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Acórdão nº 165/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 051.162.2012-5
Recurso VOL/CRF Nº 154/2015
Recorrente:  D.S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS.
Recorrida: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Preparadora:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: CARLOS EUGÊNIO B. A. ROCHA
Relatora: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O não cumprimento do prazo para apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fazendário caracteriza embaraço a fiscalização, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios.
As alegações trazidas no recurso não foram suficientes para descaracterizar as acusações.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo    recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000654/2012-12, lavrado em 24 de abril de 2012, contra a empresa, D.S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS (CCICMS: 16.146.978-7), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário, no importe de R$ 60.652,07 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 200 UFR-PB, calculado à época da autuação, nos termos do art. 85, II e V, c/c seu §1º, da Lei n° 6.379/96.

                                    P.R.I.

  

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de  abril de  2017.      


                                                                                Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                                 Consª.  Relatora


                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                         Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR (Suplente), GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO (Suplente) e DORICLECIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                                                                                                    Assessora Jurídica

#

R E L A T Ó R I O



 

Cuida-se do recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000654/2012-12, lavrado em 24 de abril de 2012, contra a empresa, D.S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS (CCICMS: 16.146.978-7), em razão das seguintes irregularidades, conforme descrição dos fatos:

 

“EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL ATÉ 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.”

 

Nota Explicativa>> CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO (NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E DE SAÍDA)

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios”.

 

Admitidas as infringências, o crédito tributário foi constituído na quantia de R$ 60.652,07 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, V e VIII, c/c art. 640, §3º, e art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II e V, c/c seu §1º, da Lei n° 6.379/96.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 5-125, dos autos, que deram suporte à lavratura.

 

Cientificada regularmente, por via postal, conforme atesta o Aviso de Recebimento, recepcionado em 7/7/2012, fl. 127, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, tempestivamente ingressou com peça reclamatória, fls. 129-142, protocolada em 30/7/2012, por meio da qual, em síntese, requer seja julgada totalmente improcedente a ação fiscal, a fim de que esta não gere quaisquer efeitos.

 

Fundamenta o pedido apresentando os seguintes argumentos, em síntese:

 

Durante os exercícios financeiros de 2008 a 2011, o valor do ICMS recolhido pelo requerente coincide exatamente com a quantidade/ valores das mercadorias adquiridas para revenda.

 

Assevera que inexistiu qualquer embaraço à fiscalização estadual, porquanto todos os documentos solicitados foram devidamente entregues, assim como guardam fidedignidade com as operações de compra e venda realizadas nos períodos.

 

Na sequencia, o autor do feito, em contestação, fl. 145, informa que a reclamante não juntou os documentos constante do Termo de Início de Fiscalização, fl. 9, motivo da lavratura da acusação de embaraço à fiscalização e também não apresentou as notas fiscais, que não foram registradas nos livros.  Assim solicita a manutenção do feito fiscal.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais, fl. 147, os autos conclusos, fl. 148, foram remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que após a análise, decidiu pela procedência do auto de infração, informando que o não atendimento à notificação expedida pela autoridade fazendária, por parte do contribuinte, para entrega de documentação fiscal caracteriza embaraço a fiscalização e que no presente caso, o contribuinte não apresentou suporte probatório capaz de afastar a acusação referente à falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, por meio do Aviso de Recebimento acostado aos autos, fl. 160,  apresentando, tempestivamente, protocolado em 13/5/2015, recurso voluntário, reiterando os mesmos argumentos postulados em reclamação fiscal. 

 

Em ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

V O T O



Versam os autos sobre o descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de embaraço à fiscalização, pela não apresentação de notas fiscais e entrada e de saída solicitadas, bem como pela falta de lançamentos de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificadas nos exercícios de 2008 a 2011, tendo como objeto o recurso voluntário, interposto contra decisão monocrática, que julgou procedente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

Determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, em reclamação e recuso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Nesse norte, as naturezas das infrações estão perfeitamente definidas e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

No que concerne ao prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às obrigações acessórias, este é regido pelo art. 173, I do Código Tributário Nacional - CTN, tendo em vista tratar-se de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, incisos II, IV e VI do CTN.

 

Examinando a exordial, observa-se que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Sendo assim, nenhum dos lançamentos contidos no Auto de Infração foi alcançado pelo instituto da decadência.

 

 

Quanto ao mérito, examinando a acusação de embaraço à fiscalização, trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, que versa pelo não atendimento à solicitação feita pela fiscalização para exibição das notas fiscais de entrada e saída, cuja notificação foi realizada por meio do Termo de Início de Fiscalização, fl.9, em que a ciência foi dada por via postal, por meio de Aviso de Recebimento (AR nº RM 68173488 4 BR), fl. 10, ratificada na contestação, fl.145, dos autos.

 

Neste diapasão, materializa-se o descumprimento da obrigação acessória em face do disposto nos artigos 119, V c/c 640, §3º do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 119 – São obrigações do contribuinte:

(...)

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (g.n).

 

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

(...)

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização”;

 

Corroborando com esse entendimento está o art. 86 da Lei n° 6.379/96, abaixo transcrito:

 

“Art. 86. Para fins do disposto nos incisos V do art. 85 e II do art. 88, constitui embaraço a ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo”.

 

Com efeito, todos os documentos relacionados com a condição de contribuinte devem ser exibidos ao Fisco, quando solicitados. É dever do contribuinte, inclusive, guardar os referidos documentos pelo prazo decadencial de cinco anos.

 

Verifica-se, que não merece guarida a defesa do contribuinte, pois não consta nos autos nenhuma prova de que tenha cumprido a notificação no prazo estabelecido pelo fazendário (72 horas). O contribuinte teve ciência da notificação em questão no dia 28/3/2012, fl.10, para a apresentação das notas fiscais, destinadas a execução dos trabalhos de auditoria, que não foi cumprida pela empresa autuada.

 

Em sua defesa, a recorrente limita-se a alegar que todos os documentos solicitados teriam sido entregues, sem, contudo, apresentar provas de sua afirmação, especificamente em relação às notas fiscais que foram objeto da acusação ora em comento, não sendo tal argumento capaz de elidi-la.

 

Assim, deixando o contribuinte de cumprir solicitação fiscal, comete embaraço, pois dificulta a ação fiscalizadora do agente fazendário, e por consequência, infringe claramente uma obrigação tributária acessória de fazer. 

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 303/2009 (relator: Gianni Cunha da Silveira Cavalcante):

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

O não atendimento de notificação, no prazo estipulado, para apresentação de documentos fiscais caracteriza tipo infringente denominado “embaraço à fiscalização”. Sobre cada notificação realizada incide um fato gerador de obrigação acessória independente. A segunda notificação, nos mesmos termos de notificação já existente, não se confunde com esta, senão, são consideradas individualmente para efeito de aplicação da multa respectiva.

 

Diante da confirmação dodescumprimento da obrigação acessória, consubstanciada nos autos pelo embaraço à fiscalização, analisando os valores aplicados, verifica-se que a multa aplicada deR$ 6.656,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), encontra-se dentro das normas apresentadas, 200 UFR-PB, calculado à época da autuação, abril/2012 (valor da UFR-PB R$ 33,28), art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei 6.379/96, in verbis:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:

(...)

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB”.

 

Pelo exposto, torna-se cristalina a caracterização do embaraço à fiscalização pela falta de entrega, no prazo previsto em notificação, dos documentos solicitados pela autoridade fiscal.

 

Em sequência, quanto à segunda delação, o contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais de entrada.

 

Verifica-se, também, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos mercantis de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracterizando uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as    disposições   constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se   à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.

 

 No que concerne à penalidade aplicada, examinando os demonstrativos acostados às fls. 11-125, comprova-se o acertamento da proposta que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando multa acessória de 3 UFRs-PB ,por documento não registrado, segundo dispositivo legal, preceitua:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento”;

 

A bem de ver, a empresa não trouxe, aos autos, provas que viessem a sucumbir o crédito tributário. Desta forma, quanto a esta acusação, corroboro com a decisão da instância prima, julgando procedente a ação fiscal, para os exercícios suscitados.

Quanto ao pedido do contribuinte, fl. 167, referente à expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Este é um direito assegurado ao contribuinte, a requerimento do mesmo à Repartição Preparadora, nos termos dos artigos 158 a 161 da Lei nº 10.094/13 (PAT), não cabendo sua expedição por esta Câmara de Julgamento.

 In casu, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta relatoria, resolve manter, quanto aos valores, o crédito tributário sentenciado, julgando pela procedência do feito fiscal, conforme aponta os seguintes valores para o crédito tributário devido:

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2008

31/01/2008

0

315,00

315,00

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2008

28/02/2008

0

79,32

79,32

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2008

31/03/2008

0

717,93

717,93

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2008

30/04/2008

0

160,32

160,32

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2008

31/05/2008

0

80,55

80,55

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2008

31/08/2008

0

164,46

164,46

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2008

30/09/2008

0

743,85

743,85

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2008

30/11/2008

0

914,10

914,10

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2009

28/09/2009

0

84,03

84,03

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2009

31/07/2009

0

85,86

85,86

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2009

31/08/2009

0

258,48

258,48

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2009

30/09/2009

0

1.122,81

1.122,81

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2009

31/10/2009

0

86,52

86,52

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2009

31/12/2009

0

347,88

347,88

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

0

698,64

698,64

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

0

438,15

438,15

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

0

1.677,51

1.677,51

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

0

1.156,74

1.156,74

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

0

268,38

268,38

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

0

1.529,49

1.529,49

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

31/07/2010

0

2.077,59

2.077,59

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

0

1.625,94

1.625,94

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

0

2.891,52

2.891,52

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

0

6.417,69

6.417,69

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

0

8.172,90

8.172,90

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

0

19.757,52

19.757,52

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

0

1.937,25

1.937,25

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

0

185,64

185,64

EMBARAÇO   À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB)

24/04/2012

24/04/2012

0

6.656,00

6.656,00

TOTAL

 

 

 

60.652,07

60.652,07

 

 

Em face desta constatação processual,

 

V O T O – pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000654/2012-12, lavrado em 24 de abril de 2012, contra a empresa, D.S. DA P. CRUZ ELETRODOMÉSTICOS (CCICMS: 16.146.978-7), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário, no importe de R$ 60.652,07 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 200 UFR-PB, calculado à época da autuação, nos termos do art. 85, II e V, c/c seu §1º, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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