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Acórdão nº 160/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 037.857.2012-2
Acórdão nº 160/2017
Recurso VOL/CRF Nº 212/2015
Recorrente: RUTH DANTAS DE SOUZA
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: PEDRO BRITO TROVÃO
Consª. Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO - INFRAÇÃO CARACTERIZADA –AJUSTES REALIZADOS - CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUTÁRIO DESPROVIDO.

- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da acusação. In casu, tendo em vista que a base de cálculo de ICMS constante da Declaração Anual do Simples Nacional é em montante superior àquele informado pelas administradoras de cartões, urge que afastemos dos autos a exigência em questão, no que toca ao período respectivo, dada a inexistência de diferença tributável.
- Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora  pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter inalterada a decisão exarada pela instância prima, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000481/2012-32, lavrado em 17 de abril de 2012, contra a empresa RUTH DANTAS DE SOUZA, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.153.420-1, devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário de R$ 1.028,38 (hum mil e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 514,19 (quinhentos e catorze reais e dezenove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I e art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 514,19 (quinhentos e catorze reais e dezenove centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 4.098,95 (quatro mil noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) centavos), sendo R$ 1.194,92 (hum mil cento e noventa e quatro reais e noventa a dois centavos), de ICMS, e R$ 2.904,03 (dois mil novecentos e quatro reais e três centavos), de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

 

 

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                    P.R.I.

 

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de  abril de  2017.     

                       


 

                                                            Gílvia Dantas Macedo
                                                                Consª.  Relatora

  

 

                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                Presidente

 

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

                                               

 

                                  Assessora Jurídica

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000481/2012-32, lavrado em 17 de abril de 2012, contra a empresa RUTH DANTAS DE SOUZA, CCICMS n° 16.153.420-1, acima qualificada, foi imposta a seguinte acusação:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas recepcionado em 20/04/2012, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 09 a 12), protocolada em 17/05/2012, por meio da qual requer a retificação dos valores lançados no auto de infração, aduzindo, basicamente, o que se segue:

vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, durante os exercícios de 2009 e 2010.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 5.127,33 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e trinta e três centavos), sendo R$ 1.709,11 (hum mil setecentos e nove reais e onze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I; c/c art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 3.418,22 (três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), a título de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada regularmente por via postal, conforme atesta o Aviso de Recebimento - os valores cobrados pelo fisco foram pagos no mês do faturamento das notas fiscais de vendas ao consumidor série “D”, conforme se constata através das notas fiscais, do livro de saída de mercadorias e da GIM;

- a empresa é optante pelo Simples Nacional, possuindo apenas Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

- as informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito não são verdadeiras;

A fiscalização, contestando, fls, 31, aduz que os valores que, no dizer da autuada, não foram considerados pelo fiscal autuante, são idênticos àqueles da GIM, e utilizados no cruzamento da informações objeto da ação fiscal, daí porque é de ser mantida a ação fiscal.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 35) foram os autos conclusos à instância prima (fls. 36), ocasião em que a Julgadora Singular prolatou sua sentença dirigindo-se pela parcial procedência da acusação, afastando dos autos o quantum correspondente ao período em que os valores informados pela empresa, através da Declaração Anual do Simples Nacional, foram superiores àqueles declarados pelas administradoras de cartões, a saber, março de 2010. Reduz, ainda, o percentual da multa para 100 % do valor do ICMS, ficando o crédito tributário adstrito ao montante de R$ $ 1.028,38, correspondente aos períodos de julho e novembro de 2009 e março de 2010.

 

Cientificada da sentença singular, recorre a autuada daquela decisão, para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que demonstra inconformismo com a medida fiscal lavrada, bem como com a sentença prolatada pela julgadora singular, alegando que a mediadora monocrática, injustamente, fez menção “única e exclusivamente ao período 02 2010, com valor de R$ 2.377,25, alegando que a GIM do mesmo período foi informada zerada, gerando indicio de omissão de vendas”. Em seguida, advoga que “a GIM do período indicado foi informada com o valor de R$ 7.377,35, o que aconteceu foi que foi rejeitada pelo motivo 8808, (DADOS CADASTRAIS). Esclarece, assim, que posteriormente a GIM foi enviada, havendo, inclusive, o pagamento do imposto relativo àquela guia de informação mensal.

 

Pelo que se vê, a defendente não rebate os valores dos autos que ficaram mantidos, ou seja, aqueles dos períodos de julho e novembro de 2009, e março de 2010, ao revés, demonstra insatisfação exatamente com o lançamento que foi afastado dos autos, a saber, de fevereiro de 2010.

Requer, por fim, que a sentença de primeiro grau seja anulada.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a mim distribuídos, conforme critério regimental.

 

               

           FIZ O RELATO.

 

         

VOTO

 

 

Nos autos, uma denúncia de omissão de vendas detectada em razão de o contribuinte ter declarado o montante de suas vendas em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

 É sabido que as vendas informadas pelas administradoras de cartões de crédito devem corresponder exatamente às informações contidas nas declarações que o contribuinte presta ao fisco estadual, no que se refere às saídas praticadas pela empresa, sob pena de a diferença encontrada no confronto dessas informações autorizar a aplicação da presunção legal de que houve saída de mercadorias sem nota fiscal, contemplada pelo art. 646, do RICMS/PB, através do Dec. nº 28.259, com vigência a partir de 13/06/2007, a seguir transcrito:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

  

Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas omitidas, conduzindo à desobediência ao disposto nos arts. 158, I e 160, I do RICMS/PB, transcritos a seguir:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

 Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”

 

No caso dos autos, convém observar que a julgadora singular reduziu o valor de imposto lançado, precisamente em relação ao mês de fevereiro de 2010, entendendo que não havia diferença tributável a ser lançada naquele período, notadamente porque o montante informado a título de receita bruta auferida, constante da Declaração Anual do Simples Nacional do contribuinte, foi superior àquele importe relativo às operações declaradas pelas administradoras de cartões de crédito do mesmo período.  

Assim, no entender da mediadora monocrática, não havia diferença tributável a ser lançada porque o montante informado a título de receita bruta auferida, constante da Declaração Anual do Simples Nacional do contribuinte, foi superior àquele importe relativo às operações declaradas pelas administradoras de cartões de crédito, mesmo apesar de a GIM do contribuinte estar zerada.

Após analisar minuciosamente o caderno processual, hei de concluir que a decisão prolatada pela julgadora singular - Adriana Cássia Lima Urbano - está totalmente correta, porquanto proferida sob a melhor ótica de direito, senão vejamos:

 De fato, no caso dos autos a diferença tributável do mês de fevereiro de 2010, de R$ 7.028,94, resultante do comparativo entre a GIM e as informações das administradoras de cartões, surgiu em virtude de não haver informações sobre saídas pela empresa, pois a GIM daquele mês constava como zerada.  Ou seja, todo o valor identificado a título de omissão de vendas tinha origem nas informações advindas das operadoras dos cartões de crédito. De sorte que a GIM sob censura foi reapresentada posteriormente, onde se vê que houve saídas de mercadorias em valor superior aos informados pelas administradoras e, inclusive, igual ao constante da DASN, cuja circunstância só confirma o acerto da decisão singular.

Tendo em vista que o faturamento da empresa, cuja informação pode ser verificada mediante a DASN, a título de receita auferida, e mediante a GIM do contribuinte, no campo relativo ao valor das saídas de mercadorias, no montante de R$ 7.377,25, foi em valor superior às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito, qual seja - R$ 7.028,94, entendo que a ação fiscal não tem como se manter, em relação a esta parte do feito, dada a ausência de subsunção do fato à norma de regência. 

Pela mesma razão apresentada anteriormente, mantenho a ação fiscal no que tange às exigências identificadas nos períodos de julho e novembro de 2009 e março de 2010, porquanto as declarações GIM’s e DASN informam valores idênticos correspondentes ao faturamento da empresa, cujos montantes, desta feita, são inferiores às informações fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito, autorizando, pois, à presunção legal inerente ao art. 646 do RICMS, supracitado.

 Concordo, ainda, com a redução procedida pela julgadora singular no valor da multa aplicada, visto que a penalidade proposta na exordial pela infração de omissão de vendas apurada na operação cartão de crédito/débito, que teve por fundamento o artigo 82 da Lei nº 6.379/96, sofreu alteração com o advento da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, reduzindo a sanção nele estabelecida, produzindo seus efeitos a partir de 01/09/2013.

 No caso em tela, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, ser aplicado às infrações insertas na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:

 

Código Tributário Nacional

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)

 

 

Lei nº 10.008/13

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

XII - o “caput” do inciso V do art. 82:

crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

No caso, ocorreu medida de saneamento com majoração da alíquota, cabendo a complementação do imposto em observância à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas para as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.

Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013. (g. n.)

 

Em relação ao restante do crédito tributário, tendo em vista que resunço prevalecer a lquer arghhumento ou lemento de prova capaz de inocentonvencimento, há elementos de instrução das acusações suficientes para constatar as irregularidades, impõe-se a exigência do imposto e multa, albergados pela presunção legal inerente aos art. 158, I, 160, I c/c art. 646 do RICMS/PB, que pressupõem a venda de mercadoria sem documentação fiscal.

 

Com este entendimento é que,

                                                                                                         

VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter inalterada a decisão exarada pela instância prima, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000481/2012-32, lavrado em 17 de abril de 2012, contra a empresa RUTH DANTAS DE SOUZA, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.153.420-1, devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário de R$ 1.028,38 (hum mil e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 514,19 (quinhentos e catorze reais e dezenove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I e art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 514,19 (quinhentos e catorze reais e dezenove centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 4.098,95 (quatro mil noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) centavos), sendo R$ 1.194,92 (hum mil cento e noventa e quatro reais e noventa a dois centavos), de ICMS, e R$ 2.904,03 (dois mil novecentos e quatro reais e três centavos), de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

 

 

Primeira Câmara Julgadora, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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