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Acórdão nº164/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 122.549.2011-1
Recurso HIE/CRF Nº 164/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:IMPRESSÃO FISCAL LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuantes:LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relatora:CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRINGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES SUPERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É pacificado o entendimento acerca da existência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a ocorrência de diferença entre o valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento de suas vendas. O contribuinte acostou, aos autos, provas suficientes que comprovam a realização de vendas em valores superiores àqueles informados pelas administradoras. Assim, a acusação em epígrafe não pode prosperar.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

    A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000417/2011-70, fl.35, lavrado em 9 de setembro de 2011, contra a empresa IMPRESSÃO FISCAL LTDA., CCICMS n° 16.165.204-2, devidamente qualificada nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal.

 

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                     P.R.E.



                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de  abril de  2017.      

 
                                                                      Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                       Consª.  Relatora


                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                              Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR (Suplente) e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.


                                                                                  Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Aporta-se neste colegiado recurso hierárquico, interposto contra a decisão singular que declarou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000417/2011-70, fl.35, lavrado em 9 de setembro de 2011, contra a empresa IMPRESSÃO FISCAL LTDA., CCICMS n° 16.165.204-2, no qual consta a seguinte denúncia:

 

“OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Em vista da acusação, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração, com base no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor total de R$ 22.138,08 (vinte e dois mil, cento e trinta e oito reais e oito centavos), sendo R$ 7.379,36 (sete mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), de ICMS e R$ 14.758,72 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), de multa por infração.

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Documentos instrutórios acostados às fls. 3-34, dos autos.

 

Cientificado da autuação, por via postal, Aviso de Recebimento (AR), datado de 9/3/2012, fls. 37, o contribuinte apresentou defesa, fls. 38-164, versando sobre os seguintes argumentos, relatados em síntese:

 

Solicita a impugnação do auto de infração, informando que utiliza o programa GIM digitação da Receita Estadual, para informar suas operações, e que no referido programa não há campo específico para informar os valores vendidos com o recebimento em cartões de crédito.

 

Assim, informa que todas as operações de vendas foram informadas para a receita. Acosta cópias das notas fiscais, cópias do Livro de Saídas, recibos de entrega da GIM, extratos da receita do Simples Nacional, na busca de confirmar que o faturamento declarado pela empresa e impostos recolhidos, superam  em muito os valores informados pelas operadoras de cartões.

 

Em contestação, o autor do feito pugna pela manutenção do libelo basilar, em nada modificando as acusações citadas.

 

Na sequência, após a informação da não existência de antecedentes fiscais da autuada, fls. 170-171, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, fl. 172, distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que declinou seu entendimento pela improcedência do auto de infração, ao acolher que quando o contribuinte comprova a realização de vendas em valores superiores àqueles informados pelas administradoras de cartões de crédito e débito, a acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis não pode prosperar, fez sucumbir a respectiva acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Com interposição de recurso hierárquico, a autuada foi cientificada, por via postal, Aviso de Recebimento (AR), datado de 22/4/2015, fl. 180, para que, interpusesse recurso a este Colegiado. A autuada não se manifestou.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos, a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância primeira em tornar improcedente a exigência fiscal ao entender que se constatou através das provas acostadas, que o contribuinte comprovou a realização de vendas em valores superiores àqueles informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento de suas vendas, não havendo como prevalecer à acusação, diante da falta de repercussão tributária.

 

No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”. (grifo nosso)

 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”;

 

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção.

 

Neste sentido, o contribuinte trouxe argumentação plausível de comprovação, onde solicita a impugnação do auto de infração, informando que todas as operações de vendas foram informadas para a receita e, que o faturamento declarado pela empresa e os impostos recolhidos, superam em muito os valores informados pelas operadoras de cartões.

 

De fato, prudente e acertada foi à decisão tomada pela instância monocrática, vez que a notícia crime não corresponde à verdade material dos fatos geradores, conforme evidenciado no exame dos documentos e informações econômico-fiscais do contribuinte, podendo-se constatar através de consulta ao sistema de informação ATF e a declaração das mesmas na GIM do contribuinte, bem como o recolhimento do imposto declarado.

 

Conforme exposto, a situação encontra-se devidamente comprovada nos registros das cópias das notas fiscais, cópias do Livro de Saídas, recibos de entrega da GIM, extratos da receita do Simples Nacional, fls. 46-164, dos autos.

 

Dessa forma, vez que a situação, tida como infringente não corresponde à verdade material, exposta nos exames fiscais, estando caracterizado o equivoco de lançamento, gerado em nome do contribuinte autuado, em virtude de não haver repercussão tributária capaz de legitimar a exigência fiscal, portanto, concluo ao que se vê do texto acusatório é que o fato infringente descrito não encontra ressonância com a verdade material estampada nas operações de vendas, não se vislumbrando qualquer irregularidade cometida no período auditado, conforme se depreende dos autos.

                                                                                                                     

Assim, mantendo a sentença singular, em virtude de a apresentação de provas pela empresa autuada, que comprovam não haver repercussão tributária capaz de legitimar a exigência fiscal, sucumbindo, assim, a acusação apontada na exordial, considero improcedente a acusação.

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000417/2011-70, fl.35, lavrado em 9 de setembro de 2011, contra a empresa IMPRESSÃO FISCAL LTDA., CCICMS n° 16.165.204-2, devidamente qualificada nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017

 

                                                                                             DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
                                                                                                                   Conselheira Relatora

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