que tem origem na constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses de janeiro a setembro de 2007.

 

No mérito, vejo que a decisão tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas totais tributáveis, efetivamente, declaradas pelo contribuinte.

 

Desse confronto, alcançou-se aquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram faturadas, materializando, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Pelos demonstrativos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, emergiu a ocorrência da ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Porém, este cotejo inicial (fls. 04, 05, 158) foi ajustado pelo órgão julgador monocrático, que decidiu ser necessário considerar todos os valores declarados pelo contribuinte, ou seja, valores registrados nos ECFs, Notas Fiscais Modelo 1, 1 – A ou série D (fls. 176/177). Assim, confrontado os valores das vendas informados pelas administradoras de cartões de crédito e débito com os valores totais declarados pelo contribuinte, depreende-se que remanescem exigíveis os valores de  ICMS acrescidos de multa por infração referentes aos meses de março e junho de 2007, consoante demonstrativo abaixo:

 

 

 

Crédito Tributário

 

 

 

 

 

 

Infração

Fato Gerador

Tributo

Multa

Total

OMISSÃO DE   VENDAS

01/03/2007

31/03/2001

1.435,03

1.435,03

2.870,06

OMISSÃO DE   VENDAS

01/06/2007

30/06/2007

504,14

504,14

    1.008,28

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1.939,17

1.939,17

3.878,34

 

Dessa forma, vislumbro acerto na decisão singular que excluiu a exigência fiscal sobre os meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, julho, agosto e setembro de 2007, e manteve o montante apurado nos meses de março e junho de 2007, sendo materializada a parcialidade da medida fiscal exigida.

 

Por derradeiro, ratifico a redução da multa por infração aplicada, promovida pela Julgadora a quo, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

 

Diante do exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento,mantendo, in totum, a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000179/2009-89, de 05 de fevereiro de 2009, complementado pelo Termo de Infração Continuada de 17 de fevereiro de 2012, lavrado contra a empresaIBIFARMA DROGARIA LTDA,inscrita no CCICMS sob nº 16.148.135-3, condenando-a ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 1.939,17 (mil, novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 1.939,17 (mil, novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 3.878,34 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos).

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 20.981,79 (vinte mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 6.347,54 (seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 14.634,25 (quatorze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco  centavos) de multa por infração, pelas razões já expendidas. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 2 de junho de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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