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Acórdão nº 138/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 121.405.2015-7
Recurso VOL/CRF Nº 189/2016
Recorrente:ATACADÃO DE BEBIDAS CARIRI LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE.
Autuante:JOSÉ ANTONIO C. VERAS.
Relatora:CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PROPRIOS. CONFIRMAÇÃO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO EXCLUÍDA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A obrigação de efetuar o lançamento das operações de saídas nos livros próprios tem por objetivo primordial, além de outros, a correta apuração do imposto. Descumprida esta obrigação, caracteriza-se legítima a exigência fiscal referente ao ICMS não pago. Lançamentos a débito da Conta Caixa da empresa sem documentos que identifiquem a origem de seus recursos aportados na referida Conta, presumem a prática de suprimento irregular de caixa, sendo correta a exigência do crédito tributário devido, alicerçada na presunção legal relativa de omissão de vendas sem documentação fiscal, cuja prova em contrário, a cargo da recorrente, não se fez constar nos autos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

     A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento,  para manter a sentença prolatada na instância prima, e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001388/2015-98 (fls. 3 e 4), lavrado em 24 de agosto de 2015, contra a empresa ATACADÃO DE BEBIDAS CARIRI LTDA. (EPP), nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.189.629-4, fixando o crédito tributário exigível no montante de R$ 10.730.014,78 (dezmilhões, setecentos e trinta mil, quatorze reais e setenta e oito centavos),sendo R$ 5.375.504,89(cinco milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, inciso I, art. 160, inciso I c/c o art. 646, I, “b”, bem como ao art. 277 e seus parágrafos, c/c o art. 60, I e III,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.354.509,89(cinco milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, com fundamento no art. 82, incisos II, “b” e V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.


                                P.R.I.
 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  abril de  2017.      


                                                                       Maria das Gracas Donato de Oliveira Lima
                                                                                            Consª.  Relatora


                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  GILVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.


                                                                                           Assessora Jurídica

 R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001388/2015-98 (fls. 3 e 4), lavrado em 24/8/2015, onde a autuada, ATACADÃO DE BEBIDAS CARIRI LTDA. (EPP), acima citada, é acusada de cometimento das irregularidades que adiante transcrevo:

 

- “NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.”

 

- “SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.”

 

Considerando infringência ao art. 277 e seus parágrafos, c/c o art. 60, I e III, bem como aos arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 5.375.504,89, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária em igual quantia - R$ 5.354.509,89 , nos termos do art. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 10.730.014,78.

 

Documentos instrutórios constam anexados às fls. 5 - 189: Procuração,  cópias de documento de identificação de pessoa física, Termo de Antecedentes Fiscais, Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Notificação (ordem de Serviço nº 933300008.12.00001485/2015-30), Comunicado do sócio administrador da empresa, Relatório de Inconsistência/Dossiê do Contribuinte, DANFE nº 1902-1, declaração de “Situação do Arquivo da Escrituração”, Termo de Autenticação nº 150047754 (documento de autenticação de livro contábil), Lançamentos a débito da Conta Caixa e a crédito da Conta Banco/BB c/c 29127-7/Descrições Diversas no Extrato Bancário, cópia de extrato bancário (BB, Ag. 1634-9, c/c 29127-7), CD multimídia (Conta BB 29.127-7, Razão, Caixa, Diário, Planilha Sup. Irreg. CX), Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Pessoal e regularmente cientificada do resultado do procedimento fiscal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional, assinado por seu receptor, em 4/9/2015, a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 191 - 196), em 21/9/2015, onde pugna pela nulidade do auto infracional, aos argumentos que, em síntese, consistem no seguinte:

 

a) inexistência de certeza e liquidez do crédito tributário compulsoriamente lançado, porquanto o auto infracional contém vício de imperfeição por falta de sintonia entre o fato narrado como infracional e a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias.

 

b) A origem do suprimento advém de vendas de mercadorias, tributáveis ou não, e nunca de omissão de saídas.

 

c) O seu ramo de atuação se exerce na distribuição de bebidas, em operações com antecipação da carga tributária, por força do regime da Substituição Tributária do ICMS.

 

Conclusos os autos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processo Fiscais (fl. 199), após a prestação da informação sobre existir antecedentes fiscais da autuada (fl. 198), porém sem caracterização de reincidência, estes foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que  decidiu pela procedência do auto infracional, ao fundamento da regularidade da ação fiscal e da falta de provas para afastar a presunção legal que deu causa à acusação de suprimento irregular do Caixa, além da falta de manifestação contrária à acusação de saídas sem registro das respectivas notas fiscais nos livros próprios, tudo com repercussão fiscal na obrigação principal, conforme se observa na sentença de fls. 203 – 211.

 

Cientificada da decisão monocrática, através do Aviso de Recebimento, de fls. 213 e 214, a autuada interpõe, de forma tempestiva, recurso voluntário a este Conselho de Recursos Fiscais, fazendo-o através de advogados habilitados nos autos (fl. 226), alegando, em síntese, que:

 

- A notícia fiscal não se compatibiliza com sua reserva legal, ao fundamento de que, em havendo suprimento irregular de caixa o que se espera de um respaldo acusatório é que o acusador ou cobre UFR’s pelo suprimento tecnicamente inidôneo, ou que este refaça a Conta Caixa, expurgando os suprimentos que entendeu inidôneos para, então, a partir da posição de saldo em Caixa, se credora a Conta, exigir o imposto estadual, pois somente os expurgos daquilo que inidoneamente supriria o Caixa é que evidenciaria, ou não, a hipossuficiência do Caixa da empresa, do contrário, a acusação representa mera opinião do acusador, que não lhe autoriza, tecnicamente, presumir vendas sem notas fiscais de mercadorias, muito menos de mercadorias tributáveis.

 

- Outro ponto relevante decorre do fato de que o seu ramo de atividade as operações que realiza estão sujeitas à tributação do ICMS pelas entradas – ICMS Antecipado, Substituição Tributária por entradas, Garantido e ICMS Normal Fronteira -, sendo de se concluir que a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem nota fiscal não autoriza a exigir o ICMS.

 

- A GEJUP não se fixou adequadamente na acusação fiscal em tela para justificar venda de mercadoria tributável sem cobertura de nota fiscal.

 

- No caso, não se está a falar de insuficiência de caixa, já que a robustez do caixa incomodou até mesmo o autuante, de outra sorte, não se está a falar de “suprimentos não comprovados”, mas, sem falar de nada disto, a venda efetuada não é de mercadoria tributável, posto que o ciclo de tributação se encerra, por força da legislação essencial, desde o advento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

- A recorrente, por ser empresa preponderantemente revendedora de bebidas e, assim, operar com substituição pelas entradas, encerra o ciclo de tributação para a frente, e a presunção de que se cuida se torna vazia.

 

- Também não há vedação legal para se impedir o trânsito de numerários da Conta Caixa para o banco e vice-versa, sendo o fluxo um ato de registro legal, não cabendo sobre este a pecha de albergue para a aplicação da presunção de vendas a descoberto.

 

- Em “Banco Conta Movimento” são registrados os recursos depositados em contas-correntes de livre movimentação – contas bancárias – cujo saldo pode ser sacado imediatamente pelo cliente, no todo em parte, e são as contas usadas pela empresa para movimentar sua atividade econômica.

 

- A presunção de vendas sem nota por inadequação de lançamento na demonstração do fluxo financeiro se parece uma presunção débil, mero esforço fiscalista, sem amparo legal.

 

- Quanto à acusação de omissão de saídas tributáveis, detectada por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, esta não se se reveste de evidência de que ocorreu o fato, de modo que não que se falar em inversão do ônus da prova, dado que a recorrente não sonega ICMS para frente, por operar com mercadoria com tributação exclusiva “para trás”.

 

Com essas considerações, pugna pela improcedência do auto infracional, reiterando, como fundamento do seu pleito, que o regime de tributação da empresa, que opera com a figura do ICMS/ST, não comporta a presunção em questão.

 

Requer, por fim, a retirada da empresa do rol dos devedores.

 

Remetidos os autos a esta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste de práticas ilegais cuja análise passo efetuar conforme a sequência das acusações postas na peça vestibular. 

 

Antes, porém, insta declarar a tempestividade do recurso voluntário, visto que interposto dentro do prazo legal (art. 721 do RICMS/PB, vigente à época da propositura), observando-se, ao mesmo tempo que, enquanto não transitado em julgado na esfera administrativa, dá-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ínsito no auto de infração em tela (art. 151, III do CTN).

 

Insta, também, reconhecer e declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

Passemos à análise das questões trazidas à baila.

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – Omissão de saídas tributáveis  - Exercício de 2014.

 

O pressuposto da denúncia consiste nos lançamentos não justificados de valores levados a débito na Conta Caixa, provenientes da Conta Bancos, conforme comprovação mediante o livro Diário, extratos bancários, especificamente relacionados a transferências “on line”, cheques compensados, devoluções de cheques depositados, TED transferência eletrônica, entre outros lançamentos bancários.

 

Com efeito, os lançamentos contábeis, no caso, registrados na Conta Caixa, que consiste num instrumento de escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos da empresa, devem guardar o atributo da legitimidade para fazerem prova a prol do contribuinte, sob pena de atrair a aplicação da presunção relativa de serem provenientes de receita omitidas de saídas de mercadorias tributáveis, isto é, de vendas de mercadorias tributáveis sem emissão da correspondente nota fiscal (Aplicação do art. 646, I e III, do RICMS/PB).

 

Pois bem. A matéria objeto do recurso voluntário tem por cerne os aportes financeiros, durante o exercício de 2014, identificados nos registros a débito na Conta Caixa, provenientes recebimento de valores lançados a crédito na Conta Bancos, sem comprovação da origem desses numerários, diante do que a Fiscalização concluiu que estava configurado o suprimento irregular de Caixa, porque o recurso adviria de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, nos termos da presunção relativa ínsita no art. 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

“Art. 3º -  O imposto incide sobre:

 

§ 8º - O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (Grifos não constantes no original)

 

Frente à presunção estabelecida na norma supra, o contribuinte teria deixado de emitir notas fiscais de saídas, infringindo, pois, os arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Considerando que um dos pontos da discordância da recorrente reside no fato de a acusação se alicerçar na presunção, registre-se que se trata de presunção legal, conforme se infere da norma acima transcrita, e não do “mero esforço fiscalista, sem amparo legal”, conforme equivocadamente entende a recorrente, que assim se expressou na respectiva peça recursal.

 

Ora, a Fiscalização fez uso da presunção acima citada, quando, no exame da contabilidade se deparou com os lançamentos em referência.

 

Em verdade, tais lançamentos, representativos de receitas adentraram a Conta Bancos da empresa e foram transferidos para a Conta Caixa, para que se reputassem  regulares, teriam que apresentar a contrapartida  do lançamento a débito na Conta Caixa e a Crédito na Conta Bancos, demonstrando-se não só a origem dessas receitas como também o lançamento regular nas contas de contrapartida.

 

Tome-se, como exemplo, o lançamento do valor de R$ 1.125,00, referente a transferencia on line com débito na conta bancaria da empresa, em 2/1/2014. Ora, transferência on line com débito na conta corrente bancária significa transferência de numerário  entre bancos, de uma para outra conta bancária, no caso, demonstra a saída do valor da conta corrente no BB para outra conta corrente bancária, uma vez que ocorreu a débito na conta bancária que efetuou a transferência.

 

No entanto, no Livro Razão (Nº de Ordem do Livro: 4), fez-se lançamento a crédito na Conta Bancos, na mesma data (2/1/2014), sob o número 20140102197759769, o que evidencia a saída desse numerário - R$ 1.125,00 -, da citada Conta, mas, contraditoriamente, o histórico contábil desse lançamento consta a informação de “Recebido Cheque Avulso”.  Pois bem, sendo uma entrada de numerário na Conta Bancos, o lançamento correto ocorreria a débito, nessa Conta.

 

A seu turno, na Conta Caixa, esse lançamento se fez a débito, sob o mesmo histórico (Recebido Cheque Avulso), também na mesma data, demonstrando a entrada de R$ 1.125,00, no Caixa da empresa.

 

Vejamos a ilustração dos registros contábeis:

 

Caixa

 

BB

D

C

 

D

C

1.125,00

 

 

 

1.125,00

 

Todavia, o lançamento contábil na Conta Caixa não demonstrou mediante documentação comprobatória, o fato que deu origem ao recurso adentrado no Caixa da empresa, apesar de a recorrente ter sido instada a fazê-lo mediante notificação prévia ao auto infracional. O fato do não cumprimento da solicitação fiscal ínsita na citada notificação, atraiu a aplicação da presunção legal de omissão de saídas tributáveis.

 

Considerando que a recursante também não o fez em nenhuma das fases em que interveio nos autos processuais, mantem-se inafastada a referida presunção.

 

Com efeito, a Fiscalização detectou a existência de lançamentos de valores levados a débito na Conta Caixa, cuja justificativa não fez, a autuada, em momento algum, porquanto ficou apenas no campo das argumentações sem valor probante. Ficou patente, pois, uma movimentação de valores entre a Conta Bancos e a Conta Caixa, sem comprovação da origem dos recursos adentrados no Caixa Escritural da empresa, o que determina a manutenção da presunção legal em referência.

 

Também não tem suporte a alegação recursal sobre falta de correspondência entre o fato narrado na denúncia fiscal e a situação in concreto com a qual se deparou a Fiscalização, no exame da contabilidade da empresa.

 

Diferentemente do entendimento da recorrente, a técnica aplicada para verificação da existência de suprimento de caixa não consiste em refazer essa Conta, “expurgando os suprimentos inidôneos para, a partir da posição do saldo, se credora a Conta, exigir o imposto estadual”. Em verdade, nesse exame fiscal é bastante a verificação dos suprimentos, que podem ser regulares, se comprovada a origem, mas, não comprovada esta, reputam-se irregulares, até prova em contrário da acusada, dado ao disposto no art. 646, I, “b” do RICMS/PB.

 

O outro ponto da discordância da recorrente reside na circunstância de que, de acordo com a interessada, as operações realizadas não são passíveis da aplicação da presunção legal de omissão de mercadorias tributáveis porquanto as mercadorias vendidas são sujeitas exclusivamente ao regime da antecipação do pagamento do ICMS: Substituição Tributária para a frente, ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Normal Fronteira.

 

Entretanto, em consulta ao sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita, constata-se que a empresa não opera apenas com mercadorias sujeitas à antecipação do ICMS mediante Substituição Tributária progressiva, pois a empresa comercializa produtos sujeitos à tributação normal do imposto, segundo a sistemática de apuração de débitos e créditos, ainda que nalguns casos se verifique a antecipação de parte do valor do imposto incidente, mediante pagamento pela sistemática do ICMS Garantido, Antecipado e ICMS Fronteira.

 

Em verdade, o pagamento do ICMS Antecipado, Garantido e Normal/Fronteira também se refere à tributação que se submete a apuração do imposto mediante o confronto de débitos e créditos, portanto, as operações realizadas ao albergue dessas sistemáticas de tributação são passíveis de omissão pela saída. Essas sistemáticas de pagamento do ICMS, mediante antecipação, não se confunde com a ST progressiva, esta, sim, dá-se o encerramento da fase de tributação, enquanto aquelas se regem pelo critério de apuração de débitos e créditos do imposto.

 

Efetivamente, nesses regimes de tributação - Garantido, Antecipado e Normal/Fronteira - o contribuinte paga antecipadamente uma parcela do ICMS, mas registra a crédito o valor pago e, quando efetua a venda, o que normalmente ocorre com agregação, registra-se a débito no livro Registro de Saídas o ICMS incidente, levando, na sequência, ao Apuração do ICMS, para compor  o confronto. Portanto, é passível, sim, de omissão de saídas tributáveis, caso não emita a nota fiscal de saída/venda.

 

Isto considerando, é notório que, frente ao disposto na legislação de regência, os lançamentos sem justificativa efetuados a débito na sua Conta Caixa, é forçoso concluir pelo não afastamento da acusação fiscal que lhe é imputada. Meros argumentos desprovidos de provas não se prestam para atestar a regularidade dos aportes financeiros na mencionada Conta.

 

 Firmando convicção acerca da repercussão tributária oriunda da conduta da recorrente, transcrevo jurisprudência pacífica e dominante do eg. Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, proveniente do julgamento de caso semelhante, que deu lugar ao acórdão cuja transcrição peço vênia para fazer:

 

RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO CONTABILIZADAS. CHEQUES COMPENSADOS SEM A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESA CORRESPONDENTE. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS PRETÉRITAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 

Sendo evidenciada a não contabilização de notas fiscais de aquisição de mercadorias, bem como a compensação de cheques sem a comprovação da despesa correspondente - que indica a prática de suprimento irregular de caixa-, correta a exigência do imposto em ambas situações, fulcrada na presunção legal de omissão de vendas pretéritas sem documentação fiscal.Alterada a decisão recorrida. Auto de Infração procedente (Ac. CRF nº 103/2009. Rel. Consª Gianni Cunha da S. Cavalcante).

 

Em face desses fundamentos, concluo pela legitimidade dos valores autuados a título de ICMS devido.

 

 

FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS PRÓPRIOS DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – Falta de recolhimento do ICMS – Período de 1 a 31/7/2014.

 

Essa acusação tem alicerce na Nota Fiscal nº 1902, cuja cópia consta na fl. 16, emitida pela recorrente, sem o respectivo lançamento nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS.

 

Em decorrência da conduta da recorrente, quando esta não procedeu aos registros das saídas nos citados livros fiscais, deixou de efetuar o recolhimento do ICMS Normal incidente sobre a mercadoria vendida (charque ponta de agulha).

 

A obrigação de efetuar o lançamento das operações de saídas nos livros próprios tem por objetivo primordial, além de outros, a correta apuração do imposto, para posterior homologação por parte do Fisco, e está prevista nos artigos 101 e 102 do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

“Art. 101. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste Regulamento”. 

“Art. 102. O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa”.

Tratando-se de operações de saídas a efetividade do cumprimento dessa obrigação se faz mediante o lançamento nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, previstos no arts. 277 e 285 do RICMS/PB.

 

O questionamento da recorrente reside na falta de provas da ocorrência do fato. Todavia, a cópia do DANFE, de fl. 16, e os registros contábeis, constante em CD multimídia (fl. 188), perfazem prova bastante do ilícito fiscal, cuja acusação é passível de ser elidida mediante demonstração dos lançamentos da escrita fiscal do contribuinte que tenha emitido o documento fiscal, revelando que a Fiscalização se equivocara no exame efetuado, o que não ocorreu no presente caso.

 

Portanto, diante da falta de provas do lançamento da nota fiscal de saída para desconstituir a acusação em referência, reputa-se regular a exigência fiscal em tela, relativamente ao ICMS.

 

Firmando convicção acerca da repercussão tributária oriunda da conduta da recorrente, transcrevo jurisprudência pacífica e dominante do egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, proveniente do julgamento de caso semelhante, que deu lugar ao acórdão cuja transcrição peço vênia para fazer:

 

“CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO CANCELADA NO CCICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. INIDONEIDADE CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DESCUMPRIDA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. ICMS NÃO RECOLHIDO. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA.  APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

- Reputa-se inidôneo, com repercussão fiscal na falta de recolhimento do ICMS, a emissão de documento fiscal pelo sujeito passivo após o cancelamento de ofício da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado.

- Caracteriza-se regular a exigência fiscal referente ao ICMS, no caso, decorrente da prática irregular de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, contra a qual não houve insurgência da autuada.

- Deixar de registrar as notas fiscais de saídas nos livros fiscais próprios caracteriza infração com consequências na obrigação principal, dado ao seu descumprimento.

- Em observância ao princípio tributário da retroatividade da lei mais benigna, confirmo a decisão “a quo” que aplicou aos fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados os efeitos da lei posterior que estabelece sanção menos severa do que a prevista em lei vigente ao tempo da prática infracional, não obstante a ausência da autuada na relação processual” (Acórdão nº 125/2016, DOE de 26/5/2016).

 

(Grifo não constante do original).

 

 

EX POSITIS,

 

V  O  T  O -  pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento,  para manter a sentença prolatada na instância prima, e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001388/2015-98 (fls. 3 e 4), lavrado em 24 de agosto de 2015, contra a empresa ATACADÃO DE BEBIDAS CARIRI LTDA. (EPP), nos autos qualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.189.629-4, fixando o crédito tributário exigível no montante de R$ 10.730.014,78 (dezmilhões, setecentos e trinta mil, quatorze reais e setenta e oito centavos),sendo R$ 5.375.504,89(cinco milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, inciso I, art. 160, inciso I c/c o art. 646, I, “b”, bem como ao art. 277 e seus parágrafos, c/c o art. 60, I e III,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.354.509,89(cinco milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, com fundamento no art. 82, incisos II, “b” e V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96. 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de abril de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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