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Acórdão nº 193/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 129.593.2014-0
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 229/2015
1ª RECORRENTE:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª RECORRIDA:CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
2ª RECORRENTE:CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
2ª RECORRIDA:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTE:JOSÉ ROBERTO G. CAVALCANTI
RELATORA:CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. MULTA RECIDIVA APLICADA PARCIALMENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.

Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. No presente caso, o autuado exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa e acostando aos autos algumas provas cabais capazes de elidir parte da acusação.
Aplicação da multa recidiva por atender ao disciplinamento da Lei n° 10.094/2013, com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M  os membrosda 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001336/2014-30 (fls. 3 e 4), lavrado em 15/8/2014, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CCICMS: 16.106.277-6), fixando o crédito tributável exigível em R$ 69.269,78 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais, setenta e oito centavos), sendo R$ 30.256,42 (trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais, quarenta e dois centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo decreto 18.930/97, e proposta aplicação de multa por infração na quantia de R$ 30.256,42 (trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais, quarenta e dois centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, “f” da Lei 6.379/96, e recidiva no valor de R$ 8.756,94 (oito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96.

 

                                      Em tempo, cancelo o crédito tributário no valor de R$ 1.024.545,49 (um milhão, vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 334.348,67 (trezentos trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais, sessenta e sete centavos), de ICMS, e mais R$ 334.348,67 (trezentos trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais, sessenta e sete centavos), relativo à penalidade aplicada, e R$ 335.848,15 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais, quinze centavos), de multa recidiva, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I. 

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de  maio de  2017.      
                   


                                                                Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                Consª. Relatora


                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante         
                                                                                     Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
                                          


                                                                                Assessora Jurídica

R E L A T Ó R I O



 

Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001336/2014-30 (fls. 3 e 4), lavrado em 15/8/2014, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CCICMS: 16.106.277-6), em razão da seguinte irregularidade, conforme a descrição do fato:

 

§    FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is), com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

§    Nota Explicativa >> FOI VERIFICADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITA FISCAL DIGITAL DA FIRMA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS QUE INTEGRAM A RELAÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, ENSEJANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INFORMADO – AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.

 

Pelo fato, foi incursa, a epigrafada, como infringente ao art. 158, I, art. 160, I c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, a fiscalização procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 364.605,09 (trezentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e nove centavos),e proposta aplicação de multa por infração com fulcro nos art. 82, inciso V, “f” da Lei 6.379/96, no valor de R$ 364.605,09 (trezentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e nove centavos),perfazendo o crédito tributário no valor de R$ 1.093.815,27 (um milhão, noventa e três mil, oitocentos e quinze reais, vinte e sete centavos).

 

Documentos instrutórios constam às fls. 7 - 51, dos autos.

 

Cientificada, pessoalmente, em 11/9/2014, fl.4, o acusado interpôs reclamação, fls. 52-532, tempestivamente, na qual são apresentados, em síntese, os seguintes argumentos:

 

Inicialmente afirma que o lançamento indiciário merece total reforma, pois a simples emissão de notas fiscais por empresas deste Estado e de outros, não autorizam a presunção de que a acusada as recebeu , defendendo que a presuntio legis do art. 646 do RICMS/PB não poderia se sobrepor à realidade dos fatos.

 

No que diz respeito aos relatórios fiscais (fls. 7 - 50), originado do Projeto ÁTOMO ou do sistema ATF, estes não podem ser base de uma autuação, uma vez que esses documentos seriam apenas uma prova indiciária, representando, apenas, indícios de supostas irregularidades, insuficientes para qualificar a infração.

 

No que tange às notas fiscais elencadas afirma o não recebimento de grande parte das mercadorias constantes nas notas fiscais, que deram ensejo à autuação, sendo que essas foram objeto de devoluções acobertadas por notas fiscais emitidas pelos fornecedores, ou retorno das mercadorias.

 

Além desta irregularidade, argumenta que, equivocadamente, o fiscal autuante computou no lançamento, notas fiscais de entradas emitidas pelas empresas vendedoras, para reintegrarem ao seu estoque, as mercadorias não entregues à firma acusada, por motivo de devolução ou retorno das operações.

 

Prosseguindo, relata que a maioria dos documentos fiscais, especificamente, 1.062 notas fiscais, ditos como não lançados, foram escriturados pelo Sistema Público de Escrituração Digital– SPED Fiscal.

 

Aduz que, no tocante ao restante dos documentos fiscais, 222 notas fiscais, listados no quadro-demonstrativo constante às fls. 7 - 50, dos autos, e, apontados como não lançados em sua escrita, nunca adentraram em seu estabelecimento.

 

Nesta lógica de raciocínio, solicita que seja decretada a improcedência do auto de infração, como medida da mais lídima e soberana justiça.

 

Com informações de antecedentes fiscais, fl. 533, todavia sem reincidência, os autos conclusos, fl.534, foram remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que após a análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 541-549, dos autos, trazendo, em sua decisão que a constatação por parte da fiscalização de notas fiscais de aquisição não contabilizadas, enseja a aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todavia, existindo comprovação documental acerca dos fatos alegados, no tocante a algumas notas fiscais, descaracterizada estará essa presunção, em relação a essas notas.

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 106.105,70 (cento e seis mil, cento e cinco reais e setenta centavos), sendo R$ 42.442,28 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) de ICMS, e, proposta aplicação de multa por infração na quantia de R$ 42.442,28 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), e R$ 21.221,14 (vinte e um mil, duzentos e vinte e um reais e quatorze centavos) de multa recidiva, nos termos do artigo 87 da Lei nº 6.379/96.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via notificação, recebida, pessoalmente, em 22/6/2015, à fl.551, dos autos.

 

A autuada recorreu, tempestivamente, a esta Corte de Julgamento, fls. 552-564, apresentando, em síntese, a solicitação, de que seja revista a decisão monocrática, eximindo-a do ônus que lhe é imposta.

 

Provas acostadas às fls. 565 - 896, da exordial.

 

Em ato contínuo, os autos retornaram a esta Casa, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

V O T O



 

O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder parcialmente os lançamentos de ofício, informando que a constatação por parte da fiscalização de notas fiscais de aquisição não contabilizadas, enseja a aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todavia, existindo comprovação documental acerca dos fatos alegados, no tocante a algumas notas fiscais, descaracterizada estará essa presunção, em relação a essas notas.

 

                              Preambularmente, cabe-nos reconhecer a tempestividade do recurso do contribuinte, visto que a ciência da decisão de primeira instância se deu no dia 22/6/2015 e o recurso foi protocolado no dia 22/7/2015, portanto dentro do prazo delimitado pelo artigo 77, da Lei nº 10.094/13.

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Reiteramos, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Diante dos dispositivos legais acusados na exordial, a ocorrência da infração se verifica por presunção legal juris tantum de omissões de saídas e o ônus probante se inverte para a empresa, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham às acusações.

 

                                      A acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Fazendo uso do direito de provar a improcedência da presunção, a recorrente vem aos autos, em recurso voluntário, fls. 553-896, argumentando que dentre as 1.445 notas fiscais tidas como não lançadas, que se encontram relacionadas, fls. 7-50, existem 1.062 notas fiscais que se encontram lançadas no Livro de Registro de Entrada da empresa, sendo que 75 notas tiveram suas operações canceladas, razão pela qual as devoluções destas mercadorias se processaram através das primeiras vias destas notas fiscais, 80 notas fiscais de entrada são modelo -0- (emitidas pelas empresas vendedoras para reintegrarem aos seus estoques as mercadorias não recebidas /devolvidas pela empresa acusada), que constam no auto de infração como se fossem notas fiscais de aquisição.

 

Em se tratando do saldo remanescente, 228 notas fiscais, foram identificadas as seguintes situações: 75 notas fiscais se referem a notas fiscais de entrada, modelo -0- (emitidas pelas empresas vendedoras para reintegrarem aos seus estoques as mercadorias não recebidas /devolvidas pela empresa acusada), 25 notas fiscais suas operações canceladas/recusadas, por se encontrarem em desacordo com os pedidos, razão pela qual as devoluções destas mercadorias se processaram através das primeiras vias das mesmas notas fiscais, 43 notas fiscais tiveram seus lançamentos no Livro Diário e Razão nº 09 da empresa acusada, 3 notas fiscais envolvem operações de remessa de mercadorias em comodato, especificamente a nota fiscal nº 580372, datada de 31/7/2013, encontra-se devidamente contabilizado no Livro de Registro de Entradas, escriturado pelo Sistema Público de Escrituração digital – SPED FISCAL.

 

Por fim, argumenta que as 81 notas fiscais não registradas, tratam-se de notas que não apresentam a natureza da operação.

 

Ante ao exposto, inicialmente, examinado as provas acostadas, fls. 61-551 corroboro com os ajustes realizados pela instância prima, ao concluir que:

 

“...quanto à omissão de saídas pretéritas apurada com base nas entradas omitidas a registro nos livros fiscais, a presunção, juris tantum, foi, a meu ver, elidida em parte, pelas provas carreadas aos autos, ou seja, ao perscrutarmos as peças dos autos, mormente as razões de defesa explicitadas às folhas 54 a 60 do processo, em especial, pelas cópias do livro registro de entradas de 2013 aditadas à impugnação.

 

Esse elemento de prova deve ser considerado, pois, se encontrava autenticado para efeito de validade durante o procedimento fiscal. Em verdade, mediante verificação efetuada nos sistemas internos da SER, este decisor de Primeira instância comprovou que o contribuinte retificou a EFD entre 01 a 08/08/2014 (fls. 539 e 540), antes da lavratura da peça fiscal acusatória.”

 

Prosseguindo, informo que foram procedidas as exclusões das notas fiscais, que foram objeto de devoluções, acobertadas por notas fiscais emitidas pelos fornecedores, ou retorno das mercadorias, assim como as notas fiscais de entrada modelo -0- , emitidas pelas empresas vendedoras, para reintegração aos estoques as mercadorias devolvidas/recusadas, cujas cópias foram acostadas, as notas fiscais, cujas operações foram acobertadas pelo regime em comodato, bem como as notas fiscais, cujos registros foram confirmados, tanto no SPED-Fiscal, quanto no SPED-Contábil, todas listadas no demonstrativo de Notas Fiscais não Registradas pois, ao investigarmos as peças dos autos, comprovamos as alegações arguidas pela recorrente nos documentos fiscais em exame.

 

Em face das provas e fatos evidenciados nos autos, suscitaram em necessidade de reavaliação da auditoria realizada, promovendo ajustes no crédito tributário, conforme quadro demonstrativo, abaixo evidenciado, alterando quanto aos valores a sentença singular.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca da matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:

 

“OMISSÕES DE VENDAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. ACOLHIDOS AJUSTES REALIZADOS PELA FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO FISCAL SOBRE O REMANSCENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição pressupõe a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissão de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido.

Confirmada, em parte, a regularidade fiscal, atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência. As provas trazidas na defesa foram suficientes para descaracterizar parcialmente as acusações. Crédito tributário devido quitado.

REC HIE 031/2015

Acordão 064/2017

Consª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA”

 

Por isso, seguindo o entendimento do exímio órgão, adaptando-se às particularidades presentes, em face da apresentação de provas parciais, evidenciadas nos autos, mantenho a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente, alterando quanto aos valores, a acusação de omissão dos lançamentos das notas fiscais nos livros de registro próprios.

 

                                    Ademais, em função da recidiva identificada, fl. 533, referente ao Processo Administrativo n.º 0191892011-7, o crédito tributário foi acrescido de multa por reincidência fiscal, conforme decisório do julgador de primeira instância, equivalente a 50% da multa original, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

“Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

Acrescentado parágrafo único ao art. 87 pelo art. 2º da Lei nº 6.699/98 (DOE de 29.12.98).

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 87 pelo art. 1º da Lei nº 10.446/15 - DOE de 31.03.15.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Art. 88. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior”.
Nova redação dada ao art. 88 pelo art. 1º da Lei nº 6.699/98 (DOE de 29.12.98).”

Ressalve-se que, a referida multa recidiva, aplicada parcialmente, decorre da constatação de que o sujeito passivo possui antecedentes fiscais, ou seja, que tenha incorrido em nova infração ao mesmo dispositivo legal, desde que ocorrido dentro do prazo previsto no artigo 39 da Lei nº 10.094/13 e está prevista no artigo 87 da Lei nº 6.379/96.

Neste tópico, examinando o Termo de Antecedentes Fiscais, acostado à fl. 533, especificamente o Processo nº 0191892011-7, em consulta ao sistema ATF – Consulta Processo, observa-se que decisão definitiva referente à infração anterior, refere-se ao Acórdão de Embargos Declaratórios Parcialmente Provido com Efeito Modificativo sem Recurso – datado de 13/5/2013, e em consulta ao ATF- Lançamentos, observa-se que o contribuinte quitou a primeira parcela do pagamento, em 31/07/2013.

Assim, conforme preceitua o art. 88 da Lei nº 6.379/96, considera-se reincidência, a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa. Neste caso, considera-se reincidência a partir de 13/5/2013, data em que se tornou definitiva a decisão referente à infração anterior. 

Diante do exposto, com relação ao saldo remanescente das notas fiscais, cujas provas não foram acostadas aos autos, confirma-se a regularidade da denúncia, relativamente à falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, relacionada na peça exordial, materializando a presunção legal de omissões
de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o recolhimento do imposto, entendendo que se justifica a exclusão com relação aos valores da recidiva, ficando o crédito remanescente assim constituído:

 

                       

 

 

Pelo exposto,

 

V O T O – pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001336/2014-30 (fls. 3 e 4), lavrado em 15/8/2014, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CCICMS: 16.106.277-6), fixando o crédito tributável exigível em R$ 69.269,78 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais, setenta e oito centavos), sendo R$ 30.256,42 (trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais, quarenta e dois centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo decreto 18.930/97, e proposta aplicação de multa por infração na quantia de R$ 30.256,42 (trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais, quarenta e dois centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, “f” da Lei 6.379/96, e recidiva no valor de R$ 8.756,94 (oito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo o crédito tributário no valor de R$ 1.024.545,49 (um milhão, vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 334.348,67 (trezentos trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais, sessenta e sete centavos), de ICMS, e mais R$ 334.348,67 (trezentos trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais, sessenta e sete centavos), relativo à penalidade aplicada, e R$ 335.848,15 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais, quinze centavos), de multa recidiva, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2017.

 

CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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