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Acórdão nº 208/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 070.163.2013-8
Acórdão nº 208/2017
Recurso VOL/CRF Nº 278/2015
Recorrente:FREE CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Autuante:JÚLIO DE OLIVEIRA COELHO
Relatora:CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deixar de lançar notas fiscais de aquisição nos livros próprios constitui-se em descumprimento de obrigação acessória, punível com multa específica.  In casu, o contribuinte não apresentou suporte probatório capaz de afastar a acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

     A C O R D A M  os membrosda 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000765/2013-00, lavrado em 28 de maio de 2013, contra a empresa FREE CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA., CCICMS nº 16.124.519-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 84.169,71 (oitenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276 e art. 166-U, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

 

                                    P.R.I.


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  maio de  2017.      
          
                                                                   Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                      Consª.  Relatora


                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e  GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO (Suplente).  


                                                                                       Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO

 

        

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000765/2013-00, lavrado em 28 de maio de 2013, contra a empresa FREE CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA., CCICMS n° 16.124.519-6, acima qualificada, foi imposta a seguinte acusação, verificada nos exercícios de 2008, 2009, 2011 e 2012:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa:

FOI VISTA A FALTA DE LANÇAMENTO DE 911 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, DURANTE OS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2011 E 2012, ENSEJANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE 2766 UFR’S, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. (sic)

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 84.169,71, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

Cientificada a acusada por via postal por meio de Aviso de Recebimento – AR, fls. 42, recepcionado em 11/06/2013, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça de reclamatória tempestivamente em 10/07/2013, por meio de seu procurador legalmente constituído (fls. 41), verificado às fls. 43 a 50, em que, em síntese, apresenta os seguintes argumentos em sua defesa:

a.       que o Auto de Infração em comento seria nulo, por ausência de notificação do início do procedimento de fiscalização, havendo cerceamento do direito de defesa;

b.      que a empresa se encontraria fechada, sem atividade comercial, não havendo acesso da fiscalização a sua escrita contábil e fiscal;

c.       que em nenhum momento o Representante da empresa teria sido procurado para fornecimento de livros e documentos fiscais;

d.      destaca que, embora estivesse com suas atividades encerradas, o banco de dados do Fisco possui endereço completo do seu representante legal, tanto que recebeu a notificação da autuação por via postal;

e.       que seria dever do auditor fiscal localizar o contribuinte para solicitação dos dados fiscais, e obrigação da empresa fornecê-los;

f.       que a fiscalização não teria esgotado as vias de comunicação disponíveis para a cientificação do início do procedimento fiscal, contrariando o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório;

g.      que o valor cobrado teria sido à sua revelia, e constituiria verdadeiro absurdo, quando levados em conta o porte da empresa e a realidade do Estado da Paraíba;

h.      ao final, requer a anulação do Auto de Infração em tela, sob o fundamento de não ter sido notificada do início da fiscalização;

i.        em caso de manutenção do Auto de Infração, que fosse baixado o presente Processo em diligência para que o auditor fiscal pudesse proceder a devida análise na escrita contábil da empresa.

 

Em Contestação, fls. 54 a 57, o autor da ação fiscal, em suma, aduz apenas que os procedimentos de auditoria fiscal realizados se encontrariam em conformidade com a legislação vigente e respaldados em documentos idôneos, ratificando o feito acusatório em sua totalidade.

 

 Aportando os autos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, estes foram distribuídos ao julgador singular, Petrônio Rodrigues Lima, que declinou o seu entendimento pela procedência total do auto de infração (fls. 63/68), entendendo, pois, que deve ser mantida a ação fiscal.

 

Após a decisão da instância prima, recorre a autuada daquela decisão, ocasião em que repete as mesmas arguições trazidas perante a primeira instância de julgamento, embora com mais ênfase, requerendo, pois, que seja reformada a decisão anterior, para que se proceda a uma análise da sua escrita contábil, cujos dados, inclusive, já poderiam ser acessados mediante SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. Aduz, ainda, que é detentora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, estando, portanto, sujeito a alíquotas diferenciadas. Por fim, questiona o caráter abusivo da multa aplicada ao contribuinte no auto de infração.

 

Remetidos a esta corte julgadora, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

, cujo fato violou o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, e, alternativamente, requer diligência fiscal, sob alegação de que seria necessária a análise de sua escrita contábil, tendo em vista que não teria tido oportunidade de apresentá-la por falta da notificação do EIS O RELATÓRIO

 

 

                                   VOTO

  

A questão em que se debatem Fisco e contribuinte diz respeito a um descumprimento de obrigação acessória, baseado no fato de ter a empresa indiciada deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

     O art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96 manda que se aplique penalidade por descumprimento de obrigação acessória àqueles que não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, punível com uma multa de 03 UFR-PB por documento.

A questionante pondera que não merece prosperar a ação fiscal, requerendo que seja anulada a ação fiscal, justificando que não teria havido conhecimento do Termo de Inicio de Fiscalizaçãoinício do procedimento fiscal.

É sabido que o artigo 5º, LV[1], da atual Carta Magna consagra o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório em que o Estado tem o dever de assegurar ao acusado condições de realizar sua impugnação da forma mais completa possível quanto à imputação que lhe foi atribuída. Princípio este positivado e protegido pelos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal.

A defendente alega a violação a tal Princípio, pela ausência da ciência do Termo de Início de Fiscalização, que do contrário teria sido fornecido a documentação necessária como contraprova da autuação.

Ocorre, porém, que, mesmo apesar de se confirmarem nos autos a ausência de cientificação ou notificação do Termo de Início de Fiscalização, a meu ver, não houve violação ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório na questão sob análise, especialmente porque o ato administrativo do lançamento da exordial foi realizado em conformidade com as normas que regem o Processo Administrativo Tributário[2] do Estado da Paraíba, com a denúncia apontada observando os fundamentos legais, devidamente motivada, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, utilizada pela defendente dentro do prazo regulamentar.

Vê-se, porque relevante, que o início do procedimento fiscal não se dá apenas com o Termo de Início de Fiscalização, mas também com a lavratura do Auto de Infração, conforme se depreende do artigo 37, III da Lei 10.094/2013, infracitado:

 

Art. 37. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a esta Lei:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado. (g. n.)

 

Assim, após cientificado o contribuinte da ação fiscal, tem-se que foi aberto para o mesmo o prazo legal de 30 dias para a apresentação de defesa, onde deveria nesta oportunidade ter sido apresentadas todas as provas documentais necessárias, que pudessem refutar o lançamento de ofício, não sendo, pois, imprescindível a notificação do Termo de Início de Fiscalização para que tais documentos tivessem sido entregues.

De fato, o pedido de diligência não se aplica à questão dos autos, não sendo o caso, pois da aplicação do art. 58 da Lei nº 10.094/13[3].

Indefiro, assim, o pedido de diligência fiscal e de nulidade suscitados pela defendente.

Tendo em vista que, após a cientificação da lavratura do Auto de Infração em epígrafe, o contribuinte teve seu direito a ampla defesa preservado, não contrariando as garantias do devido processo legal assegurado pela atual Constituição Federal, afasto as arguições de nulidade suscitadas pela defendente, especialmente porque a hipótese não se enquadra em nenhum caso de nulidade previsto nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

No que tange ao mérito, tendo em vista que a autuada não trouxe ao processo provas capazes de desconstituir o feito, senão meras alegações sobre a existência de escrita contábil, entendo que restaram infringidos os dispositivos de lei transcritos na sequência, porquanto caracterizada a denúncia que impõe a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB por documento não lançado, no montante de R$ 84.169,71, referente a 911 notas fiscais não lançadas, pelo que julgo procedente a ação fiscal, improcedendo, assim, o recurso voluntário.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais  documentos fiscais.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (...)

 

Em relação à arguição de que a multa tem caráter confiscatório, tenho a informar que não cabe aos órgãos julgadores dispor sobre inconstitucionalidade. É que se infere do art. 99 da lei 6.379/96.

 

É como voto.

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000765/2013-00, lavrado em 28 de maio de 2013, contra a empresa FREE CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA., CCICMS nº 16.124.519-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 84.169,71 (oitenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276 e art. 166-U, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de maio de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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