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Acórdão nº 153/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 144.321.2011-8
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 177/2015
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
2ª Recorrente: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA
1ª Recorrida: TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: FABIO LIRA SANTOS
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONFIRMAÇÃO EM PARTE. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS.  ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, insustentável a argumentação de que operações realizadas pela filial e faturadas pela matriz justificam a existência de diferenças tributáveis, frente às disposições da legislação que obriga a escrituração individualizada das operações realizadas para cada um dos estabelecimentos autônomos da empresa. Todavia, a constatação de operações mercantis realizadas para pessoas físicas com emissão de notas fiscais e pagamentos por meio de cartão de crédito e/ou débito cujos valores não foram considerados no levantamento da diferença tributável apurada no detalhamento da consolidação ECF/TEF x GIM, fez sucumbir parte do crédito tributário lançado na exordial.
Redução da penalidade por força de alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2011-54, fl.5, lavrado em 12/12/2011, contra o contribuinte TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, CCICMS nº 16.125.414-4, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 52.430,40 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos), sendo R$ 26.215,20 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais e vinte centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 26.215,20 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais e vinte centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 83.883,78 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 19.222,86 (dezenove mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 64.660,92 (sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

  

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                        

                                    P.R.I.

 

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de  abril de  2017.     

                       

 

                                                       Thaís Guimarães Teixeira
                                                               Consª.  Relatora

 

 

                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                 Presidente

 

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ÁUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR  (Suplente)  e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

                                               

 
 

                                  Assessora Jurídica

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 80 e 77, da Lei nº 10.094/2013, em razão da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2011-54, lavrado em 12/12/2011, fl.5, no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“Descrição da Infração

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor total de R$ 136.314,18, sendo R$ 45.438,06, de ICMS, e R$ 90.876,12, de multa por infração.

Instruem os autos, documentos de fls. 6 a 369.

Na instância prima, a julgadora singular, Gílvia Dantas Macedo, exarou sentença, fls. 355 a 359, julgando o Auto de Infraçãoparcialmente procedente,conforme ementa abaixo:

“OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – CABE AUTUAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, á luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE”

Com a decisão singular, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 90.876,12, sendo R$ 45.438,06, de ICMS, e R$ 45.438,06, de multa por infração, sendo cancelado o crédito tributário no valor de R$ 45.438,06, lançado a título de multa por infração.

Recurso hierárquico obrigatório, nos termos da legislação vigente, foi interposto pela julgadora singular.

Cientificado da decisão por via postal, o autuado apresentou recurso voluntário a esta Corte Fiscal que, seguindo critério regimental previsto, foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

É o relatório.

 

Caixa de texto: V O T O

 

 

 


O presente recurso voluntário decorre da decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela parcial procedência do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente o lançamento do imposto efetuado de ofício, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% nos períodos autuados, por força de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

A acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações realizadas nos períodos autuados, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme disposições dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, nos termos abaixo:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(...)

(...)”.

Adentrando ao mérito do recurso em análise, observo nele constar que o contribuinte apresenta razões que não diferem das apresentadas na instância singular, quais sejam, de que a fiscalização deixou de considerar as saídas acobertadas pela emissão de notas fiscais eletrônicas, que a primeira instância parece não ter percebido referidas Notas Fiscais, tendo dado importância apenas ao ECF, que os equipamentos de cartões de créditos são todos vinculados ao CNPJ e Inscrição Estadual do estabelecimento matriz e as notas fiscais emitidas pela filial foram desprezadas por completo e que os valores apontados como omissão de receitas foram devidamente tributados.

O Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, são documentos fiscais de emissão obrigatória pelo contribuinte quando realizarem vendas à pessoa física ou à pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, conforme prevê o RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, em seu art. 167, §1º, in verbis:

“Art. 167. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Ajuste SINIEF 10/99).

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor.

(...)”

 

As informações das administradoras de cartão de crédito e débito, constantes no Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM que serviu de base para a acusação, fl. 6, frente aos valores declarados pelo contribuinte em suas GIM, constituíram a diferença tributável em que se funda a acusação.

Insubsistente é a alegação do contribuinte de que as notas fiscais emitidas pela filial foram desprezadas por completo.

A Lei nº 6.379/96, dispondo sobre o ICMS neste Estado da Paraíba, DOE 03.12.1996, em seu art. 30, assim determina:

“Art. 30. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor extrator, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.”

 

Diante do dispositivo legal invocado, não há como considerar saídas do estabelecimento matriz as saídas efetivamente realizadas pela filial, não constituindo as notas fiscais emitidas por este estabelecimento documentos hábeis a ilidir a acusação em análise.

Todavia, perscrutando os autos, observo que o contribuinte traz, às fls. 28 a 335, cópias de notas fiscais e cupons fiscais que comprovam a realização de operações pagas por meio de cartões de crédito e/ou débito, cujos valores encontram-se contidos nos montantes mensais informados pelas administradoras e discriminados à fl. 6.

A partir da análise de tais documentos, esta relatoria constata que, na diferença tributável apurada de R$ 267.282,67 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), deve haver dedução de valores que culminam, em alguns períodos, em vendas realizadas pelo contribuinte em valores superiores aos informados pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito, não gerando assim diferenças tributáveis nesses períodos, conforme notas fiscais constante de demonstrativo à fl. 370, passando a diferença tributável mensal aos seguintes valores:

AUTO DE INFRAÇÃO 93300008.09.00000523/2011-54

PERÍODO

LEVANTAMENTO DA DIFERENÇA TRIBUTÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO

ICMS DEVIDO

No Auto de Infração

Operações a Deduzir

Diferença Tributável Final

1º a 30/03/2009

90,65

2.431,20

0,00

(*)

0,00

1º a 30/05/2009

4.138,59

6.069,60

0,00

(*)

0,00

1º a 30/06/2009

5.027,45

7.684,82

0,00

(*)

0,00

1º a 30/07/2009

7.918,15

2.135,00

5.783,15

 

983,14

1º a 30/06/2010

5.009,05

0,00

5.009,05

 

851,54

1º a 30/08/2010

10.788,34

13.245,00

0,00

(*)

0,00

1º a 30/09/2010

31.385,49

7.734,14

23.651,35

 

4.020,73

1º a 30/10/2010

36.395,84

27.472,33

8.923,51

 

1.517,00

1º a 30/11/2010

91.605,47

54.199,16

37.406,31

 

6.359,07

1º a 30/12/2010

74.923,64

1.490,00

73.433,64

 

12.483,72

TOTAL

 

26.215,19

(*) = Os valores das vendas realizadas pelo contribuinte no período superaram os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito no mesmo período.

 

 

 

 

 

 

Oportuno registrar, não há como admitir a exclusão de valores de notas fiscais emitidas em operações realizadas com pessoas jurídicas cujos pagamentos foram efetuados por meio de cartão de crédito e/ou débito de titulares pessoas físicas, por constituir hipótese de suprimento irregular de caixa nas pessoas jurídicas beneficiadas.

Por essas razões, devem sofrer alterações para os valores acima citados, as diferenças mensais tributáveis apuradas que serviram para determinação da base de cálculo e do imposto lançado.

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre a penalidade consignada na peça basilar.

Em se tratando de omissão de receitas, a penalidade a ser aplicada decorre das disposições da legislação estadual contida na Lei nº 6.379/96 e, nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a”, da referida Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1º/9/2013, nos seguintes termos:

 “Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

(...)”

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:

“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução da multa a ser aplicada em todos os períodos consignados no lançamento indiciário, de forma que a mesma deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.

Pelas razões acima descritas, deve a composição do crédito tributário lançado passar a configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2011-54

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OMISSÃO DE VENDAS

Valores em R$

PERÍODO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

1º/03/2009

a

30/03/2009

15,41

30,82

15,41

30,82

0,00

0,00

0,00

1º/05/2009

a

30/05/2009

703,56

1.407,12

703,56

1.407,12

0,00

0,00

0,00

1º/06/2009

a

30/06/2009

854,67

1.709,34

854,67

1.709,34

0,00

0,00

0,00

1º/07/2009

a

30/07/2009

1.346,09

2.692,18

362,95

1.709,04

983,14

983,14

1.966,28

1º/06/2010

a

30/06/2010

851,54

1.703,08

0,00

851,54

851,54

851,54

1.703,08

1º/08/2010

a

30/08/2010

1.834,02

3.668,04

1.834,02

3.668,04

0,00

0,00

0,00

1º/09/2010

a

30/09/2010

5.335,53

10.671,06

1.314,80

6.650,33

4.020,73

4.020,73

8.041,46

1º/10/2010

a

30/10/2010

6.187,29

12.374,58

4.670,29

10.857,58

1.517,00

1.517,00

3.034,00

1º/11/2010

a

30/11/2010

15.572,93

31.145,86

9.213,86

24.786,79

6.359,07

6.359,07

12.718,14

1º/12/2010

a

30/12/2010

12.737,02

25.474,04

253,30

12.990,32

12.483,72

12.483,72

24.967,44

T O T A L

45.438,06

90.876,12

19.222,86

64.660,92

26.215,20

26.215,20

52.430,40

 

 

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000523/2011-54, fl.5, lavrado em 12/12/2011, contra o contribuinte TOTALNORTE COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, CCICMS nº 16.125.414-4, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 52.430,40 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos), sendo R$ 26.215,20 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais e vinte centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 26.215,20 (vinte e seis mil, duzentos e quinze reais e vinte centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 83.883,78 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 19.222,86 (dezenove mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 64.660,92 (sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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