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Acórdão nº 179/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 081.934.2011-0
Recurso HIE/CRF Nº 059/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrida:ANTONIO PEREIRA DAS NEVES.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE POMBAL.
Autuante:ANTONIO NOGUEIRA VIEIRA.
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE RECEITAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCIALIDADE. SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DENÚNCIA PRECÁRIA. NULIDADE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Comprovada a infração lastreada pela presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas por meio da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros fiscais, com exclusão de documentos fiscais já lançados pelo contribuinte antes da ação fiscal Recolhimento efetuado. - Parcialidade na aplicação da multa acessória das notas fiscais de entradas não lançadas. Quitação efetuada. - Caracterizada a nulidade de lançamento de uma das acusações que apresenta falha na definição da matéria tributável, apresenta-se viciada no aspecto formal de constituição do crédito tributário, devendo ser debelada pela nulidade processual, com oportunidade para refazimento do lançamento indiciário para o restabelecimento da narrativa correta da infração apurada. - Caracterizada a infração lastreada pela presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através do comparativo entre receitas e despesas evidenciadas no Levantamento Financeiro. - Redução da penalidade na forma disposta pela Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membrosda 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000300/2011-53, lavrado em 27 de junho de 2011, contra a empresa ANTÔNIO PEREIRA DaS NEVES., CCICMS sob nº 16.113.351-7, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 34.639,56 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$16.840,68 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos)  de ICMS por infringência aos artigos 119, VIII c/c 272; 158, I c/c 160, I, c/c 646, parágrafo único, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo dec. 18.930/97, multa por infração na quantia de R$ 16.840,68 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) e multa acessória no importe de R$ 958,20(novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) , com fulcro no art. 82, inciso V, “f” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 97.116,29, sendo R$ 31.611,39 de ICMS e R$ 65.504,90 de multa.

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório da Gerência de Arrecadação, constante na tabela acima, cabendo a conferência de possíveis diferenças existentes a cargo da repartição fiscal de origem.

  

             Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I. 

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de  maio de  2017.      



                                                                           João  Lincoln Diniz Borges
                                                                                    Cons.  Relator



                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 

                                                                                   Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de ofício, interposto em razão da decisão monocrática de primeiro grau que sentenciou pela parcialidade do Auto de Infração de Estabelecimento de nº 9330008.09.000000300/2011-97(fls.5), lavrado em 27 de junho de 2011, sob as seguintes imputações:

 

 

1-    FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

2-    FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios;

3-    FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE O VALOR AGREGADO AOS SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher o ICMS incidente sobre o valor agregado aos serviços de industrialização;

4- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superam as receitas auferidas.Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Por considerar infringidos os artigos da legislação estadual, conforme relatado às fls. 8 dos autos, foi exigido ICMS no valor de R$ 48.452,07, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 83.303,78, com fundamento no artigo 82, II e V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 131.755,85.

 

Regularmente cientificada, em 1°/7/2011, de forma pessoal (fls. 6), a empresa autuada compareceu aos autos, reconhecendo parte da exigência fiscal e rechaçando as demais conforme seguintes argumentos, abaixo sintetizado:

 

- que as Notas Fiscais n° 0345757 e 0345827 tinham como destinatário um de seus sócios, na condição de pessoa física e, portanto, segundo o princípio contábil da identidade, o patrimônio da pessoa física não se confunde com o da pessoa jurídica no qual o primeiro é sócio;

- que as Notas Fiscais nº 0225, 0433, 0439 e 0565, apesar de terem como destinatária a autuada, representou tal fato um equívoco, haja vista elas, em verdade, terem sido destinadas a outra empresa do grupo empresarial, tendo esta última, inclusive, as escriturado em seus livros fiscais;

- que as Notas Fiscais nº 027595, 02925, 02958, 035704, 02975 e 02988 foram registradas no mês de novembro de 2008, em decorrência do atraso da entrega das respectivas mercadorias a destinatária.

 

Por fim, pede a parcial procedência nos termos da impugnação resumida acima.

 

Chamada a contestar a peça reclamatória, o autor do feito reconhece, parcialmente, algumas alegações impugnatórias trazidas, diante de contraprovas documentais apresentadas pela reclamante, porém solicitar a manutenção das demais acusações não questionadas, vindo a demonstrar o crédito tributário devido, após ajustes necessários.

 

 Com remessa para julgamento constando não haver informações acerca de reincidência fiscal, foram os autos distribuídos para o julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, vindo a proferir seu julgamento com a decisão pela parcial procedência do auto de infração, com redução do ICMS para o valor de R$ 16.840,68, e da multa por infração, para o montante de R$ 17.798,88.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se regular ciência da decisão monocrática à autuada, conforme Aviso de Recebimento – AR datado de 18/7/2014, sem que houvesse manifestação da parte acusada.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição para minha relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelas quatro acusações acima relatadas, com decisão pela parcial procedência da feitura fiscal, diante do acolhimento de provas e das razões apresentadas pela reclamação fiscal. 

 

De início, vejo que a demanda fiscal atende os requisitos normativos previstos pela legislação fiscal de regência, estando corretamente evidenciada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, a capitulação legal dos dispositivos violados e a penalidade aplicada.

 

Antes de adentrar aos aspectos meritórios de cada acusação, informo a ocorrência de recolhimento realizado pelo contribuinte, bem como adesão ao programa REFIS/PB o que revela concordância em relação ao crédito tributário sentenciado para as denúncias formuladas, situação esta devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação, abaixo transcrito, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades reconhecidas, face ao pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, via adesão ao Programa REFIS, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.



Nosso   Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

Operação

3004412770

45

12/2008

  287,46

  -  

  309,87

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3004412770

46

12/2009

  383,28

  -  

  396,02

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3004412770

47

12/2007

  287,46

  -  

  328,18

QUITADO

ADESAO   REFIS/PEP A VISTA

3004412769

41

12/2009

  6.175,34

  6.175,34

  11.251,99

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

26

04/2006

  370,21

  370,21

  790,66

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

27

09/2006

  4.654,60

  4.654,60

  9.864,04

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

29

02/2007

  595,00

  595,00

  1.235,46

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

31

08/2007

  2.418,13

  2.418,13

  4.936,76

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

32

12/2007

  33,32

  33,32

  66,72

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

35

08/2008

  802,62

  802,62

  1.542,05

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

36

10/2008

  68,00

  68,00

  129,62

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

37

11/2008

  272,00

  272,00

  517,05

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

38

03/2009

  680,00

  680,00

  1.270,60

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

39

07/2009

  660,96

  660,96

  1.220,06

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

3004412769

40

09/2009

  110,50

  110,50

  203,02

A   MENOR

PARCELADO   REFIS/PEP

 

No mérito, faço separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares, senão vejamos:

 

Acusação 1:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009.

 

Em relação a esta apuração fiscal que contempla a denúncia de falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, vejo que nada se encontra a obstaculizar a exigência fiscal, diante da previsão do art. 646 do RICMS/PB, “in verbis”:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez que se realizaram aquisições sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, presume-se que o objetivo maior era omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que emergiram de fontes à margem do Caixa oficial, independente da existência de caixa unificado, realizadas através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

Registre-se que a decisão singular tomou o caminho correto ao excluir as notas fiscais apresentadas pela autuada, tendo em vista o fato de já se encontrarem devidamente lançadas nos Livros Fiscais dos referidos períodos, conforme tabela abaixo:

 

PERÍODO

Notas Fiscais

ICMS EXCLUÍDO

jan-06

225

178,50

jan-07

433, 439

273,68

jul-07

565

295,43

jun-08

345757

5.426,40

jul-08

345827

5.755,35

out-08

27595

893,93

nov-08

2952, 2958, 2962, 35704, 2975, 2988

3.079,70



 

 

Neste contexto, após decisão firmada o contribuinte reconheceu o ato delituoso apurado, vindo a recolher a importância remanescente do crédito tributário, resultando em encerramento meritório, dado a liquidez e certeza do crédito tributário sentenciado.

 

Vislumbra-se, então, a certeza e liquidez do crédito tributário apontado, aspectos que ensejam a procedência parcial do lançamento de ofício exigido.

 

Acusação 2:

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Verifica-se, no contexto acusatório, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, posto que o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Nesse sentido, transcrevo lição de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”, S. Paulo: Malheiros, 1999, p. 99):

 

Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

                          

Da mesma forma quando da análise da acusação supra, ocorreu a comprovação de lançamento das notas fiscais supracitadas, decaindo parte da multa acessória aplicada, relativo aos períodos de ocorrência da infração, sendo excluídos os seguintes valores:

 

PERÍODO

BASE DA ACUSAÇÃO

Notas Fiscais

ICMS EXCLUÍDO

jan-06

FALTA DE LANÇAMENTO ACESS.

 

95,82

2008

FALTA DE LANÇAMENTO ACESS.

 

862,38

jun/07-dez/07

FALTA DE LANÇAMENTO ACESS.

 

95,82

jan/07-jun/07

FALTA DE LANÇAMENTO ACESS.

 

95,82



 

Desta situação, comprova-se o acertamento da decisão monocrática que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFR-PB. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifo nosso).

Neste sentido, a matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. DESCUMPRIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

Acórdão nº 193/2014                 

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistência de equívocos ou obstáculo de procedimento para acolhimento de existir cerceamento de defesa capaz de provocar a nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.

Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estar a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Acórdão nº 544/2015

Relatora: Cons. Joao Lincoln Diniz Borges.

 

Portanto, nesse âmbito mantenho a decisão singular que remanesceu parte da exigência já devidamente satisfeita pelo recolhimento.

 

Acusação 3:

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE O VALOR AGREGADO AOS SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO:

 

Para esta acusação, concordo com as razões de fundamentações de nulidade proferida pelo nobre julgador, por recair de aspectos prejudiciais na demanda fiscal, diante de erro na determinação da denúncia formulada na lide.

 

Neste contexto, reconheço a existência de vício formal quanto à descrição da infração, fato bem observado na decisão da instância singular, que anulou o lançamento indiciário por vício insanável diante da imprecisão e incerteza do fato tipificado como infringente a legislação tributária.            

 

Equivocou-se a autoridade fazendária ao enquadrar o respectivo suporte fático ao art. 613, § 2º, I e II, do RICMS/PB, uma vez que este somente se aplica a situação na qual o superávit (agregação) encontrado da confrontação entre a receita total de vendas e o respectivo custo total de produção, dos produtos produzidos em um determinado período, não tenha sido oferecido à tributação, isto é, não se recolheu ao Erário o ICMS devido em decorrência das vendas tributáveis das referidas mercadorias.

O que houve, de fato, foi um déficit nas operações industriais da autuada, haja vista as suas receitas totais de vendas nos exercícios de 2006 e 2007 terem sido menores do que os respectivos custos totais de produção e, consectariamente, ensejando tal fato presuntivo, a presunção legal disciplinada no caput do supratranscrito art. 646, conforme mandamento de seu parágrafo único, situação disposta no programa ATF módulo fiscalização, senão vejamos:

 

Infração:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   PRODUTOS TRIBUTÁVEIS

Descrição:

Contrariando   dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis,   culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo   do preço de custo dos produtos acabados.

Procedimento   Fiscal:

CUSTO DE PRODUÇÃO /   RENDIMENTO INDUSTRIAL

Enquadramento:

Art. 158, I; Art. 160, I; c/c Art. 645, §§1º e 2º; e   Art. 646 do RICMS/PB aprov.p/Dec.18.930/97

Penalidade:

Art. 82, V,   "f", da Lei n 6.379/96



 

Neste sentido, é convincente a necessidade de nulidade do presente lançamento indiciário, que retrata uma denúncia não adequada ao caso concreto para conhecimento do ato-fato tributário denunciado.

           

Assim sendo, é fácil concluir que o lançamento compulsório peca por falho, não se observando um dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo: “a descrição da falta” conforme preconizam as disposições constantes do art. 17, II, ambos, do novo ordenamento processual deste Estado, aprovado pela Lei n° 10.094/2013, adiante transcritos:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I – à identificação do sujeito passivo;

II – à descrição dos fatos;

III – à norma legal infringida;

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Com esses fundamentos, deve ser ratificada a nulidade do presente lançamento indiciário, por vício formal, motivando a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, dentro dos princípios que regem a administração pública no tocante ao contencioso administrativo tributário.

 

Acusação 4:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, CONFORME RESULTADO DEMONSTRADO NO LEVANTAMENTO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE 2009:

 

Em relação a esta acusação, esta relatoria destaca que o Demonstrativo Financeiro consiste em um procedimento fiscal, cujo mecanismo de aferição proporciona ao auditor fiscal analisar se há equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos com as receitas auferidas. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do artigo 646 do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, como se verifica adiante:

 

Art. 646–(...)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n)

 

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram utilizadas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial, levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.

 

Adentrando ao caso concreto, observa-se que nada foi oposto pela autuada que pudesse atenuar a situação apurada, diante das argumentações apresentadas em grau de reclamação, dando como certa a condenação imposta na sentença singular.

 

Neste contexto, após decisão firmada o contribuinte reconheceu o ato delituoso apurado, vindo a recolher a importância remanescente do crédito tributário, resultando em encerramento meritório.

 

Portanto, deve ser mantido o desfecho da decisão firmada quanto aos valores devidos e os que já foram cancelados pelo julgador singular.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000300/2011-53, lavrado em 27 de junho de 2011, contra a empresa             ANTONIO PEREIRA DaS NEVES., CCICMS sob nº 16.113.351-7, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 34.639,56 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$16.840,68 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos)  de ICMS por infringência aos artigos 119, VIII c/c 272; 158, I c/c 160, I, c/c 646, parágrafo único, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo dec. 18.930/97, multa por infração na quantia de R$ 16.840,68 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) e multa acessória no importe de R$ 958,20(novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) , com fulcro no art. 82, inciso V, “f” e 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 97.116,29, sendo R$ 31.611,39 de ICMS e R$ 65.504,90 de multa.

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório da Gerência de Arrecadação, constante na tabela acima, cabendo a conferência de possíveis diferenças existentes a cargo da repartição fiscal de origem. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de maio de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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