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Acórdão nº 196/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 049.970.2012-5
Recurso/HIE/CRF Nº 051/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
Recorrida:CIA DE CIMENTO PORTLAND LACIM (LAFARGE BRASIL S/A).
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:LAVOISIER DE MENDEIROS BITTENCOURT.
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É considerado nulo o lançamento compulsório que se apresente com imprecisão na determinação do fato infringente, visto que a denúncia formulada deve se subsumir à perfeita identificação da matéria tributária constatada, cabendo à realização de nova medida fiscal, de modo a produzir os efeitos inerentes aos lançamentos regulares.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                          A C O R D A M  os membrosda 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou nuloo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.0000000713/2012-52, lavrado em 3/5/2012, contra CIA DE CIMENTO PORTLAND LACIM (CCICMS: 16.168.862-4), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 18 da Lei n/ 10.094/2013.



               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                    P.R.I.

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de  maio de  2017.      

 

                                                                          João Lincoln Diniz Borges
                                                                                     Cons. Relator


                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                        Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 

                                                                                   Assessora Jurídica 

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  RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000713/2012-52 (fl. 3), lavrado em 3/5/2012, contra a empresa autuada, em razão da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.  

NOTA EXPLICATIVA: A auditoria ver como irregular os pagamentos apresentados pela autuada por DAR Avulso. Os documentos são constituídos antes dos fatos geradores nas faturas nº 3004151546 e 3004195188, a empresa mesmo notificada não acostou aos autos um demonstrativo que explique que documentos estão quitados nos repasses do DAR Avulso. A Empresa não explica, ainda, quais os produtos adquiridos não estão sujeitos ao diferencial de alíquota em seu método de fabricação de cimento.

 

Admitida a infringência ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 47.094,01, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 47.094,01, nos termos dos artigos 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 94.188,02.

 

Devidamente cientificado da autuação no dia 16/5/2012 (fl. 3), o autuado apresentou petição reclamatória, conforme seguintes tópicos:

 

- que deve o auto de infração identificar o infrator, descrever a infração com clareza, indicar os dispositivos legais dados por infringidos e capitular a penalidade;

- que a peça acusatória foi omissa ao não descrever a capitulação da infração com clareza necessária, alegando violação ao disposto no inciso VI do artigo 692 do RICMS;

- que a cobrança da forma em que esta sendo feita redundou em erro, eivando de nulidade o lançamento lavrado por desobediência ao art. 142 do Código Tributário Nacional;

- que a fiscalização não especifica a infração cometida e a origem do lançamento de ofício realizado, apresentando-se a denúncia de forma genérica;

- que grande parte do objeto da demanda resta prejudicada, em face da ocorrência de pagamento do crédito tributário, através de DAR avulsos, porém evidencia o equívoco da autoridade fiscal em não considerá-los;

- que as multas impostas, se mantida deverão ser reduzida ao suportável pela capacidade contributiva, pois, resta evidente a natureza confiscatória da penalidade imposta pela autoridade fiscal;

Concluindo, pede que seja recebida e conhecida à peça de impugnação, com o objetivo de ser decretada a nulidade ou improcedência do auto infracional.

Em medida de contestação, o fiscal autuante alega que a autuação pautou-se pela extrema legalidade, respeitando todos os aspectos formais exigidos pela legislação tributária e eventuais incorreções ou omissões no relatório do Auto de Infração não representam a nulidade do lançamento, quando ele descreve claramente a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme regramento do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB.

Ao final, pede que o veredicto deste julgamento monocrático seja assentado na mais lídima e soberana justiça.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 10), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO, com fundamento em existência de falha na definição da matéria tributável, cabendo nova feitura com interposição de recurso de ofício.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 276), mas não se manifestou nos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

                                   VOTO

  

 

O objeto do recurso hierárquico a ser analisado por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que declinou pela nulidade do lançamento de oficio, ao concluir pela existência de vício insanável na formalização da denúncia tendo em vista a ocorrência de falha na determinação da infração denunciada.

 

Com relação ao desfecho da matéria infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, mais precisamente, na descrição da natureza da infração, que descreve se encontra de forma confusa.

 

Observa-se, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à descrição do fato dado como infringente, visto que além da denúncia descrita ser genérica, por sua vez a Nota Explicativa confunde ao invés de elucidar a descrição da falta que se pretendeu imputar ao sujeito passivo, fato este inadmissível num lançamento de ofício através de auto de infração, tendo em vista a necessidade da natureza da infração estar delineada com segurança na descrição do fato para que possa o autuado saber do que está sendo acusado.

Ao consultar a descrição constante na Nota Explicativa, verifico que nela consta a informação da pretensão da autoridade fiscal em considerar irregular, os pagamentos apresentados pelo sujeito passivo, através de DAR avulso. Assim, observa-se de pronto que ele rejeitou possíveis recolhimentos, que por ventura, tenham sido realizados através desse documento de arrecadação.

Em virtude disso, antes de promover a autuação, o autuante correlacionou o fato de existir pagamentos efetivados que poderia extinguir ou não a obrigação tributária decorrente das operações mercantis formalizadas nos documentos fiscais que estão relacionados em faturas relativa ao ICMS - Diferencial de Alíquota, com formulação de baixa de cobrança em DAR-AVULSOS pela recorrente conforme farta documentação acostada às fls. 5 a 33 dos autos.

Assim, não é possível saber-se, com a certeza e precisão necessárias, quais produtos adquiridos para uso e/ou consumo do estabelecimento deixaram de recolher o ICMS Diferencial de Alíquota respectivo, o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, impossibilitando a ampla defesa do autuado.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se a confusa descrição do fato infringente em comparação com o fato descrito na nota explicativa, confirmando a nulidade do feito fiscal.

 

Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, entendemos que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.

 

Em face desta constatação processual,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou nuloo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.0000000713/2012-52, lavrado em 3/5/2012, contra CIA DE CIMENTO PORTLAND LACIM (CCICMS: 16.168.862-4), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 18 da Lei n/ 10.094/2013. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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