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Acórdão nº 197/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 079.794.2012-8
Recurso/EBG/CRF Nº 151/2017
Embargante:MERCADINHO CAMAÇARI LTDA. ME.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante:VALMIR SANTANA DA SILVA.
Relatora:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECURSAL. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO.

Não se conhece dos embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo de 05(cinco) dias, estabelecido na legislação de regência, visto que, nestas circunstâncias, caracteriza-se precluso o exercício do direito de interposição do referido recurso. Mantida a decisão vergastada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membrosda 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    não conhecimento do recurso de embargos de declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão exarada no Acordão n ° 023/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001449/2012-74, lavrado em 12/7/2012, denuncia a empresa MERCADINHO CAMAÇARI LTDA. ME., inscrição estadual nº. 16.137.992-3, devidamente qualificada nos autos.

 

         Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de  maio de  2017.      

   
 

                                                                   Domênica Coutinho de Souza Furtado 
                                                                                         Consª. Relatora

 

                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente



                                Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO (Suplente), DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                                                                                      Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO



                                  

Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal recurso de embargos de declaração na fruição do benefício estatuído no art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais (Portaria nº 75/2017 – GSER, de 21.3.2017).

 

                        O libelo acusatório de nº 93300008.09.00001449/2012-74, lavrado em 12/7/2012, denuncia a empresa MERCADINHO CAMAÇARI LTDA. ME., inscrição estadual nº. 16.137.992-3, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 656.242,44 (seiscentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 218.774,30 (duzentos e dezoito mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), de ICMS e R$ 437.468,14 (quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos) de multa, em decorrência da prática das seguintes infrações:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Simples Nacional Fronteira (1124)

 

            - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CONCERNENTE À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO/CONSUMO E ATIVO FIXO, NO VALOR DE ICMS DE R$ 11,00, REFERENTE AO MÊS 10/2011, INFRINGINDO O ART. 106, I, “E” C/C O ART. 2º, §1º, INCISO IV; ART. 3º, XIV E ART. 14, X, DO RICMS.

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.        

 

            - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na          falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta     detectada através       do levantamento Conta Mercadorias.

 

            - OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de catões de crédito e débito.

 

  No recurso voluntário, apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado manteve a sentença exarada na instância singular ao promulgar o Acórdão nº 023/2017, declarando parcialmente procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.  OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS E LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA MULTA. LEI NOVA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

É devido o recolhimento antecipado do imposto nas operações com mercadorias relacionadas em portaria do Secretário da Receita e nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao consumo e/ou ativo fixo, nos termos da legislação tributária estadual.

As diferenças apuradas em Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro denunciam omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência.

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.

Reduzida a base de cálculo do Levantamento Financeiro, nos exercícios em que se detectou a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas.

Aplicada a redução da multa em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.                                  

 

                            A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO de ambos, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001449/2012-74, lavrado em 12/7/2012, contra a empresa MERCADINHO CAMAÇARI LTDA. ME., inscrição estadual nº 16.137.992-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 312.985,13 (trezentos e doze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), sendo R$ 156.512,68 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e doze reais e sessenta e oito centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 13, XIII, “g” e “h”; artigos 158, I e 160, I; c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e art. 13, §1º, XIII, ‘f” e “g”, da Lei Complementar n° 123/2006, e R$ 156.472,45 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, II, “e” e V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

         Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 343.257,31 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete mil e trinta e um centavos), sendo R$ 62.261,62 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 280.995,69 (duzentos e oitenta mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente a multa por infração.        

 

Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E. em 10/2/2017 (fl. 213), foi expedida a notificação PAT nº 01024623/2017, com ciência  da autuada, por via postal, em 2/3/2017, conforme AR (fl. 219).

 

Irresignada com o Acórdão prolatado, a recorrente veio a apresentar o presente Recurso de Embargos de Declaração em 6/4/2017 (fls. 223-226).

                                

           No recurso vem tecer as seguintes considerações:

 

i)                    Diz que não há provas nos autos de que o contribuinte tenha recebido as Notas Fiscais incluídas na coluna das despesas, nos Levantamentos Financeiros dos Exercícios de 2008, 2009 e 2010, e na Conta Mercadorias de 2011, fazendo crer que pessoas inescrupulosas fizeram uso de sua inscrição estadual.

ii)                  Destaca que há dois regimes do Simples Nacional, onde deve ser aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2007 a 6 de junho de 2007, e outra alíquota variável, a partir de 1º de julho de 2007, conforme Tabela da Receita Federal.

iii)                Salienta que a inclusão dos valores das Notas Fiscais nos Levantamentos Financeiro e da Conta Mercadorias tiveram uma substancial alteração na composição do auto de infração, tornando o crédito tributário incobrável, em razão de haver apenas indícios da aquisição dessas mercadorias.

 

           Ao final, requer que seja revisto o do Auto de Infração.

 

            É o Relatório. 

 

 V O T O

 

Analisa-se nestes autos o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa MERCADINHO CAMAÇARI LTDA. ME., perante este Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento do art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo

contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

No caso em exame, verifica-se que o presente instrumento é manifestamente intempestivo, visto que a notificação da decisão embargada ocorreu, em 2/3/2017, porém, o recurso somente aportou neste Colegiado, em 6/4/2017.

Neste sentido, o art. 87, do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, disciplina que os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do contribuinte, como se segue:

 

                          Art. 87. Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Assim, o decurso do prazo previsto no dispositivo acima mencionado acarreta a preclusão do direito de interposição dos embargos de declaração, tendo como consequência o não seguimento do respectivo recurso.

 

Diante do exposto, decido pelo não conhecimento do recurso.

 

Por tudo o exposto,

 

VOTO  - pelo não conhecimento do recurso de embargos de declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão exarada no Acordão n ° 023/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001449/2012-74, lavrado em 12/7/2012, denuncia a empresa MERCADINHO CAMAÇARI LTDA. ME., inscrição estadual nº. 16.137.992-3, devidamente qualificada nos autos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala de Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Conselheira Relatora

 

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