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Acórdão nº 219/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 082.779.2013-0
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 169/2015
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
2ª Recorrente:CPV BPF ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA
1ª Recorrida:CPV BPF ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:HELIO VASCONCELOS
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos autos, a comprovação de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Exclusão de notas fiscais não eletrônicas, devido a ausência de cópia dos documentos dados como não lançados. Confirmada a redução da penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros do 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000948/2013-25 (fls.3), lavrado em 26/6/2013, contra o contribuinte CPV BPF ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA, CCICMS nº 16.151.032-9, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 208.728,02 (duzentos e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e dois centavos), sendo R$ 104.364,01 (cento e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e um centavo), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 142.458,55 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 12.698,18 (doze mil, seiscentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) de ICMS e R$ 129.760,37 (cento e vinte e nove mil, setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) de multa por infração.


            Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   1ª Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 02  de  junho de  2017.      

  

                                                                                                       Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                            Consª.  Relatora


                                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                                    Presidente

    

           Participaram do presente julgamento as Conselheiras do  1ª Câmara,   MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA,THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA CARVALHO.  
 
                                                                                                           Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos, respectivamente, nos moldes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000948/2013-25, lavrado em 26/6/2013, (fl.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da irregularidade e/ou infração descrita na forma abaixo:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”

Exercícios de 2008 a 2012.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 351.186,57 (trezentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 117.062,19 (cento e dezessete mil e sessenta e dois reais e dezenove centavos), de ICMS, e R$ 234.124,38 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), de multa por infração.

Documentação juntada pelo autuante às fls. 7/13.

Cientificado da autuação por meio de AR, em 1º/7/13 (fl. 3), o autuado apresentou reclamação, arguindo, em preliminar, a decadência do feito, e, no mérito, a ocorrência de erros na lavratura do auto de infração, além da inconstitucionalidade da penalidade aplicada (fls.17/32).

Em contestação, fls. 56/57, o autuante se manifesta pela manutenção do feito em todos os seus termos, aduzindo que foram cumpridos todos os requisitos legais.

Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após apreciação e análise, concluiu, quanto à preliminar, que não houve decadência dos créditos ora constituídos, vez que o fato seria regido pelo art. 173, I, do CTN. Quanto ao mérito, a instância a quo se posicionou pela exclusão de algumas notas fiscais não eletrônicas, devido a ausência de suas cópias nos autos, e reduziu a multa por infração diante da inovação trazida pela Lei nº 10.008/2013, nos termos da ementa abaixo transcrita:

“DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOTA FISCAL DE ENTRADA. DEIXAR DE REGISTRAR NA ESCRITA FISCAL DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA. AJUSTES REALIZADOS. CORREÇÃO DA PENALIDADE.

Na espécie, incide o disposto no artigo 173, I, do CTN. Visto ser imposto não recolhido e nem declarado pelo contribuinte, não tem aplicação o § 4º do art. 150 do mesmo diploma legal. Afastada a preliminar de decadência do direito de lançar parte do crédito tributário.

A constatação por parte da fiscalização de notas fiscais de aquisição não contabilizadas enseja a aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Exclusão de algumas notas fiscais não eletrônicas, diante da ausência de cópia desses documentos dados como não lançados. Redução da multa por infração em face da Lei nº 10.008/2013.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 205.872,68 (duzentos e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 102.936,34 (cento e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), de ICMS, e igual montante de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o montante de R$ 145.313,89 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e treze reais e oitenta e nove centavos).

Cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 84, em 5/5/2015, o contribuinte interpôs recurso às fls. 85/94 reiterando os argumentos apresentados na impugnação administrativa, requerendo, ao final, a reforma da decisão proferida em instância a quo, para o reconhecimento da nulidade do auto de infração ora questionado.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 


O presente recurso voluntário, interposto tempestivamente, conforme os ditames do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa às notas fiscais não eletrônicas e ao percentual da penalidade aplicada excedente a 100%, por força da alteração de seus valores previstos no art. 82, inciso V, “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de a autuada arguir em defesa a prescrição, imagina-se que a sua arguição venha a tratar da figura da decadência, vez que ainda não foi constituído definitivamente o crédito tributário, não havendo o que se falar em decurso de prazo para propositura da execução fiscal.

Pois bem. Os fatos geradores abrangidos pelo Auto de Infração em análise, por não ter ocorrido a declaração e tampouco o pagamento do tributo, são regidos pela regra geral constante no art. 173, I, do CTN, segundo a qual o prazo decadencial se inicia no exercício seguinte àquele em que o tributo deveria ter sido lançado. Assim, não restam dúvidas acerca da tempestividade da autuação, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

Observa-se, ainda, que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, por oportuno, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercuti em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Pois bem. Em primeira instância, o julgador singular, verificou que as notas fiscais elencadas no demonstrativo anexo às fls. 7/13 não foram acostadas aos autos. Diante disso, considerando que algumas operações foram realizadas com emitente localizado em outra unidade da Federação e constam no aludido demonstrativo notas fiscais não eletrônicas, o julgador a quo as excluiu da base de cálculo, devido à imprecisão identificada.

Compulsando os autos e em consulta ao Sistema ATF, verifico que algumas notas afastadas pela primeira instância são Notas Fiscais Eletrônicas, conforme teor anexo, e não foram devidamente lançadas pelo contribuinte, ora autuado, e, por via de consequência, não foram localizadas nas respectivas Guias de Informações Mensais – GIM’s.

Diante da inconsistência encontrada, recupero o crédito tributário no montante de R$ 1.427,67 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme tabela que segue, a ser adicionado aos valores já apurados pelo julgador fiscal:

MÊS/ANO

Nº DAS NOTAS FISCAIS

BASE DE CÁLCULO

VALORES DE ICMS A SEREM RECUPERADOS

abr/10

181

R$   1.758,09

R$   210,96

mai/10

425

R$   539,30

R$   64,71

mai/10

9904

R$   129,35

R$   9,05

jun/10

475

R$   902,01

R$   108,24

jun/10

504

R$   1.017,07

R$   122,05

jun/10

560

R$   512,64

R$   61,52

jun/10

585

R$   1.240,31

R$   148,83

jul/10

646

R$   666,82

R$   80,01

jul/10

668

R$   2.759,53

R$   331,14

ago/10

871

R$   2.426,29

R$   291,16

 

TOTAL

R$   11.951,41

R$   1.427,67

 No tocante ao inconformismo da recorrente, em virtude de a decisão singular não ter acolhido suas argumentações em relação às demais Notas Fiscais, andou bem o julgador singular, tendo em vista que não há provas convincentes nos autos para excluir tais valores do lançamento fiscal, motivo pelo qual fica constituído o montante de R$ 104.364,01 (cento e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e um centavo), a título de ICMS.

Em relação à arguição de que deveria ter sido aplicada a redução de base de cálculo relativa empresas do segmento de bares e restaurantes, havemos de convir que impossível dar razão a defendente, notadamente porque a denúncia dos autos perquire sobre as receitas marginais, cujos valores advieram de omissão e saída de mercadorias, sobre cujos valores não se pode aplicar benefícios.

Por fim, no tocante à multa, o julgador monocrático aplicou, corretamente, o percentual de 100% (cem por cento), na forma prevista no o art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, em conformidade com a nova redação dada pela Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, que se segue:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V – de 100% (cem por cento):

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, resta confirmada a redução do percentual aplicado ao caso concreto e lançado no libelo acusatório, configurando o montante de R$ 104.364,01 (cento e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e um centavo) a ser recolhido.

Diante do exposto, passa o crédito tributário a constituir os seguintes valores:

 

Infração

PERÍODO

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO DEVIDO

Início

Fim

ICMS

Multa

Total

Falta de   Lançamento de Notas Fiscais

Aquisição   nos Livros Próprios

24/01/2008

24/01/2008

0,00

0,00

0,00

27/09/2008

27/09/2008

0,00

0,00

0,00

01/10/2008

28/10/2008

0,00

0,00

0,00

17/11/2008

17/11/2008

45,53

45,53

91,06

10/01/2009

29/01/2009

31,87

31,87

63,74

06/03/2009

19/03/2009

56,84

56,84

113,68

15/04/2009

15/04/2009

185,45

185,45

370,90

23/06/2009

29/06/2009

0,00

0,00

0,00

25/06/2009

30/06/2009

366,28

366,28

732,56

06/07/2009

31/07/2009

821,33

821,33

1.642,66

10/07/2009

10/07/2009

0,00

0,00

0,00

05/08/2009

26/08/2009

221,09

221,09

442,18

Falta   de Lançamento de Notas Fiscais

Aquisição   nos Livros Próprios

02/09/2009

30/09/2009

1.099,19

1.099,19

2.198,38

02/10/2009

08/10/2009

0,00

0,00

0,00

07/10/2009

07/10/2009

0,00

0,00

0,00

04/11/2009

10/11/2009

4.929,95

4.929,95

9.859,90

07/12/2009

29/12/2009

253,47

253,47

506,94

11/12/2009

31/12/2009

0,00

0,00

0,00

14/01/2010

27/01/2010

0,00

0,00

0,00

20/02/2010

20/02/2010

0,00

0,00

0,00

25/02/2010

25/02/2010

0,00

0,00

0,00

08/04/2010

27/04/2010

210,96

210,96

421,92

10/05/2010

10/05/2010

0,00

0,00

0,00

28/05/2010

28/05/2010

64,71

64,71

129,42

Falta   de Lançamento de Notas Fiscais

Aquisição   nos Livros Próprios

02/06/2010

02/06/2010

9,05

9,05

18,10

05/06/2010

30/06/2010

508,21

508,21

1.016,42

10/07/2010

20/07/2010

441,75

441,75

883,50

24/08/2010

24/08/2010

291,16

291,16

582,32

22/10/2010

22/10/2010

34.000,00

34.000,00

68.000,00

05/11/2010

25/11/2010

514,68

514,68

1.029,36

24/11/2010

24/11/2010

192,86

192,86

385,72

08/12/2010

21/12/2010

58,08

58,08

116,16

04/01/2011

22/01/2011

583,58

583,58

1.167,16

16/02/2011

16/02/2011

789,28

789,28

1.578,56

07/03/2011

14/03/2011

659,30

659,30

1.318,60

16/03/2011

24/03/2011

434,90

434,90

869,80

Falta   de Lançamento de Notas Fiscais

Aquisição   nos Livros Próprios

21/04/2011

21/04/2011

491,18

491,18

982,36

25/05/2011

25/05/2011

335,17

335,17

670,34

10/08/2011

31/08/2011

120,76

120,76

241,52

13/12/2011

13/12/2011

7,66

7,66

15,32

31/01/2012

31/01/2012

66,19

66,19

132,38

05/03/2012

14/03/2012

833,82

833,82

1.667,64

22/03/2012

22/03/2012

49,98

49,98

99,96

18/06/2012

30/06/2012

2.259,64

2.259,64

4.519,28

03/07/2012

19/07/2012

16.317,45

16.317,45

32.634,90

19/07/2012

26/07/2012

18.984,49

18.984,49

37.968,98

02/08/2012

30/08/2012

3.586,67

3.586,67

7.173,34

02/09/2012

24/09/2012

685,57

685,57

1.371,14

05/09/2012

30/09/2012

2.566,25

2.566,25

5.132,50

01/10/2012

01/10/2012

489,03

489,03

978,06

01/10/2012

31/10/2012

4.361,62

4.361,62

8.723,24

01/11/2012

30/11/2012

2.014,50

2.014,50

4.029,00

21/11/2012

21/11/2012

679,70

679,70

1.359,40

06/12/2012

28/12/2012

3.540,81

3.540,81

7.081,62

22/12/2012

22/12/2012

204,00

204,00

408,00

TOTAL

104.364,01  

104.364,01

208.728,02  

                                                                                                    

Pelo exposto,

VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000948/2013-25 (fls.3), lavrado em 26/6/2013, contra o contribuinte CPV BPF ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA, CCICMS nº 16.151.032-9, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 208.728,02 (duzentos e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e dois centavos), sendo R$ 104.364,01 (cento e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e um centavo), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 142.458,55 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 12.698,18 (doze mil, seiscentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) de ICMS e R$ 129.760,37 (cento e vinte e nove mil, setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) de multa por infração.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 2 de junho de 2017.

 

GILVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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