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Acórdão nº 177/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 093.396.2009-7
Recurso HIE/CRF Nº 219/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:PICUI GAS LTDA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PICUI
Autuante:FRANCISCO T. DA SILVA FILHO E JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA
Relatora:CONSª. GILVIA DANTAS MACEDO

TRANSPORTE DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDONEA. ERRO NA ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quando a denúncia se referir a transporte de mercadoria com nota fiscal inidônea, há de se imputar ao transportador a pena pela infração cometida. Nos autos, a ausência de comprovação de que a autuada era a transportadora foi capaz de invalidar o feito, por erro na pessoa do infrator, sem possibilidade de refazimento deste, dado que ausente nos autos a identificação do verdadeiro transportador.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                   A C O R D A M  os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de trânsito nº 034005 (fl. 3), lavrado em 25.7.2009, contra a empresa PICUI GÁS LTDA., nº 16.080.473-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.E.


                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de  maio de  2017.      

 

                                                                                            Gílvia Dantas  Macedo
                                                                                                 Consª.  Relatora

  

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente

      

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA  LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 



                                                                                            Assessora Jurídica 

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RELATÓRIO

 

 

        

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de trânsito nº 034005 (fl. 3), lavrado em 25.7.2009, contra a empresa PICUI GÁS LTDA. (CCICMS: 16.080.473-6), em razão da seguinte irregularidade:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais nº 3880, 3881 e 979, considerados inidôneos, visto não guardar identidade com os produtos transportados no que se refere a quantidade de produtos.

 

Veículo transportador de placa MYW 8051 – RN.”

                                                                                           

Admitida a infringência aos art. 158, I, 160, I, 159, IV, 143, § 1º, IV e 659 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “b” Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 14.751,75 (catorze mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 4.917,25 (quatro mil novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) de ICMS, e R$ 9.834,50 (nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) de multa por infração.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 9, dos autos.

 

Dada a ciência da autuação pessoalmente, no dia 25/7/2009, (fl. 3), a autuada apresentou defesa, aduzindo que a fiscalização fez uma contagem física da mercadorias equivocada, posto que no veiculo se encontravam botijões de gás acobertados por nota fiscal. Sustenta, ainda, que ambas as operações estão regulares, visto que os botijões vazios estariam amparados pelo instituto da isenção, e o gás pelo instituto da substituição tributária.

 

Contestando, a fiscalização requer a manutenção da ação fiscal.

 

Aportando os autos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, estes foram distribuídos ao Julgador Singular, José Erielson Almeida do Nascimento, que declinou o seu entendimento pela improcedência do auto de infração (fls. 52/57), ao fundamento de que houve erro na eleição do sujeito passivo.

 

Às fls. 59, consta manifestação da fiscalização sobre a decisão prolatada na instância prima, ocasião em que concorda com a decisão singular.

 

Ato continuo, foram os autos remetidos a esta corte julgadora, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO

 

 

                                   VOTO

  

A demanda fiscal retrata a seguinte situação:

 

O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais nº 3880, 3881 e 979, considerados inidôneos, visto não guardar identidade com os produtos transportados no que se refere a quantidade de produtos.

 

Veículo transportador de placa MYW 8051 – RN”.

 

 Liminarmente, é prudente demonstrar que o Auto de Infração está acometido de erro na sua formação, visto que a fiscalização equivocou-se ao eleger a pessoa responsável pela infração denunciada.

 

A bem ver, em questões fiscais, onde é detectado o transporte de mercadorias em companhia de nota fiscal inidônea, deve-se atribuir ao transportador a pena pela infração cometida. No caso dos autos, a empresa Picui Gás Ltda. foi eleita como sujeito passivo, sem que fosse comprovado que esta seria a responsável pelo transporte dos produtos. De fato, faltou a fiscalização autuante acostar aos autos a documentação do veiculo, cujo intuito seria exatamente identificar o transportador, ou seja, aquele de fato responsável pela infração. 

 

Tem-se, assim, que uma vez eleita pessoa responsável pela infração cometida sem que seja comprovada sua condição de transportadora, traz a lume uma situação em que não há não há nexo de causalidade entre a conduta dita infringente e a pessoa indicada como infratora, tornando o feito passível de invalidade, por absoluta impossibilidade de subsunção do fato à norma.

 

De fato, o art. 38, II, “c” da Lei 6.379 96 prevê expressamente que é responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais o transportador em relação à mercadoria que transportar acompanhada de documento fiscal inidôneo.

 

  

                       A ocorrência de erro na eleição do sujeito passivo conduz à ineficácia dos atos processuais, sem que disso resulte a impossibilidade do autor em intentar nova ação. No caso dos autos, contudo, tendo em vista a impossibilidade de identificar-se o transportador, dada a ausência da documentação pertinente, não há por que anular-se a ação fiscal, razão pela qual é de se decretar a improcedência da autuação.

                      

Por tudo isso, entendo totalmente corretas as razões de decidir expendidas pelo julgador singular - José Erielson Almeida do Nascimento.

   

É como voto.

 

VOTO   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedenteo Auto de Infração de trânsito nº 034005 (fl. 3), lavrado em 25.7.2009, contra a empresa PICUI GÁS LTDA., nº 16.080.473-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de maio de 2017.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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