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Acórdão nº 142/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 164.956.2016-0
Recurso AGR/CRF Nº 131/2017
Agravante:MIBRA MINERIOS LTDA
Agravada:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:FÁBIO OLIVEIRA GUERRA 
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da reclamação apresentada pelo contribuinte, impõe-se o seu arquivamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

   A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande que considerou, intempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002446/2016-81, apresentada pelo contribuinteMIBRA MINERIOS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.020.414-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 164.956.2016-0, de 29/11/2016.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.I.

 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  abril de  2017.      

 
                                                                                                Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                       Consª.  Relatora

 

                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                            Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.


                                                                                           Assessora Jurídica

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R E L   A T Ó R I O



Trata-se de recurso de agravo interposto pelo contribuinte MIBRA MINERIOS LTDA, Inscrição Estadual 16.020.414-3, com fulcro no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pleiteando a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 27/1/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002446/2016-81(fl. 5) lavrado em 29/11/2016, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas infrações foram assim descritas:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

 

Considerando a infringência aos art. 158, I, e art. 160, I, c/ fulcro no art. 646 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 75.003,78 (setenta e cinco mil, três reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 37.501,89 (trinta e sete mil, quinhentos e um reais e oitenta e nove centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Devidamente notificado em 27/12/2016, conforme AR constante à fl. 15, o contribuinte apresentou, em 27/1/2017 (protocolo à fl. 16), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 16/53).

Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 2/3/2017 (fl. 59), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 13/3/2017 (protocolo à fl. 60).

Nas razões recursais (fls. 60/70), em síntese, o contribuinte requereu a análise do mérito da impugnação, ainda que intempestiva, em respeito ao princípio do formalismo moderado, de modo a não prejudicar o contraditório e a ampla defesa.

Ao final, requereu o provimento do recurso interposto, bem como a admissibilidade da impugnação administrativa.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Nesse contexto, quanto à tempestividade da peça recursal, observa-se que, tendo ocorrido na data de 2/3/2017 a ciência da denegação da peça de impugnação apresentada, e, na data de 13/3/2017, a protocolização do presente Recurso de Agravo pelo contribuinte, tem-se como tempestiva a sua apresentação.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl. 58), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado, vez que foram cumpridos todos os requisitos legais contidos no art. 11, § 3º, II, e art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

 

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

II – por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

II – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

De logo, observo que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002446/2016-81 foi efetuada por meio de AR em 27/12/2016 (fl. 15), e que o ora recorrente somente ofereceu impugnação perante a repartição estadual em27/1/2017, configurando assim, fora do prazo regulamentar, cujo término ocorreu em 26/1/2017, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

Ademais, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 13 da citada Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 13 A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

[...]

§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.(grifo nosso)

Pelo acima exposto, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, fato esse que, registre-se, sequer foi refutado pelo contribuinte, bem como a impossibilidade quanto à análise do mérito por meio do Recurso de Agravo, vez que este possui, conforme regramento legal supra, finalidade específica para reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.

Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de não conhecimento da peça impugnatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente arquivamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

Ex positis,

V O T O -  pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande que considerou, intempestiva, a reclamação referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002446/2016-81, apresentada pelo contribuinteMIBRA MINERIOS LTDA, Inscrição Estadual nº 16.020.414-3, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 164.956.2016-0, de 29/11/2016.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de abril de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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