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Acórdão nº 176/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 140.359.2012-6
Recurso HIE/CRF Nº 222/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:SEVERINO RAMOS DE ANDRADE
Preparadora:AGÊNCIA DE BOQUEIRÃO
Autuante:NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA
Relatora:CONSª.GILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. CABIMENTO. REVELIA. REDUZIDA MULTA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É princípio assente na jurisprudência administrativo-tributária, com respaldo regulamentar, que a diferença apontada mediante o Levantamento da Conta Mercadorias representa saídas sem notas fiscais. In casu, após a decisão prolatada na instância prima, foi formalizado o parcelamento do imposto que restou devido, cuja circunstância configurou a confissão da falta, com o amparo do artigo 783 do RICMS/PB. Cabível redução do valor da multa em respeito ao principio da retroatividade benigna da lei. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003132/2012-72 (fl. 3), lavrado em 27 11 2012, contra a empresa SEVERINO RAMOS DE ANDRADE, CCICMS nº 16.123.982-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 329.361,31 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), sendo R$ 164.905,42 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos art. 3º, XV e 106, I, “g”, e aos art. 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646 e 643, § 4º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 164.455,89 (cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, II, “e’ e V, “a” da Lei 6.379/96.

 

Faço observar, por oportuno, que a autuada efetuou o parcelamento do crédito tributário remanescente, conforme se constata da informação constante no sistema informatizado da Secretaria.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 164.455,89 (cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.I.

                           Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de  maio de  2017.      

                                                                             Gílvia Dantas  Macedo
                                                                                     Consª.  Relatora

 

                                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                        Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA  LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 
   

                                                                               Assessora Jurídica 

RELATÓRIO

 

 

        

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003132/2012-72 (fl. 3), lavrado em 27.11.2012, contra a empresa SEVERINO RAMOS DE ANDRADE, CCICMS: 16.123.982-0, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Infração identificada durante o exercício de 2011.

Nota explicativa:

FATURAS EM ABERTO.

 

OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do Levantamento da Conta Mercadorias, durante os exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.

 

Admitida a infringência aos art. 106, 158, I, 160, I, 646 e 643 § 4º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, II, “e” e V, “a” Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 493.817,20 (quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e dezessete reais e vinte centavos), sendo R$ 164.905,42 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, e R$ 328.911,78 (trezentos e vinte e oito mil novecentos e onze reais e setenta e oito centavos) de multa por infração.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 7 a 74, dos autos.

 

Dada a ciência da autuação por via postal, no dia 11/12/2012, (fl. 76), a autuada não apresentou defesa, tornando-se revel, conforme se vê do Termo de Revelia apenso aos autos às fls. 77.

 

Aportando os autos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, estes foram distribuídos à julgadora singular, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que declinou o seu entendimento pela procedência parcial do auto de infração (fls. 85/89), afastando apenas parte do valor da multa, dada a mudança na legislação corresponde a penalidade respectiva, recorrendo daquela decisão para este Conselho de Recursos Fiscais.

 

Após a decisão da instância prima, fica o crédito tributário adstrito ao importe de R$ 329.361,31.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, a autuada não apresenta defesa perante este Conselho de Recursos Fiscais. Ao revés, efetua um parcelamento do crédito tributário remanescente, conforme se constata às fls. 91.

 

Remetidos a esta corte julgadora, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO

 

 

                                   VOTO

  

A demanda administrativo-fiscal diz respeito a duas acusações: falta de recolhimento do ICMS, identificada mediante o não pagamento de documentos de arrecadação emitidos (lançamentos com números de controle....), e omissão de vendas detectada por meio de Levantamentos das Contas Mercadorias (fls. 09, 45, 52, 57 e 67).

 

No que tange à acusação de falta de recolhimento do ICMS, é sabido que a aquisição, pelo contribuinte, de mercadorias de outros estados enseja o recolhimento do ICMS, conforme o que está disposto no art. 3º, XV do RICMS PB, adiante transcrito:

 

Já a Portaria nº 244 GSRE de 2004 prevê que seja recolhido o ICMS Garantido nas aquisições interestaduais de produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização, salvo exceções expressas.

 

No caso dos autos, conforme se constata das faturas em aberto (fls. 73), relativos ao ICMS Garantido e ICMS Garantido Complementar, não foi efetuado o recolhimento do imposto correspondente, dai a ação fiscal.

 

 A julgadora de primeiro grau deu como certa a ação fiscal, reduzindo apenas o valor da multa aplicada, adequando-a ao que prevê a legislação atual vigente, por ser mais benéfica.

 

 O contribuinte, a sua vez, no que se refere ao saldo remanescente do auto de infração, reconhece como devido o importe respectivo, posto que requereu o parcelamento daquele montante que restou após a decisão da julgadora singular, em 30 de maio de 2014, conforme se comprova do documento anexo às fls. 71 dos autos.

 

A meu ver, o parcelamento requerido pelo contribuinte apresenta-se como ratificação do débito apontado, consoante preconiza o artigo 783 do RICMS-PB, in verbis:

 

Art. 783.  O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido.

 

O mesmo ocorreu em relação à acusação de omissão de vendas, detectada mediante Levantamento da Conta Mercadorias, porquanto o contribuinte também providenciou o parcelamento do imposto remanescente, mediante REFIS.

 

Tendo em vista que não há omissões a sanar, vez que ficou bem demonstrada a repercussão tributária no tocante às denúncias supracitadas, e, bem assim, que o contribuinte reconheceu a falta, dado que efetuou o parcelamento do imposto que restou devido, entendo que procede a ação fiscal, dada a infringência aos art. 3º, XV e 106, I, “g”, e aos art. 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646 e 643, § 4º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Concordo, ainda, com a redução aplicada no valor da multa, visto que a penalidade proposta pelas infrações denunciadas, que teve por fundamento o artigo 82, II, “e” e V, “a” da Lei nº 6.379/96, sofreu alteração com o advento da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, reduzindo a sanção nele estabelecida, de 200% e 100%, a ser corrigida para 100% e 50%, respectivamente, do valor do ICMS, produzindo seus efeitos a partir de 1/9/2013. É que, nesta circunstância, cabe a aplicação da retroatividade benéfica da lei, conforme preceito do Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 106, II, “c”, do CTN.

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003132/2012-72 (fl. 3), lavrado em 27 11 2012, contra a empresa SEVERINO RAMOS DE ANDRADE, CCICMS nº 16.123.982-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 329.361,31 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), sendo R$ 164.905,42 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos art. 3º, XV e 106, I, “g”, e aos art. 158, I e 160, I, c/ fulcro no art. 646 e 643, § 4º, II do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 164.455,89 (cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, II, “e’ e V, “a” da Lei 6.379/96.

 

Faço observar, por oportuno, que a autuada efetuou o parcelamento do crédito tributário remanescente, conforme se constata da informação constante no sistema informatizado da Secretaria.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 164.455,89 (cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) de multa por infração, pelas razões supramencionadas. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de maio de 2017.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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