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Acórdão nº 186/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 056.793.014-0
Recurso HIE/CRF Nº 858/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:J P COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS  LTDA
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante(s):HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relator(a):CONSª. MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA

DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA RELATIVA A DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO. ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA NORMA INFRINGIDA.  AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na tipificação da norma legal infringida, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgounuloo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000657/2014-18 (fl. 3), lavrado em 22/4/2014, contra J P COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS estadual sob nº 16.095.324-3, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de  maio de  2017.      

 

                                                                        Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                          Consª.  Relatora


                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                               Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  THAÍS GUIMARÃES TEXEIRA, ÁUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente) , NAYLA COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO.



                                                                                            Assessora Jurídica

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 RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000657/2014-18 (fl. 3), lavrado em 22/4/2014, de acordo com o qual o contribuinte autuado, J P COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 100 E INFERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.

 

NOTA EXPLICATIVA: Falta de confirmação de recebimento de combustível, conforme o relatório de manifestações do destinatário e pelas planilhas de cálculo anexas. Todo o conteúdo das planilhas de cálculo anexas é parte integrante deste Auto de Infração.

 

Por considerar infringido o art. 166-O do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante sugeriu a aplicação da penalidade no valor de R$ 267.925,01 (duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e um centavo), proposta nos termos do art. 88, IV, alínea “h”, § 1º, II, da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 5/28.

 

Regularmente cientificado do resultado da ação fiscal, conforme atesta o Aviso de Recebimento, de fl. 29, assinado por seu receptor, em 14/5/2014, o autuado apresentou defesa (protocolo às fls. 30), alegando, em síntese, que o Auto de Infração não condiz com a realidade, tendo em vista que a empresa estaria fazendo as Manifestações do Destinatário desde o início do prazo de obrigatoriedade.

 

Na mesma oportunidade, colacionou documentos que entendeu pertinentes (fls. 32/148).

 

Os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após a análise, julgou o libelo basilar nulo, por vício formal, conforme sentença de fls. 149/154, e interpôs recurso de ofício a este Colegiado.

 

Na sequência, deu-se ao autuado regular ciência da decisão monocrática (Aviso de Recebimento constante à fl. 157), o qual permaneceu inerte.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

                               VOTO

               

 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta à motivação da decisão da instância singular que anulou o lançamento indiciário em face do vício formal consistente da imprecisão na norma legal infringida, verificada de tal modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração.  

 

Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à norma legal infringida.

 

Como bem pontuado pela instância a quo, a obrigatoriedade do registro da Confirmação da Operação, bem como a fixação dos prazo para seu cumprimento, tem fundamento no art. 166-N2, III, a, e parágrafo único, incluído no RICMS/PB por meio do art. 2º, VII, do Decreto nº 33.614/12, cuja redação foi alterada pelo art. 1º, XVII, do Decreto nº 34.767/14. In verbis:

 

“Acrescentado o art. 166-N2 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.614/12  - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 17/12).”

OBS: efeitos a partir de 01.12.12

(...)

 

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso XVII do  art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).

Obs: efeitos a partir de 01.02.14

 

“Art. 166-N2.  Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13):

 

I - pelo emitente da NF-e modelo 55 :

 

a)     Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

 

b)    Cancelamento de NF-e;

 

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

 

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

 

a)     Confirmação da Operação;

 

b)    Operação não Realizada;

 

c) Desconhecimento da Operação.

 

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.”

 

Segundo o mencionado dispositivo, especialmente em seu parágrafo único, o cumprimento das obrigações deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 do RICMS/PB.

 

O caso em comento, por tratar de contribuinte com atividade relacionada a posto de combustível, enquadra-se no inciso II do aludido Anexo, tendo a sua exigibilidade fixada a partir de 1º de julho de 2013.

 

Assim, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falha na autuação, precisamente, na determinação da norma infringida.

 

Efetivamente, a peça acusatória, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo e a descrição correta dos fatos, não aplicou a norma correta ao caso concreto, vez que nomeou o já revogado art. 166-O, cujos efeitos foram afastados do ordenamento jurídico a partir de 1º de setembro de 2013, como fundamento legal da infração.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se indeterminada a norma legal da infração que se pretendeu denunciar, motivo pelo qual resta configurado o vício formal previsto no art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013. Veja-se:

 “Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na determinação da norma legal infringida, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.”

 

“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.

 

Para tanto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgounuloo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000657/2014-18 (fl. 3), lavrado em 22/4/2014, contra J P COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., contribuinte inscrito no CCICMS estadual sob nº 16.095.324-3, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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