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Acórdão nº 202/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 107.235.2008-9
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 149/2015
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida:MYRTHES NEVES DE LIMA
2ª Recorrente:MYRTHES NEVES DE LIMA
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ITABAIANA
Autuante:EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE VENDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTA MERCADORIAS.   REDUÇÃO DE MULTA.  APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. Diante de ajuste realizado, faz-se necessário alterar o valor do crédito tributário lançado na exordial. No caso, foram trazidos, aos autos, instrumentos de prova pelo contribuinte. O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento Financeiro.  Necessária à realização de ajustes, que fizeram em proceder parcialmente o exercício de 2005 e em sucumbir o lançamento indiciário relativo ao exercício de 2007. Reduzido os valores das penalidades, como havia decidido a instância “a quo”, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

           A C O R D A M  os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento dos recursos hierárquico, por regular,e, voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001189/2008-50, fl.3, lavrado em 1º/12/2008, e Termo de Infração continuada, fl. 339, lavrado em 29/3/2011,  contra a empresa, MYRTHES NEVES DE LIMA, (CCICMS: 16.096.222-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 60.036, 58 (sessenta mil, trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c 646; e art. 643, § 4º; II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo, R$ 30.018,29 (trinta mil, dezoito reais, vinte e nove centavos), de ICMS e, R$ 30.018,29 (trinta mil, dezoito reais, vinte e nove centavos), de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a” e “f”, todos da lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o crédito tributário de R$ 92.314,43 (noventa e dois mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), correspondente a R$ 20.765,38 (vinte mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), de ICMS, e de R$ 71.549,05 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais, cinco centavos), de multa por infração, pelas razões expostas no voto.

 

         Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                    P.R.I.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  maio de  2017.      


                                                                                 Thaís  Guimarães Teixeira
                                                                                       Consª. Relatora


                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente


                                Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e  ÁUREA LUICIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente). 

                                                

                                                                                  Assessora Jurídica

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001189/2008-50, fl.3, lavrado em 1º/12/2008, e Termo de Infração Continuada, fl. 339, lavrado em 29/3/2011,  contra a empresa, MYRTHES NEVES DE LIMA, (CCICMS: 16.096.222-6), em razão das seguintes irregularidades, conforme descrição dos fatos:

 

·                OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias. Exercício 2006.

 

 

·                OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro. Exercícios de 2005 e 2007.

 

Em decorrência das acusações, considerando infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro, art. 643,§ 4º, II, art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 43.837,04 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos) e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 87.674,08 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oito centavos), nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, todos da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 131.511,12 (cento e trinta e um mil, quinhentos e onze reais e doze centavos).

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 5- 25 dos autos.

 

Cientificada, pessoalmente, em 28/1/2009, fl.3, a empresa autuada apresentou reclamação fiscal, em 20/2/2009, arguindo que nas Contas 2005 e 2006, não foram consideradas as vendas das mercadorias com substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente. Anexa documentação, na busca que sejam refeitos os levantamentos, fls. 28- 317, do libelo acusatório.

 

Em contestação, o fiscal atuante, analisa a documentação acostada pela reclamante, refaz a fiscalização das Contas Mercadorias e do Financeiro, de acordo com os argumentos apresentados pelo contribuinte, onde são constatados novos valores de ICMS: Levantamento Financeiro ,exercício de 2005, R$ 19.960,97 e a Conta Mercadorias, exercício de 2006, R$ 10.057,32. Permanecendo os valores apurados em 2007.

 

 Acostados novos demonstrativos, fls. 321-324.

 

                                    Os autos conclusos, fl. 329, sem informação de antecedentes fiscais, fls. 328, foram remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que em medida de saneamento, fls. 333 e 334, determinou a Lavratura de Termo de Infração Continuada, para que fosse complementado o crédito tributário, devendo ser aplicada a alíquota prevista na legislação referente às demais pessoas jurídicas e não a do Simples Nacional.

 

Em cumprimento à notificação de saneamento, acostados aos autos, novo Demonstrativo Financeiro, exercício 2007, fl. 338, Termo de Infração Continuada, fl. 339, referente à complementação da carga tributária, resultando em ICMS, no valor de R$ 6.646, 63 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), multa por infração no valor de R$ 13.893,26 (treze mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), e crédito tributário total, no valor de R$ 20.839,89 (vinte mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove). Foram acostados aos autos cientificação do contribuinte, via Aviso de Recebimento, fl.341, em 26/4/2011, do libelo.

 

Em sua defesa, referente ao Termo de Infração Continuada, fls. 342-358, a autuada argumenta divergência de valores entre a receita declarada no ano de 2007 e o valor lançado pela fiscalização, e que em sua correção, os valores declarados suprem todas as despesas do estabelecimento, ainda gerando um lucro.

 

Em contestação fiscal, o fiscal responsável pela lavratura do libelo acusatório relata quais foram os procedimentos adotados para a lavratura do TIC e anexa planilha de quadro resumo do Livro de Apuração do ICMS, exercício de 2007, fls. 360-361, do libelo.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, fl.363, os autos conclusos, fl.364, retornaram à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído à julgadora singular, Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, informando em sentença que os demonstrativos acostados foram realizados conforme os ditames legais, mormente quando o autor promoveu alterações que redundaram em julgamento parcial do feito, bem como em razão da aplicação de lei mais benéfica.

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário total remanescente foi fixado em R$ 60.036,58 (sessenta mil, trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 30.018,29 (trinta mil, dezoito reais, vinte e nove centavos), de ICMS e, R$ 30.018,29 (trinta mil, dezoito reais, vinte e nove centavos), de multa por infração, conforme notificação, fl. 374, dos autos.

 

Seguindo os trâmites processuais, com recurso de ofício, fl.373, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, pessoalmente, em 13 de abril de 2015, fl. 374, dos autos.

 

Ato contínuo, após a devida intimação da decisão singular, a recorrente apresentou recurso voluntário, fls. 377 - 380, arguindo que a decisão de primeira instância seja reformulada.

 

Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

Versam os autos sobre as infrações por omissões de saídas de mercadorias tributáveis, diferença detectada através do levantamento da Conta Mercadoria, exercício 2006 e a verificação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro, exercícios 2005 e 2007.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, observo que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais, a sua validade, visto que no libelo basilar são trazidos, de forma particularizada, todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, oportunizaram-se à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Quanto à primeira acusação decorrente da Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias, exercício 2006, a fiscalização efetuou o levantamento Conta Mercadorias, mediante arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, efetuando o confronto deste com a Receita de Vendas, apontando uma diferença tributável, fundadanaocorrência de saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais, procedimento este legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, e art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcritos:

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

 

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”. (g.n.)

 

Deve-se ressalvar que o procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado.

 

No que tange à acusação, quanto ao exercício fiscalizado, por essa técnica, o recorrente, argumenta que no demonstrativo acostado, no total das mercadorias estão inclusas mercadorias, cuja tributação é atinente à substituição tributária.

 

Considerando a documentação acostada pela recorrente, valores relativos aos estoques, entradas e saídas de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, diante de sua alegação, o autor do feito procedeu a ajustes que vieram a reduzir o crédito tributário lançado, para o montante de R$ 10.057,32.

 

Por conseguinte, uma vez que o Levantamento da Conta Mercadorias foi realizado com base nos livros fiscais constantes da escrita fiscal do contribuinte, e, bem como a empresa conseguiu provar alguns equívocos cometidos pela auditoria e que foram sanados, entendo que prevalece, ao remanescente levantado  apresentado em demonstrativo,  acostado fl.323,a presunção legal inserida no art. 643, II, §4º, do RICMS/PB.

 

Tendo em vista que a ação fiscal tem respaldo nos art. 158, I e 160, I do RICMS/PB, que pressupõem a venda de mercadoria sem documentação fiscal, e nos próprios números declarados pela autuada, em conflito com os números apurados pela fiscalização, entendo parcialmente procedente a cobrança em discussão, após os ajustes realizados.

 

Sobre a questão, o Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou sobre a matéria, vejamos:

 

“CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO. CONTRIBUINTE ADSTRITO AO SIMPLES NACIONAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA INFRAÇÃO COMETIDA EM TODOS OS EXERCÍCIOS DENUNCIADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, diante da regularidade na aplicação da referido procedimento de apuração da falta e da ausência de provas para afastar os efeitos da presunção, resta mantido do resultado da ação fiscal, quanto ao ICMS compulsoriamente lançado, cujo valor referente ao primeiro período da falta deve ser mantido, devido a impossibilidade de complementação da carga tributária ainda nesta instância de julgamento, uma vez que seu cálculo não se fez com alíquota aplicável as demais pessoas jurídicas não submetidas ao Simples Nacional, consoante previsão legal.

- Reduzido o valor da penalidade, a fim de que sejam alcançadas as infrações cometidas em todos os exercícios denunciados, sem exclusão, pois, de quaisquer destes, como havia decido a instância “a quo”, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna.

Acórdão nº 126/2016.

Consª. Maria das Graças D. de Oliveira Lima”

 

Desta forma, considero parcialmente procedente a ação fiscal no que diz respeito às omissões de vendas de mercadorias tributáveis, exercício 2006.

 

No que diz respeito à acusação deomissões de saídas de mercadorias tributáveis - Levantamento Financeiro, esta decorre da omissão de saídas detectada por meio do Levantamento Financeiro- Exercícios de 2005 e 2007. Trata-se do comparativo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a receitas, in verbis:

                                  

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento”.                 

 

O referido levantamento aplicado no exame da situação fiscal do contribuinte constitui um método de aferição utilizado como uma opção de levantamento de caixa e tem como finalidade verificar se o contribuinte utilizou recursos em volume superior às suas disponibilidades financeiras, situação que, em se configurando, cede lugar a exigência do imposto sobre a diferença entre o montante aplicado e o disponível, diante da sua significação: saídas tributáveis não faturadas.

 

A mencionada infração de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis teve por base o Levantamento Financeiro, embasada nos dados levantados pelo autuante, no momento da análise documental, na auditoria.

 

Entretanto, esta técnica de fiscalização revela uma presunção juris tantum de omissão de saídas, em que as provas de sua improcedência ficam a cargo do contribuinte autuado.

 

Assim, mister se faz a apresentação de provas, pela recorrente, da origem dos pagamentos, pois foram efetuados em valores superiores às receitas auferidas, sob pena de serem tomados, pela absoluta ausência de outro caminho, como decorrentes de vendas tributáveis não registradas.

 

No caso dos autos, convém observar, que a recorrente utilizando-se  da inversão do ônus da prova, porquanto trouxe arguição capaz de inocentá-la parcialmente, deixando, pois, prevalecer a presunção legal inerente ao art. 646 do RICMS/PB, mantendo a alegação de que existe uma diferença entre as vendas realmente realizadas e os valores realizados pela fiscalização.

 

Assim sendo, também deve ser realizado ajuste na apuração do imposto, conforme observado pela instância prima, visando corrigir equívoco cometido e acolhido pelo autor do feito, quando do lançamento indiciário.

 

Neste caso, especificamente, a recorrente em defesa à lavratura do Termo de Infração Continuada, alega que o autor do feito alocou em 2007, valores de receita incorretos, um montante de R$ 367.249,68, e que o valor correto constante na Guia de Informações Mensais seria de R$ 266.579, 47, ajustes, estes corroborados pela fiscalização.

 

Em assim sendo, a fiscalização detectou valores de receitas maiores que o de despesas, não havendo mais o que se falar em pagamentos a descoberto. Consequentemente decido pela improcedência da acusação fiscal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, exercício 2007.

 

Relativo ao exercício de 2005, corroboro com os ajustes realizados pela fiscalização e acolhidos pela instância prima, tendo o ICMS devido reduzido para R$ 19.960,67.

 

Neste contexto, buscando-se a verdade objetiva dos fatos, lastreada no Princípio da Verdade Material, cabe a este Colegiado julgar parcialmente procedente a ação fiscal, referente à omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do levantamento Financeiro, exercício 2005.

 

Quanto à penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Assim, reputa-se legítima a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da penalidade passou a ser calculado com base no percentual de 100%.

 

Desse modo, o art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:

 

“Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

 (...)

 a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

(...)   

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

(...)”

 

Diante do exposto,  fica o crédito tributário, quanto aos valores,  assim constituído:

Pelo exposto,

 
VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular,e, voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001189/2008-50, fl.3, lavrado em 1º/12/2008, e Termo de Infração continuada, fl. 339, lavrado em 29/3/2011,  contra a empresa, MYRTHES NEVES DE LIMA, (CCICMS: 16.096.222-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 60.036, 58 (sessenta mil, trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c 646; e art. 643, § 4º; II, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo, R$ 30.018,29 (trinta mil, dezoito reais, vinte e nove centavos), de ICMS e, R$ 30.018,29 (trinta mil, dezoito reais, vinte e nove centavos), de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a” e “f”, todos da lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o crédito tributário de R$ 92.314,43 (noventa e dois mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), correspondente a R$ 20.765,38 (vinte mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), de ICMS, e de R$ 71.549,05 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais, cinco centavos), de multa por infração, pelas razões expostas no voto.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de maio de 2017.

 

THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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