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Acórdão nº 143/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 134.555.2011-1
Recurso VOL/CRF Nº 157/2015
RECORRENTE:DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:JOSÉ HUGO LUCENA DA COSTA
RELATORA:CONSª. THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTO POS (POINT OF SALE). MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude da utilização indevida de equipamentos POS (point of sale), nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo acusatório em questão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração Simplificado nº 041104 (fl. 03), lavrado em 9/11/2011, contra a empresa DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO, inscrita no CCICMS sob o nº 16.134.174-8, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 6.496,00 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 200 (duzentas) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.


                                    P.R.I.


                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  abril de  2017.      

                                                                                                  Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                        Consª.  Relatora

 

                                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                                 Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.


                                                                                                         Assessora Jurídica 

#C 

RELATÓRIO



 

Cuida-se de recurso voluntário interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração Simplificado nº 041104 (fl. 03), lavrado em 9/11/2011, contra a empresa acima identificada, em razão de descumprimento de obrigação acessória – “UTILIZAÇÃO DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE 2 EQUIPAMENTOS POS”.

 

Admitida a infringência ao art. 338, § 6º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 6.496,00 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.

O fiscal autuante acostou aos autos o “TERMO DE APREENSÃO E DE DEPÓSITO” (fl. 04) dos equipamentos “POS” autuados (SAGEM MOUETEL – ID. 07239FT50092258 e CIELO – ID. 600-618-406-75746).

 

Devidamente cientificado no momento da autuação (fl. 03), o contribuinte, ora recorrente, apresentou petição reclamatória às fls. 7/23, a qual foi considerada tempestiva em Recurso de Agravo provido por esta Corte Julgadora (Acórdão às fls. 145/146), alegando, em síntese, que a obrigatoriedade do uso do PAF-ECF teria sido adiada para 20/12/2011, o que motivaria a improcedência da autuação.

 

Em contestação (juntada à fl. 56), o autuante aduziu que a prorrogação prevista no Decreto nº 32.590/2011, apenas ocorreu após a realização do feito fiscal ora em análise.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 58/59), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora Adriana Cássia Lima Urbano, e o feito, julgado procedente.

 

Após a devida ciência da decisão da GEJUP, em 23/4/2015 (Aviso de Recebimento - fl. 69), a autuada, através de representante legal, interpôs recurso voluntário em 22/05/2015 (fls. 71/75), arguindo em suas razões recursais a imprecisão da descrição da infração.

 

Ao final, requereu a reforma da decisão singular, para julgar nulo o auto de infração.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter utilizado Equipamento POS (Point of Sale) quando deveria ter utilizado TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).

 

Primeiramente, cabe registrar que o presente recurso voluntário atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, motivo pelo qual passo à análise do mérito.

 

Pois bem. A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

No presente caso, o libelo acusatório resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, durante operação conjunta do Fisco com o Ministério Publico estadual realizada no dia Nacional contra a Sonegação Fiscal, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

[...]

§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)

(Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).

 

 

                        De acordo com a legislação tributária aplicável à época do fato infringente, o contribuinte deveria ter efetuado suas vendas (com cartão de débito ou crédito), por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.

 

A conduta infringente da empresa consiste na utilização de equipamento POS, fato proibido desde 7/4/2011 e somente permitido nos casos excepcionados pela Portarianº 134/GSER (DOE - 22/12/11) do Secretário de Estado da Receita, que assim dispõe:

 

Art.1º Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria.

 

§ 1º A autorização prevista no “caput” far-se-á para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

§ 2º O limite previsto no § 1º deverá ser proporcionalizado na hipótese da empresa ter iniciado suas atividades em período inferior aos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria, utilizando-se a média aritmética do faturamento dos meses desse período, multiplicada por 12 (doze).

 

§ 3º Para enquadramento na situação prevista neste artigo, a Fazenda Estadual poderá utilizar às informações constantes em seu banco de dados, como saídas internas declaradas por terceiros, somadas as entradas interestaduais, destinadas ao contribuinte requerente.

 

§ 4º Sobre o valor apurado no § 3º, será aplicada uma margem de valor agregado de 30% (trinta por cento) para determinar o valor do faturamento.

 

Art.2º A autorização de que trata o art. 1º obriga o contribuinte a regularizar sua situação nos seguintes prazos:

 

I – até 31/07/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

 

II – até 31/03/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

Conforme se depreende da leitura do art. 1º da Portaria nº 134/2011, o Secretário de Estado da Receita permitiu excepcionalmente o uso dos terminais POS para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

No caso em questão, a recorrente obteve faturamento de R$ 305.898,01 (trezentos e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e um centavo), no período de janeiro a novembro de 2011, conforme consulta ao banco de dados desta Secretaria, portanto, superior ao limite autorizado pelos art. 1º e art. 2º da Portaria nº 134/2011, restando caracterizado o descumprimento da obrigação prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, o que acarreta para o contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “c” da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

[...]

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária;

 

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012 (relator: Roberto Farias de Araujo):

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

 

Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a procedência do Auto de Infração em análise.

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO  - pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração Simplificado nº 041104 (fl. 03), lavrado em 9/11/2011, contra a empresa DANIEL DE ALMEIDA AIRES PORPINO, inscrita no CCICMS sob o nº 16.134.174-8, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 6.496,00 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 200 (duzentas) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de abril de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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