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Acórdão nº 146/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 155.337.2012-0
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 575/2014
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
2ª Recorrente:VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
1ª Recorridas:VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:SÉRGIO RICARDO ARAÚJO NASCIMENTO
Relatora:CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. PRELIMINARES DE IMPROCEDÊNCIA, NULIDADE E DECADÊNCIA.  REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não cabe ao Conselho de Recursos Fiscais a apreciação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei, nos termos da Lei nº 10.094/2013 que dispõe sobre o processo administrativo tributário no âmbito do Estado da Paraíba.
A decadência tributária prevista no art. 150, §4º, do CTN, restrita aos lançamentos em que tenha havido prévio recolhimento do imposto, não alcança os casos de omissão de receitas em razão de o Fisco não haver tomado conhecimento das atividades exercidas pelo contribuinte.
Despicienda é a realização de perícia ou diligência com objeto de mera confirmação de existência de registro do lançamento de documento fiscal, bastando como suficiente a apresentação do livro próprio em que se acusa.
Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração quando preenchidos os requisitos de validade estabelecidos no art. 142 do CTN e art. 692 do RICMS-PB e nele determinado com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Nos autos, a ausência de provas apresentadas pela recorrente para ilidir as acusações de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e de não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas, parcialmente supridas pela confirmação de registros em declarações em GIM constantes na base de dados da SER-PB, aliada à ausência de identificação, pelo autuante, das mercadorias sujeitas à substituição tributária, objeto do lançamento do imposto, fez sucumbir parte do crédito tributário lançado de ofício.
Confirmada a redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003475/2012-37 (fls. 3/5), lavrado em 26/12/2012, contra o contribuinte VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., CCICMS nº 16.027.016-2, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário no montante de R$ 133.300,36 (cento e trinta e três mil, trezentos reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 75.612,15 (setenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e quinze centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, e art. 60, I e III, c/c art. 227 e parágrafos, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 57.688,22 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, alínea “b”, e V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 404.357,93 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), sendo R$ 130.212,52 (cento e trinta mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 274.145,40 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.I.

 
                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  abril de  2017.      



                                                                              Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                            Consª.  Relatora


                                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, (Ausência da Conselheira)  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 

                                                                                                       Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, em razão da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003475/2012-37, lavrado em 26/12/2012, fls. 3/5, no qual o contribuinte é acusado da(s) seguinte(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões):

“Descrição da Infração

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

“Descrição da Infração

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária.

Nota Explicativa

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR DIVERSOS DOCUMENTOS DE ENTRADA, INFRINGINDO OS ART. 158, I, 160, I COM FULCRO NO ART. 646 DO RICMS/PB (ITENS JÁ PRESENTES NESTE A.I.) LEVANDO TAMBÉM AO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS ST, INFRINGINDO TAMBÉM OS ART. 390 E SS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DEC. 18.930/97.”

“Descrição da Infração

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária.

Nota Explicativa

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR DIVERSOS DOCUMENTOS DE SAÍDA, INFRINGINDO OS ART. 277, 60, I E II (ITENS JÁ PRESENTES NESTE A.I.) LEVANDO TAMBÉM AO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS ST, INFRINGINDO TAMBÉM OS ART. 390 E SS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DEC. 18.930/97.”

“Descrição da Infração

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.”

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, arts. 391 e 399, art. 227 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com exigência de ICMS no valor de R$ 205.824,67, sendo proposta aplicação de multa por infração no valor de R$ 331.833,62, com fulcro no art. 82, II, “b”, e V, “c”, “f” e “g”, da Lei nº 6.379/96, totalizando o crédito tributário no valor de R$ 537.658,29.

Instrui os autos, documentos de fls. 6 a 85.

Na instância singular, o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, exarou sentença (fls.27/31) pela parcial procedência da autuação, tendo recorrido de ofício a este Conselho de Recursos Fiscais em razão de haver reduzido a penalidade, por força da Lei nº 10.008/2013 que alterou a Lei nº 6.379/96, nos termos da ementa abaixo:

“REVELIA. OMISSÃO DE VENDAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS – ICMS-ST – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – CABE AUTUAÇÃO – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA –CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”                                     

Com a decisão singular, o crédito tributário foi sentenciado no valor total de R$ 371.741,48, sendo R$ 205.824,67, de ICMS, e R$ 165.916,81, de multa por infração.

Cientificado da sentença singular, em 31/3/2014, o autuado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário alegando, em síntese:

a)      Que não deixou de registrar quaisquer notas fiscais nos livros, sejam de entradas ou de saídas, sendo imprescindível a realização de perícia/diligência técnica e que não aceita a cobrança de suposto ICMS e multa;

b)      A improcedência do lançamento tributário e que se determine o seu arquivamento e que a multa a ser aplicada em eventual cometimento de infração deve observar o Princípio da Razoabilidade e a Proporcionalidade;

c)      Que a intimação da recorrente ocorreu em 27/12/2012, quando todas as imputações já estariam decaídas, na forma do art. 150, §4º, do CTN e jurisprudência deste Egrégio Colegiado;

d)      A fiscalização não juntou ao Auto de Infração informações precisas sobre as supostas ilicitudes cometidas pela recorrente bem como não produziu uma prova sequer e o ônus da prova cabe a quem alega;

e)       Antes de se entrar no mérito deve ser julgado nulo de pleno direito o auto de infração;

f)        Estão extintos pela decadência todo o crédito tributário lançado no auto de infração;

g)      No encontro de informações que o fiscal tinha, com o que o contribuinte tem, houve pequenas e ajustáveis divergências, sendo imprescindível uma perícia/diligência para análise de quesitos a serem respondidos e para a qual indica como assistente a Sra. Andréa Saraiva da Silva, fone (81) 2101-4253 fax (81) 2101-4238, postulando que lhe seja dada vista do Laudo Pericial; e

h)      Ao final, requer seja declarada a nulidade do Auto de Infração 93300008.09.00003475/2012-37 em virtude da falta de demonstração das supostas ilicitudes e da decadência conforme art. 150, §4º do CTN; requer a improcedência do lançamento por nunca ter ocorrido as supostas omissões de informações, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, e requer seja deferida a realização de diligência/perícia técnica nos termos requeridos.

Encaminhados a esta Corte Fiscal e, seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

É o relatório.

 

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito das razões motivadoras da decisão a ser submetida a este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, esta relatoria, apreciando as alegações preliminares de improcedência e nulidade apresentadas contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00003475/2012-37 (fls. 3/5), lavrado em 26/12/2012, contra a recorrente VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., I. E. 16.027.016-2, entende que a multa aplicada pela fiscalização obedece à legislação tributária estadual, prevista na Lei nº 6.379/96, não cabendo a este órgão julgador apreciar questões de ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei, conforme prevê a Lei nº 10.094/2013 que regula o processo administrativo tributário estadual.

Quanto a suscitada decadência de que trata o art. 150, §4º, do CTN, prevista apenas para os casos em que haja prévio recolhimento do imposto pelo contribuinte, esta não alcança os casos de omissões de receitas em razão de o Fisco não haver tomado conhecimento das atividades por ele exercidas, para os quais o início de contagem do prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme determina o art. 173, I, do mesmo CTN.

A fiscalização juntou aos autos informações suficientes relativas às notas fiscais que acusa não terem sido lançadas nos livros próprios, tais como: Número da Nota Fiscal, Data de Emissão, Razão Social do Destinatário, Valor da Nota e Inscrição Estadual do Destinatário, que aliadas às informações que o Fisco possui declaradas e entregues pelo contribuinte por meio de suas GIM mensais, constituem elementos de prova tendentes a sustentar a acusação contida no libelo acusatório.

Entende esta relatoria por desnecessária a realização de perícia/diligência para mera confirmação de registro de lançamento de notas fiscais nos livros fiscais próprios pelo contribuinte, para os quais bastante suficientes seriam a apresentação de cópias dos respectivos livros, o que não foi trazido aos autos pela recorrente.

Ainda, analisadas as peças constantes dos autos, observo que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN e demais requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e nele encontra-se determinada com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, razão pela qual rejeito a nulidade requerida.

Diante dos elementos consignados nos autos e das informações declaradas pelo contribuinte em suas GIM no período autuado de 1º/1/2007 a 31/12/2007, indefiro o pedido de perícia/diligência requerida, porquanto a prova a ilidir as acusações impostas à recorrente, consistente na mera apresentação de cópias dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas que confirmariam os respectivos lançamentos das notas fiscais de entradas e de saídas, não constituem demanda a exigir realização de perícia/diligência, perdendo a recorrente a oportunidade de trazê-la, aos autos.

Às fls. 223 a 226, esta relatoria apresenta relatório de análise pormenorizada de todas as notas fiscais de entradas e saídas consignadas na peça basilar, em razão das quais fundamenta a decisão a ser submetida a este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, seguindo a ordem das acusações, na forma adiante descrita.

PRIMEIRA ACUSAÇÃO

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS”

A primeira acusação é de que o contribuinte incorreu na falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007.

Perscrutando os autos, e em consulta às declarações efetuadas pelo contribuinte através de suas GIMs, constantes na base de dados desta SER-PB, constato a existência de prova inequívoca do efetivo lançamento, no livro Registro de Entradas, de parte das notas fiscais relacionadas às fls. 6 a 9 a que se refere o lançamento consignado no libelo acusatório, de forma a assegurar, em parte, a presunção juris tantum que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte - de que a referida aquisição, na parte não comprovada, se deu através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (grifos nossos)

Antes de tratar-se de questão de prova a cargo do contribuinte acusado, visto que o fato relatado no libelo acusatório tem suporte em presunção relativa da sua ocorrência, cabe à fiscalização a apresentação de prova de uma acusação fiscal consistente, de modo a viabilizar a certeza e a liquidez do crédito tributário lançado.

A base do processo lógico que ampara a tese da acusação em análise repousa em fato conhecido ou fato-base - compra(s) de mercadoria(s) -, cujo(s) lançamento(s) se omite e que caracteriza(m) despesa(s) não contabilizada(s), para encobrir receita(s) igualmente omitidas porque advinda(s) de saídas pretéritas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais - fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base.

Constitui meio bastante de comprovação de aquisições em operações internas neste Estado as informações de terceiros nas GIM constantes nas bases de dados do sistema ATF/Declarações, desta SER-PB, conforme extratos às fls. 87 a 152, dos autos, enquanto que para as operações interestaduais de aquisição de mercadoria a cópia da respectiva nota fiscal.

No caso em análise, perscrutando os autos, e após minuciosa pesquisa na referida base de dados a cada uma das notas fiscais de entradas relacionadas às fls. 6 a 8, esta relatoria conclui pela procedência parcial da acusação com fundamento nas razões apresentadas conforme quadro abaixo:

N O T   A S      F I S C A I S      D E        E N T R A D A S      N Ã O      D E C L A R A D A S

L A   N  Ç A M E N T O     T R I B U T Á R I O

Conclusão   Fiscal

Período

NF

Data

Valor

ICMS   Devido

 

 

 

 

 

 

jan/07

749

02/01/2007

2.646,00

449,82

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ data de emissão 24/11/2006, declarada no mês nov/2006,   fl. 87

jan/07

750

02/01/2007

328,90

55,91

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 88

Subtotal

 

 

328,90

55,91

 

 

 

 

 

 

 

fev/07

1022

06/02/2007

750,00

127,50

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 89

fev/07

1023

06/02/2007

774,90

131,73

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 90

fev/07

1024

06/02/2007

693,00

117,81

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 91

fev/07

1025

28/02/2007

774,90

131,73

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 92

fev/07

1026

28/02/2007

1.250,00

212,50

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 93

fev/07

4574

26/02/2007

3.288,00

558,96

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 94

Subtotal

 

 

7.530,80

1.280,24

 

 

 

 

 

 

 

mar/07

1030

15/03/2007

3.750,00

637,50

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 95

mar/07

1031

15/03/2007

1.165,50

198,14

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada.   Operação interna informada por terceiros, fl. 96

mar/07

1032

15/03/2007

577,50

98,18

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 97

mar/07

1033

28/03/2007

832,00

141,44

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 98

Subtotal

 

 

6.325,00

1.075,25

 

 

 

 

 

 

 

abr/07

3064

20/04/2007

800,00

136,00

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 99

abr/07

1038

10/04/2007

774,90

131,73

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 100

abr/07

1039

10/04/2007

750,00

127,50

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 101

abr/07

71018

13/04/2007

157.824,00

26.830,08

Acusação   IMPROCEDENTE. NF 71018 de saída declarada pelo remetente como de CFOP 5949.   Remetente emitiu, em operação

 

 

 

 

 

de   entrada com CFOP 1949, na mesma data e no mesmo valor, a NF 13642 com CNPJ   divergente, fls. 102 a 104

Subtotal

 

 

2.324,90

395,23

 

 

 

 

 

 

 

mai/07

1671

01/05/2007

10.654,75

1.811,31

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 105

mai/07

1042

05/05/2007

750,00

127,50

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 106

mai/07

1043

05/05/2007

774,90

131,73

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 107

mai/07

1044

10/05/2007

1.159,20

197,06

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 108

mai/07

1045

10/05/2007

1.500,00

255,00

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 109

mai/07

71328

02/05/2007

2.192,00

372,64

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 110

mai/07

71448

04/05/2007

144.672,00

24.594,24

Acusação   IMPROCEDENTE. NF 71448 de saída declarada pelo remetente como de CFOP 5949.   Remetente emitiu, em operação

 

 

 

 

 

de   entrada com CFOP 1949, na mesma data e no mesmo valor, a NF 13846 com CNPJ   divergente, fls. 111 e 112

mai/07

79457

17/05/2007

21.920,00

3.726,40

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 113

mai/07

79466

19/05/2007

24.112,00

4.099,04

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 114

Subtotal

 

 

63.062,85

10.720,68

 

 

 

 

 

 

 

jun/07

962

04/06/2007

482,00

81,94

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 115

jun/07

1801

26/06/2007

444,00

75,48

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 116

jun/07

1802

26/06/2007

3.951,60

671,77

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 117

jun/07

1803

26/06/2007

355,20

60,38

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 118

jun/07

2504

22/06/2007

325,30

55,30

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 119

jun/07

1048

20/06/2007

774,90

131,73

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 120

jun/07

1049

22/06/2007

825,00

140,25

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 121

jun/07

79655

14/06/2007

1.096,00

186,32

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 122

Subtotal

 

 

8.254,00

1.403,18

 

 

 

 

 

 

 

jul/07

979

19/07/2007

1.116,64

189,83

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 123

jul/07

981

20/07/2007

399,26

67,87

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 124

jul/07

984

27/07/2007

1.225,20

208,28

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 125

jul/07

1052

23/07/2007

1.162,35

197,60

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 126

Subtotal

 

 

3.903,45

663,59

 

 

 

 

 

 

 

ago/07

109515

25/08/2007

1.290,94

219,46

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 127

ago/07

60496

31/08/2007

1.102,39

187,41

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fls. 128 e 129

ago/07

240

15/08/2007

616,00

104,72

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 130

Subtotal

 

 

3.009,33

511,59

 

 

 

 

 

 

 

set/07

112446

15/09/2007

1.326,99

225,59

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 131

set/07

631377

14/09/2007

6.435,00

1.093,95

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 132

set/07

3200

27/09/2007

449,00

76,33

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fls. 133 e 134

set/07

2593

24/09/2007

390,61

66,40

Acusação   IMPROCEDENTE. NF no valor de R$ 384,78, c/ data de emissão 28/09/2007,   declarada no mês set/2006, fls. 135 e 136

set/07

1068

03/09/2007

1.159,20

197,06

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 137

set/07

5043

10/09/2007

43.840,00

7.452,80

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 138

set/07

5047

12/09/2007

40.552,00

6.893,84

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 139

set/07

80146

03/09/2007

1.096,00

186,32

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 140

set/07

80390

26/09/2007

2.192,00

372,64

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 141

Subtotal

 

 

97.050,19

16.498,53

 

 

 

 

 

 

 

out/07

635696

17/10/2007

10.000,00

1.700,00

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 142

out/07

40

31/10/2007

15.860,18

2.696,23

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 143

out/07

10320

20/10/2007

486,90

82,77

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 144

out/07

80736

17/10/2007

5.480,00

931,60

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 145

Subtotal

 

 

31.827,08

5.410,60

 

 

 

 

 

 

 

nov/07

122885

23/01/2007

1.716,31

291,77

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 146

nov/07

40667

29/11/2007

2.034,00

345,78

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 147

nov/07

1087

19/11/2007

1.162,35

197,60

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 148

nov/07

1088

19/11/2007

1.100,00

187,00

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 149

Subtotal

 

 

6.012,66

1.022,15

 

 

 

 

 

 

 

dez/07

643197

11/12/2007

2.781,00

472,77

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 150

dez/07

2641

21/12/2007

1.497,44

254,56

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 151

Subtotal

 

 

4.278,44

727,33

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

233.907,60

39.764,29

 

 

Oportuno registrar que a presunção que resultou no lançamento indiciário é a de omissão de saídas pretéritas em etapa anterior, cujo resultado econômico serviu de esteio para custear a(s) aquisição(ões) cuja(s) entrada(s) não foi(ram) registrada(s), ou seja, presunção de saídas pretéritas ao pagamento da(s) referida(s) nota(s) fiscal(is), daí porque irrelevante para a consideração da procedência da autuação o fato de tal(is) aquisição(ões) se referir(em) ou não a mercadoria(s) tributável(is), isenta(s) ou não tributável(is) ou, ainda, sujeita(s) ao regime de substituição tributária do imposto, posto que o que importa é que, havendo nota(s) fiscal(is) não lançada()s, autorizada está a presunção de que houve omissão de saída(s) pretérita(s) de mercadoria(s) tributável(eis).

O ato administrativo de constituição do crédito tributário consignado no auto de infração em análise goza de presunção juris tantum, passível de ser desconstituído diante de sólidos argumentos provados através de documentos que, no presente caso, foi oportunidade perdida pelo contribuinte, que deixou de trazê-los aos autos.

Pelas razões acima descritas, reformo a decisão singular para reconhecer devido o ICMS no valor total de R$ 39.764,29, relativamente à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.

SEGUNDA ACUSAÇÃO

 “FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”

A acusação de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária devido por ENTRADAS no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007, em decorrência da recorrente ter deixado de registrar diversos documentos de entradas, reputo improcedente em razão da não identificação das mercadorias objeto do lançamento tributário do imposto por substituição tributária, identificação esta necessária à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA para obtenção da base de cálculo do imposto devido pelo contribuinte.

No caso em análise, vislumbra-se dos demonstrativos de cálculo às fls. 6 a 8, que o autuante procedeu à aplicação de MVA de 20% para o lançamento indiciário, margem própria prevista na legislação tributária para a obtenção da base de cálculo sujeita à incidência do imposto nas operações com os produtos (cimento) fabricados e comercializados pelo contribuinte, o que não foi provado pelo autuante nos autos.

Dessa forma, não obstante as informações de terceiros relativas às operações de saídas declaradas realizadas para o estabelecimento do contribuinte, em razão de tais declarações não trazerem em seu bojo a perfeita identificação das mercadorias envolvidas em cada operação, reputo prejudicado o lançamento tributário por carência de determinação da matéria tributável, requisito indispensável ao lançamento nos termos do art. 142 do CTN, que assim determina:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Por essas razões, devo reformar a decisão singular por entender improcedentes a acusação de falta de recolhimento de ICMS – Substituição Tributária e a respectiva aplicação de penalidade por entradas não registradas pelo contribuinte no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007.  

TERCEIRA ACUSAÇÃO

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”

A terceira acusação posta na peça basilar, de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária devido por SAÍDAS no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007, em decorrência da recorrente ter deixado de registrar diversos documentos de saídas, reputo igualmente improcedente em razão da não identificação das mercadorias objeto do lançamento tributário do imposto por substituição tributária, identificação esta igualmente necessária à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA para obtenção da base de cálculo do imposto devido pelo contribuinte.

No caso em análise, vislumbra-se dos demonstrativos de cálculo às fls. 9 a 11, que o autuante procedeu à aplicação de MVA de 20% para o lançamento indiciário, margem própria prevista na legislação tributária para a obtenção da base de cálculo sujeita à incidência do imposto nas operações com os produtos (cimento) fabricados e comercializados pelo contribuinte.

Dessa forma, não obstante as informações de terceiros relativas às operações de entradas declaradas oriundas do estabelecimento do contribuinte, em razão de tais declarações não trazerem em seu bojo a perfeita identificação das mercadorias envolvidas em cada operação, reputo igualmente prejudicado o lançamento tributário por carência de determinação da matéria tributável, requisito indispensável ao lançamento nos termos do art. 142 do CTN, conforme fundamentação acima.

Por essas razões, devo reformar a decisão singular por entender improcedentes a acusação de falta de recolhimento de ICMS – Substituição Tributária e a respectiva aplicação de penalidade por saídas não registradas pelo contribuinte no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007.  

QUARTA E ÚLTIMA ACUSAÇÃO

“NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS”

A última acusação ao contribuinte é a de não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007.

Igualmente à primeira acusação acima analisada, perscrutando os autos, e em consulta às declarações efetuadas pelo contribuinte através de suas GIMs, constantes na base de dados desta SER-PB, constato a existência de prova inequívoca do efetivo lançamento, no livro Registro de Saídas, de parte das notas fiscais relacionadas às fls. 9 a 11 a que se refere o lançamento consignado no libelo acusatório, de forma a assegurar, em parte, a procedência da acusação, com base no art. 60, incisos I e III, c/c art. 277 e parágrafos, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, que assim determinam:

 “Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".”

(...)

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).”

Constitui meio bastante de comprovação das referidas saídas em operações internas neste Estado as informações de terceiros nas GIM constantes nas bases de dados do sistema ATF/Declarações, desta SER-PB, conforme extratos às fls. 153 a 222, assegurado ao contribuinte a apresentação de prova contrária à acusação, não trazida aos autos.

No caso em análise, perscrutando os autos, e após minuciosa pesquisa na referida base de dados a cada uma das notas fiscais de saídas relacionadas às fls. 9 a 11, esta relatoria conclui pela procedência parcial da acusação com fundamento nas razões que apresenta no quadro abaixo:

N O T A S      F I S C A I S      D E        S A Í D A S      N Ã O      D E C L A R A D A S

L A N   Ç A M E N T O     T R I B U T Á R I O

Conclusão Fiscal

Período

NF

Data

Valor

ICMS Devido

 

 

 

 

 

 

jan/07

547249

31/01/2007

531,72

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ data de emissão 19/12/2006, declarada no mês dez/2006,   fl. 152

jan/07

548265

25/01/2007

1.479,93

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ data de emissão 26/12/2006, declarada no mês dez/2006,   fl. 153

Subtotal

 

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

fev/07

58

02/02/2007

4.396,00

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 48, e não 58, c/ data de emissão 01/02/2007,   declarada em fev/2007, fls. 154 e 155

fev/07

159

02/02/2007

876,00

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF declarada em fev/2007, fl. 156

fev/07

2494

14/02/2007

4.290,00

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF declarada em fev/2007, fl. 157

fev/07

3468

22/02/2007

876,00

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF declarada em fev/2007, fl. 158

Subtotal

 

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

mar/07

676

15/03/2007

1.167,99

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 6769, e não 676, declarada em mar/2007, fl. 159

mar/07

9717

08/03/2007

780,01

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 5717, e não 9717, declarada em mar/2007, fl.   160

Subtotal

 

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

abr/07

13816

28/04/2007

157.824,00

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF no valor de R$ 2.116,03 e CFOP 7949, declarada em abr/2007,   fl. 161

abr/07

490771

12/04/2007

40.631,07

6.907,28

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 162

Subtotal

 

 

40.631,07

6.907,28

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mai/07

4804

28/05/2007

40.552,00

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. A NF 4804 foi emitida pela recorrente no valor total de R$  1.463,64 consignando duas operações:

CFOP   6151 no valor R$ 1.078,64 e CFOP 6949 no valor R$ 385,00 c/ emissão em   03/03/2007 e declarada em mar/2007, fls. 163 e 164

mai/07

16319

12/05/2007

456,00

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 16519, data de emissão 11/05/2007, declarada em   mai/2007, fl.165

mai/07

17409

02/05/2007

1.450,00

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 14409, declarada em mai/2007, fl.166

mai/07

17891

19/05/2007

2.800,32

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. A NF 17891 foi emitida pela recorrente no valor total de R$   2.787,27 consignando duas operações:

CFOP   6151 no valor R$ 2.157,27 e CFOP 6949 no valor R$ 630,00, c/ emissão em   18/05/2007 e declarada em mai/2007, fls. 167 e 168

Subtotal

 

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

jun/07

184

06/06/2007

4.384,00

745,28

Lançamento não consignado para o período no auto de infração.   Operação interna informada por terceiros, fl. 169,

jun/07

185

14/06/2007

3.288,00

558,96

Lançamento não consignado para o período no auto de infração.   Operação interna informada por terceiros, fl. 170

jun/07

2047

01/06/2007

3.576,01

607,92

Lançamento não consignado para o período no auto de infração.   Operação interna informada por terceiros, fl. 171

jun/07

21804

11/06/2007

3.723,99

633,08

Lançamento não consignado para o período no auto de infração.   Operação interna informada por terceiros, fl. 172

jun/07

22094

05/06/2007

1.015,00

172,55

Lançamento não consignado para o período no auto de infração. Operação   interna informada por terceiros, fl. 173

jun/07

23367

15/06/2007

2.159,99

367,20

Lançamento não consignado para o período no auto de infração.   Operação interna informada por terceiros, fl. 174

jun/07

102384

20/06/2007

4.367,99

742,56

Lançamento não consignado para o período no auto de infração.   Operação interna informada por terceiros, fl. 175

Subtotal

 

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

jul/07

2967

05/07/2007

2.745,07

466,66

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 176

jul/07

22623

11/07/2007

3.388,00

575,96

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 177

jul/07

274380

05/07/2007

3.937,51

669,38

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 178

jul/07

308548

18/07/2007

1.100,01

187,00

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 179

jul/07

629273

11/07/2007

500,00

85,00

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 180

Subtotal

 

 

11.670,59

1.984,00

 

 

 

 

 

 

 

ago/07

3618

02/08/2007

760,00

129,20

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 181

ago/07

4817

24/08/2007

6.576,00

1.117,92

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 182

ago/07

8594

28/08/2007

1.290,94

219,46

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 183

ago/07

33346

02/08/2007

760,00

129,20

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 184

ago/07

35450

25/08/2007

827,29

140,64

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 185

ago/07

35946

10/08/2007

3.360,00

571,20

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 186

ago/07

36586

14/08/2007

3.588,00

609,96

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 187

ago/07

38527

28/08/2007

4.340,01

737,80

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 188

ago/07

66958

28/08/2007

3.864,01

656,88

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 189

Subtotal

 

 

25.366,25

4.312,26

 

 

 

 

 

 

 

set/07

1883

28/09/2007

14.280,00

2.427,60

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 190

set/07

4039

04/09/2007

3.311,99

563,04

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 191

set/07

4218

21/09/2007

1.489,99

253,30

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 192

set/07

4880

26/09/2007

43.840,00

7.452,80

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 193

set/07

39735

01/09/2007

745,02

126,65

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 194

set/07

44007

27/09/2007

1.242,01

211,14

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 195

set/07

45543

18/09/2007

2.032,49

345,52

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 196

set/07

47790

29/09/2007

3.587,99

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 44790, e não 47790, declarada em set/2007, fls.   197 e 198

Subtotal

 

 

66.941,50

11.380,06

 

 

 

 

 

 

 

out/07

209

01/10/2007

4.384,00

745,28

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 199

out/07

210

05/10/2007

3.288,00

558,96

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 200

out/07

211

17/10/2007

7.672,00

1.304,24

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 201

out/07

47371

10/10/2007

4.680,00

795,60

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 202

Subtotal

 

 

20.024,00

3.404,08

 

 

 

 

 

 

 

nov/07

4822

13/11/2007

15.344,00

2.608,48

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 203

nov/07

5490

07/11/2007

828,01

140,76

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 204

nov/07

5937

28/11/2007

4.140,00

703,80

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 205

nov/07

6000

30/11/2007

1.927,62

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 60004, e não 6000, declarada em nov/2007, fl.   206

nov/07

6005

30/11/2007

2.127,99

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 60005, e não 6005, declarada em nov/2007, fl.   207

nov/07

9690

29/11/2007

1.716,31

291,77

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 208 e 209

nov/07

52286

15/11/2007

2.383,99

405,28

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 210

nov/07

57261

19/11/2007

1.103,99

187,68

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 211

nov/07

59019

21/11/2007

4.172,01

709,24

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 212

Subtotal

 

 

29.688,31

5.047,01

 

 

 

 

 

 

 

dez/07

220

07/12/2007

5.480,00

931,60

A   recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação   interna informada por terceiros, fl. 213

dez/07

223

21/12/2007

5.480,00

931,60

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 214

dez/07

30352

03/12/2007

4.470,01

759,90

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 215

dez/07

62298

08/12/2007

1.216,00

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 61298, e não 62298, c/ data de emissão em   07/12/2007, declarada em dez/2007, fl. 216

dez/07

63277

17/12/2007

4.340,00

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF no valor de R$ 4.511,79, declarada em dez/2007, fl. 217

dez/07

90625

06/12/2007

3.311,99

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 60925, e não 90625, declarada em dez/2007, fls.   218 e 219

dez/07

140820

01/12/2007

1.118,02

190,06

A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi   imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 220

dez/07

674268

22/12/2007

2.127,99

0,00

Acusação   IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 64268, e não 674268, c/ data de emissão em   21/12/2007, declarada em dez/2007, fl. 221 e 222

Subtotal

 

 

16.548,03

2.813,17

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

210.869,75

35.847,86

 

 

Por essas razões, reformo a decisão singular relativamente à acusação ao contribuinte de não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007, para reconhecer como devido o ICMS no valor total de R$ 35.847,86, nesta acusação.

DA MULTA APLICADA POR INFRAÇÃO

Em razão do questionamento formulado pela recorrente, devo declarar que não cabe a este órgão julgador a análise quanto a ilegalidade ou o caráter confiscatório de multas previstas na legislação tributária estadual, especialmente aquelas previstas na Lei nº 6.379/96 instituidora do ICMS no Estado da Paraíba, bem assim sobre os aspectos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade decorrentes de sua aplicação.

No mais, adentrando ao mérito da decisão da instância singular, que decidiu pela redução da penalidade consignada na peça basilar, observo que afigura-se devida a aplicação das remanescentes multas por infração previstas no art. 82, inciso II, alínea “b”, e inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, que com a alteração advinda da Lei nº 10.008/2013, editada após a lavratura do auto de infração, o referido dispositivo legal passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

(...)”

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:

“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

Diante do exposto, mantenho a decisão do(a) julgador(a) de primeira instância, que fez reduzir a multa aplicada para os percentuais de 100% (cem por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido.

Pelas razões acima expostas, concluo pela análise do crédito tributário lançado na peça basilar conforme observações fiscais constantes nas planilhas às fls. 223 a 226, em razão das quais entendo ser devido o valor do ICMS na forma abaixo:

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003475/2012-37

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                             Valores em R$

Infração

Período

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES   EXCLUÍDOS

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Falta   de Lançamento de Notas Fiscais

Aquisição   nos Livros Próprios

1º a   31/1/2007

505,73

1.011,46

449,82

955,55

55,91

55,91

111,83

1º a   28/2/2007

1.280,24

2.560,48

0,00

1.280,24

1.280,24

1.280,24

2.560,47

1º a   31/3/2007

1.075,25

2.150,50

0,00

1.075,25

1.075,25

1.075,25

2.150,50

1º a   30/4/2007

27.225,31

54.450,62

26.830,08

54.055,39

395,23

395,23

790,47

1º a   31/5/2007

35.314,92

70.629,84

24.594,24

59.909,16

10.720,68

10.720,68

21.441,37

1º a   30/6/2007

1.403,18

2.806,36

0,00

1.403,18

1.403,18

1.403,18

2.806,36

1º a   31/7/2007

663,59

1.327,18

0,00

663,59

663,59

663,59

1.327,17

1º a   31/8/2007

511,59

1.023,18

0,00

511,59

511,59

511,59

1.023,17

1º a   30/9/2007

16.564,94

33.129,88

66,41

16.631,35

16.498,53

16.498,53

32.997,06

1º a   31/10/2007

5.410,60

10.821,20

0,00

5.410,60

5.410,60

5.410,60

10.821,21

1º a   30/11/2007

1.022,15

2.044,30

0,00

1.022,15

1.022,15

1.022,15

2.044,30

1º a   31/12/2007

727,33

1.454,66

0,00

727,33

727,33

727,33

1.454,66

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Falta   de Recolhimento

ICMS   - Substituição Triutária  (Entradas)

1º a   31/1/2007

101,15

202,30

101,15

202,30

0,00

0,00

0,00

1º a   28/2/2007

256,05

512,10

256,05

512,10

0,00

0,00

0,00

1º a   31/3/2007

215,05

430,10

215,05

430,10

0,00

0,00

0,00

1º a   30/4/2007

5.445,06

10.890,12

5.445,06

10.890,12

0,00

0,00

0,00

1º a   31/5/2007

7.062,98

14.125,96

7.062,98

14.125,96

0,00

0,00

0,00

1º a   30/6/2007

280,64

561,28

280,64

561,28

0,00

0,00

0,00

1º a   31/7/2007

132,72

265,44

132,72

265,44

0,00

0,00

0,00

1º a   31/8/2007

102,32

204,64

102,32

204,64

0,00

0,00

0,00

1º a   30/9/2007

3.312,99

6.625,98

3.312,99

6.625,98

0,00

0,00

0,00

1º a   31/10/2007

1.082,12

2.164,24

1.082,12

2.164,24

0,00

0,00

0,00

1º a   30/11/2007

204,43

408,86

204,43

408,86

0,00

0,00

0,00

1º a   31/12/2007

145,47

290,94

145,47

290,94

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Falta   de Recolhimento

ICMS   - Substituição Triutária  (Saídas)

1º a   31/1/2007

68,40

136,80

68,40

136,80

0,00

0,00

0,00

1º a   28/2/2007

354,89

709,78

354,89

709,78

0,00

0,00

0,00

 1º a 31/3/2007

66,23

132,46

66,23

132,46

0,00

0,00

0,00

 1º a 30/4/2007

6.747,47

13.494,94

6.747,47

13.494,94

0,00

0,00

0,00

 1º a 31/5/2007

1.538,78

3.077,56

1.538,78

3.077,56

0,00

0,00

0,00

 1º a 30/6/2007

765,51

1.531,02

765,51

1.531,02

0,00

0,00

0,00

 1º a 31/7/2007

396,80

793,60

396,80

793,60

0,00

0,00

0,00

 1º a 31/8/2007

862,45

1.724,90

862,45

1.724,90

0,00

0,00

0,00

 1º a 30/9/2007

2.398,00

4.796,00

2.398,00

4.796,00

0,00

0,00

0,00

 1º a 31/10/2007

680,82

1.361,64

680,82

1.361,64

0,00

0,00

0,00

 1º a 30/11/2007

1.147,29

2.294,58

1.147,29

2.294,58

0,00

0,00

0,00

 1º a 31/12/2007

936,50

1.873,00

936,50

1.873,00

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não   Registrar nos Livros Próprios

as   Operações de Saídas Realizadas

1º a 31/1/2007

341,98

341,98

341,98

341,98

0,00

0,00

0,00

1º a 28/2/2007

1.774,46

1.774,46

1.774,46

1.774,46

0,00

0,00

0,00

 1º a 31/3/2007

331,16

331,16

331,16

331,16

0,00

0,00

0,00

 1º a 30/4/2007

33.737,36

33.737,36

26.830,08

30.283,72

6.907,28

3.453,64

10.360,92

 1º a 31/5/2007

7.693,91

7.693,91

7.693,91

7.693,91

0,00

0,00

0,00

 1º a 31/7/2007

5.811,55

5.811,55

3.827,55

4.819,55

1.984,00

992,00

2.976,00

 1º a 31/8/2007

4.312,26

4.312,26

0,00

2.156,13

4.312,26

2.156,13

6.468,39

 1º a 30/9/2007

11.990,01

11.990,01

609,96

6.299,98

11.380,06

5.690,03

17.070,08

 1º a 31/10/2007

3.404,08

3.404,08

0,00

1.702,04

3.404,08

1.702,04

5.106,12

 1º a 30/11/2007

5.736,47

5.736,47

689,46

3.212,96

5.047,01

2.523,51

7.570,52

 1º a 31/12/2007

4.682,48

4.682,48

1.869,31

3.275,90

2.813,17

1.406,59

4.219,76

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

205.824,67

331.833,62

130.212,52

274.145,40

75.612,15

57.688,22

133.300,36

 

 

Pelo exposto,

VOTO,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003475/2012-37 (fls. 3/5), lavrado em 26/12/2012, contra o contribuinte VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., CCICMS nº 16.027.016-2, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário no montante de R$ 133.300,36 (cento e trinta e três mil, trezentos reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 75.612,15 (setenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e quinze centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, e art. 60, I e III, c/c art. 227 e parágrafos, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 57.688,22 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, alínea “b”, e V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 404.357,93 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), sendo R$ 130.212,52 (cento e trinta mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 274.145,40 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de abril de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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